Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
3ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5002026-59.2024.4.02.5105/RJ

RELATORA: Juíza Federal PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela parte autora  (evento 73, RECLNO1) em face da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência (evento 65, SENT1).

O autor originário, Sr C. H. R., faleceu no curso do processo (evento 22, CERTOBT4). 

Foi deferida habilitação de seus filhos C. E. D. S. R., C. D. S. R. e S. D. S. R..

Em sede recursal, os sucessores processuais alegam que o benefício foi indeferido em razão de suposta superação de renda familiar.  Dizem que, em reposta à exigência, o autor informara que seu filho havia se desligado da empresa onde trabalhava e já não residia no mesmo endereço. Anexou rescisão de contrato de trabalho do filho. Assim, asseveram que, no momento da análise final do processo administrativo, a superação de renda já não existia, eis que o filho NÃO faria parte do grupo familiar.

Dizem ainda que "O grupo familiar do autor era composto apenas por ele e sua esposa, ambos sem qualquer fonte de renda regular, conforme informações prestadas ao CRAS e constantes do Cadastro Único de 16/08/2022, atualizado em 26/03/2024, o qual foi devidamente juntado aos autos (Evento 1, CNIS4, Pag.1)"

Assim, requerem a reforma da sentença, com a concessão do benefício assistencial desde 31/08/2021 (DER), com o pagamento das parcelas pretéritas até o óbito do autor originário.

Contrarrazões ou não apresentadas.

É o relatório.  Passo a votar.

VOTO

A Constituição Federal, em seu art. 203, caput e inciso V, dispõe que “a assistência será prestada a quem dela necessitar”, garantindo-se um salário mínimo mensal “à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção” ou de ser amparado pela família, consoante dispuser a lei ordinária.

Em síntese, para o recebimento desse benefício há, segundo a Lei 8.742/93, que se preencher os seguintes requisitos: 1) o não recebimento de outro benefício previdenciário; 2) ter idade superior a 65 anos OU ser portador de deficiência, com impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial; e 3) não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família, salientando-se, quanto a este quesito, que o limite de renda per capita fixado no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 não pode ser considerado óbice intransponível para a concessão do benefício assistencial, devendo a situação de miserabilidade do grupo familiar ser verificada caso a caso.

Ainda, a partir de 18/1/2019 o interessado que pleiteia o benefício assistencial de prestação continuada previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/93 deve comprovar a inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, nos termos do §12 do mesmo artigo 20.

Do caso concreto

O Sr Cassio Henrique, autor originário, requereu a concessão de benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência em 31/08/2021, o qual restou indeferido administrativamente ante o não atendimento ao critério da miserabilidade (evento 7, PROCADM2).

A deficiência não é objeto de controvérsia da ação, uma vez que o foi reconhecida  reconhecida administrativamente (evento 7, PROCADM2 - fls. 50):

Portanto a controvérsia estabelecida em recurso reside na existência da  vulnerabilidade social à época do requerimento, 08/2021.

Corroboro o entendimento do magistrado de primeiro grau, o qual adoto como razão de decidir: 

Porém, antes da realização da verificação, o autor veio a falecer (evento 22, certobt4).

Isto gera um problema prático nestes autos.

Em primeiro lugar, somente existem as fotos anexadas à petição inicial.

Em segundo lugar, tenho que a realização de verificação social no local onde o autor residia resta prejudicada, ante a possibilidade de alteração fática das condições de moradia. Conquanto não diga este Juízo que isto ocorreu no presente caso, tenho que seja temerária a sua realização, tendo em vista que já até mesmo transcorreu quase o prazo de 1 ano do falecimento do autor.

Restam como aproveitáveis os documentos constantes nos autos. E como o INSS realiza, a aferição será feita tal como manda estritamente a lei de regência (art. 20, § 11 da Lei nº 8.742/93), que remeteu ao Regulamento a apreciação das condições de miserabilidade. Por sua vez, o Decreto nº 6.214/07 estabelece o conceito e elementos da renda mensal bruta familiar (art. 4º, VI e § 2º), sendo utilizadas todas as informações constantes no CadÚnico (art. 13, caput do Decreto), contrastadas com outros cadastros ou bases de dados da administração pública (art. 13, § 3º), devendo prevalecer as maiores rendas, se comparadas ao do CadÚnico.

Pois bem, no caso do autor, foram utilizadas as informações do CadÚnico de 11/2/2021 (evento 7, procadm2, p. 35-38), sendo obtida a informação de que a família era composta pelo autor, sua esposa Shirley e seu filho Carlos Eduardo, com renda per capita de R$ 166,66, inferior a ¼ do salário mínimo na ocasião1.

Ocorre que no próprio procedimento administrativo, há informação de que Shirley contribuía na qualidade de contribuinte individual (1 salário mínimo, ev.7, procadm2, p. 42). Carlos Eduardo trabalhava na Transcouto (ev. 7, procadm2, p. 40).

Em consulta ao SAT Externo, este Juízo apurou os seguintes salários-de-contribuição em fev/2021:

Shirley: R$ 1.100,00;

Carlos Eduardo: R$ 1.425,96.

Assim, a renda per capita seria de R$ 841,98, superior a ½ do salário mínimo (cerca de 76,54% do salário-mínimo).

Logo, este requisito não estaria igualmente atendido.

Diante do grande lapso de tempo transcorrido entre o requerimento administrativo e o ajuizamento da ação, há outro fator que impede a concessão do benefício em tempo mais recente.

Com efeito, o que se está a avaliar é o indeferimento do benefício requerido pelo autor originário em agosto de 2021.

Em análise ao processo administrativo acostado ao evento 7, PROCADM2, afirmou o autor que residia com sua companheira Shirley e seu filho Carlos Eduardo, anexando ao procedimento o Cadastro Único atualizado em 02/2021 :

Em análise aos dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, em 08/2021 constata-se que a subsistência da família era mantida através dos rendimentos auferidos pelo filho do autor, Carlos Eduardo, que se encontrava empregado, com salário mensal de R$ 1.172,96 (evento 94, CNIS1), bem como com os valores recebidos pela Sra Shirley, que efetuava recolhimentos como contribuinte individual sobre um salário mínimo (evento 94, CNIS2).

Desta forma, em que pese as fotografias constantes do processo administrativo apontarem para suposta miserabilidade, é forçoso reconhecer que a  renda per capita do grupo familiar não só se encontrava acima de 1/4, mas também acima de 1/2 salário mínimo, valor flexibilizado pela norma para aferição da miserabilidade  de acordo com a análise das peculiaridades do caso concreto, inviabilizando a concessão do beneficio.

Assim, considerando que a renda per capita da família extrapolava o limite legal e tendo em vista o lapso temporal entre o requerimento administrativo e o ajuizamento da presente ação, não resta comprovado que, na DER, o autor se encontrava efetivamente em vulnerabilidade social, motivo pelo qual a sentença deve ser mantida em sua integralidade.

Por fim, deve ser ressaltado que posterior alteração da situação fática deveria ter sido objeto de novo requerimento administrativo, a fim de possibilitar ao INSS a devida análise da situação apresentada. 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA. Condeno a parte recorrente, vencida (art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001), ao pagamento de honorários advocatícios no equivalente a 10% do valor monetariamente atualizado da causa (tabela de cálculos da Justiça Federal), cuja exigibilidade resta suspensa, tendo em vista a gratuidade de justiça deferida .  É como voto.



Documento eletrônico assinado por PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510017480175v11 e do código CRC 4157242e.

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1. O salário mínimo em 2021 era de R$ 1.100,00, consoante MP 1.021/20.

 



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Documento:510017480177
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3ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5002026-59.2024.4.02.5105/RJ

RELATORA: Juíza Federal PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA

ementa

assistência social. benefício assistencial de prestação continuada. controvérsia a respeito da vulnerabilidade social.  renda per capita à época da der extrapolava meio salário mínimo, inviabilizando a concessão do beneFÍCIO. não há que se falar em atuação subsidiária do estado. sentença mantida. recurso da parte autora CONHECIDO E não provido.

ACÓRDÃO

A 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA. Condeno a parte recorrente, vencida (art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001), ao pagamento de honorários advocatícios no equivalente a 10% do valor monetariamente atualizado da causa (tabela de cálculos da Justiça Federal), cuja exigibilidade resta suspensa, tendo em vista a gratuidade de justiça deferida . É como voto, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 16 de outubro de 2025.



Documento eletrônico assinado por PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510017480177v3 e do código CRC e885364f.

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Extrato de Ata
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Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 16/10/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5002026-59.2024.4.02.5105/RJ

RELATORA: Juíza Federal PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA

PRESIDENTE: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 16/10/2025, na sequência 9, disponibilizada no DE de 30/09/2025.

Certifico que a 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA. CONDENO A PARTE RECORRENTE, VENCIDA (ART. 55 DA LEI 9.099/95 C/C ART. 1º DA LEI 10.259/2001), AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO EQUIVALENTE A 10% DO VALOR MONETARIAMENTE ATUALIZADO DA CAUSA (TABELA DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL), CUJA EXIGIBILIDADE RESTA SUSPENSA, TENDO EM VISTA A GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA . É COMO VOTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA

Votante: Juíza Federal PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA

Votante: Juíza Federal KARINA DE OLIVEIRA E SILVA

Votante: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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