Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
6ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5079887-70.2023.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal ROSANGELA LUCIA MARTINS

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto pela demandante [evento 25, RECLNO1] em face de sentença [evento 21, SENT1] na qual foi julgado improcedente o pedido de reajuste do saldo das contas do FGTS, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.

Sustenta, em suma, que a Taxa Referencial não é um índice de correção monetária adequado para refletir a variação do poder de compra da moeda. Pretende, assim, a reforma da sentença, com o julgamento procedente dos pedidos, determinando-se a substituição do índice de correção pelo IPCA ou INPC.

É o breve relatório. Decido.

VOTO

Recurso tempestivo [eventos 22 e 25]. Gratuidade deferida [evento 6, DESPADEC1].

Passo à análise.

Como visto, na sentença ora recorrida, foi julgado improcedente o pedido de reajuste do saldo das contas do FGTS, tanto no que se refere ao período anterior quanto ao período posterior à decisão do STF na ADI 5090, em ação em que se pretendia a substituição da Taxa Referencial – TR como índice de correção dos depósitos nas contas vinculadas ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS.

Quanto a este ponto, limita-se a controvérsia em verificar se a Taxa Referencial (TR), utilizada na remuneração de depósitos vinculados ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, configura adequado índice de correção monetária ou se promove perda financeira aos trabalhadores, beneficiando a Caixa Econômica Federal, na condição de agente operadora do fundo. Em caso positivo, analisar a possibilidade de substituição por outro índice de correção.

Inicialmente, observa-se que, conforme consolidada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), é desnecessário aguardar o trânsito em julgado do acórdão para a aplicação do paradigma formado em sede de recurso repetitivo ou de repercussão geral. Logo, a existência de precedente firmado pelo Plenário daquela Corte autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre o mesmo tema, independente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma (STF – ARE 673.256).

Neste sentido, colaciono o seguinte julgado:

FGTS - TR. PEDIDO DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DE CONTA VINCULADA AO FGTS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE AUTORA CONTRA ACÓRDÃO QUE MANTEVE SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À OPOSIÇÃO DE EMBARGOS CONTRA O ACÓRDÃO DA ADI. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO AFASTA CARÁTER VINCULANTE DO JULGAMENTO NEM IMPEDE APLICAÇÃO IMEDIATA DO ENTENDIMENTO ADOTADO PELO STF. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CARACTERIZADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISAO: A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS. Intimadas as partes e certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, nos termos do voto do(a) Relator(a).

(Recurso Cível nº 5063371-43.2021.4.02.5101, 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, Relatora Juíza Federal CYNTIA LEITE MARQUES, julgado em 26/11/2024)

De toda sorte, releva ressaltar que, no dia 15/04/2025 ocorreu o trânsito em julgado da referida decisão, certificado no dia 23/04/2025, não se justificando, por mais essa razão, a suspensão do feito.

No mérito propriamente dito, a questão não suscita maior complexidade, porquanto enfrentada pelo Supremo Tribunal Federal com efeitos vinculantes.

O STF, nos autos da ADI n.º 5090, por maioria e nos termos do voto médio do Min. Flavio Dino, relator para o acórdão, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, com atribuição de efeitos ex nunc, a contar da publicação da ata de julgamento, estabelecendo o seguinte entendimento:

a) Remuneração das contas vinculadas na forma legal (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios; e

b) Nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3.º da Lei n.º 8.036/1990) determinar a forma de compensação.

Transcrevo o teor da certidão de julgamento pelo STF, publicada em 17/06/2024, dada sua pertinência:

Certidão de Julgamento

Decisão: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto médio do Ministro Flávio Dino, Redator para o acórdão, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, com atribuição de efeitos ex nunc, a contar da publicação da ata de julgamento, estabelecendo o seguinte entendimento: a) Remuneração das contas vinculadas na forma legal (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios; e b) Nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação. Vencidos os Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente e Relator), André Mendonça, Nunes Marques e Edson Fachin, que julgavam parcialmente procedente o pedido para declarar que a remuneração das contas do FGTS não pode ser inferior à da caderneta de poupança, modulando os efeitos para os novos depósitos efetuados a partir de 2025. Ficaram vencidos parcialmente os Ministros Cristiano Zanin, Alexandre de Moraes, Dias Toffoli e Gilmar Mendes, que julgavam inteiramente improcedente o pedido. Plenário, 12.6.2024.

Cumpre destacar que o correspondente acórdão foi publicado em 09/10/2024, com a seguinte ementa:

DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177 /1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991.

Neste contexto, e em relação aos depósitos efetuados nas contas de FGTS anteriormente a 17/06/2024, data da publicação da ata de julgamento da ADI 5090, deve ser mantido o julgamento de improcedência, tal como fundamentado pelo juízo de origem, pois, diante do que ficou definido pelo c. STF em sistema de precedente vinculante, para tal período não há que se falar em direito à correção monetária das contas vinculadas ao FGTS pelo INPC ou outros índices diversos da TR, como pretende a parte autora, ante o efeito apenas prospectivo da decisão, nos termos da ementa do julgado acima transcrito.

Este entendimento encontra eco em todas as Turmas Recursais especializadas em matéria cível da 2ª Região, conforme se observa a seguir:

"ADMINISTRATIVO. FGTS. CORREÇÃO POR ÍNDICE DIVERSO DA TR. SENTENÇA IMPROCEDENTE PROLATADA APÓS DECISÃO DO STF NA ADI 5090. RECURSO DA PARTE AUTORA. DECISÃO VINCULANTE DO STF COM APLICAÇÃO IMEDIATA. PRECEDENTES.  RECURSO DESPROVIDO.

(Recurso Cível nº 5032387-08.2023.4.02.5101, 8ª Turma Recursal, Relatora Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES, julgado em 19/12/2024)"

"ADMINISTRATIVO - FGTS – EXPURGOS INFLACIONÁRIOS  – PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA VERSUS QUINQUENAL – REPERCUSSÃO GERAL DO ARE 709.212 JULGADO PELO STF EM NOVEMBRO 2014 – MODULAÇÃO DE EFEITOS – TEMA 608 DO STF - NOVA DECISÃO DO STF RECONHECENDO, POR VIA TRANSVERSA, O DIREITO A REVISÃO PORÉM COM EFEITOS PROSPECTIVOS E A SER PROMOVIDO NA VIA ADMINSITRATIVA - RATIFICAÇÃO DO TEMA 731 DO STJ QUE VEDA A SUBSTITUIÇÃO DA TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA -RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO – SENTENÇA MANTIDA.

(Recurso Cível nº 5007713-03.2023.4.02.5121, 7ª Turma Recursal, Relatora Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVA, julgado em 18/12/2024)"

"FGTS. CORREÇÃO MONETÁRIA. SUBSTITUIÇÃO DA TAXA REFERENCIAL - TR PELO INPC E/OU IPCA.  EFICÁCIA ERGA OMNES DO JULGAMENTO DA ADI 5090/DF. EFEITOS PROSPECTIVOS. SEM ALCANCE AO PERÍODO PRETÉRITO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO QUANTO AO PERÍODO POSTERIOR AO JULGAMENTO. NEGATIVA DE JURISDIÇÃO AUSÊNCIA. ENUNCIADO 18 TRRJ. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO EM PARTE E, NESSA PARTE, IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

(Recurso Cível nº 5002315-64.2021.4.02.5115/RJ, 6ª Turma Recursal, Relatora Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO, julgado em 02 de abril de 2025)"

Nada a prover, portanto.

Por outro lado, no que tange ao pedido de correção monetária dos depósitos do FGTS no período posterior à decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5090 (17/06/2024), esta 6ª Turma Recursal vinha entendendo pela improcedência do pleito, ao fundamento de que não haveria viabilidade de provimento condenatório para a CEF neste momento, considerando a demanda tal como delimitada e a causa de pedir veiculada na inicial. Assim, entendia-se que a decisão proferida pelo STF foi de cunho meramente declaratório e programático, para determinar ao Conselho Curador do Fundo a estipulação de uma forma de compensação aos fundistas quando a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) não atingisse o índice oficial de inflação (IPCA). 

Essa interpretação vinha sendo adotada pelas 6ª, 7ª e 8ª Turmas Recursais do Rio de Janeiro, e inclusive chancelada pelo próprio STF que, em sede de Reclamação Constitucional nº 7393/RJ (Rel. Min. DIAS TOFFOLI), interposta contra uma decisão proferida por esta 6ª Turma Recursal, negou provimento à reclamação e manteve o julgamento de improcedência total do pleito. 

No entanto, verifica-se que as partes seguem interpondo enorme quantidade de recursos nessas demandas, com receio de que o julgamento de improcedência total de seu pleito, com formação de coisa julgada material, venha a lhes causar algum prejuízo futuro mormente se considerando que a decisão do STF lhes resguardou o direito de que, para os depósitos posteriores a 17/06/2024, o Conselho Curador do Fundo deve assegurar remuneração mínima equivalente ao piso da inflação.

Assim, mesmo entendendo que neste caso a causa de pedir para nova ação seria diversa da presente, mas apenas em prol da segurança jurídica e da garantia do acesso à justiça, altero meu entendimento anterior, à semelhança do que vem fazendo a 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, a fim de que, nesses casos, passe a determinar que o feito seja extinto sem julgamento de mérito, por perda superveniente do interesse processual, de modo a garantir à parte autora que, caso o Conselho Curador descumpra no futuro a determinação do STF quanto à forma de correção das contas do FGTS, seja possibilitado o ajuizamento de nova demanda pela parte autora.

Nesse mesmo sentido, confira-se:

ADMINISTRATIVO. FGTS. CORREÇÃO POR ÍNDICE DIVERSO DA TR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. POSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DO JULGAMENTO DA ADI 5090 SEM AGUARDAR A DECISÃO FINAL DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARE 930647/PR. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO DO STF JÁ EXPRESSA EM SEU JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE COMANDO CONDENATÓRIO DA CEF A SER APLICADO NOS AUTOS. ADI 5090. PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE PROCESSUAL. RECURSO CONHECIDO. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO DE OFÍCIO. 

(Processo nº  5089233-16.2021.4.02.5101, julgamento em 26/03/2025, de relatoria de Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES)

Relativamente ao prequestionamento da matéria constitucional, oportuno ressaltar, v.g., entendimento jurisprudencial segundo o qual:

(...) o magistrado, ao analisar o tema controvertido, não está obrigado a refutar todos os aspectos levantados pelas partes, mas, tão somente, aqueles que efetivamente sejam relevantes para o deslinde do tema.” (REsp 717265, 4ª Turma DJU 12/3/2007, P. 239). De igual modo: “(...) não está o juiz obrigado a examinar, um a um, os pretensos fundamentos das partes, nem todas as alegações que produzem: o importante é que indique o fundamento suficiente de sua conclusão, que lhe apoiou a convicção no decidir.” (STF, EDcl/RE 97558/GO, 1ª Turma, relator Ministro Oscar Corrêa, RTJ 109/1098).

De igual modo: 

(...) O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada". STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585)." 

Prejudicadas as demais teses recursais suscitadas, em razão dos fundamentos acima expostos.

Nessas condições, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO e, de ofício, retificar a sentença para que, quanto ao pedido de reajuste do saldo das contas do FGTS no período posterior à publicação da ata de julgamento da ADI 5090, o feito seja extinto sem exame do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC e da fundamentação supra. Sem custas a recolher. Honorários de sucumbência fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o necessário, dê-se baixa e encaminhe-se ao Juízo de origem. Intimem-se.



Documento eletrônico assinado por ROSANGELA LUCIA MARTINS, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510017491804v2 e do código CRC 107ab365.

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6ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5079887-70.2023.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal ROSANGELA LUCIA MARTINS

DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. CORREÇÃO MONETÁRIA DO FGTS. UTILIZAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR). ADEQUAÇÃO COMO ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ADI N.º 5090. EFEITOS PROSPECTIVOS. DEPÓSITOS ANTERIORES À DECISÃO DO STF. IMPROCEDÊNCIA. DEPÓSITOS POSTERIORES À DECISÃO DO STF. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA RETIFICADA DE OFÍCIO.

ACÓRDÃO

A 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO e, de ofício, retificar a sentença para que, quanto ao pedido de reajuste do saldo das contas do FGTS no período posterior à publicação da ata de julgamento da ADI 5090, o feito seja extinto sem exame do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC e da fundamentação supra. Sem custas a recolher. Honorários de sucumbência fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o necessário, dê-se baixa e encaminhe-se ao Juízo de origem. Intimem-se, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 15 de outubro de 2025.



Documento eletrônico assinado por ROSANGELA LUCIA MARTINS, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510017491805v3 e do código CRC 71f08c7e.

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Extrato de Ata
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Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 15/10/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5079887-70.2023.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal ROSANGELA LUCIA MARTINS

PRESIDENTE: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

Certifico que a 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO E, DE OFÍCIO, RETIFICAR A SENTENÇA PARA QUE, QUANTO AO PEDIDO DE REAJUSTE DO SALDO DAS CONTAS DO FGTS NO PERÍODO POSTERIOR À PUBLICAÇÃO DA ATA DE JULGAMENTO DA ADI 5090, O FEITO SEJA EXTINTO SEM EXAME DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, INCISO VI, DO CPC E DA FUNDAMENTAÇÃO SUPRA. SEM CUSTAS A RECOLHER. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS EM 10% (DEZ POR CENTO) DO VALOR DA CAUSA, SUSPENSA A EXIGIBILIDADE, NOS TERMOS DO ART. 98, §§ 2º E 3º, DO CPC. DECORRIDO O PRAZO RECURSAL, CERTIFIQUE-SE O NECESSÁRIO, DÊ-SE BAIXA E ENCAMINHE-SE AO JUÍZO DE ORIGEM. INTIMEM-SE.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ROSANGELA LUCIA MARTINS

Votante: Juíza Federal ROSANGELA LUCIA MARTINS

Votante: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

Votante: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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