Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
3ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5040176-87.2025.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso Inominado interposto pela pelo INSS (evento 34, RECLNO1), externando inconformismo com a sentença do evento 18, SENT1 que julgou parcialmente procedente o pedido, para declarar o período de 01/03/2009 a 30/11/2018 para fins de tempo de contribuição e de carência e apenas para fins de tempo de contribuição o período de 01/12/2018 a 01/09/2019, com tempo total contributivo 14 anos, 10 meses e 2 dias e 161 meses de carência até 02/09/2024 (DER).

Sustenta o recorrente que a sentença merece ser anulada porque teria extrapolado os limites do pedido inicial, configurando a chamada sentença extra petita, pois o magistrado concedei algo que não foi solicitado pela parte autora, violando o princípio da congruência ou da adstrição. Prequestiona a matéria e requer a anulação da sentença para que o novo julgamento observe os limites do pedido formulado na petição inicial.

Contrarrazões no evento 40, PET1.

 É o relatório do necessário. Decido.

VOTO

O INSS se insurge contra o reconhecimento, como contribuinte individual, dos períodos de 01/03/2009 a 30/11/2018, para fins de tempo de contribuição e de carência e de 01/12/2018 a 01/09/2019, apenas para fins de tempo de contribuição, ao argumento de que isto não teria sido abordado na petição inicial.

O autor, na petição inicial (evento 1, INIC1), formulou expressamente o pedido de "procedência do pedido, com a condenação do réu à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, com fundamento no art. 15, I da EC 103/2019, a partir de 01/09/2024 (DIB)".

Como causa de pedir na inicial  apontou como um dos erros do INSS a apuração a menor do tempo de contribuição na categoria de contribuinte individual entre 2009 e 2024:

E no caso, o juízo a quo analisou e reconheceu justamente este período entre 2009 e 2024, em que a autora efetuou os recolhimentos na qualidade de contribuinte individual:

 Já em relação ao interregno como contribuinte individual sob a alíquota de 20% do salário mínimo de 01/03/2009 a 01/09/2019 (ev. 1,5: fls. 49-54, seq. 7 do CNIS), recolhido tempestivamente - com exceção do interregno entre as competências de 12/2018 e 07/2020, recolhido com atraso que implicou a perda da qualidade de segurado sem prorrogação do período de graça, já que até então não havia completado 120 contribuições em tal condição (de segurado) - a autarquia não ofereceu qualquer argumento para a sua não consideração.

Atestada, no entanto, a regularidade dos recolhimentos, cabe o seu pleno reconhecimento, ressalvado o período indicado.

Como se sabe, o juízo não deve ficar adstrito aos pedidos formulados expressamente, devendo interpretá-los em conjunto com toda a postulação da peça inicial, nos termos do §2º do artigo 322 do CPC:

Art. 322. O pedido deve ser certo.(...)

§ 2º A interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé.

Portanto, não há que se falar em sentença extra petita, devendo ser mantida a sentença.

Fica, desde já, prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional aplicável à matéria, sendo desnecessária a oposição de embargos de declaração para este fim.

Condeno o recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil.

Publique-se no DJEN. Intimem-se

Transitada em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado de origem, com a devida baixa.

Ante o exposto, VOTO NO SENTIDO DE CONHECER DO RECURSO DO INSS PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença como proferida.

 



Documento eletrônico assinado por FLAVIA HEINE PEIXOTO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510017493317v4 e do código CRC a08dce66.

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3ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5040176-87.2025.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA NÃO EXTRAPOLOU O LIMITES DO PEDIDO, que deve ser interpretado em conjunto com a postulação da peça inicial. consta na causa de pedir que o inss apurou a menor o tempo de contribuição de 2009 a 2024. juízo a quo reconheceu para fins previdenciários o apenas o período de 2009 a 2019. não se trata de sentença extra petita. RECURSO DO inss CONHECIDO E não PROVIDO. SENTENÇA mantida.

ACÓRDÃO

A 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO DO INSS PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença como proferida, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 16 de outubro de 2025.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 16/10/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5040176-87.2025.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

PRESIDENTE: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 16/10/2025, na sequência 197, disponibilizada no DE de 30/09/2025.

Certifico que a 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO DO INSS PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, MANTENDO A SENTENÇA COMO PROFERIDA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

Votante: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

Votante: Juíza Federal PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA

Votante: Juíza Federal KARINA DE OLIVEIRA E SILVA

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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