RECURSO CÍVEL Nº 5040176-87.2025.4.02.5101/RJ
RELATORA: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Inominado interposto pela pelo INSS (), externando inconformismo com a sentença do que julgou parcialmente procedente o pedido, para declarar o período de 01/03/2009 a 30/11/2018 para fins de tempo de contribuição e de carência e apenas para fins de tempo de contribuição o período de 01/12/2018 a 01/09/2019, com tempo total contributivo 14 anos, 10 meses e 2 dias e 161 meses de carência até 02/09/2024 (DER).
Sustenta o recorrente que a sentença merece ser anulada porque teria extrapolado os limites do pedido inicial, configurando a chamada sentença extra petita, pois o magistrado concedei algo que não foi solicitado pela parte autora, violando o princípio da congruência ou da adstrição. Prequestiona a matéria e requer a anulação da sentença para que o novo julgamento observe os limites do pedido formulado na petição inicial.
Contrarrazões no .
É o relatório do necessário. Decido.
VOTO
O INSS se insurge contra o reconhecimento, como contribuinte individual, dos períodos de 01/03/2009 a 30/11/2018, para fins de tempo de contribuição e de carência e de 01/12/2018 a 01/09/2019, apenas para fins de tempo de contribuição, ao argumento de que isto não teria sido abordado na petição inicial.
O autor, na petição inicial (), formulou expressamente o pedido de "procedência do pedido, com a condenação do réu à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, com fundamento no art. 15, I da EC 103/2019, a partir de 01/09/2024 (DIB)".
Como causa de pedir na inicial apontou como um dos erros do INSS a apuração a menor do tempo de contribuição na categoria de contribuinte individual entre 2009 e 2024:
E no caso, o juízo a quo analisou e reconheceu justamente este período entre 2009 e 2024, em que a autora efetuou os recolhimentos na qualidade de contribuinte individual:
Já em relação ao interregno como contribuinte individual sob a alíquota de 20% do salário mínimo de 01/03/2009 a 01/09/2019 (ev. 1,5: fls. 49-54, seq. 7 do CNIS), recolhido tempestivamente - com exceção do interregno entre as competências de 12/2018 e 07/2020, recolhido com atraso que implicou a perda da qualidade de segurado sem prorrogação do período de graça, já que até então não havia completado 120 contribuições em tal condição (de segurado) - a autarquia não ofereceu qualquer argumento para a sua não consideração.
Atestada, no entanto, a regularidade dos recolhimentos, cabe o seu pleno reconhecimento, ressalvado o período indicado.
Como se sabe, o juízo não deve ficar adstrito aos pedidos formulados expressamente, devendo interpretá-los em conjunto com toda a postulação da peça inicial, nos termos do §2º do artigo 322 do CPC:
Art. 322. O pedido deve ser certo.(...)
§ 2º A interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé.
Portanto, não há que se falar em sentença extra petita, devendo ser mantida a sentença.
Fica, desde já, prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional aplicável à matéria, sendo desnecessária a oposição de embargos de declaração para este fim.
Condeno o recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil.
Publique-se no DJEN. Intimem-se
Transitada em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado de origem, com a devida baixa.
Ante o exposto, VOTO NO SENTIDO DE CONHECER DO RECURSO DO INSS PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença como proferida.
Documento eletrônico assinado por FLAVIA HEINE PEIXOTO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510017493317v4 e do código CRC a08dce66.
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Data e Hora: 17/10/2025, às 16:42:00