RECURSO CÍVEL Nº 5008216-47.2024.4.02.5102/RJ
RELATORA: Juíza Federal KARINA DE OLIVEIRA E SILVA
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada por N. M. em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL objetivando a concessão do benefício de pensão por morte, em virtude do falecimento de Virginio Antonio dos Santos, ocorrido em 04/06/2021 (Evento 1, CERTOBT8), na qualidade de companheira.
O juízo a quo, por meio da sentença proferida (Evento 55, SENT1), julgou procedente em parte o pedido, nos seguintes termos:
"Diante de todo o exposto JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a incluir a parte autora, como beneficiária temporária da pensão por morte cujo instituidor é Virginio Antônio dos Santos, CPF: 298.871.277-87, a partir da DER, em 02/05/2024. Conforme disposto na fundamentação, o benefício deverá ser pago por 4 meses."
Em suas razões recursais, o INSS afirma que "o óbito do de cujus ocorreu em em 04/06/2021" e que "a data do requerimento administrativo foi em 02/05/2024". Alega que "o pedido foi aviado por companheira após o prazo legal para retroação dos efeitos financeiros ao óbito, de modo que a data de início dos efeitos financeiros do benefício seria a data do requerimento" e que "as circunstâncias objetivas determinariam a manutenção do benefício por apenas 4 meses ( relação afetiva com tempo menor do que 24 meses)". Sustenta que "o prazo de manutenção da pensão por morte, em geral, é computado tendo como termo inicial o próprio óbito, independente da data do requerimento ou dos efeitos financeiros" e que "fixar o termo inicial do prazo de manutenção na data do requerimento é tornar insubsistente a finalidade pretendida com a limitação de pagamento de valores em atraso a partir do requerimento, já que os valores não recebidos desde o óbito, seriam compensados com a extensão do termo final do benefício. Essa conformação de fatos torna inexistente o direito ao pensionamento, porque a data de cessação do benefício é anterior à própria data de implantação". Requer a reforma da sentença para que o pedido seja julgado improcedente.
VOTO
A união estável é considerada pela Constituição da República, em seu art. 226, § 3º, como entidade familiar merecedora da proteção do Estado.
Regulamentando o citado dispositivo constitucional, a Lei nº. 9.278/96 define a união estável como a convivência duradoura, pública e contínua, estabelecida com o objetivo de constituição de família, conceito este que restou consagrado pelo novo Código Civil, em seu art. 1.723.
Por sua vez, §3º do art. 16 da Lei 8.213/91 considera companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.
O Professor Guilherme Calmon Nogueira da Gama aponta, com propriedade, as características do companheirismo:
“a) finalidade de constituição de família, ou seja, o desejo dos companheiros compartilharem a mesma vida, repartindo tristezas e alegrias, fracassos e sucessos, realizando atividades em comum que representem a posse de estado de casados, inclusive por meio da procriação, se for o caso; b) estabilidade, significando tratar-se de um união sólida, duradoura, com a renovação cotidiana da vontade de manter o projeto familiar, não sendo união efêmera, passageira, constituída a título experimental; C) unicidade de vínculo, ou seja, deve cuidar-se do único vínculo existente entre os companheiros, fundado no sistema monogâmico; d) notoriedade (e, não publicidade) a saber, união reconhecida socialmente, ainda que por um grupo restrito, pela posse de estado de casados, dignificando a união que deixa de ser clandestina, oculta, para ser tipo de família; e) continuidade, no sentido de ser união ininterrupta, permanente (sem ser perpétua), pois protrai-se no tempo sem lapsos ou rupturas; f) informalismo (ou ausência de formalidades), já que não há qualquer ato solene necessário para a constituição e mesmo dissolução do vínculo familiar. (Companheirismo: Aspectos Polêmicos; Revista da EMARF, Rio de Janeiro, v.12, n.1, ago 2009, p. 33).
Destaco que, a partir da edição da Lei 13.846/2019, passou-se a exigir início de prova material contemporânea dos fatos que comprove união estável por pelo menos dois anos antes do óbito do segurado na forma dos §§5º e 6º do art. 16 da Lei 8.213/91:
§ 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento.
§ 6º Na hipótese da alínea c do inciso V do § 2º do art. 77 desta Lei, a par da exigência do § 5º deste artigo, deverá ser apresentado, ainda, início de prova material que comprove união estável por pelo menos 2 (dois) anos antes do óbito do segurado. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
Caso a união estável tiver sido iniciada em menos de dois anos antes do óbito do segurado, ou caso o segurado não tenha vertido 18 contribuições mensais para o INSS, a pensão terá a duração de 4 meses, na forma da alínea 'b' do inciso V do §2º do art. 77 da Lei 8.213/91.
Cabe destacar o seguinte trecho da sentença que reconheceu a existência de união estável por período inferior a dois anos:
"A autora apresentou, no Evento 1, como prova da união estável, os seguintes documentos:
certidão de óbito em que consta como declarante;
diversas contas de luz no nome do falecido, no endereço "rua Visconde do Itaboraí, nº196, apto. 608, Centro, Niterói";
diversas contas de cartão de crédito em seu nome, no endereço "rua Visconde do Itaboraí, nº196, apto. 608, Centro, Niterói";
recibo de serviços em seu nome referente a manutenção do jazigo do falecido;
contas de gás em seu nome, no endereço "rua Visconde do Itaboraí, nº196, apto. 608, Centro, Niterói";
diversas notas fiscais da compra de móveis em seu nome, a serem entregues no endereço "rua Visconde do Itaboraí, nº196, apto. 608, Centro, Niterói";
diversas notas fiscais de serviços de obras e reparos no nome de ambos, referentes ao endereço "rua Visconde do Itaboraí, nº196, apto. 608, Centro, Niterói";
diversas contas de telefone e internet no nome do falecido, no endereço "rua Visconde do Itaboraí, nº196, apto. 608, Centro, Niterói";
fotos do casal em diferentes momentos;
sentença do processo de nº 0026062-37.2021.8.19.0002 na Justiça Estadual referente a Ação de Reconhecimento de União Estável Post Mortem c/c Partilha de Bens, em que foi reconhecido o relacionamento e a união estável do casal, porém somente a partir do ano de 2019.
Além dos documentos analisados acima, a união estável foi confirmada em depoimento pessoal da autora e nos depoimentos das testemunhas Eva Maria Rodrigues e Juciane Garcia da Silva.
Não obstante seja possível, da conjugação dos depoimentos com a prova documental, concluir pela união estável do casal ao tempo do falecimento do segurado, não há suficiente comprovação de que a união se estendeu por mais de 2 anos. Nessa linha, inclusive, também concluiu a sentença oriunda da Justiça Estadual.
Há elementos indicativos de que, antes de passarem a residir juntos no imóvel no centro de Niterói, a autora e o falecido possuíam relacionamento, contudo, não com os caracteres de uma união estável. Como bem pontuou a sentença de Evento 1, OUT19, pôde-se presumir que, no início, a relação amorosa era de namoro, passando a ser união estável apenas a partir de setembro de 2019, após a aquisição do imóvel em comum.
Assim, deve ser julgado procedente apenas em parte o pedido, reconhecendo-se a união estável a partir de setembro de 2019. Como o período de união é menor que 2 anos, deve o benefício ser limitado ao período de 4 meses, na forma do art. 77, § 2º, V, b, da Lei 8.213/91, retroativo à DER em 02/05/2024.
Observo, da leitura do Ev. 1, indeferimento7, que o INSS, administrativamente, também reconheceu a união estável de duração inferior a dois anos. Entretanto, a solução jurídica adequada não é o indeferimento total do pedido (o que foi nomeado pelo INSS como "decadência"), e sim o pagamento dos 4 meses devidos, ainda que em caráter pretérito."
A legislação previdenciária não exige que a união estável seja superior a dois anos. Nos termos do art. 77, § 2º, V, "b", da Lei 8.213/91, caso a união seja inferior a dois anos a consequência será a percepção da cota-parte da pensão por quatro meses:
"§ 2o O direito à percepção de cada cota individual cessará:
V - para cônjuge ou companheiro: (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado;"
Trata-se da hipótese versada na presente ação.
O recurso do INSS se restringe a afirmar que é indevido o pagamento de quatro parcelas do benefício pois a autora deu entrada no requerimento mais de quatro meses após o óbito.
Não assiste razão ao INSS, pois o prazo de duração do benefício estabelecido no art. 77, § 2º, da Lei 8.213/91 não se confunde com prazo prescricional. A pretensão de requerer parcelas atrasadas de benefício previdenciário submete-se ao prazo prescricional de cinco anos previsto no parágrafo único do art. 103 da Lei 8.213/91, o que não ocorreu no caso concreto.
Ante o exposto, nos termos acima, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação, observada a súmula 111 do STJ. Oportunamente, remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição.
Documento eletrônico assinado por KARINA DE OLIVEIRA E SILVA, Juíza Federal na Titularidade Plena, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510017501767v9 e do código CRC 46f16ff8.
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Signatário (a): KARINA DE OLIVEIRA E SILVA
Data e Hora: 17/10/2025, às 16:20:19