RECURSO CÍVEL Nº 5020696-26.2025.4.02.5101/RJ
RELATORA: Juíza Federal ROSANGELA LUCIA MARTINS
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora [] em face da sentença de improcedência dos pedidos [], na qual pleiteava a condenação da parte ré ao pagamento de R$ 12.999,60 (doze mil novecentos e noventa e nove reais e sessenta centavos) a título de indenização referente à verba de gratificação por representação militar no contexto da Operação COVID-19, em razão do cumprimento de expediente na linha de frente de combate à referida pandemia.
Em suas razões recursais, a parte autora pleiteia a reforma da sentença, sustentando que a decisão desconsiderou as provas constantes dos autos, o enquadramento legal aplicável e a jurisprudência majoritária das Turmas Recursais desta Seção Judiciária.
Contrarrazões apresentadas [].
É o breve relatório. Decido.
VOTO
O presente recurso é tempestivo [eventos 36 e 41] e foi devidamente comprovado o recolhimento de custas [].
Passo à análise.
No mérito, limita-se a controvérsia em verificar se a demandante tem direito ao recebimento de Gratificação de Representação, na forma do art. 10 da Lei nº 13.954/19, em razão de ter atuado em atividades relacionadas ao combate à COVID-19, por representação militar.
Em síntese, a autora atuou como enfermeira desde seu desligamento das fileiras do Exército Brasileiro, ocorrido em 31/01/2023, sendo designada para os setores de Clínica Médica Covid e CTI COVID, este último adaptado para a criação de leitos de CTI em áreas mistas no Hospital Geral do Exército (HGE).
O art. 10, II, “c”, da Lei nº 13.954/19, prevê o pagamento da mencionada gratificação aos militares em "emprego operacional" e o art. 2º, III, do Decreto nº 8.733/2016 define como tal a designação específica do militar para "atribuições subsidiárias das Forças Armadas", que, por sua vez, abrangeriam campanhas institucionais de utilidade pública ou de interesse social, consoante art. 16 da Lei Complementar 97/1996.
Lei nº 13.954/19
Art. 10. A gratificação de representação é parcela remuneratória devida:
(...)
II - em caráter eventual, conforme regulamentação, aos militares:
(...)
c) em emprego operacional; ou (...)
Decreto nº 8.733/2016
Art. 2º Para efeito do pagamento da gratificação de representação, considera-se:
(...)
III - emprego operacional - atividade realizada por militar da ativa, mediante designação específica como integrante de contingente ou tripulante de embarcação ou aeronave, incluída a atividade de apoio logístico, diretamente relacionado a:
a) operação real ou de adestramento, estabelecido para fins administrativos, operacionais ou logísticos;
b) ações militares de vigilância de fronteira destinadas à preservação da integridade territorial do País e à garantia da soberania nacional desenvolvidas por militares que estejam compondo de forma temporária o efetivo de pelotões especiais de fronteira ou de destacamentos especiais de fronteira;
c) ações militares de operações de garantia da lei e da ordem, enquadradas no art. 15 da Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999;
d) ações relacionadas às atribuições subsidiárias das Forças Armadas, especificadas nos art. 16, art. 16-A, art. 17, caput, inciso V, art. 17-A, caput, no inciso III, e art. 18, caput, inciso VI, da Lei Complementar n° 97, de 1999; e
e) adestramento para participação em missões de paz. (...)
Lei Complementar 97/1996
Art. 16. Cabe às Forças Armadas, como atribuição subsidiária geral, cooperar com o desenvolvimento nacional e a defesa civil, na forma determinada pelo Presidente da República.
Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, integra as referidas ações de caráter geral a participação em campanhas institucionais de utilidade pública ou de interesse social.
No caso dos autos, a despeito da ausência de designação específica para a operação especial, ficou demonstrado, por meio do Ofício BI nº 104, de 11/06/2021, do HGeRJ, anexado à inicial [; [] e [], que a autora atuou por 67 (sessenta e sete) dias durante o período de calamidade pública, exercendo a função de enfermeira em assistência direta a pacientes acometidos pela COVID-19.
A peça inicial foi instruída com o Ofício DIEx nº 8306-E4.7/E4/CML, no qual consta a autorização para o pagamento da gratificação de representação no contexto da Operação COVID-19 aos militares do serviço de saúde que desempenharam atividades internas nas Organizações Militares de Saúde (OMS) [] e [].
Como se nota, a descrição é totalmente compatível com a parte autora. A simples ausência de designação formal específica é entrave meramente formal que não obsta o reconhecimento material de que cumpriu o requisito principal de acesso à gratificação.
No mesmo sentido vem decidindo esta 6ª Turma Recursal, conforme precedente a seguir destacado:
RECURSO INOMINADO. ADMINISTRATIVO. MILITAR. EXÉRCITO. ENFRENTAMENTO DA PANDEMIA DA COVID-19. LEI 13.954/19. GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO. PAGAMENTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. CONTEÚDO PROBATÓRIO DOS AUTOS DEMONSTRA QUE A PARTE AUTORA FAZ JUS À GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. (RECURSO CÍVEL Nº 5107022-23.2024.4.02.5101/RJ - RELATORA: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE - SESSÃO ORDINÁRIA DE 02/07/2025)
Pelo exposto, deve ser reconhecido o direito da autora ao pagamento da gratificação de representação proporcional ao período de 67 (sessenta e sete) dias, conforme informação oficial.
Nessas condições, VOTO no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso para reformar a sentença recorrida e julgar procedentes os pedidos autorais, condenando a União ao pagamento da gratificação de representação à parte autora, proporcionalmente ao período em que atuou como enfermeira em assistência direta a pacientes com COVID-19, correspondentes a 67 (sessenta e sete) dias úteis, na Clínica Médica Covid e CTI COVID, conforme informação oficial [], [], [] e []. Atrasados a serem calculados conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal. Sem custas e sem honorários advocatícios sucumbenciais, ante o êxito recursal. Intimem-se as partes e, após o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao Juízo de origem.
Documento eletrônico assinado por ROSANGELA LUCIA MARTINS, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510017515876v12 e do código CRC ae59ff34.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROSANGELA LUCIA MARTINS
Data e Hora: 14/10/2025, às 20:42:25