RECURSO CÍVEL Nº 5044711-93.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal CARLOS ALEXANDRE BENJAMIN
RELATÓRIO
1. Trata-se de ação em que o autor pretende a condenação da União Federal no pagamento de adicional natalino, calculado com base no soldo de aspirante a oficial, deduzidos os proventos já recebidos da referida "rubrica" quando aluno, relativo ao período de prestação do serviço militar obrigatório como aluno e aspirante a oficial do Centro de Preparação de Oficiais da Reserva de Recife, no Estágio de Instrução Preparatória de Oficiais Temporários, quando houve a transferência dele para a reserva.
2. O juízo recorrido julgou procedente o pedido autoral (Evento 23, SENT1):
III - DISPOSITIVO
Pelo exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar a União a pagar o Adicional Natalino, de forma proporcional, calculado com base na remuneração do mês do desligamento, ou seja, com base no soldo de Aspirante a Oficial, deduzidos os proventos já recebidos da referida rubrica quando aluno, atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora, a partir da citação, com base nas taxas e índices previstos no Manual de Cálculo da Justiça Federal.
3. A União Federal recorreu da sentença (Evento 29, RECLNO1), pela sua reforma.
4. O autor apresentou contrarrazões ao recurso interposto (Evento 33, CONTRAZ1).
5. É o breve relatório.
VOTO
1. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, impõe-se conhecer-se do recurso interposto pela União Federal.
2. O juízo recorrido considerou o direito do autor ao pagamento de adicional natalino calculado com base no soldo de aspirante a oficial, ao argumento de que houve a promoção do militar e não há número mínimo de dias de exercício para fins de cálculo da referida verba (Evento 23, SENT1):
(...)
Conforme acima exposto, o demandante foi promovido a Aspirante a Oficial e desligado no dia 04 de dezembro de 2023.
Assim, a remuneração do mês de desligamento é a de Aspirante a Oficial.
Outrossim, analisando os dispositivos acima transcritos, não restou estabelecido um número mínimo de dias do militar no posto em que houve o desligamento como requisito do adicional, razão pela que entendo que mesmo tendo o autor permanecido apenas um dia como Aspirante a Oficial, faz jus ao Adicional em questão com base na remuneração do citado posto.
Sendo assim, é devido o pagamento do Adicional Natalino de forma proporcional com base na remuneração do posto de Aspirante a Oficial ao autor.
(...)
3. A União Federal, ora recorrente, alegou no recurso inominado, em síntese, que os militares que concluem o Curso de Formação de Oficiais da Reserva (CFOR) não exercem, em momento algum, atividades militares como aspirante a oficial, razão por que não lhes é devida a respectiva remuneração com base no referido posto (Evento 29, RECLNO1):
4. Verifica-se que houve clara comprovação nos autos do momento do desligamento do autor do serviço militar, de modo que há de se considerar a data de 4/12/2021, quando ele ocupava o posto de aspirante a oficial (Evento 1, ANEXO7).
5. Não merece prosperar a alegação da União Federal de que o autor não exerceu atividades militares como aspirante a oficial, uma vez que a promoção do militar gera efeitos imediatos, a partir da publicação do ato administrativo.
6. No mais, a sentença recorrida merece ser mantida, pois não há tempo mínimo para a permanência no posto para fins de percepção de adicional natalino, de modo que deve ser adotado como parâmetro o valor do soldo de aspirante a oficial, efetivamente ocupado pelo autor em 4/12/2021.
7. Ante o exposto, voto por conhecer do recurso interposto pela União Federal e negar-lhe provimento para manter a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Vencida a União Federal na instância recursal, impõe-se condená-la no pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, na forma do art. 55, caput, segunda parte, da Lei 9.099/1995, combinado com o art. 1º da Lei 10.259/2001. A União Federal é isenta do pagamento de custas processuais, na forma do art. 4º, I, da Lei 9.289/1996. Esta decisão foi referendada pelos demais juízes integrantes da 7ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro. Intimem-se as partes. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado desta decisão e remetam-se os autos ao juízo de origem.
Documento eletrônico assinado por CARLOS ALEXANDRE BENJAMIN, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510015696168v5 e do código CRC 8b33e860.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CARLOS ALEXANDRE BENJAMIN
Data e Hora: 16/10/2025, às 17:34:00