Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
7ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5044711-93.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal CARLOS ALEXANDRE BENJAMIN

RELATÓRIO

1. Trata-se de ação em que o autor pretende a condenação da União Federal no pagamento de adicional natalino, calculado com base no soldo de aspirante a oficial, deduzidos os proventos já recebidos da referida "rubrica" quando aluno, relativo ao período de prestação do serviço militar obrigatório como aluno e aspirante a oficial do Centro de Preparação de Oficiais da Reserva de Recife, no Estágio de Instrução Preparatória de Oficiais Temporários, quando houve a transferência dele para a reserva.

2. O juízo recorrido julgou procedente o pedido autoral (Evento 23, SENT1):

III - DISPOSITIVO

Pelo exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar a União a pagar o Adicional Natalino, de forma proporcional, calculado com base na remuneração do mês do desligamento, ou seja, com base no soldo de Aspirante a Oficial, deduzidos os proventos já recebidos da referida rubrica quando aluno, atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora, a partir da citação, com base nas taxas e índices previstos no Manual de Cálculo da Justiça Federal.

3. A União Federal recorreu da sentença (Evento 29, RECLNO1), pela sua reforma.

4. O autor apresentou contrarrazões ao recurso interposto (Evento 33, CONTRAZ1).

5. É o breve relatório.

VOTO

1. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, impõe-se conhecer-se do recurso interposto pela União Federal.

2. O juízo recorrido considerou o direito do autor ao pagamento de adicional natalino calculado com base no soldo de aspirante a oficial, ao argumento de que houve a promoção do militar e não há número mínimo de dias de exercício para fins de cálculo da referida verba (Evento 23, SENT1):

(...)

Conforme acima exposto, o demandante foi promovido a Aspirante a Oficial e desligado no dia 04 de dezembro de 2023.

Assim, a remuneração do mês de desligamento é a de Aspirante a Oficial.

Outrossim, analisando os dispositivos acima transcritos, não restou estabelecido um número mínimo de dias do militar no posto em que houve o desligamento como requisito do adicional, razão pela que entendo que mesmo tendo o autor permanecido apenas um dia como Aspirante a Oficial, faz jus ao Adicional em questão com base na remuneração do citado posto.

Sendo assim, é devido o pagamento do Adicional Natalino de forma proporcional com base na remuneração do posto de Aspirante a Oficial ao autor.

(...)

3. A União Federal, ora recorrente, alegou no recurso inominado, em síntese, que os militares que concluem o Curso de Formação de Oficiais da Reserva (CFOR) não exercem, em momento algum, atividades militares como aspirante a oficial, razão por que não lhes é devida a respectiva remuneração com base no referido posto (Evento 29, RECLNO1):

4. Verifica-se que houve clara comprovação nos autos do momento do desligamento do autor do serviço militar, de modo que há de se considerar a data de 4/12/2021, quando ele ocupava o posto de aspirante a oficial (Evento 1, ANEXO7).

5. Não merece prosperar a alegação da União Federal de que o autor não exerceu atividades militares como aspirante a oficial, uma vez que a promoção do militar gera efeitos imediatos, a partir da publicação do ato administrativo.

6. No mais, a sentença recorrida merece ser mantida, pois não há tempo mínimo para a permanência no posto para fins de percepção de adicional natalino, de modo que deve ser adotado como parâmetro o valor do soldo de aspirante a oficial, efetivamente ocupado pelo autor em 4/12/2021.

7. Ante o exposto, voto por conhecer do recurso interposto pela União Federal e negar-lhe provimento para manter a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Vencida a União Federal na instância recursal, impõe-se condená-la no pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, na forma do art. 55, caput, segunda parte, da Lei 9.099/1995, combinado com o art. 1º da Lei 10.259/2001. A União Federal é isenta do pagamento de custas processuais, na forma do art. 4º, I, da Lei 9.289/1996. Esta decisão foi referendada pelos demais juízes integrantes da 7ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro. Intimem-se as partes. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado desta decisão e remetam-se os autos ao juízo de origem.



Documento eletrônico assinado por CARLOS ALEXANDRE BENJAMIN, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510015696168v5 e do código CRC 8b33e860.

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Documento:510015696169
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
7ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5044711-93.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal CARLOS ALEXANDRE BENJAMIN

ADMINISTRATIVO. PAGAMENTO DE ADICIONAL NATALINO A MILITAR, CALCULADO COM BASE NO SOLDO DE ASPIRANTE A OFICIAL, RELATIVO AO PERÍODO DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO COMO ALUNO E ASPIRANTE A OFICIAL DO CENTRO DE PREPARAÇÃO DE OFICIAIS DA RESERVA DE RECIFE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL. RECURSO DA UNIÃO FEDERAL PELA REFORMA DA SENTENÇA. HOUVE CLARA COMPROVAÇÃO NOS AUTOS QUANTO AO MOMENTO DO DESLIGAMENTO DO AUTOR DO SERVIÇO MILITAR, DE MODO QUE HÁ DE SE CONSIDERAR A DATA DE 4/12/2021, QUANDO O AUTOR OCUPAVA O POSTO DE ASPIRANTE A OFICIAL. NÃO MERECE PROSPERAR A ALEGAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL DE QUE O AUTOR NÃO EXERCEU ATIVIDADES MILITARES COMO ASPIRANTE A OFICIAL, UMA VEZ QUE A PROMOÇÃO DO MILITAR GERA EFEITOS IMEDIATOS, A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. RECURSO DA UNIÃO FEDERAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

ACÓRDÃO

A 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso interposto pela União Federal e negar-lhe provimento para manter a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Vencida a União Federal na instância recursal, impõe-se condená-la no pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, na forma do art. 55, caput, segunda parte, da Lei 9.099/1995, combinado com o art. 1º da Lei 10.259/2001. A União Federal é isenta do pagamento de custas processuais, na forma do art. 4º, I, da Lei 9.289/1996. Esta decisão foi referendada pelos demais juízes integrantes da 7ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro. Intimem-se as partes. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado desta decisão e remetam-se os autos ao juízo de origem.

Rio de Janeiro, 15 de outubro de 2025.



Documento eletrônico assinado por CARLOS ALEXANDRE BENJAMIN, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510015696169v6 e do código CRC dd3e0190.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 15/10/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5044711-93.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal CARLOS ALEXANDRE BENJAMIN

PRESIDENTE: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVA

Certifico que a 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO INTERPOSTO PELA UNIÃO FEDERAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO PARA MANTER A SENTENÇA RECORRIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. VENCIDA A UNIÃO FEDERAL NA INSTÂNCIA RECURSAL, IMPÕE-SE CONDENÁ-LA NO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO, NA FORMA DO ART. 55, CAPUT, SEGUNDA PARTE, DA LEI 9.099/1995, COMBINADO COM O ART. 1º DA LEI 10.259/2001. A UNIÃO FEDERAL É ISENTA DO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS, NA FORMA DO ART. 4º, I, DA LEI 9.289/1996. ESTA DECISÃO FOI REFERENDADA PELOS DEMAIS JUÍZES INTEGRANTES DA 7ª TURMA RECURSAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO. INTIMEM-SE AS PARTES. DECORRIDO O PRAZO RECURSAL, CERTIFIQUE-SE O TRÂNSITO EM JULGADO DESTA DECISÃO E REMETAM-SE OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal CARLOS ALEXANDRE BENJAMIN

Votante: Juiz Federal CARLOS ALEXANDRE BENJAMIN

Votante: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVA

Votante: Juiz Federal CAIO WATKINS

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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