Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
8ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5005122-37.2024.4.02.5120/RJ

RELATORA: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela União em face da sentença que julgou procedente o pedido, nos seguintes termos:

"Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com fundamento no artigo 487, I, do CPC, para condenar a parte ré revisar o pagamento do adicional de habilitação do autor, majorando o respectivo percentual de forma que equivalha a 16% (dezesseis por cento) sobre o soldo, além de pagar as diferenças devidas decorrentes de tal revisão, observada a prescrição quinquenal, devendo incidir correção monetária e juros moratórios nos termos do Enunciado 111 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro até o dia 08/12/2021. A partir de 09/12/2021, deverá incidir, como índice de atualização monetária, compensação da mora e remuneração do capital, EXCLUSIVAMENTE A TAXA SELIC, nos termos dispostos no art. 3º da Emenda Constitucional de n.º 113/2021.

Sem condenação em custas nem em honorários advocatícios (art. 55 da Lei n.º 9.099/95)."

Alega a Recorrente a existência de prescrição de fundo de direito, na medida em que o pagamento a menor ocorre desde 1986, sem que a parte autora tivesse reclamado no prazo quinquenal. Ainda que assim não fosse, a mesma passou para a inatividade em 2004, que seria o termo inicial da prescrição para revisão de atos administrativos praticados enquanto o militar ainda estava em atividade.

No mérito própriamente dito, a União se limita a afirmar de forma genérica que o Autor não se enquadraria nas hipóteses do art 2º da Portaria nº 768 de 5/07/2017, não fazendo jus ao adicional.

É o breve relatório.

VOTO

Como o adicional de habilitação é parcela remuneratória mensal devida ao militar,  inerente aos cursos realizados com aproveitamento, e que também fazia parte dos proventos na inatividade, nos termos do art. 10 da Medida Provisória nº 2.215-10/2001, a pretensão relacionada ao seu não pagamento ou pagamento a menor se renova mensalmente, pois como dito, trata-se de mera parcela remuneratória e não de elemento intrínseco do ato de reforma, não se sujeitando à prescrição de fundo de direito.

Nesse sentido:

ADMINISTRATIVO. MILITAR. SOLDADO PARAQUEDISTA REFORMADO. PEDIDO DE INCLUSÃO DA VERBA ADICIONAL DE HABILITAÇÃO NOS PROVENTOS. SENTENÇA IMPROCEDENTE. RECURSO DA PARTE AUTORA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. COMPROVAÇÃO DA CONCLUSÃO DO CURSO DE PARAQUEDISTA COM APROVEITAMENTO. ADICIONAL DE HABILITAÇÃO DEVIDO NO PERCENTUAL DE 12% NOS TERMOS DO NORMATIVO  DO MINISTÉRIO DA DEFESA - DIEX Nº 60-C LEG/S1/SUBCHEFIA - CIRCULAR, DE 11 OUT 16, DA 1ª ICFEX. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA E PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. 
DECISAO: A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para reformar a sentença e julgar procedente em parte o pedido, para condenar a União a implantar a verba Adicional de Habilitação nos proventos de reforma do recorrente, no percentual de 12% (doze por cento), observada a prescrição quinquenal e corrigindo-se os valores atrasados nos termos do Enunciado 111 das TRRJ, nos termos do voto do(a) Relator(a).
(TRF2 , Cumprimento de Sentença (JEF), 5007302-54.2022.4.02.5101, Rel. CYNTIA LEITE MARQUES , 3º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro , Rel. do Acordao - CYNTHIA LEITE MARQUES, julgado em 20/09/2022, DJe 21/09/2022 15:34:14)

Trata-se, portanto, de prescrição quinquenal, nos termos da Súmula 85 do STJ, tendo em vista que a parte autora não pretende revisar o seu ato de reforma, mas apenas ajustar verba remuneratória que entende estar recebendo a menor. 

Neste sentido:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. VALORES. REVISÃO. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência do STJ entende pela inexistência da prescrição de fundo de direito à pretensão de revisão dos valores da aposentadoria, quando não pretendida a revisão do ato de concessão do benefício em si. 2. A revisão do entendimento do aresto hostilizado no tocante à ausência de questionamento do ato de aposentação esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, uma vez que o Tribunal de origem decidiu a questão com base na realidade fático-probatória dos autos. 3. Agravo interno desprovido.(STJ - AgInt no REsp: 1770896 PR 2018/0256879-9, Data de Julgamento: 03/10/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/10/2022) grifos nossos

ADMINISTRATIVO. MILITAR. ADICIONAL DE HABILITAÇÃO. PRESCRIÇÃO. PRESTAÇÕES SUCESSIVAS. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CURSO DE FORMAÇÃO. PERCENTUAL DE 12% SOBRE O SOLDO. MP 2.215-10/2001. 1. Tratando-se de prestações sucessivas, como no caso em tela, não há falar em prescrição do fundo de direito (Decreto 20.910/32, artigos 1º e 3º). Somente as parcelas eventualmente vencidas no quinquênio anterior à propositura do feito estão atingidas pela prescrição (Súmula n. 85/STJ). 2. Afastada impugnação ao benefício da gratuidade da justiça. 3. O adicional de habilitação compõe a remuneração e os proventos na inatividade dos militares das Forças Armadas, tratando-se de "parcela remuneratória mensal devida ao militar, inerente aos cursos realizados com aproveitamento, conforme regulamentação", sendo devido no percentual de 12% nas hipóteses de conclusão de curso de formação, com base nos artigos 1º, II, b, 3º, III, da MP 2.215-10/2001, 12, III, e no Anexo III da Lei 13.954/2019. 4. O apelante faz jus ao adicional de habilitação no percentual de 12%, não prosperando o pedido de restauração do percentual de 16%, ante a existência de previsão legal expressa.(TRF-4 - AC: 50009569220194047120 RS 5000956-92.2019.4.04.7120, Relator: VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 08/03/2022, TERCEIRA TURMA) grifos nossos

E M E N T A CIVIL. PROCESSO CIVIL. MILITAR. ADICIONAL DE HABILITAÇÃO . PRESCRIÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. EQUIVALÊNCIA DE CURSO DE FORMAÇÃO DE CABOS A CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO. ILEGALILDADE. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA . 1. Em relação à prescrição do direito do autor, conforme entendimento da jurisprudência, na hipótese de pedido de revisão de adicionais, a prestação é de trato sucessivo e a prescrição quinquenal atinge somente as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, não atingindo o fundo do direito, conforme Súmula nº 85, STJ. 2. Dessa forma, tendo em vista que a presente ação foi proposta em 21/08/2019, restam prescritas somente as parcelas anteriores a 08/2014 . 3. Afastada a prescrição do direito do autor, passo a análise dos demais argumentos. Ademais, pode o tribunal julgar desde logo a lide, se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento, e, não bastasse, deverão ser objeto de apreciação pela Corte todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que a sentença não as tenha julgado por inteiro, devendo, assim, prosseguir o feito perante a Egrégia Turma, em razão do contido nas normas inscritas no artigo 1.013, do Código de Processo Civil . 4. Pretende o autor o reconhecimento do seu direito a receber o percentual de 16% (dezesseis por cento) referente a adicional de habilitação, tendo em vista que o Curso de Formação de Cabos equivale a curso de especialização. 5. Inicialmente, vale ressaltar que a Gratificação de Habilitação Militar foi instituída pela Lei nº 5 .787/72. Após ser extinta em 1980 pela Lei nº 1.824/80, passando a ser chamada de indenização, foi novamente instituída como gratificação em 1981 pela Lei nº 86.763/81 e, em 2001, com a edição da MP nº 2 .215-10/2001, recebeu o nome de adicional de habilitação. 6. A regulamentação acima referida ficou a cargo do Decreto nº 4.307/02 que atribuiu ao Ministro de Estado da Defesa, ouvidos os Comandantes de Força, a tarefa de determinar os cursos que dão direito ao adicional de habilitação . 7. Aduz o autor que a sua pretensão está fundamentada na Portaria nº 181/1999, que equiparou os Cursos de Formação de Cabos aos cursos de especialização. 8. Contudo, a despeito das disposições da aludida Portaria Ministerial, observa-se que a Lei nº 9 .786/1999 distingue, expressamente, as duas espécies de cursos. 9. Assim, não poderia a Portaria equiparar os dois cursos em confronto com a Lei. Inexistindo amparo legal à equiparação pretendida pelo autor, não há como prover seu pedido neste aspecto . 10. Vale lembrar que, nos termos da Súmula Vinculante nº 37, do STF, não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia. 11. Apelação a que se dá parcial provimento .(TRF-3 - ApCiv: 50020765920194036002 MS, Relator.: Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, Data de Julgamento: 06/04/2021, 1ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 09/04/2021)

No caso concreto, a parte autora demonstrou que nos últimos cinco anos recebe o adicional de habilitação no percentual de 12% (evento 1, FINANC12 a evento 1, FINANC14). Requer, sua majoração para o percentual de 16%, já que entende que sua aprovação no concurso de habilitação de 3º sargento músico se enquadra como curso de especialização, nos termos da legislação.

Pois bem.

A Medida Provisória nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2001, que dispõe sobre a reestruturação da remuneração dos militares das Forças Armadas, revogando a Lei 8.237/1991 e alterando as Leis 3.765/1960 e o Estatuto dos Militares (Lei 6.880/80), estabeleceu que a remuneração dos militares das Forças Armadas compõe-se do adicional militar e do adicional de habilitação, entre outras parcelas.

“Art. 1º  A remuneração dos militares integrantes das Forças Armadas - Marinha, Exército e Aeronáutica, no País, em tempo de paz, compõe-se de:

I - soldo;

II - adicionais:

a) militar;

b) de habilitação; (...) (Grifei)

Segundo dispõe do artigo 3º da referida Medida Provisória, o adicional de habilitação é parcela remuneratória mensal devida ao militar, inerente aos cursos realizados com aproveitamento, conforme regulamentação. Vejamos:

“ Art. 3º Para os efeitos desta Medida Provisória, entende-se como:

I - soldo - parcela básica mensal da remuneração e dos proventos, inerente ao posto ou à graduação do militar, e é irredutível;

II - adicional militar - parcela remuneratória mensal devida ao militar, inerente a cada círculo hierárquico da carreira militar;

III - adicional de habilitação - parcela remuneratória mensal devida ao militar, inerente aos cursos realizados com aproveitamento, conforme regulamentação; (...)”

Assim,  para fazer jus à gratificação de habilitação, deverá o militar comprovar a realização de cursos com aproveitamento, condição indispensável à percepção dessa vantagem.

O Decreto nº 4.307, de 18 de julho de 2002 veio a regulamentar a MP nº 2.215-10/2001, tendo determinado, em seu artigo 3º, que os cursos que dão direito ao adicional serão estabelecidos pelo Ministro de Estado da Defesa, sendo que os Comandantes de Força estabelecerão os critérios de equivalência de cursos aos tipos de curso a que se refere a Tabela III do Anexo II da MP de 2001.

Na Portaria nº 768 de 5/07/2017, o Comandante do Exército estabeleceu como tipo de curso de especialização a aprovação em concurso público para 3º sargento, cabo ou soldado músico, obtida até 16/03/2015 (evento 1, PORT15)

O Autor demonstra que em 27/11/1986 foi aprovado no concurso a 3º sargento músico no intrumento saxofone alto, passando a receber no mês seguinte a indenização de habilitação militar (evento 1, OUT8)

Por outro lado, a União não conseguiu desconstituir o curso do Autor como curso de especialização. A alegação de violação ao artigo segundo da portaria não restou demonstrada e foi realizada de forma genérica.

Destaco que não se trata aqui de qualquer curso de especialização, mas sim de aprovação em concurso para 3º sargento músico, curso específico que consta discriminado na alínea d) do inciso IV do art. 1º da Portaria supramencionada.

ISTO POSTO, nos termos da fundamentação supra, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Condeno a parte recorrente vencida em honorários de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Intime-se. Decorridos os prazos recursais, dê-se baixa e devolva-se à origem.



Documento eletrônico assinado por DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510017062706v6 e do código CRC 03fa008d.

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8ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5005122-37.2024.4.02.5120/RJ

RELATORA: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

militar. adicional de habilitação. pagamento a menor. passagem para a inatividade em 2004. prescrição de fundo de direito. inocorrência. prestação sucessiva. súmula 85 do stj. prescrição quinquenal. aprovação no concurso para 3º sargento músico. art. 1º, inciso iv, alínea d) da portaria nº 768 de 05/07/2017. curso de especialização. percentual de 16%. recebimento a menor. manutenção da sentença de procedência. recurso conhecido e não provido.

ACÓRDÃO

A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Condeno a parte recorrente vencida em honorários de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Intime-se. Decorridos os prazos recursais, dê-se baixa e devolva-se à origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 14 de outubro de 2025.



Documento eletrônico assinado por DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510017062707v3 e do código CRC 1e18d5da.

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Extrato de Ata
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Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 14/10/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5005122-37.2024.4.02.5120/RJ

RELATORA: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

PRESIDENTE: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

Certifico que a 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. CONDENO A PARTE RECORRENTE VENCIDA EM HONORÁRIOS DE 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 55 DA LEI Nº 9.099/95. PUBLIQUE-SE. INTIME-SE. DECORRIDOS OS PRAZOS RECURSAIS, DÊ-SE BAIXA E DEVOLVA-SE À ORIGEM.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

Votante: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

Votante: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

Votante: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI

BIANCA EVANGELISTA BIAZOLLO

Secretária



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