Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
8ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5059236-80.2024.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o seu pedido de receber o adicional natalino, calculado sob o soldo de aspirante oficial, cargo que possuia ao ser desligado, descontando-se aquilo já recebido no momento do seu desligamento. Vejamos:

"[...]

Superada a matéria prefacial, no mérito, impõe-se solucionar a seguinte questão: o autor tem direito ao recebimento proporcional do Adicional Natalino com base no soldo de Aspirante a Oficial, ainda que tenha exercido tal posto apenas no dia do desligamento?

Segundo a própria descrição da inicial, o autor prestou serviço militar obrigatório junto ao CPOR, tendo sido licenciado como Aspirante a Oficial no fim do ano de 2020.

O autor pretende a revisão do valor recebido a título de adicional natalino, para que seja calculado com base no soldo de Aspirante a Oficial. Para tanto, invoca o disposto no art. 81 do Decreto nº 4.307/2002:

Art. 81. O adicional natalino corresponde a um doze avos da remuneração a que o militar fizer jus no mês de dezembro, por mês de serviço, no respectivo ano.
§ 1º O militar excluído do serviço ativo e desligado da OM a que estiver vinculado, por motivo de demissão, licenciamento ou desincorporação, receberá o adicional de forma proporcional, calculado sobre a remuneração do mês do desligamento.

Ora, a base de cálculo expressamente definida pela norma regulamentar citada é a “remuneração do mês do desligamento”. Tal remuneração, no caso do autor e em casos similares, não corresponde à de Aspirante a Oficial, pois o autor alcançou tal posto apenas no dia de sua desincorporação (Ev. 15, Ofício 2, fl.14).

Mesmo que tenha havido o recebimento de uma diária com base no soldo de Aspirante, tal fato não tem o condão de alterar a conclusão anteriormente alcançada. Isso porque, conforme dispõe o art. 81 do Decreto nº 4.307/2002, a base de cálculo da gratificação é a remuneração do mês de desligamento, no qual consta apenas uma diária com o soldo de Aspirante a Oficial, permanecendo as demais com o soldo anterior. Assim, o recebimento isolado de um dia de remuneração superior não é suficiente para modificar a base de cálculo da gratificação nos termos pretendidos, razão pela qual a improcedência do pedido é medida de rigor.

Pelo exposto, resolvo o mérito (art. 487, I, do CPC) e julgo o pedido IMPROCEDENTE.

Sem custas ou honorários neste primeiro grau de jurisdição (art. 55, da Lei 9.099/990).

Intimem-se.

Interposto recurso inominado, intime-se a parte recorrida para contrarrazões. Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais desta Seção Judiciária.

Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, cumpridas as formalidades legais."

Sustenta o Recorrente ter recebido com base no soldo de aspirante no mês do seu desligamento e que o adicional natalino encontra-se previsto no artigo 81 e ss. do Decreto n.º 4.307, de 18 de julho de 2002.

Afirma que, apesar de o lançamento constar em fevereiro, recebeu em dezembro com base no soldo de Aspirante a Oficial, por um dia trabalhado.

VOTO

A parte autora comprova que foi licenciada, em 05/12/2020, no posto de Aspirante a Oficial (evento 1, DOC3).

 

O adicional natalino é um direito social assegurado aos militares, consoante disciplina do art. 142, §3º, VIII, da CRFB/88, que assim preconiza:

Art. 142. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.

(...)

§ 3º Os membros das Forças Armadas são denominados militares, aplicando-se-lhes, além das que vierem a ser fixadas em lei, as seguintes disposições:

VIII - aplica-se aos militares o disposto no art. 7º, incisos VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV, e no art. 37, incisos XI, XIII, XIV e XV, bem como, na forma da lei e com prevalência da atividade militar, no art. 37, inciso XVI, alínea c;

O Decreto nº 4.307/2002 veio regulamentar a MP nº 2.215-10/2001, que dispõe sobre a remuneração dos militares, disciplinando a matéria concernente ao 13º salário em seus arts. 81 e 82, in verbis:

Art. 81. O adicional natalino corresponde a um doze avos da remuneração a que o militar fizer jus no mês de dezembro, por mês de serviço, no respectivo ano.

§ 1º O militar excluído do serviço ativo e desligado da OM a que estiver vinculado, por motivo de demissão, licenciamento ou desincorporação, receberá o adicional de forma proporcional, calculado sobre a remuneração do mês do desligamento.

§ 2º A fração igual ou superior a quinze dias será considerada como mês integral.

 Art. 82. O adicional natalino será pago ao militar em atividade, ao na inatividade e ao beneficiário de pensão militar, em duas parcelas:

I - a primeira parcela em junho, em valor correspondente à metade da remuneração, proventos ou pensão percebidos no mês anterior; e

II - a segunda parcela até o dia vinte de dezembro de cada ano, descontado o adiantamento da primeira parcela. (sem grifos no original)

Não importa se a promoção e desligamento ocorreram na sequência. O fato é que este foi o posto no qual a parte autora foi desligada, não havendo qualquer exigência legal de que o militar tenha que ter efetivamente prestado trabalho naquele posto.

O mesmo já decidiu a Turma em relação às férias proporcionais para os militares em serviço obrigatório, aos quais não se reconhecia o direito de férias e concluído o curso foram promovidos e desligados (processo nº 5009460-85.2023.4.02.5121):

ADMINISTRATIVO. MILITAR. SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO. FÉRIAS PROPORCIONAIS. CURSO CPOR. SENTENÇA PROCEDENTE. INDENIZAÇÃO POR FÉRIAS NÃO GOZADAS DE FORMA PROPORCIONAL DEVIDA DE FORMA SIMPLES E COM BASE NA ÚLTIMA REMUNERAÇÃO DA ATIVA E NA GRADUAÇÃO DE ASPIRANTE-A-OFICIAL, AO QUAL O AUTOR FOI PROMOVIDO ANTES DO SEU DESLIGAMENTO DAS FORÇAS ARMADAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.

Nesse sentido cito também orientação da Turma:

MILITAR TEMPORÁRIO. GRATIFICAÇÃO NATALINA DEVIDA COM BASE NA ÚLTIMA REMUNERAÇÃO DE ATIVO - SOLDO DE ASPIRANTE A OFICIAL - ÚLTIMO POSTO ALCANÇADO IMEDIATAMENTE ANTES DO DESLIGAMENTO DAS FORÇAS ARMADAS . Entendimento reforçado pelo teor da Súmula 50 da TRU e precedentes da TNU .(Sessão Ordinária de 18/02/2025. Processo nº 5069937-03.2024.4.02.5101. Relatoria da Dra. Cynthia Leite Marques.)

ISTO POSTO, nos termos da fundamentação supra, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO para reformar a sentença, JULGANDO PROCEDENTE o PEDIDO o pedido para condenar a União a pagar o Adicional Natalino, de forma proporcional, calculado com base na remuneração do mês do desligamento, ou seja, com base no soldo de Aspirante a Oficial, deduzidos os proventos já recebidos da referida rubrica quando aluno, acrescidos de juros e correção de acordo com o Manual de Cálculo da Justiça Federal. Sem condenação em honorários por se tratar de parte recorrente vencedora, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Intime-se. Transitado em julgado, dê-se baixa e devolva-se à origem.



Documento eletrônico assinado por DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510017088368v7 e do código CRC 6de6f8cd.

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Documento:510017088369
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JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
8ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5059236-80.2024.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

MILITAR. ALUNO CPOR. ADICIONAL NATALINO. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO MÊS DE DESLIGAMENTO. PROPORCIONAL DO ADICIONAL DEVE SER CALCULADO CONSIDERANDO A GRADUAÇÃO DE ASPIRANTE-A-OFICIAL, A QUAL O AUTOR FOI PROMOVIDO ANTES DO SEU DESLIGAMENTO DAS FORÇAS ARMADAS. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA de improcedência reformada.

ACÓRDÃO

A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO para reformar a sentença, JULGANDO PROCEDENTE o PEDIDO o pedido para condenar a União a pagar o Adicional Natalino, de forma proporcional, calculado com base na remuneração do mês do desligamento, ou seja, com base no soldo de Aspirante a Oficial, deduzidos os proventos já recebidos da referida rubrica quando aluno, acrescidos de juros e correção de acordo com o Manual de Cálculo da Justiça Federal. Sem condenação em honorários por se tratar de parte recorrente vencedora, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Intime-se. Transitado em julgado, dê-se baixa e devolva-se à origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 14 de outubro de 2025.



Documento eletrônico assinado por DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510017088369v3 e do código CRC 6d0e1726.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 14/10/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5059236-80.2024.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

PRESIDENTE: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

Certifico que a 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO PARA REFORMAR A SENTENÇA, JULGANDO PROCEDENTE O PEDIDO O PEDIDO PARA CONDENAR A UNIÃO A PAGAR O ADICIONAL NATALINO, DE FORMA PROPORCIONAL, CALCULADO COM BASE NA REMUNERAÇÃO DO MÊS DO DESLIGAMENTO, OU SEJA, COM BASE NO SOLDO DE ASPIRANTE A OFICIAL, DEDUZIDOS OS PROVENTOS JÁ RECEBIDOS DA REFERIDA RUBRICA QUANDO ALUNO, ACRESCIDOS DE JUROS E CORREÇÃO DE ACORDO COM O MANUAL DE CÁLCULO DA JUSTIÇA FEDERAL. SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS POR SE TRATAR DE PARTE RECORRENTE VENCEDORA, NOS TERMOS DO ART. 55 DA LEI Nº 9.099/95. PUBLIQUE-SE. INTIME-SE. TRANSITADO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA E DEVOLVA-SE À ORIGEM.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

Votante: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

Votante: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

Votante: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI

BIANCA EVANGELISTA BIAZOLLO

Secretária



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