RECURSO CÍVEL Nº 5059236-80.2024.4.02.5101/RJ
RELATORA: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o seu pedido de receber o adicional natalino, calculado sob o soldo de aspirante oficial, cargo que possuia ao ser desligado, descontando-se aquilo já recebido no momento do seu desligamento. Vejamos:
"[...]
Superada a matéria prefacial, no mérito, impõe-se solucionar a seguinte questão: o autor tem direito ao recebimento proporcional do Adicional Natalino com base no soldo de Aspirante a Oficial, ainda que tenha exercido tal posto apenas no dia do desligamento?
Segundo a própria descrição da inicial, o autor prestou serviço militar obrigatório junto ao CPOR, tendo sido licenciado como Aspirante a Oficial no fim do ano de 2020.
O autor pretende a revisão do valor recebido a título de adicional natalino, para que seja calculado com base no soldo de Aspirante a Oficial. Para tanto, invoca o disposto no art. 81 do Decreto nº 4.307/2002:
Art. 81. O adicional natalino corresponde a um doze avos da remuneração a que o militar fizer jus no mês de dezembro, por mês de serviço, no respectivo ano.
§ 1º O militar excluído do serviço ativo e desligado da OM a que estiver vinculado, por motivo de demissão, licenciamento ou desincorporação, receberá o adicional de forma proporcional, calculado sobre a remuneração do mês do desligamento.
Ora, a base de cálculo expressamente definida pela norma regulamentar citada é a “remuneração do mês do desligamento”. Tal remuneração, no caso do autor e em casos similares, não corresponde à de Aspirante a Oficial, pois o autor alcançou tal posto apenas no dia de sua desincorporação (Ev. 15, Ofício 2, fl.14).
Mesmo que tenha havido o recebimento de uma diária com base no soldo de Aspirante, tal fato não tem o condão de alterar a conclusão anteriormente alcançada. Isso porque, conforme dispõe o art. 81 do Decreto nº 4.307/2002, a base de cálculo da gratificação é a remuneração do mês de desligamento, no qual consta apenas uma diária com o soldo de Aspirante a Oficial, permanecendo as demais com o soldo anterior. Assim, o recebimento isolado de um dia de remuneração superior não é suficiente para modificar a base de cálculo da gratificação nos termos pretendidos, razão pela qual a improcedência do pedido é medida de rigor.
Pelo exposto, resolvo o mérito (art. 487, I, do CPC) e julgo o pedido IMPROCEDENTE.
Sem custas ou honorários neste primeiro grau de jurisdição (art. 55, da Lei 9.099/990).
Intimem-se.
Interposto recurso inominado, intime-se a parte recorrida para contrarrazões. Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais desta Seção Judiciária.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, cumpridas as formalidades legais."
Sustenta o Recorrente ter recebido com base no soldo de aspirante no mês do seu desligamento e que o adicional natalino encontra-se previsto no artigo 81 e ss. do Decreto n.º 4.307, de 18 de julho de 2002.
Afirma que, apesar de o lançamento constar em fevereiro, recebeu em dezembro com base no soldo de Aspirante a Oficial, por um dia trabalhado.
VOTO
A parte autora comprova que foi licenciada, em 05/12/2020, no posto de Aspirante a Oficial ().
O adicional natalino é um direito social assegurado aos militares, consoante disciplina do art. 142, §3º, VIII, da CRFB/88, que assim preconiza:
Art. 142. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.
(...)
§ 3º Os membros das Forças Armadas são denominados militares, aplicando-se-lhes, além das que vierem a ser fixadas em lei, as seguintes disposições:
VIII - aplica-se aos militares o disposto no art. 7º, incisos VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV, e no art. 37, incisos XI, XIII, XIV e XV, bem como, na forma da lei e com prevalência da atividade militar, no art. 37, inciso XVI, alínea c;
O Decreto nº 4.307/2002 veio regulamentar a MP nº 2.215-10/2001, que dispõe sobre a remuneração dos militares, disciplinando a matéria concernente ao 13º salário em seus arts. 81 e 82, in verbis:
Art. 81. O adicional natalino corresponde a um doze avos da remuneração a que o militar fizer jus no mês de dezembro, por mês de serviço, no respectivo ano.
§ 1º O militar excluído do serviço ativo e desligado da OM a que estiver vinculado, por motivo de demissão, licenciamento ou desincorporação, receberá o adicional de forma proporcional, calculado sobre a remuneração do mês do desligamento.
§ 2º A fração igual ou superior a quinze dias será considerada como mês integral.
Art. 82. O adicional natalino será pago ao militar em atividade, ao na inatividade e ao beneficiário de pensão militar, em duas parcelas:
I - a primeira parcela em junho, em valor correspondente à metade da remuneração, proventos ou pensão percebidos no mês anterior; e
II - a segunda parcela até o dia vinte de dezembro de cada ano, descontado o adiantamento da primeira parcela. (sem grifos no original)
Não importa se a promoção e desligamento ocorreram na sequência. O fato é que este foi o posto no qual a parte autora foi desligada, não havendo qualquer exigência legal de que o militar tenha que ter efetivamente prestado trabalho naquele posto.
O mesmo já decidiu a Turma em relação às férias proporcionais para os militares em serviço obrigatório, aos quais não se reconhecia o direito de férias e concluído o curso foram promovidos e desligados (processo nº 5009460-85.2023.4.02.5121):
ADMINISTRATIVO. MILITAR. SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO. FÉRIAS PROPORCIONAIS. CURSO CPOR. SENTENÇA PROCEDENTE. INDENIZAÇÃO POR FÉRIAS NÃO GOZADAS DE FORMA PROPORCIONAL DEVIDA DE FORMA SIMPLES E COM BASE NA ÚLTIMA REMUNERAÇÃO DA ATIVA E NA GRADUAÇÃO DE ASPIRANTE-A-OFICIAL, AO QUAL O AUTOR FOI PROMOVIDO ANTES DO SEU DESLIGAMENTO DAS FORÇAS ARMADAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
Nesse sentido cito também orientação da Turma:
MILITAR TEMPORÁRIO. GRATIFICAÇÃO NATALINA DEVIDA COM BASE NA ÚLTIMA REMUNERAÇÃO DE ATIVO - SOLDO DE ASPIRANTE A OFICIAL - ÚLTIMO POSTO ALCANÇADO IMEDIATAMENTE ANTES DO DESLIGAMENTO DAS FORÇAS ARMADAS . Entendimento reforçado pelo teor da Súmula 50 da TRU e precedentes da TNU .(Sessão Ordinária de 18/02/2025. Processo nº 5069937-03.2024.4.02.5101. Relatoria da Dra. Cynthia Leite Marques.)
ISTO POSTO, nos termos da fundamentação supra, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO para reformar a sentença, JULGANDO PROCEDENTE o PEDIDO o pedido para condenar a União a pagar o Adicional Natalino, de forma proporcional, calculado com base na remuneração do mês do desligamento, ou seja, com base no soldo de Aspirante a Oficial, deduzidos os proventos já recebidos da referida rubrica quando aluno, acrescidos de juros e correção de acordo com o Manual de Cálculo da Justiça Federal. Sem condenação em honorários por se tratar de parte recorrente vencedora, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Intime-se. Transitado em julgado, dê-se baixa e devolva-se à origem.
Documento eletrônico assinado por DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510017088368v7 e do código CRC 6de6f8cd.
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Data e Hora: 16/10/2025, às 00:06:35