RECURSO CÍVEL Nº 5008553-70.2023.4.02.5102/RJ
RELATORA: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVA
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração, no qual se alega omissão do julgado proferido por esta 7ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro.
Conheço do recurso interposto, eis que tempestivo.
É o breve relatório. Decido.
VOTO
Os embargos declaratórios constituem modalidade de recurso com alcance bem definido, cabíveis apenas em caso de obscuridade, contradição ou omissão do provimento judicial atacado, nos termos do artigo 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil; e, no âmbito dos Juizados Especiais, a teor do que dispõem os artigos 48 a 50 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 1º da Lei nº 10.259/01.
No caso concreto, não se vislumbra quaisquer das referidas hipóteses.
A embargante sustenta "que se impõe um pronunciamento expresso dessa E. Turma Recursal sobre as razões pelas quais não se aplicaria ao caso concreto a Súmula n° 627 do Egrégio Superior Tribunal que sedimentou o entendimento de que “o contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade”".
A razão é simples: a Turma considerou que não restou comprovada a patologia isentiva em qualquer momento da vida da parte autora.
Com efeito, não consta dos autos laudo médico atestando a existência de cardiopatia grave ou parecer técnico do perito do juízo neste sentido. Tampouco os documentos médicos fazem menção especifica à doença. O juízo entendeu que a patologia estaria presente com base nas conclusões de documento médico não circunstanciado nem fundamento que nem sequer ratifica que o quadro é de cardiopatia grave (). Ademais, o laudo pericial foi categórico em concluir que a parte autora não é portadora de cardiopatia grave ().
Ou seja, a questão não é sobre a contemporaneidade da doença, mas sim quanto à sua própria existência em algum momento da vida da parte autora. Há por certo que alguma questão de saúde a embargante possui, mas não sem tem o diagnóstico de que seja cardiopatia grave. Daí a necessária improcedência.
Nesses termos, a Turma Recursal apreciou a legislação de regência da forma que, sob sua ótica, mais se coaduna com a hipótese, ainda que não seja esta a que satisfaça a parte embargante. Deste modo, descabe, na espécie, o requerimento de manifestação expressa sobre supostas ofensas à lei ou à Constituição Federal, a título de prequestionamento, pois a fundamentação adotada é suficiente para a solução do caso concreto, tal como preceitua o artigo 93, IX, da Carta Constitucional.
Destaque-se, por fim, o caráter manifestamente protelatório dos presentes embargos, hipótese na qual se aplica o seguinte dispositivo do NCPC:
Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.
(...)
§ 2o Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.
Ante o exposto, voto por CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, MAS NEGO-LHES PROVIMENTO, devendo ser mantido o acórdão impugnado. A presente decisão foi REFERENDADA pelos demais integrantes da 7ª Turma Recursal, conforme artigo 7º, IX, alínea b, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 8 de fevereiro de 2019). Intimem-se. Transitado em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal de origem, com a devida baixa. É como voto.
Documento eletrônico assinado por CAROLINE MEDEIROS E SILVA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510017413505v2 e do código CRC 20ec1cae.
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Signatário (a): CAROLINE MEDEIROS E SILVA
Data e Hora: 16/10/2025, às 11:57:54