Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
7ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5001697-74.2025.4.02.5117/RJ

RELATORA: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVA

RELATÓRIO

Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso interposto.

Defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado na inicial e reiterado em sede recursal, tendo em vista a declaração firmada e os contracheques apresentados, com fundamento no Enunciado nº 119 das Turmas Recursais do Estado do Rio de Janeiro:

ENUNCIADO 119 - "O pedido de gratuidade de justiça pode ser analisado pela Turma Recursal quando do conhecimento de recurso interposto sem preparo, desde que esteja acompanhado de declaração de hipossuficiência nos termos do art. 2º da Lei 1.060/50." (Aprovado na Sessão Conjunta de 03/12/2013. Publicado no DJ-e de 18/12/2013, pg 1.363).

Em suma, a pretensão consiste na concessão  do benefício do Programa Bolsa Família - PBF em favor da parte autora. A autora é integrante de família unipessoal. Em sua última atualização do CadÚnico, informou renda per capita de R$16,00 (fl. 26 do evento 1, ANEXO2), em que pese o formulario da DPU onde atesta renda de R$700. Sustenta que, diante de grave situação de vulnerabilidade social e encontrando-se desempregada, possui os requisitos para o recebimento do benefício do PBF. Assim, requer a imediata concessão do benefício.

O juízo de origem julgou improcedente o pedido.

Em sede recursal, a recorrente pugna pela reforma da sentença.

É o breve relatório. Decido.

VOTO

Atualmente, o Programa Bolsa Familia é regido pela Lei n° 14.601/2023 que transfere ao Poder Executivo a regulamentação da lei (§s do art. 1°):

Art. 1º Fica instituído o Programa Bolsa Família, no âmbito do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, em substituição ao Programa Auxílio Brasil, instituído pela Lei nº 14.284, de 29 de dezembro de 2021.

§ 1º O Programa Bolsa Família constitui etapa do processo gradual e progressivo de implementação da universalização da renda básica de cidadania, na forma estabelecida no parágrafo único do art. 6º da Constituição Federal e no caput e no § 1º do art. 1º da Lei nº 10.835, de 8 de janeiro de 2004.

§ 2º Os critérios, os parâmetros, os mecanismos e os procedimentos para adequação dos benefícios do Programa Auxílio Brasil ao Programa Bolsa Família serão estabelecidos nesta Lei e em seus regulamentos.

§ 3º Ato do Poder Executivo federal regulamentará o disposto nesta Lei.

Os critérios de elegibilidade do artigo 5° da mencionada lei devem observar o regulamento desenhado pelo Poder Executivo:

Art. 5º São elegíveis ao Programa Bolsa Família as famílias:

I - inscritas no CadÚnico; e

II - cuja renda familiar per capita mensal seja igual ou inferior a R$ 218,00 (duzentos e dezoito reais).

Ser elegível ao benefício não gera direito subjetivo a sua percepção, devendo observar as limitações impostas pelo regulamento e pela propria lei, inclusive quanto à disponibilidade orçamentária, nos termos do art. 11, § 1°, da Lei 14.601/23:

 Art. 11. (...)

§ 1º O Poder Executivo federal compatibilizará a quantidade de beneficiários e de benefícios financeiros de que trata o § 1º do art. 7º desta Lei com as dotações orçamentárias disponíveis.

Além disso, o programa é gerido de forma descentralizada com Estados e Municípios, sendo que a concessão é efetivada pelos Municípios por meio dos CRASs, bem como é obrigatória a observância de índice máximo de famílias compostas de 1 (uma) só pessoa inscritas no Programa, nos termos de ato do Poder Executivo federal:

Art. 12-A. Os Municípios e o Distrito Federal, na atuação descentralizada da execução e da gestão do Programa Bolsa Família, deverão observar índice máximo de famílias compostas de 1 (uma) só pessoa inscritas no Programa, nos termos de ato do Poder Executivo federal. 

A observância dos regulamentos do programa e da própria legislação de regência, a qual determina a observância daqueles, é essencial para a manutenção do programa, visto que inexiste previsão orçamentária para abarcar a totalidade de pessoas elegíveis. Portanto, especialmente diante da previsão autorizadora do art. 12-A e do art. 1°, § 2°, acima citados, não se trata de limitação da previsão legal por meio de ato infra legal. Ao contrário, tem-se típico caso de regulamentos de execução, autorizados pela própria lei. 

De fato, a Lei n° 14.601/2023 não previu que o benefício seria deferido a todos que se enquadrassem nos critérios de elegibilidade. Ao contrário, previu os critérios de elegibilidade como os parâmetros para a sua concessão, mas estabeleceu diversas condicionantes, dentre elas, previsão orçamentária, e observancia de ato do Poder Executivo Fedreal:

Art. 1° (...)

§ 3° Ato do Poder Executivo federal regulamentará o disposto nesta Lei. 

Art. 10 (...)

§ 1º Ato do Poder Executivo federal disporá sobre:

I - os critérios para o cumprimento das condicionalidades;

II - as informações a serem coletadas e disponibilizadas;

III - as atribuições dos órgãos responsáveis pela gestão e pela execução das políticas destinadas à provisão dos serviços relacionados com as condicionalidades;

IV - os efeitos do descumprimento das condicionalidades pelas famílias, vedada a adoção de procedimentos de caráter punitivo e de exposição vexatória;

V - as alterações nos percentuais de frequência escolar estabelecidos no inciso IV do caput deste artigo; e

VI - os procedimentos e os mecanismos para a verificação da situação da família e o seu atendimento, com estabelecimento de prazo razoável para que possa cumprir as exigências antes de ser desligada do Programa Bolsa Família.

Art. 12-A. Os Municípios e o Distrito Federal, na atuação descentralizada da execução e da gestão do Programa Bolsa Família, deverão observar índice máximo de famílias compostas de 1 (uma) só pessoa inscritas no Programa, nos termos de ato do Poder Executivo federal. 

Art. 14. Fica instituído o Índice de Gestão Descentralizada do Programa Bolsa Família e do CadÚnico (IGD), a ser utilizado em âmbito estadual, distrital e municipal, cujos parâmetros serão regulamentados em ato do Poder Executivo federal.

A concessão de benefícios do Programa Bolsa Família não é automática, não constitui direito subjetivo das famílias e está sujeita a procedimentos impessoais de seleção. A concessão, realizada mensalmente, é precedida dos procedimentos de pré-habilitação e de seleção de famílias, também mensais. A pré-habilitação consiste em identificar no Cadastro Único as famílias que atendem aos critérios definidos para ingresso. A seleção, por seu turno, compreende a definição dos municípios que serão contemplados, da quantidade e da ordem de ingresso das famílias pré-habilitadas, observada a disponibilidade orçamentária fixada em lei. Os procedimentos de pré-habilitação, seleção e concessão são realizados de forma impessoal, por meio de sistema informatizado. Incumbe à gestão municipal do Programa manter atualizados os cadastros e orientar as famílias que se enquadram no perfil do Programa a aguardar a concessão.

Além disso, com a edição, autorizada pela própria lei de regência do PBF, da Portaria MDS nº 911, de 24 de agosto de 2023, que alterou o art. 6º da Portaria nº 897, de 7 de julho de 2023, o ingresso de novas família unipessoais no PBF depende de a taxa de famílias unipessoais em relação ao total de famílias beneficiárias no município ser inferior a 16%. De acordo com a norma, enquanto a referida taxa se mantiver igual ou superior a 16%, ficarão impedidas de ingressar no PBF novas famílias unipessoais domiciliadas no município.

No caso, a Prefeitura de São Gonçalo informou que "a Sra. Eva encontra-se cadastrada no CAD Único, conforme documento anexo. Foi realizada tentativa de visita domiciliar no dia 04/02/2025, porém sem sucesso. Por esse motivo, várias tentativas de contato telefônico, para о número supracitado, também não obtiveram sucesso." (fl. 25 do evento 1, ANEXO2)

Em sentido semelhante, a União informou que "A propósito, informamos que a família unipessoal da autora está inscrita no Cadastro Único para programas sociais do governo federal e não apresenta renda per capita, preenchendo aos requisitos de elegibilidade previstos na legislação do Programa Bolsa Família (PBF), conforme telas anexas (SEI- 16767735). Ocorre que a concessão de benefícios do Programa Bolsa Família não é automática, não constitui direito subjetivo das famílias e está sujeita a procedimentos impessoais de seleção. A concessão, realizada mensalmente, é precedida dos procedimentos de préhabilitação e de seleção de famílias, também mensais. A pré-habilitação consiste em identificar no Cadastro Único as famílias que atendem aos critérios definidos para ingresso. (...) Não obstante, com a edição da Portaria MDS nº 911, de 24 de agosto de 2023, que alterou o art. 6º da Portaria nº 897, de 7 de julho de 2023, o ingresso de novas família unipessoais no PBF depende de a taxa de famílias unipessoais em relação ao total de famílias beneficiárias no município ser inferior a 16%, situação que não se verifica atualmente no domicílio da autora. De acordo com a norma, enquanto a referida taxa se mantiver igual ou superior a 16%, ficarão impedidas de ingressar no PBF novas famílias unipessoais domiciliadas no município. Além disso, a Lei 15.077 de 27 de dezembro de 2024, art. 2º § 3º, determina que para as famílias unipessoais (aquelas compostas por uma única pessoa), a inscrição e/ou atualização cadastral no Cadastro Único deve ser realizada no domicílio da pessoa. Dessa forma, todas as famílias unipessoais que não tiverem a visita domiciliar indicada no Cadastro Único ficarão impedidas de ingressar no Programa Bolsa Família (PBF) até que seja realizada a devida visita domiciliar com registro no sistema." (evento 7, OUT3).

A propria contradição de renda entre a ficha do CADUNICO e a da DPU milita contra a verossimilhança das alegações autorais!

No caso, em consulta à Secretaria de Avaliação, Gestão da Informação e Cadastro Único - SAGICAD, via VIS DATA 3 beta (https://aplicacoes.cidadania.gov.br/vis/data3/data-explorer.php), pode-se verificar que o Município de São Gonçalo - RJ possui atualmente o percentual de 18,83% de famílias unipessoais beneficiárias. Quando do ingresso desta demanda, em junho de 2024, o percentual era de 17,95%:

Nos termos do art. 12-A da Lei n° 14.601/23, a observância do percentual limite estabelecido pela União é obrigatória. Tratando-se de previsão da própria lei, não se pode considerá-la ilegal. 

Portanto, compatibilizando o programa social – e suas infinitas necessidades – com a verba orçamentária a ele destinada – com a sua possibilidade finita –, se estabeleceu que haverá um limite para atendimento às novas famílias unipessoais. 

Ademais, a parte autora não atendeu à visita domiciliar do CRAS, em que pese a Lei 15.077 de 27 de dezembro de 2024, art. 2º § 3º, tenha estabelecido que para as famílias unipessoais (aquelas compostas por uma única pessoa), a inscrição e/ou atualização cadastral no Cadastro Único deve ser realizada no domicílio da pessoa.

Ante o exposto, voto por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Condeno o recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa a teor do art. 55 da Lei 9.099/95. Concedida a gratuidade, fica a parte isenta das custas processuais (art. 4º, II, da Lei 9.289/1996) e suspensos os honorários advocatícios (art. 98, §3º, da Lei nº 13.105/15 - CPC; art. 55, 2ª parte, da Lei 9.099/95; art. 54, parágrafo único, in fine, da Lei 9.099/95, combinado com art. 1º da Lei 10.259/2001). A presente decisão foi REFERENDADA pelos demais integrantes da 7ª Turma Recursal, conforme artigo 7º, IX, alínea b, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 8 de fevereiro de 2019). Intimem-se, inclusive ao MPF. Transitado em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal de origem, com a devida baixa. É como voto.



Documento eletrônico assinado por CAROLINE MEDEIROS E SILVA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510017430688v5 e do código CRC 676ee734.

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Documento:510017430689
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7ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5001697-74.2025.4.02.5117/RJ

RELATORA: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVA

administrativo e assistencial - bolsa família - pretensão de recebimento como família unipessoal - ausência de direito subjetivo ao recebimento do benefício - concessão que se dá de acordo com a disponbilidade orçamentária autorizada pelo congresso nacional e segundo critério de escalonamento de vulnerabilidade social - previsão legal de que os Municípios e o Distrito Federal, na atuação descentralizada da execução e da gestão do Programa Bolsa Família, deverão observar índice máximo de famílias compostas de 1 (uma) só pessoa inscritas no Programa, nos termos de ato do Poder Executivo federal - município da autora cujo percentual extrapola o índice previsto em ato do poder executivo - ausência de direito ao benefício - recurso da parte autora conhecido e não provido - sentença mantida. 

ACÓRDÃO

A 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Condeno o recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa a teor do art. 55 da Lei 9.099/95. Concedida a gratuidade, fica a parte isenta das custas processuais (art. 4º, II, da Lei 9.289/1996) e suspensos os honorários advocatícios (art. 98, §3º, da Lei nº 13.105/15 - CPC; art. 55, 2ª parte, da Lei 9.099/95; art. 54, parágrafo único, in fine, da Lei 9.099/95, combinado com art. 1º da Lei 10.259/2001). A presente decisão foi REFERENDADA pelos demais integrantes da 7ª Turma Recursal, conforme artigo 7º, IX, alínea b, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 8 de fevereiro de 2019). Intimem-se, inclusive ao MPF. Transitado em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal de origem, com a devida baixa. É como voto, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 15 de outubro de 2025.



Documento eletrônico assinado por CAROLINE MEDEIROS E SILVA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510017430689v4 e do código CRC b3458772.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 15/10/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5001697-74.2025.4.02.5117/RJ

RELATORA: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVA

PRESIDENTE: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVA

Certifico que a 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, MANTENDO A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. CONDENO O RECORRENTE AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE FIXO EM 10% DO VALOR DA CAUSA A TEOR DO ART. 55 DA LEI 9.099/95. CONCEDIDA A GRATUIDADE, FICA A PARTE ISENTA DAS CUSTAS PROCESSUAIS (ART. 4º, II, DA LEI 9.289/1996) E SUSPENSOS OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (ART. 98, §3º, DA LEI Nº 13.105/15 - CPC; ART. 55, 2ª PARTE, DA LEI 9.099/95; ART. 54, PARÁGRAFO ÚNICO, IN FINE, DA LEI 9.099/95, COMBINADO COM ART. 1º DA LEI 10.259/2001). A PRESENTE DECISÃO FOI REFERENDADA PELOS DEMAIS INTEGRANTES DA 7ª TURMA RECURSAL, CONFORME ARTIGO 7º, IX, ALÍNEA B, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS DA 2ª REGIÃO (RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019). INTIMEM-SE, INCLUSIVE AO MPF. TRANSITADO EM JULGADO, CERTIFIQUE-SE E, APÓS, REMETAM-SE OS AUTOS AO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE ORIGEM, COM A DEVIDA BAIXA. É COMO VOTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVA

Votante: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVA

Votante: Juiz Federal CAIO WATKINS

Votante: Juiz Federal CARLOS ALEXANDRE BENJAMIN

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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