Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
7ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5007274-81.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal CAIO WATKINS

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela ECT (Evento 22) em face da sentença (Evento 18) que julgou procedente o pleito autoral, condenando a ECT "a pagar ao Autor: 1. a quantia de R$ 28.000,00 (vinte e oito mil reais) a título de indenização por danos materiais, devidamente corrigida monetariamente desde data da postagem, bem como acrescido de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação; 2. o valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), a título de indenização por danos morais, incidindo sobre este valor correção monetária a partir desta data e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação".

Em seu recurso, a ECT sustenta que não há declaração de conteúdo ou valor nos autos e que seria um caso de fortuito externo apto a excluir a sua responsabilidade.

Apresentadas contrarrazões pelo autor, pela manutenção da sentença.

É o relatório. Passo a decidir.

VOTO

Ao que se colhe da inicial, a parte autora vendeu um relógio de R$ 28.000,00 (vinte e oito mil reais) a um cliente, que posteriormente arrependeu-se da compra por ter gostado de outro relógio. O produto novo seria mais caro que o anterior, e em razão disso o cliente efetuou o pagamento da diferença à parte autora, que ato contínuo emitiu um código de postagem SEDEX Reverso 293.507.8142, cujo remetente autorizado seria o cliente de nome Fabrício (Evento 1, Anexo 12). O cliente despachou o objeto e enviou comprovante com numeração idêntica (293.507.8142) àquela que consta na mensagem da parte autora. Nada obstante, verifica-se que conforme documento emitido pela ré o relógio foi roubado dos correios, sem que chegasse ao seu destino.

 O autor requereu o pagamento de indenização por danos materiais, no valor do objeto, bem como danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais).

Na sentença, os pedidos foram julgados procedentes, condenando a ECT a pagar indenização por dano material, no valor de R$ 28.000,00 (vinte e oito mil reais) e moral no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais).

Em seu recurso, a ECT sustenta que os pedidos devem ser julgados improcedentes ou, subsidiariamente, que a indenização não pode ser superior ao valor exato da postagem.

Primeiramente a legitimidade da parte autora está comprovada, já que era destinatária, via Sedex Reverso, da encomenda objeto dos presentes autos, postada sob o código OV826188438BR em 15/04/2024 (evento 1.13) e com registro de roubo em veículo dos Correios em 22/04/2024 (evento 1.14).

A respeito da responsabilidade dos Correios pelo roubo da mercadoria, a TNU firmou a seguinte orientação no Tema 108:

O roubo da mercadoria transportada constitui motivo de força maior, a exonerar o transportador da responsabilidade civil respectiva, uma vez demonstrado que não houve descuido no dever de cautela no transporte da mercadoria.

Embora a responsabilidade dos Correios possa ser afastada em casos dessa natureza, conforme o entendimento da TNU, isso exige a comprovação de que não houve descuido no dever de cautela no transporte da mercadoria.

No caso em debate, a EBCT apresentou, apenas em fase recursal, quando já encerrada a fase de instrução, termo de depoimento de um motorista de empresa prestadora de serviços aos Correios, narrando ter sido vítima de roubo em 17/07/2024 quando transportava encomendas de Guarulhos/SP para Benfica/RJ (evento 22.2).

Apesar de a data do crime (17/04/2024) e o trajeto feito pelo motorista serem compatíveis com o transporte da mercadoria discutida nestes autos (postada em 15/04/2024 e com notícia de roubo em 22/04/2024), não há como afirmar, com a devida segurança, que a mercadoria debatida neste feito efetivamente foi roubada no crime narrado no depoimento. Isso porque não há relação dos objetos que estavam sendo transportados no veículo roubado naquela ocasião. Ademais, no intervalo de tempo compreendido entre a postagem e o registro do roubo, presume-se que diversos veículos vinculados aos Correios tenham feito o mesmo trajeto, já que o volume de encomendas que circulam entre os centros de distribuição de Guarulhos/SP e Benfica/RJ é certamente imenso.

Portanto, a EBCT não comprovou o fato extintivo do direito do autor, ônus que lhe cabia.

No que se refere ao dano material, o comprovante de postagem constante do evento 1.13 não informa eventual declaração de valor.

A respeito do tema, a Súmula 59 da TNU prescreve o seguinte:

A ausência de declaração do objeto postado não impede a condenação da ECT a indenizar danos decorrentes do extravio, desde que o conteúdo da postagem seja demonstrado por outros meios de prova admitidos em direito.

Para provar o conteúdo postado, a autora juntou (i) comprovante de Pix efetuado pelo comprador da mercadoria em seu favor, no valor de R$ 28.000,00, sem data (evento 1.7); nota fiscal de venda do relógio Panerai ao consumidor, emitida em 09/12/2024, pelo valor de R$ 28.000,00 (evento 1.8); (iii) conversas de whatsapp com o comprador da encomenda, na qual este teria se comprometido a devolver o relógio Panerai anteriormente adquirido e pagar uma diferença para, então, adquirir novo relógio (eventos 1.9 a 1.13).

Esses documentos, porém, não são suficientes para comprovar que o comprador do relógio efetivamente postou, via Sedex reverso, em 15/04/2024, o mesmo produto que havia adquirido em 12/2023 pelo valor de R$ 28.000,00. Há indícios de que isso tenha ocorrido, mas a prova apresentada (prints de whatsapp, dos quais a maior parte das mensagens enviadas pelo comprador for por áudio, indisponíveis no processo) é insuficiente para essa comprovação. 

A parte autora é uma empresa de pequeno porte que comercializa relógios de luxo. O valor inerente às mercadorias comercializadas exige que o usuário dos serviços dos Correios adotem as cautelas necessárias, sendo altamente recomendado que apresentem declaração de valor das mercadorias postadas.

Note-se que o objeto foi postado por meio de Sedex reverso, de modo que foi a autora a responsável por fornecer os dados da postagem e, dessa forma, omitir a declaração de valor.  

Nesse contexto, pela fragilidade das provas apresentadas, a sentença deve ser reformada, julgando-se improcedentes os pedidos formulados.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO da EBCT para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos. Sem condenação em custas e honorários, considerando o êxito recursal. Intimem-se. Transitado em julgado, dê-se baixa e encaminhem-se os autos ao juizado de origem. A presente decisão foi REFERENDADA pelos demais integrantes da 7ª Turma Recursal, conforme artigo 7º, IX, alínea b, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 8 de fevereiro de 2019). 



Documento eletrônico assinado por CAIO WATKINS, Juiz Federal na Titularidade Plena, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510017255310v12 e do código CRC 843ca081.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CAIO WATKINS
Data e Hora: 15/10/2025, às 15:37:40

 


 



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Documento:510017255311
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
7ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5007274-81.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal CAIO WATKINS

RESPONSABILIDADE CIVIL - ECT - ROUBO DE ENCOMENDA - PLEITO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE DANOs MATERIAL e moral - SENTENÇA DE parcial PROCEDÊNCIA, condenando ao pagamento de indenização por dano mATERIAL NO VALOR Do objeto postado de R$ 28.000,00 - TEMA 108 DA TNU: O roubo da mercadoria transportada constitui motivo de força maior, a exonerar o transportador da responsabilidade civil respectiva, uma vez demonstrado que não houve descuido no dever de cautela no transporte da mercadoria - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO, PELOS CORREIOS, DE QUE A MERCADORIA FOI EFETIVAMENTE ROUBADA E QUE AS CAUTELAS NECESSÁRIAS HAVIAM SIDO ADOTADAS - SÚMULA 59 DA TNU: |A ausência de declaração do objeto postado não impede a condenação da ECT a indenizar danos decorrentes do extravio, desde que o conteúdo da postagem seja demonstrado por outros meios de prova admitidos em direito - AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE VALOR E DE COMPROVAÇÃO EFETIVA DO VALOR DA MERCADORIA POSTADA - RECURSO DA EBCT CONHECIDO E PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA E PEDIDOS JULGADOS IMPROCEDENTES.

ACÓRDÃO

A 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO da EBCT para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos. Sem condenação em custas e honorários, considerando o êxito recursal. Intimem-se. Transitado em julgado, dê-se baixa e encaminhem-se os autos ao juizado de origem. A presente decisão foi REFERENDADA pelos demais integrantes da 7ª Turma Recursal, conforme artigo 7º, IX, alínea b, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 8 de fevereiro de 2019), nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 15 de outubro de 2025.



Documento eletrônico assinado por CAIO WATKINS, Juiz Federal na Titularidade Plena, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510017255311v5 e do código CRC c4c3ed30.

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Data e Hora: 15/10/2025, às 15:37:40

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 15/10/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5007274-81.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal CAIO WATKINS

PRESIDENTE: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVA

Certifico que a 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA EBCT PARA REFORMAR A SENTENÇA E JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS, CONSIDERANDO O ÊXITO RECURSAL. INTIMEM-SE. TRANSITADO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA E ENCAMINHEM-SE OS AUTOS AO JUIZADO DE ORIGEM. A PRESENTE DECISÃO FOI REFERENDADA PELOS DEMAIS INTEGRANTES DA 7ª TURMA RECURSAL, CONFORME ARTIGO 7º, IX, ALÍNEA B, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS DA 2ª REGIÃO (RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019).

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal CAIO WATKINS

Votante: Juiz Federal CAIO WATKINS

Votante: Juiz Federal CARLOS ALEXANDRE BENJAMIN

Votante: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVA

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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