RECURSO CÍVEL Nº 5074421-61.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal CAIO WATKINS
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pleito autoral, como segue:
"Destarte, como a isenção prevista na lei é unicamente para proventos de pensão ou aposentadoria, sem distinção entre aposentadoria pública ou complementar ou se o saque é único ou diferido, o beneficiário que que é portador de moléstia prevista no inciso XIV do art. 6º, da Lei 7.713/88 tem direito à isenção do imposto de renda no saque do valor depositado em VGBL/PGBL, somente se for inativo.
Tendo em vista que o autor não demonstra ser aposentado ou pensionista, a improcedência do pleito é impositiva.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil"
Em seu recurso, a recorrente sustenta fundamentalmente que o autor possui um quadro de cardiopatia grave e faz jus, portanto, a isenção de imposto de renda sobre os benefícios previdenciários, porquanto possuem natureza previdenciária.
Contrarrazões da ré.
É o relatório. Passo a decidir.
VOTO
Pretende o autor que a isenção do imposto de renda seja aplicada em relação aos saques dos proventos do Plano PGBL, com restituição do valor retido.
Alega a União a impossibilidade de isenção haja vista a inexistência de documentos comprobatórios da aposentadoria do autor, não havendo carta de concessão com detalhes do ato de aposentação.
Assiste razão à recorrente.
O Superior Tribunal de Justiça já havia firmado entendimento no sentido de que são isentos do pagamento do IR os valores recebidos de fundo de previdência privada a título de complementação da aposentadoria por pessoa acometida de uma das doenças listadas na Lei 7.713/1988, ao fundamento de que o capital acumulado em plano de previdência privada tem natureza previdenciária. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. OMISSÃO INEXISTENTE. DEVIDO ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES RECURSAIS. IMPOSTO DE RENDA. MOLÉSTIA GRAVE. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. CARÁTER PREVIDENCIÁRIO. ISENÇÃO. CABIMENTO.
1. Inexiste violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso.
2. O art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88 estipula isenção de imposto de renda à pessoa física portadora de doença grave que receba proventos de aposentadoria ou reforma.
3. O regime da previdência privada é facultativo e se baseia na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, nos termos do art. 202 da Constituição Federal e da exegese da Lei Complementar 109 de 2001. Assim, o capital acumulado em plano de previdência privada representa patrimônio destinado à geração de aposentadoria, possuindo natureza previdenciária, mormente ante o fato de estar inserida na seção sobre Previdência Social da Carta Magna (EREsp 1.121.719/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/2/2014, DJe 4/4/2014), legitimando a isenção sobre a parcela complementar.
4. O caráter previdenciário da aposentadoria privada encontra respaldo no próprio Regulamento do Imposto de Renda (Decreto n. 3.000/99), que estabelece em seu art. 39, § 6º, a isenção sobre os valores decorrentes da complementação de aposentadoria.
Recurso especial improvido.
(STJ - REsp 1507320/RS, Relator Min. Humberto Martins, Segunda Turma. Data de julgamento: 10/02/2015. Publicação: DJe 20/02/2015)
Posteriormente, no julgamento do REsp 1.583.638/SC, o STJ assentou que é irrelevante a modalidade do plano de previdência privada (VGBL ou PGBL) para a aplicação da isenção do imposto de renda sobre resgate de investimento em previdência complementar por pessoa portadora de doença grave. Confira-se:
RECURSOS DA FAZENDA NACIONAL E DO CONTRIBUINTE INTERPOSTOS NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 2. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA. ISENÇÃO PARA PROVENTOS DE APOSENTADORIA E RESGATES. PREVIDÊNCIA PRIVADA. MOLÉSTIA GRAVE. ART. 6º, XIV, DA LEI N. 7.713/88, C/C ART. 39, §6º, DO DECRETO N. 3.000/99. IRRELEVÂNCIA DE SE TRATAR DE PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA MODELO PGBL (PLANO GERADOR DE BENEFÍCIO LIVRE) OU VGBL (VIDA GERADOR DE BENEFÍCIO LIVRE).
1. O recurso especial da FAZENDA NACIONAL não merece conhecimento quanto à alegada violação ao art. 535, do CPC/1973, tendo em vista que fundado em argumentação genérica que não discrimina a relevância das teses, não as correlaciona aos artigos de lei invocados e também não explicita qual a sua relevância para o deslinde da causa em julgamento. Incidência da Súmula n. 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
2. Conhecidos os recursos da FAZENDA NACIONAL e do CONTRIBUINTE por violação à lei e pelo dissídio em torno da interpretação da isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88 e do art. 39, §6º, do Decreto n. 3.000/99.
3. A extensão da aplicação do art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88 (isenção para proventos de aposentadoria ou reforma recebidos por portadores de moléstia grave) também para os recolhimentos ou resgates envolvendo entidades de previdência privada ocorreu com o advento do art. 39, §6º, do Decreto n. 3.000/99, que assim consignou: "§ 6º As isenções de que tratam os incisos XXXI e XXXIII também se aplicam à complementação de aposentadoria, reforma ou pensão". Precedentes: REsp 1.204.516/PR, Segunda Turma, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 04.11.2010; AgRg no REsp 1144661 / SC, Segunda Turma, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, julgado em 25.04.2011.
4. O destino tributário dos benefícios recebidos de entidade de previdência privada não pode ser diverso do destino das importâncias correspondentes ao resgate das respectivas contribuições. Desse modo, se há isenção para os benefícios recebidos por portadores de moléstia grave, que nada mais são que o recebimento dos valores aplicados nos planos de previdência privada de forma parcelada no tempo, a norma também alberga a isenção para os resgates das mesmas importâncias, que nada mais são que o recebimento dos valores aplicados de uma só vez. Precedentes: AgInt no REsp. n. 1.481.695 / SC, Primeira Turma, Rel. Min. Regina Helena Costa, julgado em 23.08.2018; EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp. n. 948.403 / SP, Segunda Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 07.06.2018;
AgInt no REsp. n. 1.554.683 / PR, Primeira Turma, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 22.05.2018; AgInt no REsp. n. 1.662.097 / RS, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 28.11.2017.
5. Para a aplicação da jurisprudência é irrelevante tratar-se de plano de previdência privada modelo PGBL (Plano Gerador de Benefício Livre) ou VGBL (Vida Gerador de Benefício Livre), isto porque são apenas duas espécies do mesmo gênero (planos de caráter previdenciário) que se diferenciam em razão do fato de se pagar parte do IR antes (sobre o rendimento do contribuinte) ou depois (sobre o resgate do plano).
6. O fato de se pagar parte ou totalidade do IR antes ou depois e o fato de um plano ser tecnicamente chamado de "previdência" (PGBL) e o outro de "seguro" (VGBL) são irrelevantes para a aplicação da leitura que este Superior Tribunal de Justiça faz da isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88 c/c art. 39, §6º, do Decreto n. 3.000/99. Isto porque ambos os planos irão gerar efeitos previdenciários, quais sejam: uma renda mensal - que poderá ser vitalícia ou por período determinado - ou um pagamento único correspondentes à sobrevida do participante/beneficiário.
7. Recurso especial da FAZENDA NACIONAL parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido e recurso especial do CONTRIBUINTE provido.
(STJ - REsp 1.583.638/SC, Relator Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma. Data de julgamento: 03/08/2021. Publicação: DJe de 10/08/2021)
Como visto, seja VGBL ou PGBL, trata-se de planos de previdência complementar, com nítido caráter previdenciário, devendo ser afastada a alegação de que a aposentadoria do titular a um regime previdenciário do Estado, tais como RGPS e RPPS seja pressuposto para se subsumir à condição de beneficiário do direito alegado.
Sobre o tema, confira-se, também, o posicionamento do Eg. TRF da 2ª Região:
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. MOLÉSTIA GRAVE. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. RESGATE. PLANO VGBL. ART. 6º, XIV, DA LEI Nº 7.713/88. ART. 35, § 4º, III, DO DECRETO Nº 9.280/18.1. Diante do disposto no art. 35, § 4º, III, do Decreto nº 9.580/18, diagnosticada a doença grave elencada no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88, o portador da doença tem direito à isenção do imposto de renda sobre os valores recebidos a título de aposentadoria e complementação de aposentadoria, bem como seu resgate, uma vez que não há qualquer distinção acerca da periodicidade do recebimento da complementação da aposentadoria, seja através de benefícios mensais ou de resgate do saldo parcial ou integral.2. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, para a aplicação da isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, é irrelevante tratar-se de plano de previdência privada modelo PGBL ou VGBL, uma vez que são duas espécies do mesmo gênero (planos de caráter previdenciário), que se diferenciam apenas em razão do momento do pagamento do imposto de renda. Ambos os planos irão gerar efeitos previdenciários, quais sejam: uma renda mensal - que poderá ser vitalícia ou por período determinado - ou um pagamento único correspondente à sobrevida do participante/beneficiário.3. Apelação desprovida.DECISÃO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação. Fixo os honorários recursais em 1% (um por cento), a ser acrescido ao percentual fixado na sentença, em favor do apelado, nos termos do voto da Relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.(TRF2, Apelação Cível, 5036047-15.2020.4.02.5101, Rel. CLAUDIA NEIVA, TERCEIRA TURMA ESPECIALIZADA, julgado em 11/04/2023, DJe 25/04/2023)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. RESGATE DE VALORES DE PLANO VGBL. MOLÉSTIA GRAVE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos pela União - Fazenda Nacional contra acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão que deferiu tutela provisória de urgência para suspender a exigibilidade do crédito tributário decorrente do resgate de valores do plano de previdência privada modelo VGBL, com base na isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, em favor de aposentado portador de moléstia grave.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão no acórdão embargado quanto ao argumento da União de que os planos do tipo VGBL, por sua natureza de seguro de vida, não se enquadram no conceito de previdência privada ou proventos de aposentadoria para fins de isenção tributária.
RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme art. 1.022 do CPC. Não são meio hábil para rediscutir matéria já decidida.
4. O acórdão embargado enfrentou expressamente a questão acerca da inclusão do VGBL no conceito de complementação de aposentadoria, fundamentando que:
(i) A Lei Complementar nº 109/2001 reconhece o caráter previdenciário do VGBL, que tem por objetivo assegurar renda complementar ao trabalhador na aposentadoria.
(ii) O art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88 e o art. 35, § 4º, III, do Decreto nº 9.580/18 estendem a isenção do imposto de renda aos rendimentos oriundos de complementação de aposentadoria, incluindo resgates de planos de previdência privada.
(iii) A jurisprudência do STJ e do TRF2 reconhece que a isenção se aplica aos valores recebidos de planos VGBL, por se tratar de espécie de previdência complementar, independentemente da periodicidade de pagamento.
5. Inexiste omissão, sendo o inconformismo da embargante com o mérito do julgamento inadequado à via dos embargos de declaração.
6. A tese da União de que o VGBL seria regido exclusivamente pelo art. 63 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001 já foi implicitamente afastada no acórdão embargado, que aplicou o entendimento consolidado sobre a matéria.
7. Embargos de declaração não constituem instrumento para revisão de mérito, e o prequestionamento ficto é suficiente para fins de admissibilidade de recursos excepcionais, nos termos do art. 1.025 do CPC/2015.
DISPOSITIVO E TESE
8. Embargos de declaração desprovidos.
9. Tese de julgamento:
(i) O plano de previdência privada do tipo VGBL se enquadra no conceito de complementação de aposentadoria para fins de isenção do imposto de renda prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, aplicável também aos resgates parciais ou totais, conforme jurisprudência consolidada.
(ii) A comprovação de moléstia grave, para fins de isenção do imposto de renda, prescinde de laudo oficial, conforme Súmulas 598 e 627 do STJ.
(iii) Embargos de declaração não são via adequada para rediscutir matéria já decidida, salvo para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
10. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022 e 1.025; CTN, art. 111; Lei nº 7.713/88, art. 6º, XIV; Decreto nº 9.580/18, art. 35, § 4º, III; MP nº 2.158-35/2001, art. 63.
11. Jurisprudência relevante citada:
STJ, Súmulas 598 e 627.
TRF2, AC 5036047-15.2020.4.02.5101, Rel. Des. Federal Claudia Neiva, juntado aos autos em 25/04/2023.
TRF2, AC 5039624-30.2022.4.02.5101, Rel. Des. Federal Paulo Leite, juntado aos autos em 12/07/2024.
DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3A. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
(TRF2 , Agravo de Instrumento, 5009650-51.2024.4.02.0000, Rel. PAULO LEITE , 3ª TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - PAULO LEITE, julgado em 16/12/2024, DJe 18/12/2024 20:55:47)
Finalmente, é relevante concluir o raciocínio com destaque para parte do voto do Ministro do Superior Tribunal de Justiça, Mauro Campbell Marques, ainda no REsp nº 1.583.638/SC, que destacou que muito embora a posição da Corte fosse no sentido da isenção apenas para proventos de aposentadoria ou reforma, ou seja, decorrentes de benefícios previdenciários estatais, houve extensão da aplicação da lei 7.713/88 para os recolhimentos ou resgates que envolvem entidades de previdência privada, como se verifica a seguir:
Efetivamente, o posicionamento desta Corte é no sentido de que o inciso XIV do art. 6º da Lei n. 7.713/1988 cuida da isenção apenas em relação aos "proventos de aposentadoria ou reforma", motivada por acidente em serviço, e os percebidos pelos portadores das doenças graves relacionadas (redação original e alterações das Leis n. 8.541/1992, 9.250/1995 e 11.052/2004), não se aplicando aos recolhimentos ou resgates envolvendo entidades de previdência privada, mas apenas, aos benefícios previdenciários concedidos pelo Estado. A extensão da aplicação do art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88 também para os recolhimentos ou resgates envolvendo entidades de previdência privada ocorreu apenas com o advento do art. 39, §6º, do Decreto n. 3.000/99, que assim consignou: "§ 6º As isenções de que tratam os incisos XXXI e XXXIII também se aplicam à complementação de aposentadoria, reforma ou pensão". (Nossos grifos)
Sendo assim, uma vez reconhecida a extensão do direito aos benefícios decorrentes de planos de previdência privada, condicioná-los à aposentação em regimes estatutários é limitar o direito além da norma. Inexiste previsão para a concepção desta isenção, que apenas estende aos portadores das doenças enquadradas na Lei 7.713/88 a isenção aos benefícios oriundos de regimes cuja natureza previdenciária está diretamente ligada a empresas privadas.
Noutro giro, quanto à alegação do quadro de saúde do autor tratar-se de cardiopatia grave, junta documentos médicos relativos à angiotomografia de artérias coronárias, sumário de alta com transferência hospitalar, internação, cateterismo, angioplastia, anticoagulação plena e avaliação fisiológica de gravidade de lesão e angioplastia coronariana guiada com OCT com implante de stent. Não há um laudo médico que esclareça o quadro clínico atual.
Não houve designação de perícia médica pelo Juízo, sobrevindo a sentença de improcedência.
Tenho que a sentença deve ser anulada para prosseguimento da instrução processual, a fim de que seja realizada perícia médica.
Isso porque a documentação apresentada não é suficiente para fins de comprovação de doença grave que enseje a isenção do imposto de renda, prevista na Lei n. 7.713/1988, em seu art. 6º, inciso XIV.
Assim, há que se verificar se a doença do autor está enquadrada nas categorias III e IV segundo metodologia da New York Heart Association (metodologia mais aceita entre a classe médica e nos processos judiciais) e diretrizes da Sociedade Brasileira de Cardiologia.
Impõe-se, portanto, a anulação da sentença.
Face ao exposto, voto no sentido de JULGAR PREJUDICADO o recurso da autora e ANULAR A SENTENÇA, para que seja retomada a instrução processual, para realização da perícia médica, na forma da fundamentação acima. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais, por não ter dado causa à anulação. Intimem-se as partes. A presente decisão foi REFERENDADA pelos demais integrantes da 7ª Turma Recursal, conforme artigo 7º, IX, alínea b, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 8 de fevereiro de 2019). Intimem-se. Transitado em julgado, dê-se baixa e encaminhem-se os autos ao juizado de origem. É como voto.
Documento eletrônico assinado por CAIO WATKINS, Juiz Federal na Titularidade Plena, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510017322937v9 e do código CRC 6173e3b1.
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Signatário (a): CAIO WATKINS
Data e Hora: 15/10/2025, às 15:37:39