Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
8ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5000103-65.2024.4.02.5115/RJ

RELATORA: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto pela União contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais visando à exclusão imediata do protesto de título junto ao Serviço Notarial (CDA 70123005553), de inscrições em órgão de proteção ao crédito (SPC/SERASA), exigência de que a ré se abstenha de exigir o recolhimento de imposto de renda sobre a pensão alimentícia que a autora aufere, além de indenização por danos morais.

O Juízo de origem assim fundamentou sua decisão:

"M. M. S. propõe a presente ação em face da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, com pedido de antecipação de tutela, objetivando a exclusão imediata do protesto de título junto ao Serviço Notarial (CDA 70123005553) e de inscrições em órgão de proteção ao crédito (SPC/SERASA), bem como que a ré se abstenha de exigir o recolhimento de imposto de renda sobre a pensão alimentícia da Autora, sob pena de multa cominatória. Por fim, requer a declaração de inexistência de relação jurídica tributária com a ré atinente ao imposto de renda incidente sobre a pensão alimentícia, com a consequente declaração de inexigibilidade dos débitos de imposto de renda incidente sobre os alimentos da Autora, exercícios 2021 e 2022, bem como a devolução dos valores pagos a tal título, observada a prescrição quinquenal. Requer, ainda, o pagamento de indenização por danos morais e o pagamento dos valores decorrentes do atraso na quitação da fatura de cartão de crédito OMNI-TRIGG de n. 4722 **** **** 0310.

Narra a autora que recebe alimentos de seu genitor conforme comprova o acordo homologado em Juízo pela 1ª Vara de Família da Comarca de Teresópolis, processo n. 0015353-62.2018.8.19.0061 (evento 1, ANEXO9). Contudo, o STF, no julgamento da ADI 5422, considerou ser inconstitucional a incidência de imposto de renda sobre a pensão alimentícia quando fundados no direito de família, razão pela qual, a partir de tal decisão, a autora promoveu a retificação de suas declarações de imposto de renda junto à Receita Federal, passando a incluir os valores percebidos de pensão alimentícia como parcela isenta e não tributável e requerendo a devolução das quantias pagas, observada a prescrição quinquenal.

Relata que, em 17/08/2023, efetuou requerimento administrativo da PGFN para exclusão do débito de imposto de renda, protocolado sob n. 02026252023, além da abertura de processos administrativos na Receita Federal (10735.728011/2023-11 - IRPF EXERCÍCIO 2021 e 10735.728012/2023-66 - IRPF EXERCÍCIO 2022 - evento 1, ANEXO11 e 1.12). Não obstante a abertura dos requerimentos administrativos houve a negativação do nome da autora e o protesto de título junto ao Serviço Notarial (CDA 70123005553 – evento 1, ANEXO7 e 1.10). Acrescenta que as negativações de seu nome acarretaram na impossibilidade de parcelamento de sua fatura de cartão de crédito e mais uma inclusão de seu nome nos cadastros restritivos (evento 1, ANEXO8).

Em contestação (evento 11, CONT1), a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL requereu a dilação do prazo para acostar as informações pertinentes e solicitadas à RFB, ressaltando que os processos administrativos no nome da autora ainda estavam pendentes de julgamento.

No evento 16, foi acostada a resposta da Receita Federal sobre os fatos dos autos.

A autora apresentou manifestação no evento 17, PET1 sustentando a inércia da Receita Federal em apreciar seu pedido administrativo para fins de aplicação da isenção tributária sobre os alimentos recebidos de seu genitor, na forma da decisão proferida pelo STF no julgamento da ADI 5.422 e se reportou à inicial e às demais manifestações (evento 9, PET1 e 15.1).

No evento 20, DESPADEC1 foi concedida TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA determinando a suspensão da exigibilidade da CDA nº 70 1 23 005553-52 e, por conseguinte, a sustação do protesto 202312RJ013906529, lavrado pelo 2º Ofício de Justiça de Teresópolis.   

No evento 28, RESPOSTA1, em resposta ao Ofício do Juízo, o Serviço Registral e Notarial do 2º Ofício informou que foram suspensos em caráter provisório os efeitos do protesto referente à CDA – Certidão de Dívida Ativa nº 70123005553, datada de 06/12/2023.

Reiterada a intimação, a parte ré acostou despacho decisório ao evento 45, PROCADM2

Manifestação da autora no evento 50, PET1

Relatado o feito, em que pese a dispensa legal (art. 38 da Lei 9.099/95), passo a fundamentar e decidir.

Pretende a autora que sejam anulados os  débitos tributários apurados no processo 19414487841/2022-08 referente ao IRPF dos exercícios 2021 e 2022 com a exclusão dos protestos e inscrições nos cadastros de inadimplentes, tendo em vista a comprovação das deduções realizadas a título de pensão alimentícia paga pelo seu genitor. Requer, ainda, que seja ré compelida a se abster de exigir o recolhimento o do imposto de renda sobre a pensão alimentícia da Autora; a devolução dos valores pagos a tal título, nos últimos anos; bem como indenização por danos morais. 

O artigo 8º da  Lei nº 9.250 de 26 de dezembro de 1995 evidencia a forma como se define a base de cálculo anual do IRPF, que se traduz justamente entre a diferença apurada entre os rendimentos auferidos e as deduções devidamente permitidas em lei:

Art. 8º -  A base de cálculo do imposto devido no ano-calendário será a diferença entre as somas:

I - de todos os rendimentos percebidos durante o ano-calendário, exceto os isentos, os não-tributáveis, os tributáveis exclusivamente na fonte e os sujeitos à tributação definitiva;

II - das deduções relativas:

(...)

f) às importâncias pagas a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial, inclusive a prestação de alimentos provisionais, de acordo homologado judicialmente, ou de escritura pública a que se refere o art. 1.124-A da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil; (Redação dada pela Lei nº 11.727, de 2008) 

Já o art. 35 da referida lei estabelece:

Art. 35. Para efeito do disposto nos arts. 4º, inciso III, e 8º, inciso II, alínea c, poderão ser considerados como dependentes:

(...)

III - a filha, o filho, a enteada ou o enteado, até 21 anos, ou de qualquer idade quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho;

§ 1º Os dependentes a que se referem os incisos III e V deste artigo poderão ser assim considerados quando maiores até 24 anos de idade, se ainda estiverem cursando estabelecimento de ensino superior ou escola técnica de segundo grau.

O art. 8º, inciso II, alínea "f", Lei nº 9.250/96, prevê a possibilidade de dedução aplicada pelo contribuinte na declaração anual de ajuste.  Todavia a permissão encontra-se expressamente limitada pela própria legislação tributária, já que o art. 35 da mesma lei prevê que apenas os filhos de até 21 anos de idade (ou até 24 anos, se estiverem cursando o ensino superior ou escola técnica) podem ser considerados dependentes do contribuinte.

As declarações de imposto de renda pertinentes (evento 1, ANEXO26 e 1.27) não revelam outra fonte de renda que não seja a pensão alimentícia paga pelo genitor da autora (evento 1.9), verba que não é fato gerador de imposto de renda, à luz do que foi decidido pelo STF na ADI 5422.

Intimada a informar se permaneceu estudando durante o período impugnado, conforme determinado no acordo homologado (evento 1, ANEXO9), acostando a documentação comprobatória, a autora acostou a documento pertinente no evento 41.

Examinando os autos, verifica-se que houve o reconhecimento dos pedidos por parte da UNIÃO/FAZENDA NACIONAL.

Com efeito, no evento 45, PROCADM2, sobreveio o despacho decisório no qual a ré concluiu que o débito deve ser cancelado e eventuais restituições devem ser requeridas via PER/DCOMMP Web ou PGD Perdcomp. Confira-se:

Não obstante, no evento 50, PET1 autora se manifestou no seguinte sentido: “Contudo, considerando que a matéria já foi judicializada e que houve expressa concordância da Ré com o pedido de ressarcimento (doc. acostado no evento 45), o pagamento deverá ocorrer nestes autos, a fim de garantir maior efetividade e celeridade na reparação do direito reconhecido.”.

Note-se, portanto, que a autora sagrou-se vitoriosa no processo administrativo, tornando-se credora do Fisco, com direito à restituição do valor pago a título de imposto de renda incidente sobre a pensão alimentícia, observada a prescrição quinquenal.

No tocante ao pedido de indenização por danos morais, também assiste razão à parte autora.

Restou incontroverso nos autos que seu nome foi indevidamente protestado (evento 1, ANEXO7) e inscrito nos cadastros de restrição ao crédito (evento 1, ANEXO8), em razão de suposta dívida de imposto de renda incidente sobre pensão alimentícia, tributo que não se configura como fato gerador à luz da decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5.422.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a indevida inscrição em cadastro restritivo de crédito e o protesto irregular de título configuram dano moral in re ipsa, prescindindo de prova do efetivo prejuízo, porquanto o abalo decorre da própria ilicitude da conduta.

Para a quantificação da compensação, utilizando o critério bifásico, verifico que em casos de inscrição indevida do nome da parte nos cadastros de inadimplentes, ordinariamente tem-se fixado compensação em R$4.000,00 (quatro mil reais). Nesse sentido: 

8 TR – PRECEDENTE – NEGATIVAÇÃO INDEVIDA – PATAMAR REFERENCIAL DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES OU ATENUANTES. No caso de negativação indevida, um patamar referencial razoável para a indenização por dano moral é de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), podendo ele ser majorado ou minorado, de acordo com as circunstâncias do caso concreto.

(Precedente: 5001607-27.2019.4.02.5101/01 – Sessão de 28/05/2019 - Relator: Luis Eduardo Bianchi Cerqueira).

Convém observar que o valor aplicado no referido julgamento foi fixado em maio de 2019, ou seja, há mais de 6 anos. Aplicando-se a correção monetária ao período, constata-se que o valor corrigido já supera os R$6.500,00 (seis mil e quinhentos reais).

No caso em análise, não se observa circunstância atenuante. Verifica-se como circunstância agravante o fato da autora permanecer inscrita mesmo ante o reconhecimento da inconstitucionalidade do débito. Ademais, a gravidade é ampliada diante da narrativa da autora de que foi compelida a suportar os efeitos da restrição creditícia, inclusive com a negativa de parcelamento de dívida pessoal e nova inclusão de restrição em seu nome. Fixo, assim, o quantum compensatório no valor total de R$ 7.000,00 (sete mil reais).

Por fim, não deve prosperar o pedido de pagamento dos valores decorrentes do atraso na quitação da fatura de cartão de crédito OMNI-TRIGG de n. 4722 **** **** 0310, vez que não restou minimamente comprovado o nexo causal entre a conduta da ré e o dano.

DISPOSITIVO

Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para condenar a UNIÃO/FAZENDA NACIONAL a:

a) cancelar o  débito inscrito em dívida ativa sob o nº 70.1.23.005553-52, assim como a baixa do protesto e restrições cadastrais a ele relacionados (eventos 1.7, 1.8 e 1.10);

b) restituir à autora os valores pagos a título de imposto de renda sobre pensão alimentícia e eventuais multas de ofício aplicadas com origem no referido débito tributário, devidamente corrigido pela taxa SELIC, observada à prescrição quinquenal a contar do ajuizamento da ação, em 22/01/2024 (evento 1);

c) pagar à autora a quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais) a título de indenização por danos morais, atualizada monetariamente (IPCA-E) desde essa data, e acrescida de juros de mora (índices da caderneta de poupança) a partir da citação.

Ressalvo a possibilidade de dedução de eventuais valores já pagos na via administrativa a título de restituição de mesma natureza, não considerados na conta dos autos.

Sem custas, honorários e remessa necessária, considerando o processamento da causa pelo rito do Juizado Especial Federal.

Havendo recurso tempestivo, dê-se vista à parte adversa para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos ao órgão revisor.

Transitada em julgado a sentença, intime-se as partes. Nada sendo requerido, dê-se baixa.

P. I. "

 

Em razões recursais (evento 58, RECLNO1), defende que inexistiu má-fé no recolhimento do tributo e, por isso, não deve haver dano moral a ser indenizado. Diante disso, pede a reforma da sentença para que os pedidos sejam julgados improcedentes.

É o relatório.

VOTO

Em primeira análise, ressalta-se que, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal, a responsabilidade civil da União Federal é objetiva, independendo, portanto, de dolo ou culpa de seus agentes:

 Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998).

(...)

§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

Verifica-se que a decisão recorrida se encontra em absoluta consonância com a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, que, no julgamento da ADI 5.422, declarou a inconstitucionalidade da incidência do imposto de renda sobre valores recebidos a título de pensão alimentícia fundada no direito de família. Nesse contexto, correta a determinação de exclusão do débito tributário, com a consequente restituição dos valores pagos indevidamente pela parte autora.

Também não merece prosperar a invocação da Súmula 159 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual a cobrança excessiva, mas de boa-fé, não daria ensejo às sanções do art. 1.531 do Código Civil de 1916. Trata-se de enunciado editado em contexto normativo anterior à Constituição da República de 1988, que inaugurou nova ordem constitucional fundada nos princípios da dignidade da pessoa humana e da responsabilidade objetiva da administração pública.

Nesse cenário, a interpretação restritiva da responsabilidade civil, que tolera a cobrança indevida desde que praticada de boa-fé, mostra-se incompatível com a sistemática constitucional vigente, sobretudo diante da consagração do direito fundamental à indenização por dano moral (art. 5º, V e X, CF/88) e da vedação ao enriquecimento sem causa.

Quanto à indenização por danos morais, igualmente merece confirmação. Restou incontroverso nos autos que a autora teve seu nome protestado e inscrito em cadastros restritivos de crédito por débito tributário inexigível. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça reconhece a ocorrência de dano moral in re ipsa em casos de inscrição indevida, dispensando prova de efetivo prejuízo. O valor arbitrado em R$ 7.000,00 mostra-se adequado e proporcional, tendo em vista as circunstâncias do caso concreto.

Para a quantificação da compensação, utilizando o critério bifásico, verifico que em casos de inscrição indevida do nome da parte nos cadastros de inadimplentes, ordinariamente tem-se fixado compensação em R$4.000,00 (quatro mil reais). Nesse sentido: 

8 TR – PRECEDENTE – NEGATIVAÇÃO INDEVIDA – PATAMAR REFERENCIAL DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES OU ATENUANTES. No caso de negativação indevida, um patamar referencial razoável para a indenização por dano moral é de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), podendo ele ser majorado ou minorado, de acordo com as circunstâncias do caso concreto.

(Precedente: 5001607-27.2019.4.02.5101/01 – Sessão de 28/05/2019 - Relator: Luis Eduardo Bianchi Cerqueira).

Nesse sentido, a sentença constatou de forma irretocável que houve circunstância agravante pelo fato de a autora permanecer negativada por quase dois anos, mesmo ante o reconhecimento da inconstitucionalidade do débito (evento 45, PROCADM2). Ademais, a gravidade é ampliada diante da narrativa da autora de que foi compelida a suportar os efeitos da restrição creditícia, inclusive com a negativa de parcelamento de dívida pessoal e nova inclusão de restrição em seu nome (evento 1, DOC8). 

Dessa forma, não vislumbro razões para redução do quantum compensatório no valor total de R$ 7.000,00 (sete mil reais).

Pelo exposto, VOTO POR CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, para manter a sentença por seus próprios fundamentos e nos temos da fundamentação supra. Condeno a União vencida ao pagamento de honorários advocatícios de 10% do valor da condenação. Intimadas as partes e certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e devolvam-se os autos ao Juízo de origem.



Documento eletrônico assinado por CYNTHIA LEITE MARQUES, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510017334739v4 e do código CRC f809e415.

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Documento:510017334740
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
8ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5000103-65.2024.4.02.5115/RJ

RELATORA: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

TRIBUTÁRIO. responsabilidade civil. IMPOSTO DE RENDA INCIDENTE SOBRE PENSÃO ALIMENTÍCIA. ADI 5422. INCONSTITUCIONALIDADE DA INCIDÊNCIA. CANCELAMENTO DE DÉBITO INSCRITO EM DÍVIDA ATIVA. RESTITUIÇÃO DE VALORES. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA comprovada. DANO MORAL CONFIGURADO. sentença de procedência parcial. recurso da união. sentença mantida. recurso desprovido.

ACÓRDÃO

A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, para manter a sentença por seus próprios fundamentos e nos temos da fundamentação supra. Condeno a União vencida ao pagamento de honorários advocatícios de 10% do valor da condenação. Intimadas as partes e certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e devolvam-se os autos ao Juízo de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 14 de outubro de 2025.



Documento eletrônico assinado por CYNTHIA LEITE MARQUES, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510017334740v3 e do código CRC 4009c0ec.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 14/10/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5000103-65.2024.4.02.5115/RJ

RELATORA: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

PRESIDENTE: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

Certifico que a 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, PARA MANTER A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS E NOS TEMOS DA FUNDAMENTAÇÃO SUPRA. CONDENO A UNIÃO VENCIDA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO. INTIMADAS AS PARTES E CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA E DEVOLVAM-SE OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

Votante: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

Votante: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI

Votante: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

BIANCA EVANGELISTA BIAZOLLO

Secretária



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