Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
7ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5006122-92.2025.4.02.5102/RJ

RELATOR: Juiz Federal CAIO WATKINS

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pleito de exclusão dos valores pagos a título de Hora-Repouso-Alimentação (HRA) da base de cálculo do Imposto de Renda, bem como da restituição dos valores indevidamente pagos a tal título.

Sustenta o recorrente, em síntese, que  a cobrança de imposto de renda sobre a HRA é indevida, tendo em vista possuir natureza indenizatória, desde a vigência da Lei nº 13.467/2017, sendo devida a restituição do indébito relativo ao período não prescrito.

É o relatório. Passo a decidir.

VOTO

Cinge-se a pretensão autoral ao reconhecimento da não incidência do imposto de renda sobre a verba de natureza indenizatória denominada “Hora-Repouso-Alimentação" (HRA), com restituição dos valores indevidamente descontados a tal título nos últimos cinco anos.

O pleito autoral foi julgado improcedente.

A sentença deve ser reformada.

Segundo art. 71 da CLT, em jornada de trabalho com duração superior a seis horas, é obrigatória a concessão de intervalo para repouso ou alimentação de, no mínimo, uma hora1.

Vale ressaltar que a verba já foi vista como uma retribuição pelo trabalho ou, no mínimo, pelo tempo à disposição do empregador, de modo que se tratava de verba eminentemente salarial, passível de tributação.

A questão já foi objeto de pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça, nos seguintes termos:

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. IMPOSTO DE RENDA. FOLHA DE SALÁRIOS. HORA REPOUSO ALIMENTAÇÃO. NATUREZA SALARIAL. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PRECEDENTES DO STJ.

I - O presente feito decorre de ação objetivando suspensão da exigibilidade da contribuição previdenciária, bem como imposto sobre a renda, sobre a parcela denominada Hora Repouso Alimentação. Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal Regional Federal da 1ª Região, a sentença foi reformada.

II - Nas hipóteses em que há o provimento do recurso, a Corte Especial deste Tribunal já se manifestou no sentido de que o juízo de admissibilidade do especial pode ser realizado de forma implícita, sem necessidade de exposição de motivos. Assim, o exame de mérito recursal já traduz o entendimento de que foram atendidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade, inexistindo necessidade de pronunciamento explícito pelo julgador a esse respeito. (EREsp n. 1.119.820/PI, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 19/12/2014). No mesmo sentido: AgRg no REsp n. 1.429.300/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 25/6/2015; AgRg no Ag n. 1.421.517/AL, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 3/4/2014).

III - Dessarte, incide contribuição previdenciária e imposto de renda sobre a verba relacionada à supressão da hora repouso alimentação – HRA, paga como retribuição pela hora em que o empregado fica à disposição do empregador, tendo em vista sua natureza eminentemente salarial. Nesse sentido: AgRg no REsp n. 1.449.331/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 13/5/2016 e REsp n. 1.655.025/BA, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 5/5/2017.

IV - Agravo interno improvido

(REsp Nº 1.727.114 /BA (2018/0046038-0), Segunda Turma, Relator Ministro Francisco Falcão, DJe: 14/05/2019)  (grifei)

Contudo, com o advento da reforma trabalhista, a Lei nº 13.467/2017 modificou significativamente o texto do §4º do art. 71 da CLT, para excluir o termo "remunerar" e, ainda, incluir a expressão "de natureza indenizatória". Confira-se:

Art. 71 - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.

(...)

§ 4º - Quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto neste artigo, não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.                    (Incluído pela Lei nº 8.923, de 27.7.1994)

§ 4o  A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. 

(grifei)

No julgamento de embargos de divergência no REsp nº 1.619.117/BA2, o Superior Tribunal de Justiça reconheceu que a contribuição previdenciária patronal incide sobre a Hora Repouso Alimentação - HRA, até a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, tendo em vista o caráter remuneratório de que se revestia a verba.

Em outras palavras, ante a modificação no texto da CLT com o advento da Lei nº 13.467/2017, não mais prevalece esse entendimento, visto que passou a ter caráter indenizatório.

De outra parte, em recente julgamento do PEDILEF 0520381-15.2020.4.05.8400/RN (Tema 306), nos termos do voto divergente do Juiz Federal Francisco Glauber Pessoa Alves, a Turma Nacional de Uniformização, por maioria, fixou tese no sentido da não incidência de imposto de renda sobre o Adicional Hora de Repouso e Alimentação, desde o advento da Lei nº 13.467/17:

"Com o advento da Lei nº 13.467, de 13/07/2017, que deu nova redação ao § 4º do art. 71 da CLT e estabeleceu expressamente a natureza indenizatória do pagamento operado pela supressão do intervalo intrajornada, habitualmente conhecido como Adicional Hora de Repouso e Alimentação (AHRA), em conformidade com a proteção constitucional à saúde do trabalhador (arts. 7º, XXII, 194, caput, 197 e 200, II, bem como art. 5º, § 2º c.c. arts. 4o e 5o da Convenção 155 da OIT, incorporada ao direito interno pelo Decreto n. 1.254/94, hoje consolidada no Decreto n. 10.088/2019 e o art. 7º, do Pacto Internacional Relativo aos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, de 1966, incorporado ao direito interno pelo Decreto n. 591/92), não incide imposto de renda sobre a verba paga a tal título."

Colaciono abaixo a ementa do julgado:

EMENTA: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ADICIONAL HORA DE REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. INTERVALO INTRAJORNADA. DIREITO À SAÚDE DO TRABALHADOR CONSISTENTA EM NÃO ESTAR A DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL (ARTS. 7º, XXII, 194, CAPUT, 197 E 200, II) QUE, EXCLUÍDA, ENSEJA, NOS TERMOS DA LEI N. 13.467/2017 (REFORMA TRABALHISTA) E DA PRÓPRIA JURISPRUDÊNCIA TRABALHISTA, PAGAMENTO DE VERBA DE NATUREZA PURAMENTE INDENIZATÓRIA, SOBRE A QUAL NÃO HÁ ACRÉSCIMO PATRIMONIAL TRIBUTÁVEL. TEMA 306: "COM O ADVENTO DA LEI Nº 13.467, DE 13/07/2017, QUE DEU NOVA REDAÇÃO AO § 4º DO ART. 71 DA CLT E ESTABELECEU EXPRESSAMENTE A NATUREZA INDENIZATÓRIA DO PAGAMENTO OPERADO PELA SUPRESSÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA, HABITUALMENTE CONHECIDO COMO ADICIONAL HORA DE REPOUSO E ALIMENTAÇÃO (AHRA), EM CONFORMIDADE COM A PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL À SAÚDE DO TRABALHADOR (ARTS. 7º, XXII, 194, CAPUT, 197 E 200, II, BEM COMO ART. 5º, § 2º C.C. ARTS. 4O E 5O DA CONVENÇÃO 155 DA OIT, INCORPORADA AO DIREITO INTERNO PELO DECRETO N. 1.254/94, HOJE CONSOLIDADA NO DECRETO N. 10.088/2019, E O ART. 7º, DO PACTO INTERNACIONAL RELATIVO AOS DIREITOS ECONÔMICOS, SOCIAIS E CULTURAIS, DE 1966, INCORPORADO AO DIREITO INTERNO PELO DECRETO N. 591/92),  NÃO INCIDE IMPOSTO DE RENDA SOBRE A VERBA PAGA A TAL TÍTULO". IMPROVIMENTO DO INCIDENTE.

(TNU - PEDILEF 0520381-15.2020.4.05.8400/RN. Relator para acórdão: Juiz Federal Francisco Glauber Pessoa Alves. Data do julgamento: 07/12/2022. Data da publicação: 09/12/2022)

Em sessão ocorrida em 15/03/20233, os embargos de declaração opostos pela Fazenda Nacional, em relação ao referido julgado, foram desprovidos.

Por fim, houve o trânsito em julgado do PUIL 3742 em 19/03/2025, tendo sido fixada a seguinte tese:

Com o advento da Lei nº 13.467, de 13/07/2017, que deu nova redação ao § 4º do art. 71 da CLT e estabeleceu expressamente a natureza indenizatória do pagamento operado pela supressão do intervalo intrajornada, habitualmente conhecido como Adicional Hora de Repouso e Alimentação (AHRA), em conformidade com a proteção constitucional à saúde do trabalhador (arts. 7º, XXII, 194, caput, 197 e 200, II, bem como art. 5º, § 2º c.c. arts. 4o e 5o da Convenção 155 da OIT, incorporada ao direito interno pelo Decreto n. 1.254/94, hoje consolidada no Decreto n. 10.088/2019 e o art. 7º, do Pacto Internacional Relativo aos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, de 1966, incorporado ao direito interno pelo Decreto n. 591/92), não incide imposto de renda sobre a verba paga a tal título.

Assim, deve ser reformada a sentença recorrida, visto que não incide o imposto de renda sobre o Adicional Hora de Repouso e Alimentação, a partir da entrada em vigor da Lei nº 13.467/17 (11/11/2017), devendo ser restituídos os valores descontados a tal título, observada a prescrição quinquenal.

Ante o exposto, voto por CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora, para REFORMAR a sentença, condenando a ré a excluir a verba Hora-Repouso-Alimentação (HRA) da base de cálculo do imposto de renda, bem como a restituir os valores indevidamente descontados a tal título, desde a entrada em vigor da lei nº 13.467/17, em 11/11/2017, observada a prescrição quinquenal. O valor deve ser corrigido unicamente pela taxa SELIC, que engloba juros moratórios e correção monetária. Sem condenação do autor em custas e honorários advocatícios, por se tratar de recorrente vencedor. A presente decisão foi REFERENDADA pelos demais integrantes da 7ª Turma Recursal, conforme artigo 7º, IX, alínea b, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 8 de fevereiro de 2019). Intimem-se. Transitado em julgado, dê-se baixa e encaminhem-se os autos ao juizado de origem. É como voto.



Documento eletrônico assinado por CAIO WATKINS, Juíza Federal na Titularidade Plena, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510017379715v2 e do código CRC 21f89b36.

Informações adicionais da assinatura:
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1. Art. 71 - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.
2. https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ATC&sequencial=96262725&num_registro=201602093211&data=20200508&tipo=5&formato=PDF
3. https://www.cjf.jus.br/cjf/corregedoria-da-justica-federal/turma-nacional-de-uniformizacao/temas-representativos

 



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Documento:510017379716
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
7ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5006122-92.2025.4.02.5102/RJ

RELATOR: Juiz Federal CAIO WATKINS

TRIBUTÁRIO - UNIÃO - IMPOSTO DE RENDA incidente SOBRE O ADICIONAL HORA REPOUSO ALIMENTAÇÃO (HRA) - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - VERBA QUE TINHA NATUREZA REMUNERATÓRIA, CONFORME ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - A VERBA PASSOU A TER NATUREZA INDENIZATÓRIA COM O ADVENTO DA LEI Nº 13.467/17, COM VIGÊNCIA A PARTIR DE 11/11/2017 - A TNU, NO JULGAMENTO DO PEDILEF 0520381-15.2020.4.05.8400/RN (TEMA 306), FIRMOU A TESE: "COM O ADVENTO DA LEI Nº 13.467, DE 13/07/2017, QUE DEU NOVA REDAÇÃO AO § 4º DO ART. 71 DA CLT E ESTABELECEU EXPRESSAMENTE A NATUREZA INDENIZATÓRIA DO PAGAMENTO OPERADO PELA SUPRESSÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA, HABITUALMENTE CONHECIDO COMO adicional hora de repouso e ALIMENTAÇÃO (AHRA), EM CONFORMIDADE COM A PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL À SAÚDE DO TRABALHADOR (ARTS. 7º, XXII, 194, CAPUT, 197 E 200, II, BEM COMO ART. 5º, § 2º C.C. ARTS. 4O E 5O DA CONVENÇÃO 155 DA OIT, INCORPORADA AO DIREITO INTERNO PELO DECRETO N. 1.254/94, HOJE CONSOLIDADA NO DECRETO N. 10.088/2019 E O ART. 7º, DO PACTO INTERNACIONAL RELATIVO AOS DIREITOS ECONÔMICOS, SOCIAIS E CULTURAIS, DE 1966, INCORPORADO AO DIREITO INTERNO PELO DECRETO N. 591/92), NÃO INCIDE IMPOSTO DE RENDA SOBRE A VERBA PAGA A TAL TÍTULO" - RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO - SENTEnÇA REFORMADA PARA JULGAR PROCEDENTE O PLEITO AUTORAL.

ACÓRDÃO

A 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora, para REFORMAR a sentença, condenando a ré a excluir a verba Hora-Repouso-Alimentação (HRA) da base de cálculo do imposto de renda, bem como a restituir os valores indevidamente descontados a tal título, desde a entrada em vigor da lei nº 13.467/17, em 11/11/2017, observada a prescrição quinquenal. O valor deve ser corrigido unicamente pela taxa SELIC, que engloba juros moratórios e correção monetária. Sem condenação do autor em custas e honorários advocatícios, por se tratar de recorrente vencedor. A presente decisão foi REFERENDADA pelos demais integrantes da 7ª Turma Recursal, conforme artigo 7º, IX, alínea b, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 8 de fevereiro de 2019). Intimem-se. Transitado em julgado, dê-se baixa e encaminhem-se os autos ao juizado de origem. É como voto, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 15 de outubro de 2025.



Documento eletrônico assinado por CAIO WATKINS, Juíza Federal na Titularidade Plena, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510017379716v3 e do código CRC 2d332e93.

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Extrato de Ata
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Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 15/10/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5006122-92.2025.4.02.5102/RJ

RELATOR: Juiz Federal CAIO WATKINS

PRESIDENTE: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVA

Certifico que a 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, PARA REFORMAR A SENTENÇA, CONDENANDO A RÉ A EXCLUIR A VERBA HORA-REPOUSO-ALIMENTAÇÃO (HRA) DA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO DE RENDA, BEM COMO A RESTITUIR OS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS A TAL TÍTULO, DESDE A ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/17, EM 11/11/2017, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. O VALOR DEVE SER CORRIGIDO UNICAMENTE PELA TAXA SELIC, QUE ENGLOBA JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. SEM CONDENAÇÃO DO AUTOR EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, POR SE TRATAR DE RECORRENTE VENCEDOR. A PRESENTE DECISÃO FOI REFERENDADA PELOS DEMAIS INTEGRANTES DA 7ª TURMA RECURSAL, CONFORME ARTIGO 7º, IX, ALÍNEA B, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS DA 2ª REGIÃO (RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019). INTIMEM-SE. TRANSITADO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA E ENCAMINHEM-SE OS AUTOS AO JUIZADO DE ORIGEM. É COMO VOTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal CAIO WATKINS

Votante: Juiz Federal CAIO WATKINS

Votante: Juiz Federal CARLOS ALEXANDRE BENJAMIN

Votante: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVA

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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