Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
7ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5004356-48.2023.4.02.5110/RJ

RELATOR: Juiz Federal CAIO WATKINS

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pelo autor (Evento 83) em face da sentença que julgou improcedente o pedido de condenação da ré à suspensão dos descontos a título de Imposto de Renda, bem como à restituição do valor descontado, ao fundamento de que é portador de doença grave, enquadrada como cardiopatia grave (Evento 76).

Sustenta o recorrente, em síntese, que a documentação médica apresentada atesta a sua cardiopatia grave, com necessidade de manutenção da medicação e realização regular de exames.

Foram apresentadas contrarrazões pela parte ré, nas quais pugnou-se pela manutenção da sentença.  

É o relatório. Passo a decidir.

VOTO

O art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88 estabelece que ficam isentos do imposto de renda os rendimentos percebidos por pessoas portadoras de determinadas moléstias graves, dentre as quais se inclui a cardiopatia grave:

 Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas:

(...)

XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma;  

 No presente caso, o autor recebe aposentadoria desde 03/04/2020 (RGPS), e em 2020 recebeu valor relativo a um benefício de previdência complementar que contratou junto ao Banco Itaú, sobre a qual foi descontado o imposto de renda (Ev. 1.2).

Junta documentos médicos referentes ao procedimento de cintilografia de perfusão miocárdica, declaração da Secretaria de Saúde do Rio de Janeiro em que há declaração de que o autor faz jus à isenção de imposto de renda por apresentar patologia apontada nas leis federais 7713/88 e 11.052/2004 com data de 12 de maio de 2021. Junta ainda documentos médicos que atestam hipertensão arterial, diabetes e cardiopatia, bem como grave doença coronariana com duas pontes safenas e uma mamária.

Designada perícia médica nos autos, o laudo pericial foi juntado no Evento 57. Extrai-se que o autor é portador de "hipertensão sob bom controle terapêutico, não apresentando sinais clínicos, hemodinâmicos, cintigráficos ou ecocardiográficos de comprometimento em órgãos-alvo; a coronariopatia obstrutiva multivascular identificada em estratificação coronária de abr/2016 se evidencia estabilizada (revertida) com a realização da cirurgia de revascularização miocárdica realizada em jun/2016 documentada por cintigrafia miocárdica de abr/2018 que evidencia espessamento sistólico preservado com NORMOcinesia das paredes de VE e fração de ejeção de VE: 83% (N>45%). Está estabilizado. NÃO apresenta status nosológico que possa ser definido como Cardiopatia Grave."

A documentação acostada e as razões deduzidas no recurso não são aptas a infirmar a conclusão pericial.

O perito judicial atestou (Ev. 57) que a parte autora NÃO apresenta status nosológico que possa ser definido como Cardiopatia Grave". Segundo o expert, "é preciso não confundir gravidade de uma cardiopatia com Cardiopatia Grave, uma entidade médico-pericial. Essencialmente, a classificação de uma Cardiopatia Grave não é baseada em dados que caracterizam uma entidade clínica e sim, nos aspectos de gravidade das cardiopatias, colocados em perspectiva com a capacidade de exercer as funções laborativas e/ou cotidianas e suas relações como prognóstico de longo prazo e a sobrevivência do indivíduo.".

O termo "cardiopatia grave" faz referência a um conjunto de condições cardíacas que comprometem significativamente a função do coração, impactando a qualidade de vida e a capacidade laboral dos indivíduos afetados. A definição desta condição é multifacetada, abrangendo critérios médicos para diagnóstico e prognóstico.

A "II Diretriz Brasileira de Cardiopatia Grave"1 delineia categorias específicas de condições cardíacas consideradas graves :  

Cardiomiopatias agudas: Condições que evoluem rapidamente e se tornam crônicas, caracterizadas pela perda da capacidade física e funcional do coração.  

Cardiomiopatias crônicas: Condições que limitam progressivamente a capacidade física e funcional do coração, mesmo com tratamento clínico e/ou cirúrgico adequado. Isso ocorre quando os mecanismos compensatórios do coração são sobrecarregados.  

Cardiomiopatias com dependência de suporte: Condições crônicas ou agudas que requerem dependência total de suporte inotrópico farmacológico (como dobutamina ou dopamina) ou suporte mecânico (como Biopump ou balão intra-aórtico).  

Cardiomiopatia terminal: Uma forma grave onde a expectativa de vida é extremamente reduzida e geralmente não responde à terapia farmacológica máxima ou ao suporte hemodinâmico externo. Esses pacientes não são candidatos à correção cirúrgica ou transplante cardíaco devido à gravidade de sua condição ou comorbidades associadas.

Os documentos médicos apresentados pelo autor não comprovam quaisquer das situações acima elencadas, de modo que não há elementos para se afastar a conclusão da perícia judicial, no sentido de não estar caracterizada a cardiopatia grave.

Vale lembrar que, como disposto no art. 111, II, do Código Tributário Nacional, a norma concessiva de isenção tributária não comporta interpretação ampliativa.

Por fim, no que se refere às diferentes conclusões alcançadas pelo médico assistente do autor e pelo perito judicial, o fato é que a base da relação médico-paciente é a confiança do profissional na anamnese e nos sintomas relatados pelo paciente (uma vez que se presume o objetivo comum de ambos de identificar e curar a enfermidade), e não a desconfiança quanto à real existência e gravidade da moléstia narrada – tarefa própria do perito. Por isto, o laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial, devendo, como regra, prevalecer. Nesse sentido, veja-se o entendimento da jurisprudência:

PREVIDENCIÁRIO. PRETENSÃO AUTORAL DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE DO AUTOR PARA O  TRABALHO, CONFORME PERÍCIA JUDICIAL, APESAR DE ACOMETIDO DE DOENÇAS ORTOPÉDICAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DO AUTOR PELA REFORMA DA SENTENÇA POR SE CONSIDERAR INCAPACITADO PARA O TRABALHO. ARGUMENTA O AUTOR QUE A CONCLUSÃO DO PERITO JUDICIAL DESTOA DOS DOCUMENTOS MÉDICOS TRAZIDOS AOS AUTOS, A DEMONSTRAREM A INCAPACIDADE DELE PARA O TRABALHO. EM CASO DE DIVERGÊNCIA ENTRE O LAUDO DO PERITO JUDICIAL E OS DOCUMENTOS MÉDICOS APRESENTADOS PELAS PARTES, DEVE PREVALECER, EM REGRA, O LAUDO DO PERITO JUDICIAL. CONFUSÃO ENTRE DOENÇA E INCAPACIDADE, NA MEDIDA EM QUE NEM TODA DOENÇA GERA INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. SENTENÇA MANTIDA POR APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 72 DAS TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Em regra, quando o segurado da Previdência Social ajuíza ação em face do INSS, tem-se a seguinte situação: o INSS, com base em perícia realizada pelo seu perito médico, indefere o benefício por incapacidade em razão de não haver incapacidade do segurado para o trabalho. Em regra, também, o segurado traz aos autos do processo judicial documentos médicos que indicam a sua incapacidade para o trabalho. Então, ante o “impasse”, o juiz determina a realização de perícia justamente para apurar quem tem razão: o segurado ou o INSS. Por não ter conhecimento na área da Medicina, o juiz se vale do perito judicial para poder julgar. O perito, médico inscrito no Conselho Regional de Medicina, está apto para a realização da perícia, cujo laudo deve prevalecer quando confrontado com os documentos médicos apresentados pelas partes, pelo fato de o perito judicial ser da confiança do juiz e imparcial, porque equidistante das partes, ou seja, apto a realizar a perícia com isenção. O perito judicial, assim, atua como “desempatador” para acompanhar as conclusões do médico assistente do segurado ou do perito do INSS.(7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, Proc. 0162885952017402516501, Relator Juiz Federal Carlos Alexandre Benjamin, julgado e, 06/06/2018)

Não se trata de descartar os documentos emitidos pelo médico assistente. Ao contrário, eles são essenciais para fins de prova material da alegada doença grave e, assim, essenciais à propositura da ação e à própria análise pericial. Mas as declarações de tais profissionais, dada a sua proximidade com uma das partes do processo, não podem ser recebidas como prova capaz de, por si só, demonstrar o fato constitutivo do direito postulado.

Registro, por fim, que os documentos apresentados pelo autor no evento 124 não comprovam a alegação autoral de que a Receita Federal teria reconhecido a procedência do pedido, não sendo possível aferir a que título ocorreu a restituição do IRPF. 

Diante dessas considerações, deve ser mantida a sentença recorrida.

Ante o exposto, voto por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso do autor, para MANTER a sentença proferida pelo juízo de origem. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor da condenação. A presente decisão foi REFERENDADA pelos demais integrantes da 7ª Turma Recursal, conforme artigo 7º, IX, alínea b, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 8 de fevereiro de 2019). Intimem-se. Transitado em julgado, dê-se baixa e encaminhem-se os autos ao juizado de origem. É como voto.



Documento eletrônico assinado por CAIO WATKINS, Juiz Federal na Titularidade Plena, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510017415506v4 e do código CRC a0a17ee6.

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1. https://www.researchgate.net/publication/245831409_II_Diretriz_brasileira_de_cardiopatia_grave/fulltext/03a406270cf24498d292ccf5/II-Diretriz-brasileira-de-cardiopatia-grave.pdf?origin=publication_detail&_tp=eyJjb250ZXh0Ijp7ImZpcnN0UGFnZSI6InB1YmxpY2F0aW9uIiwicGFnZSI6InB1YmxpY2F0aW9uRG93bmxvYWQiLCJwcmV2aW91c1BhZ2UiOiJwdWJsaWNhdGlvbiJ9fQ&__cf_chl_tk=Aykt8yH7U9IFxDRgznHXYj7nkrDJHHCHhtAEkYvBDxg-1745940791-1.0.1.1-pprY19QAXhCueS6JQM1DNkbb.XScIZXE7Yjyg.d2vcA. Acesso em 29/04/2025.

 



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Documento:510017415510
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7ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5004356-48.2023.4.02.5110/RJ

RELATOR: Juiz Federal CAIO WATKINS

TRIBUTÁRIO - IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA - PLEITO DE ISENÇÃO SOBRE SEU benefício de previdência complementar - CARDIOPATIA GRAVE NÃO CONSTATADA EM PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL - RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E DESPROVIDO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.

ACÓRDÃO

A 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso do autor, para MANTER a sentença proferida pelo juízo de origem. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor da condenação. A presente decisão foi REFERENDADA pelos demais integrantes da 7ª Turma Recursal, conforme artigo 7º, IX, alínea b, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 8 de fevereiro de 2019). Intimem-se. Transitado em julgado, dê-se baixa e encaminhem-se os autos ao juizado de origem. É como voto, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 15 de outubro de 2025.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 15/10/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5004356-48.2023.4.02.5110/RJ

RELATOR: Juiz Federal CAIO WATKINS

PRESIDENTE: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVA

Certifico que a 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR, PARA MANTER A SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO DE ORIGEM. CONDENO O RECORRENTE VENCIDO AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, QUE FIXO EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. A PRESENTE DECISÃO FOI REFERENDADA PELOS DEMAIS INTEGRANTES DA 7ª TURMA RECURSAL, CONFORME ARTIGO 7º, IX, ALÍNEA B, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS DA 2ª REGIÃO (RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019). INTIMEM-SE. TRANSITADO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA E ENCAMINHEM-SE OS AUTOS AO JUIZADO DE ORIGEM. É COMO VOTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal CAIO WATKINS

Votante: Juiz Federal CAIO WATKINS

Votante: Juiz Federal CARLOS ALEXANDRE BENJAMIN

Votante: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVA

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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