Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
7ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO CÍVEL Nº 5072051-12.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal CAIO WATKINS

RELATÓRIO

Trata-se de novos embargos de declaração opostos pela parte autora em face do acórdão proferido por esta Turma Recursal que, dando provimento aos primeiros embargos de declaração, supriu a omissão apontada, negando provimento ao seu recurso inominado.

Pretendia a autora a condenação da União a promover a atualização da Vantagem Indiv. Art. 9 da Lei 8460 no percentual de 9% (nove por cento), com pagamento dos valores retroativos da rubrica “Vantagem Indiv. Art. 9 da Lei 8460”, desde a data dos efeitos financeiros determinados pelo Art. 103 da 14.673/2023.

O pleito foi julgado improcedente. A sentença foi mantida no acórdão do Ev. 35, ao fundamento de que a autora não comprovou redução do valor nominal da remuneração bruta, ônus que lhe cabia. Também foi fundamentado no entendimento do STJ, no sentido de que  "o servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico, tampouco a regime de vencimentos ou de proventos" e que "a lei superveniente que promove a reestruturação do sistema remuneratório do servidor público pode operar a absorção de vantagens pessoais incorporadas, ainda que tenham sido obtidas judicialmente, desde que observada, de qualquer modo, a irredutibilidade nominal de vencimentos".

Opostos embargos de declaração pela autora, sobreveio o acórdão de Ev. 48 que sanou a omissão havida na decisão anterior, mas manteve a sentença de improcedência, sendo fundamentado como segue:

A Lei nº 14.673/2023 previu no art. 98:

 Art. 98. Fica majorada em 9% (nove por cento) a remuneração dos servidores ocupantes de cargo efetivo e dos empregados públicos permanentes no âmbito da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo federal não contemplados pelas alterações constantes desta Lei e que não possuem remuneração baseada em tabela remuneratória de lei vigente.

Parágrafo único. O aumento de que trata o caput deste artigo será deduzido das majorações remuneratórias ocorridas em 2023 por força de outras normas, de disposições contratuais ou de decisões judiciais. (grifos nossos)

Nesse contexto, ao analisar a MP 1.170/2023, convertida na Lei 14.673/2023, é possível constatar que sua finalidade não foi conceder um reajuste geral, mas apenas modificar a remuneração de determinados servidores e empregados públicos do Poder Executivo federal, conforme expresso na ementa da medida provisória e da lei ordinária. Essa interpretação é reforçada pelo fato de que apenas alguns cargos, carreiras e classes do Poder Executivo foram beneficiados com o reajuste, excluindo-se, por exemplo, os agentes políticos que recebem subsídios no âmbito do próprio Executivo, além de não contemplar nenhum servidor dos Poderes Legislativo ou Judiciário.

Além disso, as leis de revisão geral anual, como o art. 5º da Lei 10.331/2001 e o art. 1º da Lei 10.697/2003, costumam ser breves, com poucos artigos, e estabelecem um percentual uniforme para todos os agentes públicos. Em contraste, a MP 1.170/2023, transformada na Lei 14.673/2023, foi extensa, específica e composta por mais de uma centena de artigos, o que afasta sua caracterização como revisão geral anual nos termos da segunda parte do inciso X do art. 37 da Constituição.

Diante disso, conclui-se que a norma em questão não se enquadra como revisão geral anual aplicável a todos os servidores dos Poderes federais, mas sim como um reajuste específico, nos termos da primeira parte do mesmo dispositivo constitucional, destinado apenas aos cargos, carreiras e classes expressamente mencionados. A tese de que a lei teria "mascarado" uma revisão geral é infundada, pois se baseia apenas na suposta violação de isonomia e na ausência de reajuste nominal ou real de vencimentos, sem considerar que não há direito subjetivo do servidor a correções inflacionárias ou aumento de valores quando a lei de fixação remuneratória não as prevê. Portanto, a ausência de reposição da VPNI ou de outras vantagens não configura descumprimento da revisão geral anual, já que não há obrigação legal de conceder tais ajustes.

Com efeito, as rubricas objeto da presente discussão, em especial as VPNIs e os vencimentos básicos complementares, possuem natureza jurídica própria e, por isso, não estão automaticamente incluídas no reajuste de 9%. 

Diante disso, não há direito adquirido que justifique a aplicação do reajuste de 9% sobre essas parcelas, tornando indevida a pretensão autoral.

Como se não bastasse, a autora não esclareceu a que título foi inserida a VPNI em seu contracheque, tampouco trouxe aos autos a decisão judicial que determinou sua (re)implantação, sendo certo que as VPNIs, em geral, têm o objetivo de manter o valor nominal da remuneração do servidor, sendo, contudo, absorvidas ao longo do tempo pelos reajustes posteriores concedidos à remuneração

De toda forma, aplica-se o entendimento consagrado na Súmula nº 339 do STF, segundo o qual "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia".

Suprindo a omissão apontada, verifico que a pretensão do recorrente não deve ser acolhida. 

Nos novos embargos de declaração, a autora alega que o acórdão retro criou nova contradição. Aduz que "a criação da “Vantagem Indiv. Art. 9 da Lei 8460” decorre de determinação legal, de forma que a única prova que a Autora é capaz de produzir são seus contracheques, devidamente juntados aos autos". Sustenta que "o valor da vantagem do Artigo 9 da Lei 8460/1992 é o valor que faria parte do VENCIMENTO BÁSICO da Autora, este especificamente abordado pelo Anexo LI da referida Lei com o reajuste de 9%", ou seja, que tal valor decorreria de valor pago a título de rubricas instituídas por lei, não podendo ser excluído da incidência de reajuste a ser aplicado ao provento básico da embargante.

Contrarrazões da União.

É o relatório. Passo a decidir.

VOTO

A contradição que enseja a oposição de embargos de declaração é aquela verificada no interior da própria decisão, sentença ou acórdão, por incongruência lógica entre os distintos elementos da decisão judicial, ou seja, a contradição interna, de modo algum consistindo numa oposição entre as razões de decidir e o entendimento da parte embargante quanto à pretensão (EDcl no AgInt no AREsp nº 1520414/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma. Julgado em 14/03/2022, publicado em DJe 18/03/2022).

No caso dos autos, não logrou a embargante demonstrar a ocorrência das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração do artigo 1.022 do CPC/2015, uma vez que as questões jurídicas suscitadas foram devidamente enfrentadas, com fundamentação suficiente a embasar o desacolhimento do pedido formulado, inexistindo qualquer contradição, obscuridade ou omissão do julgado. 

Como visto do acórdão anterior, não há direito adquirido que justifique a aplicação do reajuste de 9% na remuneração, tornando indevida a pretensão autoral. Além disso, aplicável a Súmula nº 339 do STF: "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia".

A Turma Recursal apreciou a legislação de regência da forma que, sob sua ótica, mais se coaduna com a hipótese, ainda que não seja esta a que satisfaça a parte embargante. Deste modo, descabe, na espécie, o requerimento de manifestação expressa sobre supostas ofensas à lei ou à Constituição Federal, a título de prequestionamento, pois a fundamentação adotada é suficiente para a solução do caso concreto, tal como preceitua o artigo 93, IX, da Carta Constitucional.

Assim, destaco que a decisão anterior encontra-se devidamente fundamentada, clara e abrangendo toda a insurgência recursal. Evidencia-se, portanto, que a Embargante pretende a simples modificação do julgado, sem que tenha ocorrido qualquer vício no julgamento. Insurgência esta que possui a via própria, vez que os embargos de declaração não se prestam a este fim.

Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos pela autora. A presente decisão foi REFERENDADA pelos demais integrantes da 7ª Turma Recursal, conforme artigo 7º, IX, alínea b, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 8 de fevereiro de 2019). Intimem-se. Transitado em julgado, dê-se baixa e encaminhem-se os autos ao juizado de origem. É como voto.



Documento eletrônico assinado por CAIO WATKINS, Juiz Federal na Titularidade Plena, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510017423580v6 e do código CRC a2d47258.

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7ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO CÍVEL Nº 5072051-12.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal CAIO WATKINS

PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REANÁLISE - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO - REAJUSTE GERAL DE 9% NA REMUNERAÇÃO (LEI Nº 14.673/2023) - QUESTÕES SUSCITADAS FORAM DEVIDAMENTE APRECIADAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO - EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.

ACÓRDÃO

A 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos pela autora. A presente decisão foi REFERENDADA pelos demais integrantes da 7ª Turma Recursal, conforme artigo 7º, IX, alínea b, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 8 de fevereiro de 2019). Intimem-se. Transitado em julgado, dê-se baixa e encaminhem-se os autos ao juizado de origem. É como voto, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 15 de outubro de 2025.



Documento eletrônico assinado por CAIO WATKINS, Juiz Federal na Titularidade Plena, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510017423581v3 e do código CRC 3ae7a99a.

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Extrato de Ata
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Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 15/10/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5072051-12.2024.4.02.5101/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Juiz Federal CAIO WATKINS

PRESIDENTE: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVA

Certifico que a 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA AUTORA. A PRESENTE DECISÃO FOI REFERENDADA PELOS DEMAIS INTEGRANTES DA 7ª TURMA RECURSAL, CONFORME ARTIGO 7º, IX, ALÍNEA B, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS DA 2ª REGIÃO (RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019). INTIMEM-SE. TRANSITADO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA E ENCAMINHEM-SE OS AUTOS AO JUIZADO DE ORIGEM. É COMO VOTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal CAIO WATKINS

Votante: Juiz Federal CAIO WATKINS

Votante: Juiz Federal CARLOS ALEXANDRE BENJAMIN

Votante: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVA

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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