RECURSO CÍVEL Nº 5001173-80.2025.4.02.5116/RJ
RELATORA: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado, interposto pela União, em face da sentença de procedência do pedido de fixação do marco temporal inicial para o interstício da progressão funcional na data da entrada em exercício.
A sentença foi prolatada nos seguintes termos:
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de ação ajuizada por servidor público federal, na qual pretende, em suma, a condenação da ré a computar suas progressões na Carreira a cada 12 meses completos, a contar da data de seu ingresso na carreira, bem como ao pagamento das diferenças remuneratórias advindas da referida obrigação.
PRELIMINARMENTE
Incompetência do JEF
Não há que se falar em incompetência deste Juizado para a análise do mérito, tendo em vista que esta demanda não se refere à anulação de ato administrativo, mas sim à discussão de direito acerca do marco inicial de contagem do interstício para promoção e/ou progressão de servidor federal, previsto na Lei nº 8.691/1993.
Nesse sentido, CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo Cível e do Trabalho 0000867-68.2018.4.02.0000, JOSÉ ANTONIO NEIVA, TRF2 - 7ª TURMA ESPECIALIZADA..ORGAO_JULGADOR: Data da Decisão: 16/04/2018.
Impugnação ao valor da causa
Rejeito a preliminar, considerando que o valor atribuído à causa é compatível com o benefício econômico pretendido pela parte autora.
PRESCRIÇÃO
Não há que se falar em prescrição do fundo de direito, eis que a ofensa supostamente praticada pela parte ré se renova mensalmente, diante das diferenças remuneratórias que se formaram a partir da primeira suposta lesão ao direito aventado pelo demandante.
Aplica-se ao caso, portanto, a Súmula nº 85 do STJ por ser este o modelo clássico de relação de trato sucessivo.
Assim sendo, em caso de eventual procedência do pedido e, havendo valores devidos, estarão prescritas as parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu ao ajuizamento da demanda, nos termos do Decreto nº 20.910/32.
MÉRITO
No caso dos autos, a parte autora se insurge contra a estipulação normativa de uma data uniforme para a repercussão dos efeitos financeiros das progressões/promoções na carreira, sem levar em consideração a situação específica e individual de cada servidor.
Aduz que o ato regulamentador (arts. 10 e 19 do Decreto nº 84.669/80), ao estabelecer uma data única para a contagem dos interstícios de progressão/promoção, violou o princípio da isonomia, por tratar igualmente aqueles que se encontram em situação de desigualdade.
A ré por sua vez, limita-se a sustentar que os atos de progressão/promoção observaram o princípio da legalidade.
Vejamos a legislação destacada:
Lei nº 8.691/93
Art. 19. A progressão do servidor na respectiva carreira ocorrerá exclusivamente em conseqüência de seu desempenho, aferido de acordo com os critérios estabelecidos pelo CPC, da seguinte forma:
I - de um padrão para outro imediatamente superior, dentro da mesma classe;
II - do último padrão de uma classe para o inicial da classe imediatamente superior.
1º O interstício mínimo para progressão será de doze meses.
2º Qualquer progressão nas carreiras deverá ser aprovada, caso a caso, por comissões criadas para esse fim nos órgãos e entidades onde os servidores estejam lotados.
Decreto n.º 84.669/1980
Art. 10 - O interstício decorrente da primeira avaliação, a ser realizada nos termos deste Decreto, será contado a partir de 1º de julho de 1980.
§ 1º - Nos casos de progressão funcional, o interstício será contado a partir do primeiro dia dos meses de janeiro e julho.
§ 2º - Nos casos de nomeação, admissão, redistribuição, ascensão funcional ou, ainda, de transferência de funcionário ou movimentação de empregado, realizadas a pedido, o interstício será contado a partir do primeiro dia do mês de julho após a entrada em exercício.
§ 3º - Na hipótese de transferência do funcionário ou movimentação do empregado, realizadas ex officio, ou de redistribuição de ocupantes de cargos ou empregos incluídos no sistema da Lei nº 5.645, de 1970, o servidor levará para o novo órgão o período de interstício já computado na forma deste artigo.
(...)
Art. 12 - A avaliação representará o desempenho do servidor no período de 12 (doze) meses e será feita até 15 de agosto.
§ 1º - O desempenho funcional será apurado pelo chefe imediato e ponderado de acordo com os critérios estabelecidos no modelo anexo de ficha de avaliação de desempenho.
Pelo que se depreende da Lei nº 8.691/93, a progressão do servidor deve se dar no interstício mínimo de 12 meses, o que implica dizer que a progressão não pode acontecer antes daquele interregno, sem óbice para que ocorra depois dele, a depender de outros fatores.
Por outro lado, quanto ao marco para a contagem de tal interstício, o que se percebe é que o Decreto, de fato, extrapolou o Poder Regulamentar ao fixar que o interstício deve ser contado a partir de janeiro e julho, com efeitos financeiros a partir de setembro e março, parâmetros que só deveriam ser estabelecidos pela lei em sentido formal. Tal encargo não foi delegado pela Lei n. 8.691/93.
Ademais, a imposição de uma data anual fixa como marco inicial da progressão funcional e da implantação dos respectivos efeitos financeiros fere não só o princípio da isonomia, como também o princípio da razoabilidade, na medida em que desconsiderou a data de investidura do servidor no cargo e desprezou, para fins financeiros, inclusive retroativos, o período compreendido entre o preenchimento do requisito temporal e a data estabelecida como marco pela norma regulamentar. Preenchendo o servidor os requisitos legalmente impostos para a progressão funcional, tais como o desempenho funcional satisfatório e o lapso temporal, faz jus ao pagamento retroativo das diferenças remuneratórias decorrentes da progressão/promoção funcional, desde o dia em que completou o interstício legalmente exigido.
Por fim, há que se considerar que a matéria já foi objeto de apreciação pela Turma Nacional de Uniformização, em sede de Representativo de Controvérsia, sob o Tema nº 206, restando fixada a seguinte tese:
"Em razão da ilegalidade dos artigos 10 e 19, do Decreto nº 84.669/80, o termo inicial dos efeitos financeiros das progressões funcionais de servidores pertencentes a carreiras abrangidas pelo referido regulamento deve ser fixado com base na data de entrada em efetivo exercício na carreira, tanto para fins de contagem dos interstícios, quanto para o início de pagamento do novo patamar remuneratório."
Quanto ao critério objetivo, estando a questão posta à apreciação judicial, pode e deve o magistrado se manifestar, uma vez que se trata de mera interpretação da lei, função inerente ao Poder Judiciário; e nesse, contexto, deve a Administração contar o período de interstício para a progressão do servidor demandante a partir do seu ingresso no Órgão Público.
Todavia, ao contrário do que pretende o autor, o interstício pode ser maior do que 12 meses, o que se dará de acordo com os critérios subjetivos, a serem observados para a dita progressão/promoção funcional, sendo incabível a interferência do Poder Judiciário nesse contexto, pois tais critérios somente são mensuráveis pelos envolvidos no exercício das atividades do servidor.
Nesse ponto, impende frisar que é pacífico na jurisprudência que a intervenção do Judiciário no mérito administrativo é vedada, sob pena de ofensa ao princípio da separação de poderes.
Com efeito, o mérito administrativo está ligado a elementos técnicos de aferição da adequação dos cursos concluídos pela parte autora às atividades desempenhadas, o que, como afirmado, refoge ao âmbito do Poder Judiciário, cuja missão é a de verificar a conformação do ato com a lei ou com os princípios gerais do Direito. A intervenção do Judiciário, nesse aspecto, somente se justificaria, se fosse observado o desrespeito às normas pertinentes ou, na hipótese de negativa do direito ao autor, houvesse comprovação de que outros servidores com características completamente iguais tenham recebido tratamentos distintos.
Ressalto, por fim, que no julgamento do tema 1129, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese:
i) o interstício a ser observado na progressão funcional e na promoção de servidores da carreira do Seguro Social é de 12 (doze) meses, nos termos das Leis 10.355/2001, 10.855/2004, 11.501/2007 e 13.324/2016;
ii) é legal a progressão funcional com efeitos financeiros em data distinta à de entrada do servidor na carreira (início do exercício funcional);
iii) são exigíveis diferenças remuneratórias retroativas decorrentes do reenquadramento dos servidores quanto ao período de exercício da função até 1º/1/2017, nos termos do art. 39 da Lei 13.324/2016.
Desse modo, não é possível o acolhimento total do pedido, uma vez que o julgamento se limita à observância do critério objetivo exigido para a progressão/promoção do servidor da carreira previdenciária - interstício mínimo de 12 meses de efetivo exercício, a contar da data de seu ingresso no Órgão Público em que atua.
DISPOSITIVO
Pelo exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para condenar a parte ré a considerar a data de entrada em efetivo exercício na carreira da parte autora como marco inicial para a contagem do interstício de sua progressão funcional (Tema 206 TNU).
Recurso inominado da União no evento 34. Sustenta a legalidade do Decreto nº 84669/1980 e a superação do entendimento da TNU pelo Tema 11209 do STJ.
VOTO
O julgamento do TEMA 1129 STJ, na sistemática dos recursos repetitivos, trata também da data em que se inicia o interstício para a promoção ou progressão e não apenas se o interstício seria de 12 ou 18 meses. Vejamos.
O STJ firmou a tese a respeito da progressão funcional nestes termos, Tema 1129:
i) o interstício a ser observado na progressão funcional e na promoção de servidores da carreira do Seguro Social é de 12 (doze) meses, nos termos das Leis 10.355/2001, 10.855/2004, 11.501/2007 e 13.324/2016;
ii) é legal a progressão funcional com efeitos financeiros em data distinta à de entrada do servidor na carreira (início do exercício funcional);
iii) são exigíveis diferenças remuneratórias retroativas decorrentes do reenquadramento dos servidores quanto ao período de exercício da função até 1º/1/2017, nos termos do art. 39 da Lei 13.324/2016.
O inteiro teor do julgado é informado conforme:
...Conforme dispõe o art. 9º da Lei n. 10.855/2004, que regulou a reestruturação da Carreira Previdenciária, com redação dada pela Lei n. 11.501/2007, enquanto não editado regulamento a respeito das promoções e progressões funcionais, devem ser observadas as regras constantes do Plano de Classificação de Cargos, disciplinado pela Lei n. 5.645/1970. Nessa linha, deve-se respeitar o interstício mínimo de 12 (doze) meses, conforme o art. 7º do Decreto n. 84.669/1980.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento pela possibilidade de fixação do termo inicial da contagem dos efeitos financeiros da promoção e da progressão funcionais ser fixado em data distinta da entrada em exercício do servidor.
No caso dos servidores da carreira da seguridade social, deve-se observar que o Decreto n. 84.669/1980 prevê que: a) os termos iniciais da contagem do interstício para a progressão e promoção funcionais são os meses de janeiro e julho (art. 10, § 1º) ou o primeiro dia do mês de julho após a entrada em exercício (art. 10, § 2º); e b) para início dos efeitos financeiros dos atos de progressão até então publicados, os meses de setembro e março (art. 19).
É possível exigir diferenças remuneratórias retroativas aos reenquadramentos funcionais, considerando que, até a vigência da Lei n. 13.324/2016, os servidores já tinham o direito às progressões funcionais conforme as regras estabelecidas na Lei n. 5.645/1970 e no Decreto n. 84.669/1980, de forma que já tinham direito ao cômputo do interstício de 12 (doze) meses.
Com efeito, não se trata de aplicação retroativa do art. 39 da Lei n. 13.324/2016, mas de reconhecimento da incidência das normas anteriores a 2017 (que já previam o interstício de 12 meses)." Informativo STJ 835/2024.
Pela leitura do inteiro teor do julgado conforme Tema 1129 STJ, se verifica que, ao contrário da tese autoral e dos anteriores julgamentos desta Turma, assim como da TNU, o STJ passou a entender que o interstício para progressão e promoção funcional pode se dar em data distinta daquela da entrada em exercício do servidor.
Importante ressaltar que o TEMA 1129 se refere - em razão dos recursos especiais submetidos a julgamento - à carreira do Seguro Social. No entanto, conforme bem estabelece o voto em seu inteiro teor, o Tema analisou a legalidade dos arts. 10 e 19 do Decreto nº 84.669/80 que diz respeito à regulamentação da Lei 5.645/70, que por sua vez seria aquela referente aos servidores incluídos no Plano de Classificação de Cargos, ou seja, todas as carreiras federais do serviço civil da União e autarquias:
LEI Nº 5.645, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1970.
Estabelece diretrizes para a classificação de cargos do Serviço Civil da União e das autarquias federais, e dá outras providências. |
Portando, com o advento do TEMA 1129 na sistemática dos recursos repetitivos, fica superada a interpretação pela ilegalidade de prazos fixos para a contagem dos interstícios de progressão e promoção funcionais em todas as carreiras que se originam do antigo Plano de Classificação de Cargos.
Ficam também superadas as teses dos TEMAS 189, 190 e 206 da TNU.
Assim sendo, aderindo ao posicionamento do novo julgado pelo STJ - Tema 1129, deve ser negado o direito autoral.
Considero prequestionados todos os artigos constitucionais e legais previstos pertinentes ao tema.
Pelo exposto, VOTO POR CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO para julgar improcedente o pedido. Sem custas e honorários, por se tratar de recorrente vencedor. (art. 55 da Lei 9.099/1995). Intimem-se as partes e, após o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao Juízo de origem.
Documento eletrônico assinado por CYNTHIA LEITE MARQUES, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510017506710v2 e do código CRC c872c807.
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Data e Hora: 14/10/2025, às 18:17:21