Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
8ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5000297-52.2025.4.02.5108/RJ

RELATORA: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação que objetiva  a reativação de sua inscrição profissional na categoria de Técnico de Enfermagem, bem como a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00.

Segue a sentença:

"I - RELATÓRIO

Trata-se de ação ajuizada por A. D. A. R. em face do CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO RIO DE JANEIRO - COREN-RJ, na qual requer, em sede de tutela de urgência e no mérito, a reativação de sua inscrição profissional na categoria de Técnico de Enfermagem, bem como a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00.

O autor narra que, ao tentar resolver um problema com a anuidade de sua inscrição, foi informado pelo COREN-RJ que seu cadastro seria cancelado devido à suposta falsidade do diploma de Técnico de Enfermagem apresentado, emitido pelo "Colégio e Curso Evolução". Afirma que, posteriormente, recebeu um e-mail do réu confirmando o cancelamento, após uma suposta verificação junto ao órgão educacional competente que teria atestado a inautenticidade do documento.

Sustenta, contudo, a validade de seu diploma, apresentando como prova uma consulta ao Sistema Nacional de Informações da Educação Profissional e Tecnológica (SISTEC), do Ministério da Educação, que demonstra a autenticidade do seu certificado. Alega que o cancelamento indevido o impede de trabalhar, gerando-lhe prejuízos e abalos morais, uma vez que se encontra desempregado por conta da situação.

Devidamente citado, o COREN-RJ apresentou contestação. Preliminarmente, arguiu a necessidade de inclusão do Estado do Rio de Janeiro no polo passivo (litisconsórcio passivo necessário) e a incompetência do Juizado Especial Federal. No mérito, defendeu a legalidade de seu ato, informando que a instituição de ensino "Colégio e Curso Evolução" teve suas atividades encerradas de jure pelo Conselho Estadual de Educação (CEE) em 22/07/2021, em razão de graves irregularidades, como descumprimento de carga horária mínima, ausência de escrituração escolar confiável e oferta de ensino à distância sem autorização.

Aduziu que, em cumprimento de seu dever de fiscalização, encaminhou os documentos do autor à Secretaria de Estado de Educação (SEEDUC), que, por meio de relatório da Coordenadoria de Inspeção Escolar, concluiu expressamente que o diploma apresentado "não corresponde a um documento autêntico". Assim, o cancelamento da inscrição se deu em estrito cumprimento do dever legal e em proteção à coletividade, não havendo ato ilícito a justificar a reativação da inscrição ou a condenação por danos morais.

É o relatório. Decido.

II - FUNDAMENTAÇÃO

Das Questões Preliminares

Rejeito as preliminares arguidas pelo réu. O pedido formulado na inicial é o restabelecimento da inscrição profissional junto ao COREN-RJ, ato administrativo praticado pelo conselho réu. A discussão sobre a validade do diploma, embora central, é uma questão prejudicial ao mérito, mas não impõe a inclusão do Estado do Rio de Janeiro no polo passivo, uma vez que a pretensão é dirigida diretamente contra o ato do conselho de fiscalização profissional. Da mesma forma, a análise da legalidade de ato administrativo de cancelamento de inscrição se insere na competência dos Juizados Especiais Federais, não se aplicando a vedação do art. 3º, §1º, III, da Lei 10.259/01.

Do Mérito

A controvérsia cinge-se à legalidade do ato administrativo do COREN-RJ que cancelou a inscrição profissional do autor.

A Constituição Federal assegura, em seu artigo 5º, inciso XIII, o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, desde que "atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer".

Nesse contexto, a Lei nº 7.498/86, que dispõe sobre a regulamentação do exercício da enfermagem, dispõe no art. 2º:

"A enfermagem e suas atividades auxiliares somente podem ser exercidas por pessoas legalmente habilitadas e inscritas no Conselho Regional de Enfermagem com jurisdição na área onde ocorre o exercício.

Parágrafo único. A enfermagem é exercida privativamente pelo Enfermeiro, pelo Técnico de Enfermagem, pelo Auxiliar de Enfermagem e pela Parteira, respeitados os respectivos graus de habilitação".

Ainda, estabelece no art. 6º da mesma norma:

" São enfermeiros:
I - o titular do diploma de Enfermeiro conferido por instituição de ensino, nos termos da lei;
II - o titular do diploma ou certificado de Obstetriz ou de Enfermeira Obstétrica, conferido nos termos da lei;
III - o titular do diploma ou certificado de Enfermeira e a titular do diploma ou certificado de Enfermeira Obstétrica ou de Obstetriz, ou equivalente, conferido por escola estrangeira segundo as leis do país, registrado em virtude de acordo de intercâmbio cultural ou revalidado no Brasil como diploma de Enfermeiro, de Enfermeira Obstétrica ou de Obstetriz;
IV - aqueles que, não abrangidos pelos incisos anteriores, obtiverem título de Enfermeiro conforme o disposto na alínea d do art. 3º do Decreto nº 50.387, de 28 de março de 1961".

Contudo, a Lei 7.498/86, que dispõe sobre a regulamentação do exercício da Enfermagem, discrimina o Técnico de Enfermagem como sendo “o titular do diploma ou do certificado de Técnico de Enfermagem, expedido de acordo com a legislação e registrado pelo órgão competente” (artigo 7.º, inciso I).

A seu turno, a Lei 5.905/73, ao dispor sobre os Conselhos Federal e Regionais de Enfermagem, determina competir aos últimos “deliberar sobre inscrição no Conselho e seu cancelamento” (artigo 15, inciso I).

Em relação aos Conselhos Regionais de Enfermagem, ao procederem a inscrição dos profissionais de enfermagem no respectivo órgão de classe, cabível a fiscalização do exercício da profissão.

Estes, não possuem, assim, o poder de fiscalizar a regularidade de cursos reconhecidos ou em fase de reconhecimento, bem como de diplomas expedidos pelas instituições de ensino, ultrapassando, quando o fazem, os limites de sua competência. Está fora do campo de atuação do Conselho de Enfermagem imiscuir-se em atividade estranha à sua atribuição a título de zelo pela qualidade dos serviços, desconsiderando as decisões dos órgãos educacionais competentes.

Aos Conselhos Profissionais cabe a fiscalização do exercício da profissão, sendo da competência do Conselho Estadual de Educação a fiscalização dos cursos profissionalizantes.

No caso dos autos, o autor fundamenta seu direito em uma consulta ao sistema SISTEC, que indicaria a validade de seu diploma. Contudo, a prova produzida pelo COREN-RJ é robusta e demonstra a legitimidade de sua atuação.

O réu comprovou que a instituição de ensino onde o autor se formou, o "Colégio e Curso Evolução", foi objeto de processo administrativo que culminou no encerramento de suas atividades de jure, conforme o Parecer CEE nº 023/2021, publicado no Diário Oficial em 22 de julho de 2021. A decisão do Conselho Estadual de Educação foi fundamentada em graves irregularidades, incluindo a constatação de que a instituição "não possui escrituração escolar confiável, o que leva a concluir que está ofertando o curso com carga horária inferior ao estabelecido pela legislação". (evento 12, ANEXO5)

Diante desse cenário, o COREN-RJ agiu com a devida cautela ao solicitar uma verificação de autenticidade dos diplomas emitidos por essa instituição junto à autoridade competente, a Secretaria de Estado de Educação (SEEDUC). Em resposta, a Coordenadoria de Inspeção Escolar Metropolitana V, em relatório datado de 21/09/2023, analisou especificamente os documentos de A. D. A. R. e concluiu de forma inequívoca que "o documento apresentado não corresponde a um documento autêntico". (evento 12, ANEXO8).

O referido relatório aponta uma série de inconsistências que sustentam essa conclusão, tais como: o encerramento das atividades da instituição por irregularidades, a não realização do cadastramento de alunos no Censo Escolar, a oferta de educação à distância sem autorização.

Dessa forma, o ato do COREN-RJ que cancelou a inscrição do autor não foi arbitrário, mas sim uma consequência direta e necessária da constatação, pelo órgão educacional competente (SEEDUC), de que o diploma que embasou a inscrição carece de autenticidade. Os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade, e o autor não apresentou provas suficientes para ilidir a validade do relatório técnico da SEEDUC.

A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, em casos idênticos envolvendo ex-alunos do "Curso Evolução", tem confirmado a legalidade da atuação do COREN-RJ, reconhecendo que, uma vez atestada a inautenticidade do diploma pelo órgão educacional, o cancelamento do registro é medida que se impõe para a proteção da saúde pública. O exercício da enfermagem é uma atividade que lida diretamente com a vida e a saúde das pessoas, o que justifica o rigor na fiscalização da formação profissional.

Neste sentido:

ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSELHO. ENFERMAGEM.REGISTRO PROFISSIONAL. DIPLOMA. AUTENTICIDADE. 1. O registro profissional de Técnica de Enfermagem da agravada foi cancelado pelo agravante com fundamento em informação prestada pela Secretaria de Estado de Educação, no sentido de que o diploma da agravada não corresponderia a um documento autêntico. 2. Os documentos apresentados demonstram que o Colégio e Curso Evolução esteve sob análise do Conselho Estadual de Educação do Estado do Rio de Janeiro/RJ, que apurou irregularidades na carga horáriamínima obrigatória nos cursos ofertados, ausência de escrituração confiável e oferta de curso à distância sem autorização, incluindo o curso de Técnico de Enfermagem, no período em que a agravada era aluna, fato que ensejou o encerramento de jure das atividades educacionais.3. Ilegalidade do ato administrativo de cancelamento do registro afastada. 4. Agravo de instrumento provido. (TRF2, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5003634-81.2024.4.02.0000,8ª TURMA ESPECIALIZADA, Relator Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVAARAÚJO FILHO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 13/08/2024).

-X-

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DEINSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO REGIONAL DEENFERMAGEM DO RIO DE JANEIRO. CANCELAMENTO DE REGISTROPROFISSIONAL. INAUTENTICIDADE DO DIPLOMA APRESENTADO. AUSÊNCIA DOSREQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. AGRAVODESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu pedido de liminar em mandado de segurança visando suspender o cancelamento de registro profissional junto ao Conselho Regional de Enfermagem do Rio de Janeiro (COREN-RJ). A agravante, técnica de enfermagem inscrita no COREN -RJ, busca reverter o cancelamento de seu registro sob alegação de inautenticidade do diploma emitido pelo Curso Evolução, o qual teve suas atividades encerradas por irregularidades confirmadas pelo Conselho Estadual de Educação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar a presença dos requisitos para concessão de tutela de urgência, especialmente a probabilidade do direito e o perigo de dano, conforme artigo 300 do CPC e artigo 7º, III, da Lei nº12.016/09, diante da alegação de inautenticidade dos documentos apresentados pela agravante para obtenção de registro profissional. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O ato administrativo de cancelamento do registro profissional goza de presunção de legitimidade e veracidade, cabendo à parte impugnante demonstrar elementos suficientes para ilidir essa presunção.4. Em sede de cognição sumária, não se verifica a presença de fundamento relevante que evidencie a probabilidade do direito da agravante, considerando a inautenticidade de seu diploma, conforme atestado pela Secretaria de Estado de Educação.5. O exercício da enfermagem envolve riscos elevados à saúde e segurança dos pacientes, o que justifica cautela adicional na verificação da autenticidade dos diplomas apresentados para habilitação profissional, especialmente em casos que envolvam irregularidades naformação.6. A tutela de urgência deve ser indeferida na ausência de comprovação inequívoca do direito alegado, bem como em razão da presunção de legitimidade do ato administrativo questionado, que visa proteger a coletividade de possíveis danos decorrentes do exercício profissional sem formação adequada. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de instrumento desprovido.8. Tese de julgamento: a) O ato administrativo de cancelamento de registro profissional em razão de inautenticidade do diploma goza de presunção de legitimidade,cabendo à parte impugnante a prova em contrário; eb) A concessão de tutela de urgência para suspensão do cancelamento de registro profissional exige demonstração inequívoca da probabilidade do direito e do perigo de dano, especialmente em atividades profissionais que envolvem riscos à saúde pública. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; Lei nº5.905/73, art. 15, I. Jurisprudência relevante citada: TRF2, Agravo de Instrumento nº5019722-34.2023.4.02.0000/RJ, Relatora Juíza Federal Convocada Marcella Araujo da Nova Brandão, Data de Julgamento: 26/03/2024.(5011400-88.2024.4.02.0000, Agravo de Instrumento, 5ª Turma especializada, data do julgamento: 09/12/2024, Relator: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA).

Por fim, inexistindo ato ilícito por parte do COREN-RJ, que atuou no estrito cumprimento de seu dever legal, não há que se falar em obrigação de indenizar por danos morais. Eventuais prejuízos sofridos pelo autor devem ser buscados em ação própria contra a instituição de ensino que emitiu o diploma inválido.

III - DISPOSITIVO

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, na forma do artigo 487, I, do CPC.

Defiro a gratuidade de justiça requerida. 

Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.

Em havendo tempestiva interposição de recurso, deverá ser dada vista à parte contrária pelo prazo legal para oferecimento de contrarrazões, remetendo-se, posteriormente, os autos a uma das Eg. Turmas Recursais desta Seção Judiciária.

Não havendo interposição de recurso, certifique a Secretaria o trânsito em julgado.

Oportunamente, dê-se baixa.

P. R. I."

Em recurso (evento 21, RECLNO1), o autor defende, em síntese, o cerceamento ao direito de defesa e pede o provimento do recurso para "determinar que o COREN restabeleça o cadastro do autor junto ao conselho, permitindo que o mesmo exerça sua profissão, bem como seja condenado ao pagamento de indenização pelos inúmeros danos morais causados ao autor" (p. 4).

É o breve relatório.

VOTO

Compulsando os autos, verifica-se que o cerne da questão envolve pedido de reativação da inscrição profissional junto ao Conselho Regional de Enfermagem, o que envolve ato administrativo de natureza regulamentar de Conselho Profissional em exercício de poder de polícia, cuja revisão implica análise da legalidade e validade do ato praticado por autarquia federal que não possui caráter previdenciário ou fiscal, sendo forçoso reconhecer a incompetência do JEF para analisar o mérito, nos termos do art. 3º, § 1º, III, da Lei 10.259/2001:

Art. 3º § 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas:

(..)

III - para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal;

Portanto, não se tratando de ato administrativo de natureza previdenciária ou de lançamento fiscal, falece a competência dos Juizados Especiais Federais, nos termos do art. 3º, §1º, III, da Lei nº 10.259/2001, c/c o art. 64, §1º, do CPC.

Assim, voto por CONHECER DO RECURSO e, de ofício, ANULAR A SENTENÇA para declarar a incompetência dos Juizados Especiais Federais para o julgamento dessa pretensão de anulação de ato administrativo, nos termos , em processo que deve tramitar pelo rito ordinário. Comunique-se o juízo de origem desta decisão para fins de adaptação do rito e prolação de nova decisão, que poderá ser submetida a recurso perante o TRF2. Intimem-se. Após o prazo recursal, sem manifestação, dê-se baixa e devolvam-se os autos ao juízo de origem.



Documento eletrônico assinado por CYNTHIA LEITE MARQUES, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510017518575v8 e do código CRC 326c22fa.

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8ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5000297-52.2025.4.02.5108/RJ

RELATORA: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. conselhos profissionais. coren-rj. pedido de reativação de inscrição no conselho e de indenização por danos morais. sentença improcedente. RECURSO Do autor. ART. 3º, § 1º, iii, DA LEI 10.259/2001. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. AÇÃO QUE VISA ANULAR ATO ADMINISTRATIVO. NATUREZA PREVIDENCIÁRIA OU FISCAL DA ANULAÇÃO DO ATO NÃO VERIFICADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.

 

ACÓRDÃO

A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e, de ofício, ANULAR A SENTENÇA para declarar a incompetência dos Juizados Especiais Federais para o julgamento dessa pretensão de anulação de ato administrativo, nos termos , em processo que deve tramitar pelo rito ordinário. Comunique-se o juízo de origem desta decisão para fins de adaptação do rito e prolação de nova decisão, que poderá ser submetida a recurso perante o TRF2. Intimem-se. Após o prazo recursal, sem manifestação, dê-se baixa e devolvam-se os autos ao juízo de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 14 de outubro de 2025.



Documento eletrônico assinado por CYNTHIA LEITE MARQUES, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510017518576v5 e do código CRC b1d36f88.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 14/10/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5000297-52.2025.4.02.5108/RJ

RELATORA: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

PRESIDENTE: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

Certifico que a 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E, DE OFÍCIO, ANULAR A SENTENÇA PARA DECLARAR A INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS PARA O JULGAMENTO DESSA PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO, NOS TERMOS , EM PROCESSO QUE DEVE TRAMITAR PELO RITO ORDINÁRIO. COMUNIQUE-SE O JUÍZO DE ORIGEM DESTA DECISÃO PARA FINS DE ADAPTAÇÃO DO RITO E PROLAÇÃO DE NOVA DECISÃO, QUE PODERÁ SER SUBMETIDA A RECURSO PERANTE O TRF2. INTIMEM-SE. APÓS O PRAZO RECURSAL, SEM MANIFESTAÇÃO, DÊ-SE BAIXA E DEVOLVAM-SE OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

Votante: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

Votante: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI

Votante: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

BIANCA EVANGELISTA BIAZOLLO

Secretária



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