RECURSO CÍVEL Nº 5008525-84.2023.4.02.5108/RJ
RELATORA: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pelo CRECI/RJ em face da sentença que julgou procedente o pleito autoral para condenar o Réu ao pagamento de R$ 8.000,00 a título de danos morais e R$ 2.000,00 a título de danos materiais em razão de imputação falsa de contravenção penal ao autor.
Pugna em pela reforma da sentença, alegando, em síntese, que no momento da comunicação da infração em sede policial, o recorrido estava, de fato, com a inscrição cancelada e tal cancelamento ocorrera por meio de processo administrativo disciplinar nº 27114/2008 que seguiu todos os trâmites previsto na Resolução-COFECI nº 146/1982. Assim, sustenta que mesmo que o Parquet tenha promovido o arquivamento do processo nº 0000078- 18.2023.8.19.0055, com o acolhimento da promoção ministerial pelo juízo, tal fato não induz à ocorrência do suposto dano moral alegado, visto que as esferas judicial e administrativas são independentes.
Contrarrazões em .
É o relatório do necessário. Decido.
VOTO
Inicialmente, conheço do recurso eis que presentes seus requisitos de admissibilidade.
Sem preliminares, passo ao exame do mérito.
O autor ajuizou a presente demanda objetivando a condenação do Conselho Réu em danos morais e materiais em razão da imputação falsa da contravenção penal do exercício ilegal da profissão que gerou a lavratura de termo circunstanciado e exclusão do autor dos quadros do Conselho por inadimplência de anuidades.
No entanto, afirma que já havia efetuado o pagamento dos débitos e tido sua inscrição regularizada quando o fiscal do Conselho aplicou a penalidade, por esse motivo, o Ministério Público opinou pelo arquivamento das investigações, porém, tal fato não afastou a lesão extrapatrimonial suportada.
O Juízo a quo, por sua vez, ao apreciar o mérito, concluiu pela procedência do pleito autoral nos seguintes termos:
"No caso concreto, o autor da ação busca reparação por danos morais causados por uma atuação indevida do CRECI, por meio de seu fiscal, Sr. Marcus Vinicius Cerqueira Limão. Este lavrou um Termo Circunstanciado (TCO) acusando o autor de exercer ilegalmente a profissão de corretor de imóveis, com base no art. 47 da Lei de Contravenções Penais (Lei 3.688/41).
Contudo, o autor é corretor há 50 anos na Região dos Lagos (RJ) e sempre atuou conforme o código de ética profissional. O motivo da autuação foi um atraso no pagamento de anuidades, causado por dificuldades financeiras e do falecimento sua esposa que estava acometida por um câncer. Importante destacar que, na data da lavratura do TCO (20/12/2022), a pendência já havia sido regularizada, inclusive com pedido de reconsideração feito em 29/10/2021.
Verifico os autos do processo nº 0000078-18.2023.8.19.0055, o pedido de arquivamento a pedido do MP e o acolhimento da promoção ministerial de extinção do referido processo em razão da atipicidade do fato (evento 1, ANEXO5, fls. 105 e 109). Pois entenderam que não havia crime, já que o autor era sim credenciado junto ao CRECI.
Quanto ao pedido de condenação em indenização por danos extrapatrimoniais e materiais, em razão de supostos prejuízos sofridos, a parte autora alegou que deixou de pagar suas anuidades ao CRECI/RJ por motivos de ordem pessoal.
Compulsando os autos, verifico que foram produzidas provas suficientes capazes de demonstrar efetivamente o alegado prejuízo.
A situação em questão ultrapassa o mero aborrecimento ou dissabor da vida cotidiana, porquanto verifica-se, portanto, ofensa moral suscetível de reparação.
Quanto ao valor da indenização, seu arbitramento demanda ponderação cautelosa, de modo a compensar, com justiça, o abalo moral, bem como evitar enriquecimento indevido e reiteração de práticas defeituosas. Vale citar também o Enunciado nº 8 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro:
“A quantificação da indenização por dano moral levará em consideração, ainda que em decisão concisa, os critérios a seguir, observadas a conduta do ofensor e as peculiaridades relevantes do caso concreto: I) dano moral leve - até 20 SM; II) dano moral médio - até 40 SM; III) dano moral grave - até 60 SM.” *Aprovado na Sessão Conjunta realizada em 10/10/2002, e publicado no D.O.E.R.J. de 19/09/2003, pág. 3, Parte III."
No presente caso, entendo que a angústia e o sofrimento experimentados pelo autor tiveram natureza leve, sem extensão considerável das consequências dos fatos para além de sua esfera pessoal e familiar. Desse modo, tenho por razoável fixar em R$ 8.000,00 (oito mil reais) a compensação pelos danos morais sofridos e a título de dano material R$2.000,00 (dois mil reais)."
Pois bem. Em suas razões recursais, o Conselho Réu limita-se a repisar argumentos que já foram devidamente apreciados pelo juízo singular e que são incapazes de modificar a conclusão pela configuração dos danos morais, conforme será ratificado pelos fundamentos a seguir explanados.
In casu, restou incontroverso que, em dezembro de 2022, o fiscal do CRECI lavrou um auto de constatação (, fls. 4/5) imputando ao autor a contravenção penal de exercício ilegal da profissão (art. 47 da Lei de Contravenções Penais), sob o argumento de que ele exercia a atividade de corretor de imóveis com inscrição cancelada, além de figurar como sócio administrador de uma imobiliária.
Todavia, o conjunto probatório evidencia que o ato fiscalizatório ocorreu após o autor ter celebrado acordo extrajudicial com o próprio Conselho em 2021 para pagamento das anuidades em atraso — débitos estes todos já prescritos à época, pois datavam dos anos de 2005 a 2015 (, fls. 54/55). Apesar disso, de boa-fé, o autor quitou tais valores e teve sua inscrição reativada, com expedição de nova carteira profissional em agosto de 2021 (fls. 80).
Não obstante, o Conselho procedeu ao cancelamento da inscrição e deu ensejo à lavratura do TCO, mesmo após a regularização da situação do profissional. O Ministério Público, reconhecendo a atipicidade da conduta, promoveu o arquivamento da investigação que apurava o suposto exercício ilegal da profissão (fls. 105).
Essa conduta evidencia não apenas a desorganização administrativa do Réu, mas também uma postura arbitrária, porquanto o cancelamento da inscrição profissional por mera inadimplência de anuidades está em total desconformidade com o entendimento pacífico do Supremo Tribunal Federal. No julgamento do RE 808.424, sob repercussão geral, restou decidido ser inconstitucional o cancelamento automático de registro em conselho profissional por inadimplemento de anuidades, uma vez que tal medida configura restrição à liberdade profissional, vedada pela Constituição Federal. Conforme enfatizado pelo Pretório Excelso, o conselho pode e deve lançar mão dos meios legais de cobrança — inscrição em dívida ativa e execução fiscal —, mas jamais aplicar penalidade de exclusão ou suspensão do registro por esse motivo.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. COBRANÇA DE ANUIDADES DE CONSELHO PROFISSIONAL. CANCELAMENTO AUTOMÁTICO DE REGISTRO. INCONSTITUCIONALIDADE SEGUNDO O E. STF. CDA REGULARMENTE INSCRITA. INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL QUANDO O CRÉDITO TORNA-SE EXEQUÍVEL. I. Com relação à aplicabilidade do disposto no artigo 64 da Lei nº 5.194/66, convém ressaltar que o STF, no julgamento do RE 808.424, em sede de repercussão geral, decidiu ser inconstitucional o cancelamento automático do registro em conselho profissional após a inadimplência da anuidade por dois anos consecutivos. (...) IV. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
(TRF-3 - AI: 50078488820244030000 SP, Rel. Des. Fed. Noemi Martins de Oliveira, 6ª Turma, j. 13/09/2024, DJEN 19/09/2024).
REGISTRO PROFISSIONAL OU DE PESSOA JURÍDICA – INADIMPLEMENTO – PERDA – AUTOMATICIDADE. É inconstitucional, sob o ângulo da liberdade fundamental do exercício da profissão e do devido processo legal, preceito normativo a versar previsão de cancelamento automático do registro em conselho profissional, ante a inadimplência da anuidade, ausente prévia oitiva do associado.
(STF - RE: 808424 PR, Relator.: MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 19/12/2019, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 30/04/2020).
No caso, não bastasse a irregularidade original, o Réu ainda, em 2024, após o arquivamento das investigações, proferiu nova decisão administrativa para ratificar a penalidade de exclusão do autor de seus quadros , fls. 59), agravando ainda mais a situação.
O autor, conforme narra na exordial, é profissional com mais de 50 anos de exercício na Região dos Lagos e somente deixou de adimplir suas anuidades por razões pessoais extremamente sensíveis — dificuldades financeiras e a grave doença de sua esposa, que veio a falecer (, fls. 2).
A imputação indevida de contravenção penal, a instauração de procedimento policial, o cancelamento inconstitucional de seu registro e a persistência do Conselho em manter penalidade desproporcional caracterizam conduta ilícita e ofensiva à honra, dignidade e imagem profissional do autor, ultrapassando em muito o mero dissabor, razão pela qual é devida a indenização por danos morais fixada na sentença.
No tocante ao quantum (R$ 8.000,00), a importância arbitrada pelo juízo a quo revelou-se adequada e de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, norteadores da reparação extrapatrimonial, sua tríplice função (compensatória; punitiva ou sancionatória; dissuasora ou preventiva) e o que dispõe o Enunciado nº 8 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro:
“A quantificação da indenização por dano moral levará em consideração, ainda que em decisão concisa, os critérios a seguir, observadas a conduta do ofensor e as peculiaridades relevantes do caso concreto: I) dano moral leve – até 20 SM; II) dano moral médio – até 40 SM; III) dano moral grave – até 60 SM.”
Por outro lado, em relação à condenação por danos materiais, a sentença merece pontual reforma, pois mesmo que a conduta da Ré tenha causado a lesão que o autor buscou reparar em juízo, isso não significa que a Ré tenha o dever legal de arcar com o valor pago a título de honorários advocatícios contratuais que sequer foram comprovados. A lesão no caso dos autos foi apenas extrapatrimonial e a legislação processual já garante, via de regra, o pagamento dos honorários sucumbenciais ao patrono da parte vencedora. No rito dos Juizados, a previsão dos honorários ao recorrente vencido está contida no art. 55 da Lei 9.099/95.
Logo, deve ser afastada a condenação material, pois cabe ao próprio autor arcar com os custos da advogada contratada, não havendo comprovação de qualquer prejuízo material suportado pela conduta lesiva da Ré.
Ante o exposto, VOTO POR CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, reformando pontualmente a sentença para afastar a condenação da Ré em danos materiais, na forma da fundamentação supra. Sem condenação em honorários sucumbenciais, haja vista ser recorrente vencedor, ainda que em parte (art. 55 da Lei 9.099/95). Intimem-se. Com o trânsito em julgado, certifique-se e remetam-se os autos ao juízo de origem com as cautelas de praxe.
Documento eletrônico assinado por ALESSANDRA BELFORT BUENO, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510016944639v9 e do código CRC 15b9a115.
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Signatário (a): ALESSANDRA BELFORT BUENO
Data e Hora: 10/10/2025, às 15:11:36