Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
6ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5023082-70.2023.4.02.5110/RJ

RELATORA: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pleito autoral de complementação de indenização securitária decorrente de acidente de trânsito, sob o argumento de que o valor já pago na via administrativa seria superior ao devido conforme legislação do Seguro DPVAT.

Pugna em evento 54, RECLNO1 pela reforma da sentença, alegando, em síntese, que o juízo a quo descreve a limitação da autora como funcional moderada de membro inferior esquerdo e arbitra 25% para limitação moderada. No entanto, aduz que 25% se refere a limitação leve segundo a Lei 11.945/09 e no caso dos autos, a limitação foi moderada em percentual de 50%, entendimento ratificado pelo laudo pericial produzido em juízo.

Assim, sustenta haver necessidade de complementação a ser paga à autora no valor de R$ 2.193,75 (dois mil, cento e noventa e três reais e setenta e cinco centavos.

Contrarrazões em evento 62, CONTRAZ1.

É o relatório do necessário. Decido.

VOTO

Inicialmente, conheço do recurso eis que presentes seus requisitos de admissibilidade.

Sem preliminares, passo ao exame do mérito.

No caso em questão, alega a autora que, em 03/08/2023, foi vítima de acidente de trânsito que resultou em fratura do platô tibial, ocasionando debilidade permanente. Sustenta que a Ré efetuou o pagamento de apenas R$ 2.531,25 (dois mil, quinhentos e trinta e um reais e vinte e cinco centavos), valor que considera desproporcional ao grau de invalidez sofrido, em desacordo com o previsto na Lei nº 6.194/74.

O Juízo a quo, por sua vez, ao apreciar o mérito, concluiu pela improcedência do pleito autoral nos seguintes termos:

"O seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não - DPVAT foi instituído pela Lei n.° 6.194/74 com o objetivo de amparar as vítimas de acidentes de trânsito em todo o território nacional.

De acordo com a mencionada lei, então vigente ao tempo do sinistro, os danos pessoais cobertos pelo DPVAT compreendem as indenizações por morte, invalidez permanente total ou parcial e despesas médicas, nos seguintes termos:

(...)

A tabela anexa à Lei n.° 6.194/74 indica os percentuais de indenização para a invalidez permanente total (100%) e para o caso da invalidez permanente parcial completa. Para o caso da invalidez permanente parcial incompleta, sobre os percentuais previstos na tabela para a indenização permanente parcial completa devem incidir as reduções acima indicadas.

Com efeito, a indenização concedida àqueles que tiveram perda ou redução da funcionalidade de um membro ou órgão, caracterizada como invalidez permanente e definitiva, é apurada através da aplicação de percentuais sobre o valor máximo de seguro previsto na lei, a saber: (1) permanente total - é utilizado o percentual de 100% do valor previsto como máximo; (2) permanente parcial: i) completa - caso em que o seguro corresponde aos percentuais previstos na tabela para cada caso, aplicados sobre o valor máximo; ii) incompleta - caso em que o seguro corresponde aos percentuais de enquadramento do item i) com incidência dos percentuais de nível de perda residual (10% se residual; 25% se leve; 50% se média; 75% intensa; e 100% completa).

Em outras palavras: o valor da indenização depende se a invalidez é completa ou incompleta. Neste último caso, deve-se aferir o grau da lesão (intenso, médio ou leve) para, só então, calcular-se o valor devido.

Outra informação relevante é que o Seguro DPVAT leva em consideração para o cálculo geral do percentual de invalidez a soma da repercussão dos percentuais aplicados a cada um dos membros afetados pelo acidente, podendo o percentual de cada um dos membros afetados individualmente apresentar graus de comprometimentos diferentes, o que deve ser levado em consideração no cálculo da indenização.

(...)

No caso de que tratam os autos, o perito nomeado pelo Juízo, apresentou laudo pericial no evento 33, DOC1, atestando invalidez permanente parcial incompleta de repercussão média do membro inferior esquerdo em 50% de 70%. Assim, o cálculo da indenização devida é 25% x 70% x R$ 9.450,00 = R$ 2.362,50 (dois mil e trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos). 

Logo, tendo em vista que já houve o pagamento da quantia de R$ R$ 2.531,25 (dois mil quinhentos e trinta e um e cinte e cinco centavos) nas vias administrativas , inclusive de forma majorada, motivo pelo qual a improcedência do pedido é medida que se impõe. "

Pois bem. Em reexame ao conjunto fático-probatório, a insurgência da recorrente merece acolhida, conforme fundamentos a seguir explanados.

A Lei nº 6.194/74, com as alterações introduzidas pela Lei nº 11.945/09, prevê que a indenização por invalidez permanente será de até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), observados os percentuais estabelecidos na tabela anexa, devendo ser aplicado, nos casos de invalidez parcial incompleta, o redutor proporcional ao grau de repercussão (intensa, média, leve ou residual).

No caso dos autos, o laudo pericial judicial (evento 33, LAUDO1), elaborado por expert nomeado pelo Juízo, foi categórico ao atestar que a parte autora apresenta invalidez permanente parcial incompleta de repercussão média, em 50% de 70% do membro inferior esquerdo.

Assim, o enquadramento deveria obedecer à seguinte lógica:

a) Percentual do membro inferior = 70%

b) Redutor para repercussão média = 50%

c) Resultado: 35% sobre o valor máximo da cobertura securitária.

Contudo, o cálculo da indenização realizado na sentença adotou como redutor o percentual de 25%, correspondente à repercussão leve da sequela ignorando a conclusão do laudo pericial de que a autora apresenta invalidez permanente parcial incompleta de repercussão MÉDIA do membro inferior esquerdo.

Desse modo, nos termos da legislação de regência, o redutor aplicável à repercussão média é de 50%, e não 25% como entendeu o juízo a quo. Assim, ao aplicar erroneamente o redutor menor, a sentença subestimou a extensão da incapacidade e reduziu indevidamente o valor da indenização, gerando omissão na complementação devida à autora.

O correto, portanto, é calcular 50% sobre os 70% referentes ao membro inferior, totalizando 35% do valor máximo da cobertura securitária, o que eleva a indenização a R$ 4.725,00, e não R$ 2.362,50 como decidido.

Considerando, por fim, que a autora já recebeu administrativamente a quantia de R$ 2.531,25 (evento 9, ANEXO4), resta incontroverso que subsiste crédito em seu favor, no valor de R$ 2.193,75 (dois mil, cento e noventa e três reais e setenta e cinco centavos).

Dessa forma, impõe-se a reforma da sentença para condenar a apelada ao pagamento da referida diferença, acrescida de correção monetária a contar do evento danoso (Súmula 43/STJ) e juros moratórios desde a citação (art. 405 do CC).

Ante o exposto, VOTO POR CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, reformando a sentença para julgar procedente em parte o pleito autoral de condenar a Ré o pagamento da quantia de R$ 2.193,75 (dois mil, cento e noventa e três reais e setenta e cinco centavos), a título de complementação da indenização securitária, acrescida de correção monetária a contar do evento danoso e de juros de mora a partir da citação. Sem condenação em honorários por ser recorrente vencedora (art. 55 da Lei 9.099/95). Intimem-se. Com o trânsito em julgado, certifique-se e remetam-se os autos ao juízo de origem para baixa.



Documento eletrônico assinado por ALESSANDRA BELFORT BUENO, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510017039763v6 e do código CRC ec701dae.

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Documento:510017040122
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6ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5023082-70.2023.4.02.5110/RJ

RELATORA: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO

dpvat. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL INCOMPLETA. LAUDO PERICIAL. REPERcussÃO MÉDIA 50% DE 70% (MEMBRO INFERIOR). PERCENTUAL FINAL DE 35% SOBRE O VALOR MÁXIMO DA COBERTURA. INDENIZAÇÃO DEVIDA DE R$ 4.725,00. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO DE R$ 2.531,25. DIFERENÇA DEVIDA DE R$ 2.193,75.  RECURSO conhecido e PROVIDO.

ACÓRDÃO

A 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, reformando a sentença para julgar procedente em parte o pleito autoral de condenar a Ré o pagamento da quantia de R$ 2.193,75 (dois mil, cento e noventa e três reais e setenta e cinco centavos), a título de complementação da indenização securitária, acrescida de correção monetária a contar do evento danoso e de juros de mora a partir da citação. Sem condenação em honorários por ser recorrente vencedora (art. 55 da Lei 9.099/95). Intimem-se. Com o trânsito em julgado, certifique-se e remetam-se os autos ao juízo de origem para baixa, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 08 de outubro de 2025.



Documento eletrônico assinado por ALESSANDRA BELFORT BUENO, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510017040122v3 e do código CRC 03b3998c.

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Extrato de Ata
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Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 08/10/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5023082-70.2023.4.02.5110/RJ

RELATORA: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO

PRESIDENTE: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 08/10/2025, na sequência 59, disponibilizada no DE de 22/09/2025.

Certifico que a 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, REFORMANDO A SENTENÇA PARA JULGAR PROCEDENTE EM PARTE O PLEITO AUTORAL DE CONDENAR A RÉ O PAGAMENTO DA QUANTIA DE R$ 2.193,75 (DOIS MIL, CENTO E NOVENTA E TRÊS REAIS E SETENTA E CINCO CENTAVOS), A TÍTULO DE COMPLEMENTAÇÃO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA, ACRESCIDA DE CORREÇÃO MONETÁRIA A CONTAR DO EVENTO DANOSO E DE JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS POR SER RECORRENTE VENCEDORA (ART. 55 DA LEI 9.099/95). INTIMEM-SE. COM O TRÂNSITO EM JULGADO, CERTIFIQUE-SE E REMETAM-SE OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA BAIXA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO

Votante: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO

Votante: Juíza Federal ROSANGELA LUCIA MARTINS

Votante: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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