RECURSO CÍVEL Nº 5012076-66.2023.4.02.5110/RJ
RELATORA: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pleito autoral que objetivava a aplicação de juros simples às parcelas dos contratos de empréstimo, bem como de restituição dos valores já adimplidos.
Em suas razões recursais de , a recorrente pugna pela aplicação do sistema de amortização pelo método “Gauss”, em detrimento do método “Price”, alegando, em síntese, a abusividade das cláusulas contratuais que deixa de informar acerca da utilização de regime composto.
Contrarrazões em .
É o relatório. Decido.
VOTO
Inicialmente, conheço do recurso eis que presentes seus requisitos de admissibilidade. Sem preliminares, passo ao exame do mérito.
In casu, a autora alega, em síntese, ter celebrado contrato de empréstimo com o banco réu, de nº 19.4097.110.0008008-03. Sustenta, entretanto, que a instituição financeira teria agido de forma ardilosa ao estipular taxa de juros e condições de pagamento superiores às praticadas no mercado financeiro.
Aduz, ainda, que tentou solucionar a controvérsia na esfera administrativa, mediante tentativa de renegociação da dívida, contudo, sem êxito.
O juízo a quo, por sua vez, ao apreciar o mérito, concluiu pela improcedência do pleito autoral nos seguintes termos:
No caso dos autos, o autor pretende a condenação da ré em obrigação de fazer para realizar a revisão de seu débito relativo ao contrato de empréstimo consignado nº 19.4097.110.0008008-03. Alega que os valores cobrados de parcela (R$ 145,82) são excessivos, havendo cobrança de juros pelo SISTEMA PRICE, que configura REGIME COMPOSTO, juros capitalizados, situação vedada no ordenamento jurídico, e que o valor correto da parcela seria de R$ 105,57 (cento e cinco reais e cinquenta e sete centavos).
(...)
Em relação ao adimplemento contratual, nos DADOS DO CONTRATO/ ENCARGOS (evento / fl. 1), temos que há previsão de incidência dos juros contratuais de 1,52% mensais e 19,84% anuais.
Quanto aos deveres do contratante, o contrato prevê que constitui dever pagar pontualmente todas as parcelas na sua ordem cronológica de vencimento.
No caso concreto, em que pese a parte autora alegue exorbitância dos juros aplicados nas parcelas, não restou comprovado nos autos qualquer abusividade nas cláusulas contratuais. Com efeito, os juros aplicáveis ao caso concreto mostram-se corretos, em respeito as cláusulas contratuais pactuadas entre as partes, não revelando a abusividade genérica apontada pelos autores, conforme informado pelo Contador do Juízo no evento , corroborado pelos cálculos juntados no evento .
(...)
Cumpre observar, ainda, que a parte autora apresentou parecer técnico em relação aos valores cobrados, evento . Contudo, todos os valores desembolsados foram devidamente comprovados pela ré, com respeito as taxas de juros de aplicadas e utilização do sistema de amortização Price.
No tocante ao pedido para que o contrato seja revisto para que sejam aplicados juros simples e não juros compostos no cálculo dos valores do contrato, não foram apresentados fundamentos jurídicos que justifiquem o afastamento do Sistema de Amortização pactuado, ou que, a existência no mesmo de juros compostos possa estar infringindo a legislação vigente de forma a ser afastada sua aplicação.
Tampouco há clausula expressa no contrato que preveja a aplicação de juros simples, não tendo sido apontada pela parte autora qual a disposição contratual que fundamentaria sua alegação.
Nesse sentido:
(...)
Assim, considerando que no contrato de empréstimo há expressa menção acerca dos juros contratuais utilizados, não há como concluir pela ocorrência de abusividade nas cláusulas pactuadas entre as partes.
(...)
Ademais, cumpre esclarecer que a MP n.º 1.963-17, editada em 31 de março de 2000, permitiu às instituições financeiras a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano.
Art. 5º Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano.
A pretensão da parte autora de modificar, unilateralmente, a forma de amortização do financiamento estabelecida na avença, do Sistema PRICE para o Sistema Gauss, não merece prosperar, uma vez que vige em nosso ordenamento, em matéria contratual, o princípio da autonomia da vontade atrelado ao do pacta sunt servanda.
Pleitear indiscriminadamente a revisão do contrato, sem que se verifique abusividade nas cláusulas, seria interferir nas relações econômicas, violando as normas previstas no código civil e código do consumidor. Nas relações contratuais, a interferência judicial somente é possível quando verificada a existência de cláusulas abusivas, o que não se observa no caso concreto.
Nesse sentido:
(...)
Nesse ponto, recordo que em matéria de revisão contratual no âmbito do CDC aplica-se a teoria da base objetiva do negócio jurídico, prevista expressamente no art. 6º, V, CDC. Segundo ela, a modificação das cláusulas contratuais dar-se-á quando estabelecidas prestações desproporcionais ou verificados fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas para o consumidor.
O pressuposto básico para sua incidência é a ruptura da base objetiva do negócio jurídico, entendida esta como o rol circunstâncias intrínsecas à formulação do vínculo contratual, que devem permanecer inalteradas para que o contrato atinja sua finalidade. À guisa de exemplo, cite-se um dos primeiros precedentes que aplicou a teoria em comento no Brasil, Resp. 135151/RJ, Rel.: Min. Ruy Rosado; j. em 08/10/1997 e publicado em 10/11/1997, cuja ratio decidendi repousou sobre a superveniente desvalorização da moeda (Plano Cruzado).
Desta forma, os fatos genéricos narrados pela parte autora não autorizam, por si só, a revisão das condições originariamente pactuadas, considerando que sequer foi apontada quais seriam as cláusulas contratuais que devem ser repactuadas.
Não há, portanto, qualquer ato ilícito da CEF apto a ensejar a revisão contratual no âmbito judicial, porquanto a repactuação é considerada liberalidade contratual e que não autoriza o poder judiciário a atuar contrário aos interesses do contratante, salvo nos casos de se verificar ilegalidade contratual, o que não é o caso. Inclusive, neste sentido é o entendimento do TRF1:
(...)
O caso é, portanto, de improcedência dos pedidos autorais.
Pois bem. Em suas razões recursais, a autora limita-se a repisar argumentos que já foram devidamente apreciados pelo juízo de origem e que são incapazes de modificar a conclusão pelo não acolhimento dos pedidos formulados.
Compulsando os autos, verifica-se que é fato incontroverso que o contrato impugnado adota o Sistema Francês de Amortização (Tabela Price), conforme previsão expressa em cláusula contratual (, fls. 3 e 4). Veja-se:
Sobre a Tabela Price, trata-se de uma metodologia legítima e amplamente utilizada nos contratos de empréstimos, na qual os juros moratórios não são incorporados ao valor principal, mas sim cobrados mês a mês pela correspondente parcela.
Assim, ao contrário do alegado, a simples utilização do sistema francês, por si só, não é suficiente para caracterizar a vedada prática de anatocismo, ou regime composto. Isso porque a capitalização ilegal de juros ocorre apenas nos casos de amortizações negativas, quando o encargo mensal é insuficiente para a quitação integral da parcela de juros, hipótese em que a diferença apurada é incorporada ao saldo devedor.
Contudo, o autor não se desincumbiu do ônus de comprovar que essa situação se verificou ao longo dos contratos avençados, não tendo sido demonstrada qualquer amortização negativa capaz de evidenciar a ilegalidade do sistema de juros pactuado.
Ressalta-se que conforme o Eg. TRF-2ª Região, “O Sistema de Amortização Francês, também conhecido como Tabela Price, consiste no método de calcular as prestações devidas em um financiamento, dividindo-as em duas parcelas: uma de amortização e a outra de juros, constituindo, pois, mera forma de cálculo de juros, em que no início do pagamento, dá-se maior amortização dos mesmos, o que não significa, por si só, a prática do anatocismo decorrente da incidência da referida tabela.”(TRF da 2ª Região, 5ª Turma Especializada, 0001075- 90.2009.4.02.5101, Rel.: Ricardo Perlingeiro, Data de Decisão: 15.02.2019)
Colaciono, ainda, julgado do TRF da 5ª Região nesse sentido:
PJE 0810971-59.2017.4.05 .8400 EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. APLICAÇÃO DO SISTEMA FRANCÊS DE AMORTIZAÇÃO . TABELA PRICE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. LEGALIDADE. ANATOCISMO . INOCORRÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA.(...) 4. Nos termos conceituados pela doutrina, anatocismo consiste em: "Capitalização de juros, vencendo novos juros. É a contagem de juros sobre juros já produzidos pelo capital empregado". 5 . Na hipótese dos autos, não há de se confundir a contagem de juros sobre juros com a capitalização mensal dos juros, esta expressamente pactuada no caso de que se cuida, nos termos dispostos no contrato de id. 4058400.2856881, e autorizada nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional com o advento da Medida Provisória 1.963-17, de 31 de março de 2000, transformada na MP 2 .170-36 (editada anteriormente à EC 32), que possibilitou a capitalização mensal de juros nas operações realizadas por instituições financeiras, ainda que no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação, desde que houvesse previsão contratual, entendimento este pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.112.880/PR, submetido à sistemática dos recursos repetitivos. 6 . Assim, em relação à alegação de existência de anatocismo, também chamada amortização negativa, é sabido que esta pode ocorrer em determinadas situações no método francês de amortização (tabela price), quando a prestação paga é insuficiente para pagar todos os encargos exigidos e a diferença é sucessivamente somada à base de cálculo de juros do mês subsequente, impossibilitando a amortização do principal da dívida nos períodos em que verificada a ocorrência, resultando em capitalização indevida, expressamente vedada pelo ordenamento jurídico, hipótese essa não provada na lide em debate, uma vez que o valor menor indicado pela planilha juntada pela apelada (id. 4058400.2856898) refere-se à aplicação de taxa simples de juros, pelo Sistema de Amortização Linear - Gauss, método diverso do pactuado. 7 . Com relação à utilização da tabela "price", além de não haver vedação legal à sua aplicação, vê-se que o contrato a prevê, estando as partes acordadas com sua utilização, pelo que legítima a sua incidência, registrando-se o entendimento de que a utilização do Sistema Francês de Amortização (Tabela Price) para o cálculo das prestações não é ilegal e não enseja, por si só, a prática do anatocismo. (...) 8. Ademais, esta Segunda Turma entende que não é possível a substituição da Tabela Price ou do sistema SAC, previstos, de acordo com a hipótese, no contrato da lide, pelo método de Gauss, como requerido pela apelada, uma vez que o agente financeiro não pode ser imposto a fazer aquilo que não foi pactuado, inexistindo previsão legal para substituição de um sistema de amortização por outro, não sendo constatada, na ação em tela, onerosidade irregular em decorrência da sua aplicação. (...)
(TRF-5 - APELAÇÃO CÍVEL: 0810971-59.2017.4.05 .8400, Relator.: PAULO MACHADO CORDEIRO, Data de Julgamento: 19/10/2021, 2ª TURMA)
Salienta-se ainda que a revisão contratual nas relações de consumo, prevista no art. 6º, V, do Código de Defesa do Consumidor, exige a demonstração de fato superveniente que torne a prestação excessivamente onerosa, segundo a teoria da base objetiva adotada pelo CDC, sem necessidade de imprevisibilidade, conforme entendimento consolidado no STJ.
No caso em questão, a celebração dos contratos ocorreu com plena ciência da parte autora quanto ao valor das parcelas e às taxas de juros, não havendo qualquer indício ou alegação de vício de consentimento, prática abusiva ou erro relevante que maculasse a manifestação de vontade.
Portanto, considerando que o contrato de empréstimo contém cláusulas expressas acerca dos juros contratualmente pactuados e do sistema de amortização utilizado, não se verifica a existência de abusividade que justifique a revisão judicial pretendida. Também não há o que se falar na restituição de qualquer valor por parte do Banco Réu.
Assim, a manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe.
Ante o exposto, VOTO POR CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso do autor, mantendo a sentença na forma da fundamentação supra. Condeno o recorrente vencido em custas e honorários no percentual de 10% sobre o valor da causa, porém, suspendo a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, certifique-se e remetam-se os autos ao JEF de origem para baixa.
Documento eletrônico assinado por ALESSANDRA BELFORT BUENO, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510017040581v6 e do código CRC cdeb38ba.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALESSANDRA BELFORT BUENO
Data e Hora: 10/10/2025, às 15:11:35