Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
6ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5065445-65.2024.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

RELATÓRIO

Trata-se de recurso da parte autora, em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pleito autoral, nos seguintes termos:

"(...) Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:

(1) CONDENAR a EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT a pagar à autora T. J. S. D. S. a quantia de R$ 689,74 (seiscentos e oitenta e nove reais e setenta e quatro centavos) a título de danos materiais, referente ao valor declarado do objeto e ao custo do serviço postal. Sobre o valor da condenação deverão incidir juros de mora a partir da citação e correção monetária a partir do efetivo prejuízo (data do extravio – 10/07/2024), nos termos do Manual de Cálculo da Justiça Federal. 

(2) INDEFERIR o pedido de compensação por danos morais".

Em Razões Recursais (EVENTO 42), a parte autora alega que as provas são robustas, incontroversas e não foram impugnadas pela recorrida, que sequer apresentou contestação. Aduz que o valor efetivamente pago pela Recorrente pelo aparelho celular, conforme nota fiscal acostada aos autos, foi de R$ 1.378,56 (mil trezentos e setenta e oito reais e cinquenta e seis centavos), sendo este o valor que deve nortear a indenização por danos materiais. Por fim, requer a condenação por danos morais, visto que não se trata da perda de um bem de baixo valor, mas de um aparelho celular com conteúdo relevante, que incluía dados, arquivos e informações pessoais da Autora, irrecuperáveis.

Sem Contrarrazões.

É o relatório, passo a decidir

VOTO

Eis o teor da sentença recorrida:

"(...) Cuida-se de Ação de Indenização por Danos Materiais cumulada com Indenização por Danos Morais ajuizada por T. J. S. D. S. em face da EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. A parte autora alega, em síntese, que em 05 de junho de 2024, utilizou os serviços da ré para enviar um aparelho celular, modelo SAMSUNG J500M DS SMART, para sua tia residente na Bahia, através do serviço SEDEX, sob o código de rastreio OY007610148BR. Afirma ter despendido o valor de R$ 89,74 pelo serviço de postagem e que o bem extraviado possuía o valor de R$ 1.378,56, conforme nota fiscal acostada aos autos.

Narra que, diante da não entrega do objeto no prazo estipulado, iniciou uma série de tentativas de solução administrativa junto à ré. Em 11 de junho de 2024, registrou uma reclamação no SAC da empresa, gerando o protocolo de nº 186257852. Sustenta que, mesmo após contatos telefônicos subsequentes nos dias 14/06/2024 e 24/06/2024 e o preenchimento de formulários online solicitados pela demandada, não obteve qualquer solução para o problema. O rastreamento do objeto, por sua vez, indicou a informação de "Objeto não localizado no fluxo postal" em 10/07/2024, confirmando o extravio.

Diante do exposto, e com fundamento na falha da prestação de serviço e na teoria do "desvio produtivo do consumidor", pugna pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais no montante de R$ 1.468,30 (soma do valor do aparelho e do custo do frete) e de compensação por danos morais no valor de R$ 10.000,00.

Foi determinada a inversão do ônus da prova em favor da parte autora no evento 3, DESPADEC1.

Intimada a se manifestar sobre as provas que pretendia produzir, a ré apresentou documentos no evento 35, PET1, consistentes em telas de seu sistema interno de rastreamento e de atendimento, alegando, em suma, que o pagamento da indenização administrativa não se concretizou por falta de resposta da autora aos e-mails enviados e pela ausência de fornecimento de dados bancários. A parte autora, por sua vez, informou não possuir mais provas a produzir, reiterando a suficiência do acervo probatório já constante dos autos (evento 34, PET1).

1. Da Relação de Consumo e da Responsabilidade Objetiva da ECT

A controvérsia em análise deve ser dirimida à luz das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), uma vez que a relação jurídica estabelecida entre a autora, na qualidade de usuária do serviço, e a ECT, como fornecedora, enquadra-se perfeitamente nos conceitos de consumidor e fornecedor, delineados nos artigos 2º e 3º do referido diploma legal. A prestação do serviço postal de encomendas, tal como o SEDEX, constitui atividade econômica remunerada, sujeitando-se, portanto, ao regime consumerista.

2. Do Extravio do Objeto e da Falha na Prestação do Serviço

A falha na prestação do serviço é fato incontroverso e documentalmente comprovado nos autos. A própria ré, por meio das informações de seu sistema de rastreamento (SRO), confirma que o objeto postado pela autora sob o código OY007610148BR foi extraviado. A tela do sistema apresentada pela demandada (evento 35, OUT3) registra, em 10/07/2024, a situação "Objeto extraviado". A autora contratou um serviço de entrega com obrigação de resultado, qual seja, o transporte e a entrega da encomenda em seu destino de forma íntegra e dentro do prazo. Ao não cumprir com o pactuado, extraviando o bem que lhe foi confiado, a ré incorreu em manifesta falha na prestação do serviço.

A tese defensiva apresentada pela ECT (evento 35, PET1), de que a indenização administrativa não foi paga por inércia da consumidora em fornecer seus dados bancários, não tem o condão de afastar sua responsabilidade pelo evento danoso principal, que é o extravio da mercadoria. Tal argumento refere-se a uma etapa posterior à falha já consumada e, na verdade, apenas reforça a narrativa autoral sobre a dificuldade encontrada para a resolução do problema na via administrativa, como será abordado adiante. A responsabilidade da ré surge no momento em que o objeto é extraviado sob sua guarda, e não pode ser condicionada ou elidida por eventuais percalços no procedimento de ressarcimento que ela mesma deveria conduzir de forma célere e eficiente.

3. Dos Danos Materiais

O pedido de reparação por danos materiais merece acolhimento parcial. A autora pleiteia o ressarcimento do valor do aparelho celular, R$ 1.378,56 (mil trezentos e setenta e oito reais e cinquenta e seis centavos), e do custo do serviço de postagem, R$ 89,74 (oitenta e nove reais e setenta e quatro centavos). O valor do bem encontra-se, em tese, comprovado pela nota fiscal anexada à inicial (evento 1, ANEXO5), que discrimina o modelo do aparelho (SAMSUNG J500M DS SMART) e seu valor de aquisição. O dispêndio com o frete, por sua vez, está demonstrado pelo comprovante de postagem (evento 1, ANEXO7).

Entretanto, conforme depreende-se do comprovante de postagem (evento 1, ANEXO7), houve a indicação de um "Valor Advalorem" de R$ 600,00 (seiscentos reais) na remessa do objeto. Importa salientar que a remuneração do serviço postal abrange tarifas e prêmios "ad valorem", fixados em função do valor declarado nos objetos postais, nos termos dos arts. 32 e 33, §2º, da Lei nº 6.538/78.

Verifica-se, assim, que a parte ré mantém dois tipos de contratos de transporte sob encomendas: sem valor declarado e com valor declarado no certificado da postagem. Assim, quando contratado o serviço de postagem com valor declarado, eventual extravio de seu conteúdo enseja indenização do valor do objeto no montante reclamado. De outro lado, quando não declarado o conteúdo ou objeto, havendo o extravio, há que se reembolsar apenas a taxa de postagem, indenizando-se o consumidor através de um valor fixo determinado pelos Correios.

Nesse contexto, embora a Súmula nº 59 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) preveja que "A ausência de declaração do objeto postado não impede a condenação da ECT a indenizar danos decorrentes do extravio, desde que o conteúdo da postagem seja demonstrado por outros meios de prova admitidos em direito", a jurisprudência pátria tem consolidado o entendimento de que, havendo declaração de valor para fins de seguro ou "ad valorem", a indenização material deve se limitar ao montante expressamente declarado, por ser este o valor sobre o qual o risco foi assegurado e a tarifa calculada. Veja-se precedente neste sentido:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. UFRJ. ECT. SERVIÇO POSTAL. EXTRAVIO DE OBJETO POSTADO. INDENIZAÇÃO LIMITADA AO VALOR DECLARADO. DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. AGRESSÃO À CREDIBILIDADE INSTITUCIONAL E DANOS REFLEXOS À COLETIVIDADE NÃO COMPROVADOS.

- Trata-se de recurso de apelação interposto pela UFRJ em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar a ECT ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 2.093,21 (dois mil e noventa e três reais e vinte e um centavos), acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação e de correção monetária pelo IPCA-E desde 06/11/2019. A parte ré foi condenada ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. Custas, na forma da lei.

- Inicialmente, cumpre pontuar que a incidência do CDC à hipótese dos autos não afasta a aplicação da legislação específica acerca do serviço postal, com destaque para a Lei 6.538/78. No mais, no tocante ao valor da indenização, o CDC é expresso ao afirmar que "Nas relações de consumo entre o fornecedor e o consumidor pessoa jurídica, a indenização poderá ser limitada, em situações justificáveis" (art. 51, inciso I).

- Noutro giro, conforme bem destacado pela Il. Magistrada de piso, a remuneração do serviço postal se dá por meio de tarifas, preços e prêmios "ad valorem", fixados em função do valor declarado nos objetos postais (arts. 32 e 33, §2º, ambos da Lei 6.538/78). Nesse contexto, descabe ao remetente declarar valor inferior e, posteriormente, em caso de extravio da encomenda, postular indenização com base no valor real do objeto postado.

- In casu, a UFRJ traz aos autos comprovante emitido pela ECT, no qual se observa o valor declarado de R$ 2.000,00 (dois mil reais), referente ao equipamento extraviado, o que acarretou um pagamento de R$ 93,21, a título de serviço postal. Assim, segundo bem concluiu o Juízo a quo, "A parte autora declarou o valor do objeto em R$ 2.000,00, e pagou os custos de envio (ad valorem) sobre tais valores, não cabendo a busca posterior por indenização superior ao valor por ela mesma fixado".

- No que se refere aos alegados danos morais, insta pontuar que de acordo com a Súmula 227 do STJ, “a pessoa jurídica pode sofrer dano moral”. O entendimento consolidado pela doutrina e jurisprudência é no sentido de que somente se configura dano moral à pessoa jurídica diante da violação a sua honra objetiva. Diante disso, o STJ entende que, para haver dano moral, é necessária a violação a determinados atributos da pessoa jurídica, como nome e imagem, de modo externalizado, ou seja, perante a sociedade. Precedente.

- Não obstante, em se tratando de pessoa jurídica de direito público, o STJ firmou entendimento no sentido de que a violação à honra e imagem apenas acarretará danos morais quando a credibilidade institucional for fortemente agredida e o dano reflexo sobre os demais jurisdicionados em geral for evidente. Na hipótese dos autos, contudo, os fatos narrados pela universidade autora, além de não atingirem sua credibilidade institucional, não possuem reflexos para fora do ambiente acadêmico, de modo que incabível a condenação em danos morais.

- Recurso da UFRJ desprovido.

(8a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região; Apelação no processo 5042156-45.2020.4.02.5101/TRF2, evento 16, ACOR2; Desembargadora Federal Relatora VERA LUCIA LIMA DA SILVA; Data da sessão em 10/08/2021; Disponível no E-Proc em 26/08/2021)

Tal entendimento visa a coibir a desequiparação entre o valor do serviço contratado e o risco assumido pela prestadora.

Dessa forma, tendo sido comprovado o prejuízo material sofrido pela autora, decorrente diretamente da falha na prestação do serviço da ré, impõe-se a condenação da ECT ao pagamento do valor correspondente ao "Valor Advalorem" indicado no comprovante de postagem, somado ao custo do serviço postal.

Assim, a condenação por danos materiais totaliza a soma de R$ 600,00 (seiscentos reais – valor "ad valorem") e R$ 89,74 (oitenta e nove reais e setenta e quatro centavos – custo do SEDEX), resultando no montante de R$ 689,74 (seiscentos e oitenta e nove reais e setenta e quatro centavos).

4. Dos Danos Morais e do Desvio Produtivo do Consumidor

O dano moral, na hipótese dos autos, não se configura para além do mero dissabor inerente à falha na prestação de serviço postal. A situação vivenciada pela autora, conquanto indesejável, não revela um quadro de ineficiência ou descaso que transcenda os limites da tolerabilidade a ponto de configurar lesão a direito da personalidade e justificar a compensação pecuniária.

A perda de um bem como um aparelho celular, embora represente um transtorno na vida cotidiana, não acarreta, por si só, um dano extrapatrimonial indenizável, salvo se acompanhada de circunstâncias excepcionais. No presente caso, a alegação adicional foi de "desvio produtivo do consumidor".

A autora demonstrou ter registrado reclamação formal (evento 1, ANEXO9, página 1 e evento 1, ANEXO9, página 4), realizado diversas ligações telefônicas (evento 1, ANEXO10) e recebido solicitações da ré para informações adicionais (evento 1, ANEXO9, página 2 e evento 1, ANEXO9, página 5). Todavia, a cronologia dos fatos processuais é crucial para a aferição da alegada "jornada administrativa forçada". O objeto foi registrado como não tendo chegado à unidade de destino em 12/06/2024 (evento 35, OUT3). Pouco tempo depois, em 17/07/2024, a ré, por seu turno, solicitou formalmente os dados bancários da remetente para prosseguir com o pagamento da indenização referente ao Protocolo 186997571 (evento 35, OUT2, página 2), demonstrando intenção de solução administrativa.

A tese do "desvio produtivo do consumidor" aplica-se quando o fornecedor, por sua conduta negligente ou abusiva, obriga o consumidor a despender tempo vital para resolver problemas que deveriam ter sido prontamente solucionados. Contudo, no caso concreto, verifica-se que a ré, após o extravio, agiu com celeridade razoável ao solicitar os dados bancários para efetuar o ressarcimento. Além disso, não há prova nos autos de que os dados bancários solicitados administrativamente pela ECT em 17/07/2024 (evento 35, OUT2, página 2) tenham sido tempestivamente fornecidos pela autora para viabilizar o pagamento indenizatório na esfera administrativa.

A ausência de fornecimento dos dados bancários essenciais para a concretização da indenização administrativa que a própria ré se dispôs a pagar obstou a resolução extrajudicial, transferindo à autora a responsabilidade pela continuidade da pendência, em ofensa à boa-fé objetiva. Dessa forma, a judicialização da questão, nesse cenário específico, não pode ser integralmente imputada à inércia ou má-fé da ré. A mera troca de poucas mensagens e o curto lapso temporal entre o evento e a solicitação de dados não configuram, por si sós, um desvio produtivo em grau suficiente para gerar a obrigação de compensação por danos morais, que pressupõe um calvário significativo ou uma perda de tempo irrazoável.

Assim, não se vislumbra a violação a direito da personalidade ou a ocorrência de sofrimento psíquico que justifique a reparação moral, porquanto a situação, embora frustrante, não excedeu o âmbito do aborrecimento comum ao cotidiano.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:

(1) CONDENAR a EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT a pagar à autora T. J. S. D. S. a quantia de R$ 689,74 (seiscentos e oitenta e nove reais e setenta e quatro centavos) a título de danos materiais, referente ao valor declarado do objeto e ao custo do serviço postal. Sobre o valor da condenação deverão incidir juros de mora a partir da citação e correção monetária a partir do efetivo prejuízo (data do extravio – 10/07/2024), nos termos do Manual de Cálculo da Justiça Federal. 

(2) INDEFERIR o pedido de compensação por danos morais".

Cinge-se a controvérsia em verificar se a parte autora faz jus à majoração dos danos materiais, e à indenização por danos morais, decorrente de falha na prestação do serviço pela recorrida.

No caso em tela, fica constatada a existência de uma relação de consumo entre as partes da atual lide, mediante aplicação do CDC (artigos 2° e 3°), sendo tal pretensão resistida caracterizada pela ocorrência de erro por parte da ECT, segundo a autora.

No tocante à responsabilidade estabelecida entre as partes da presente ação, trata-se de uma relação de consumo, por certo, razão pela qual aplico o entendimento do artigo 14 do CDC, que ao dispor sobre responsabilidade da ECT estabelece, por meio da teoria do risco, que a prestadora do serviço responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores, conforme a seguir:

“Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

§ 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

I - o modo de seu fornecimento;

II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

III - a época em que foi fornecido.     

§ 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas.

§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

§ 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.”

Assim sendo, afirmo que a ECT, na condição de prestadora de serviços, responde independentemente da existência de culpa, ou seja, de forma objetiva, não havendo a necessidade de análise da liame subjetivo da conduta.

No caso concreto, a parte autora alega que contratou os serviços da ECT para enviar à sua tia residente na Bahia, um celular SAMSUNG J500M DS SMART, sob o código de rastreio OY007610148BR, via SEDEX. Aduz que diante da não entrega do celular no prazo pactuado, no dia 11 de junho de 2024, fez reclamação administrativa (protocolo 186257852), todavia o rastreamento do objeto, indicou a informação de "Objeto não localizado no fluxo postal" em 10/07/2024, confirmando o extravio.

Dito isso, verifico que as alegações autorais referentes ao serviço prestado pela recorrida são verdadeiras, conforme documentos previstos em EVENTO 35, OUT3:

Ademais, em EVENTO 1, ANEXO 5, e EVENTO 1, ANEXO 7, a recorrente acosta aos autos a nota fiscal do aparelho (datada de 02.04.2017), no valor de R$ 1.378,56, e o valor gasto no serviço postal, R$ 89,74, respectivamente.

Contudo, em que pese a nota fiscal acostada pela recorrente, datada de 2017, "os prêmios "ad valorem" são fixados em função do valor declarado nos objetos postais", portanto entendo como correto o valor declarado (R$ 600,00) em EVENTO 1, ANEXO 7, com fulcro nos Arts. 32 e 33, §2º, da Lei nº 6.538/78:

Art. 32 - O serviço postal e o serviço de telegrama são remunerados através de tarifas, de preços, além de prêmios "ad valorem" com relação ao primeiro, aprovados pelo Ministério das Comunicações.

Art. 33 - Na fixação das tarifas, preços e prêmios "ad valorem", são levados em consideração natureza, âmbito, tratamento e demais condições de prestação dos serviços.

§ 2º - Os prêmios "ad valorem" são fixados em função do valor declarado nos objetos postais.

Assim, o valor devido a título de dano material será de R$ 689,74 (seiscentos e oitenta e nove reais e setenta e quatro centavos), referente ao valor declarado do objeto e ao custo do serviço postal.

Em relação ao pedido de indenização por danos morais, defiro parcialmente, visto que na forma do Tema 185, TNU, "o extravio pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) de correspondência ou encomenda registradas, e sem a demonstração de quaisquer das excludentes de responsabilidade, acarreta dano moral in se ipsa".

Quanto ao quantum indenizatório, deve ser fixado pelo método bifásico, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Recurso Especial 1473393/SP e AIRESP – Agravo Interno no Recurso Especial - 1719756). Na primeira etapa, estabelece-se um valor básico para a indenização, com base em precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes. Na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias específicas do caso, para a fixação definitiva do valor da indenização, atendendo a determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz.

De acordo com o Enunciado nº 08 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro, aprovado na Sessão Conjunta realizada em 10/10/2002, e publicado no DOERJ de 19/09/2003, pág. 3, Parte III:

"A quantificação da indenização por dano moral levará em consideração, ainda que em decisão concisa, os critérios a seguir, observadas a conduta do ofensor e as peculiaridades relevantes do caso concreto:

I) dano moral leve - até 20 SM;
II) dano moral médio - até 40 SM;
III) dano moral grave - até 60 SM."

Sob essa ótica, acredito que o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) esteja de acordo com o entendimento padrão desta Turma Recursal, considerando as peculiaridades do caso concreto. O sofrimento da parte autora restou caracterizado como dano moral razoável, em virtude na falha da prestação do serviço que ocasionou o extravio da encomenda objeto da lide.

Destaco a lição de SERGIO CAVALIERI FILHO em sua festejada obra “Programa de Responsabilidade Civil” (Malheiros Editores – 3ª Edição – p.88 e segs.) a seguir transcrita:

“Se dano moral é agressão à dignidade humana, não basta para configurá-lo qualquer contrariedade. Nesta linha de princípio só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia, e desequilíbrio em seu bem estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, são situações não tão intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos”.

Nesse sentido:

ECT. RESPONSABILIDADE CIVIL. EXTRAVIO DO OBJETO POSTADO. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA ECT. RECURSO DA AUTORA. COMPROVADA OCORRÊNCIA DE EXTRAVIO, DANO MORAL IN RE IPSA. VALOR DO DANO MORAL MAJORADO. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA  PONTUALMENTE REFORMADA.
DECISAO: A 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER ambos os recursos, para NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte ré e DAR parcial provimento ao recurso da parte autora, somente para majorar o valor do dano moral para R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), mantendo intocável o restante da sentença. Condeno a recorrente ré ao pagamento de honorários advocatícios, no importe de 10% sobre o valor da condenação. Sem condenação da recorrente parte autora, em razão de ser vencedora, mesmo que em parte. Intimem-se e, após o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao juízo de origem. É como voto, nos termos do voto do(a) Relator(a).
(TRF2 , Cumprimento de Sentença (JEF), 5114894-94.2021.4.02.5101, Rel. ADRIANA MENEZES DE REZENDE , 4º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro , Rel. do Acordao - ADRIANA MENEZES DE REZENDE, julgado em 24/08/2022, DJe 29/08/2022 11:54:55)

JUÍZO DE READEQUAÇÃO DO JULGADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ECT. EXTRAVIO DE ENCOMENDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ACÓRDÃO DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, NEGANDO DANOS MORAIS. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DA PARTE AUTORA. TEMA 185 DA TNU. EXTRAVIO DE ENCOMENDA GERA DANO MORAL IN RE IPSA. ADEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO À TESE FIRMADA PELA TNU. SENTENÇA REFORMADA PARA CONDENAR A RÉ AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS.
DECISAO: A 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, READEQUAR O JULGADO, nos termos da fundamentação supra, PARA REFORMAR O ACÓRDÃO de Evento 45 e CONDENAR A PARTE RÉ AO PAGAMENTO de danos morais, que fixo em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Deixo de condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, eis que vencedor. Intimem-se as partes e transitado em julgado, certifique-se, dê-se baixa e devolvam-se os autos ao juízo de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
(TRF2 , PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, 5060622-24.2019.4.02.5101, Rel. ADRIANA MENEZES DE REZENDE , 10º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro , Rel. do Acordao - ADRIANA MENEZES DE REZENDE, julgado em 14/09/2022, DJe 19/09/2022 13:22:39)

A reforma pontual da sentença é a medida que se impõe.

Ante o exposto, voto por CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, reformando a sentença para condenar a ECT a indenizar a parte autora no valor de R$2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais. Sem condenação em honorários sucumbenciais, eis que vencedor, ainda que parcialmente. Intimem-se e, após o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao juízo de origem. É como voto.



Documento eletrônico assinado por ADRIANA MENEZES DE REZENDE, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510017083820v18 e do código CRC 8f9e33ce.

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Data e Hora: 10/10/2025, às 14:10:05

 


 



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Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
6ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5065445-65.2024.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

RESPONSABILIDADE CIVIL. ECT. EXTRAVIO DE ENCOMENDA enviada pela parte autora à familiar. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. TEMA 185, TNU. DANO MORAL IN RE IPSA. o DANO MATERIAL deve ser fixado pelo VALOR DECLAraDO NO OBJETO POSTAL, e não pela nota fiscal apresentada nos autos. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PONTUALMENTE REFORMADA.

ACÓRDÃO

A 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 08 de outubro de 2025.



Documento eletrônico assinado por ADRIANA MENEZES DE REZENDE, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510017083821v6 e do código CRC d05f8f51.

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Signatário (a): ADRIANA MENEZES DE REZENDE
Data e Hora: 10/10/2025, às 14:10:05

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 08/10/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5065445-65.2024.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

PRESIDENTE: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 08/10/2025, na sequência 14, disponibilizada no DE de 22/09/2025.

Certifico que a 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

Votante: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

Votante: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO

Votante: Juíza Federal ROSANGELA LUCIA MARTINS

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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