Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
6ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5040511-09.2025.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, em face da sentença que julgou improcedente o pleito autoral de indenização correspondente às férias não fruídas, referentes ao período de 2003 e 2004, sem o terço constitucional.

A parte autora sustenta, em suma, que recebeu o terço constitucional de férias, mas não fruiu as férias de 2003 e 2004. Requer a indenização das férias não fruídas de 2003 e 2004, bem como a não incidência de imposto de renda sobre a referida indenização.

Em suas contrarrazões, a União pugna pela manutenção da sentença.

É o relatório do necessário. Passo a decidir. 

 

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, o recurso deve ser conhecido.                 

No caso em questão, o autor na inicial menciona que ingressou na Marinha do Brasil em 21 de janeiro de 1991, e foi transferido para reserva remunerada em julho de 2020 e destaca que não fruiu férias nos anos de 2003 e 2004.

O Juízo originário,  por sua vez, ao apreciar o mérito, concluiu pela improcedência do pleito autoral, nos seguintes termos:

"(...) A controvérsia existente nos autos reside na verificação do direito à indenização de férias não gozadas.

Extrai-se das págs.02/03 do evento 1, INIC1 a seguinte narrativa fática, litteris:

"[...]

O autor ingressou nas fileiras da Marinha do Brasil em 21 de janeiro de 1991, NIP 868067, e foi transferido para reserva remunerada em julho de 2020.

Ocorre que o autor fora impedido de gozar férias nos anos de 2003 e 2004.

Em relação as férias de 2003, verifica-se o não lançamento nas folhas de alterações do militar. Já as férias de 2004 a ré lançou na própria folha de alterações (pag 55) impossibilidade de gozar as férias.

[...]

Cabe ressaltar, que o autor recebeu o adicional de 1/3 de férias em relação ao ano de 2003. (folha de alterações pag 50).

[...]

O Ministério da Defesa publicou a PORTARIA NORMATIVA Nº 28/GM-MD, DE 3 DE MAIO DE 2019, sob o fundamento do parecer da AGU nº846/2018/CONJURMD/CGU/AGU, de 20 de dezembro de 2018, o direito a indenização de férias não gozadas ao militar da militares inativos, aos ex-militares e aos seus sucessores.

[...]"

Por seu turno, a União, na contestação apresentada no evento 9, CONT1, reportou-se às informações prestadas pela Marinha, nos seguintes termos, in verbis:

"[...]

Incumbiu-me o Diretor do Pessoal da Marinha, em atenção ao contido no Ofício nº 23683/2025/CEOFI2R/PRU2R/PGU/AGU, de 9 de maio de 2025, dessa Procuradoria, referente ao processo n° 5040511-09.2025.4.02.5101, ajuizado pelo Terceiro-Sargento da Reserva Remunerada 86.8067.69 C. D. N., perante o Juízo Substituto da 11ª Vara Federal do Rio de Janeiro, de prestar as seguintes informações:

Ingresso do autor no Serviço Ativo da Marinha e matrícula no Curso de Formação: 10 de janeiro de 1991;

Data do desligamento do autor: 6 de agosto de 2020.

No tocante ao pedido de férias dos anos abaixo discriminados, constam os seguintes registros administrativos:

2003 – recebeu os direitos pecuniários correspondentes, conforme ficha financeira de novembro de 2002 e Folha de Alterações da Caderneta-Registro do autor nº 050/2003; e

2004 – recebeu os direitos pecuniários correspondentes, conforme ficha financeira de novembro de 2003 e Folha de Alterações da Caderneta-Registro do autor nº 056/2005.

Em que pese não haja registro do gozo das férias referente ao exercício de 2003 nas Folhas de Alterações da Caderneta-Registro do autor, cabe repisar que, as férias são afastamentos totais do serviço, anual e obrigatoriamente concedidos aos militares nos termos do art. 63 da Lei nº 6.880/80 (Estatuto dos Militares), e, portanto, para que o militar deixasse de gozá-las era exigido que tal fato fosse lançado em Ordem de Serviço (OS) assinada por Oficial General. 

Assim, não havendo registro de tal OS, conclui-se que o militar gozou regularmente tais férias em período posterior, o qual deixou de ser registrado oportunamente, constituindo mera omissão formal, diante da presunção de legalidade e legitimidade de que gozam os atos da Administração Pública.

Por oportuno, encaminho as cópias da Portaria de Transferência para a Reserva Remunerada, do Mapa Cômputo de Tempo de Serviço, das Folhas de Alterações da Caderneta Registro e das Fichas Financeiras.

[...]"

O texto constitucional prevê direito às férias anuais remuneradas aos trabalhadores urbanos e rurais, à vista do artigo 7º, inciso XII, que ora transcrevo:

“Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

[...]

XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;” 

Tal direito tem assento constitucional também relação aos militares, por força do que dispõe o artigo 142, §3º, inciso VIII, reproduzido a seguir:

“Art. 142. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.

[...] 

§ 3º Os membros das Forças Armadas são denominados militares, aplicando-se-lhes, além das que vierem a ser fixadas em lei, as seguintes disposições: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998) 

VIII - aplica-se aos militares o disposto no art. 7º, incisos VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV, e no art. 37, incisos XI, XIII, XIV e XV, bem como, na forma da lei e com prevalência da atividade militar, no art. 37, inciso XVI, alínea "c";  (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 77, de 2014)” (grifo nosso)

A legislação de regência (Estatuto dos Militares) também o explicita, conforme artigo 50, inciso IV, “o”, da Lei nº 6.880/80.

Além disso, o Estatuto dos Militares (Lei nº 6.880/80) assim dispõe:

“Art. 63. Férias são afastamentos totais do serviço, anual e obrigatoriamente concedidos aos militares para descanso, a partir do último mês do ano a que se referem e durante todo o ano seguinte.”  

No mesmo sentido é o que preconiza a Lei do Serviço Militar (Lei nº 4.375/64), por força do art. 63-A, incluído pela Lei nº 13.954/2019:

“Art. 63-A. Os convocados, durante o tempo em que estiverem incorporados a organizações militares da ativa ou matriculados em órgãos de formação de reserva, inclusive para a prestação do serviço militar obrigatório, terão direito a férias.”   

Consta dos autos (pág.82 do evento 1, ANEXO9) que o autor não gozou férias correspondentes ao ano de 2004:

Não há qualquer notícia sobre o cômputo das férias correspondentes ao ano de 2003.

Contudo, analisando os períodos postulados pelo autor, observo que há notícia do pagamento do terço de férias em relação aos anos de 2003 e 2004, conforme págs.03/04, 05 e 07 do evento 9, ANEXO2:

Portanto, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.

Ante o exposto, com base na fundamentação, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, julgado extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art.487, inciso I, do Código de Processo Civil (...)" 

 

In casu, denota-se dos assentamentos funcionais que não há qualquer anotação referente às férias de 2003 e 2004, mas houve recebimento do adicional de férias.

Ressalte-se que compete à parte autora a prova quanto ao fato constitutivo de seu direito e à parte ré quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, I e II, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao rito sumaríssimo dos juizados especiais.

O ofício da Diretoria do Pessoal da Marinha constante no (evento 9, ANEXO2fls. 1-2) informa que houve omissão de registros nos anos 2003 e 2004, mas destaca que as férias são afastamentos obrigatórios, nos termos do art. 63 da Lei nº 6.880/1980 (Estatuto dos Militares) e, portanto, para que o militar deixasse de gozá-las era exigido que tal fato fosse lançado em Ordem de Serviço (OS) assinada por Oficial General. Assim, não havendo registro de tal OS, conclui-se que houve fruição, o qual deixou de ser registrado oportunamente, constituindo mera omissão formal, diante da presunção de legalidade e legitimidade de que gozam os atos da Administração Pública. 

Não se desconhece que o item 4.14.5 da DGPM-310, disciplina as Normas Para Designação, Nomeação e Afastamentos Temporários do Serviço para o Pessoal Militar da Marinha  e dispõe expressamente que "Todas as dispensas de serviço, licenças, férias e outros afastamentos do serviço concedidos aos militares deverão ser registrados nos seus assentamentos".

Os contracheques constantes no evento 9, ANEXO2 demonstram o pagamento a rubrica "ADIAN FERIAS", que se refere ao adiantamento do adicional de férias, como previsto nas Normas sobre Pagamento de Pessoal na Marinha do Brasil (SGM-302), mas que, de fato, não se confunde com a quitação das férias indenizadas. 

No entanto, apesar de a União não ter comprovado o registro das férias nos assentamentos do autor nos períodos acima indicados, a ficha financeira de evento 9, ANEXO2 demonstra que, após a aposentadoria do autor, transferido para a reserva remunerada, conforme Portaria nº 1.168/DPMM, de 15 de julho de 2020, publicada em 17/07/2020 (evento 1, ANEXO10), houve o pagamento das férias proporcionais, especificamente no mês de setembro/2020, conforme se infere abaixo:

Portanto, não se trata apenas de uma presunção, já que servidores aposentados não gozam férias, apenas os ativos, sendo certo que o pagamento de férias em momento posterior à inatividade, configuram indenização pela falta de fruição.

Sendo assim, considerando a prova acerca do pagamento do terço constitucional de férias em relação aos anos de 2003 e 2004, conforme págs.03/04, 05 e 07 do evento 9, ANEXO2, bem como da verba indenizatória pela ausência de férias, em contraposição às alegações apresentadas pela parte demandante, a manutenção da improcedência, nesse tocante, é medida que se impõe.

Já com relação ao pedido de não incidência de imposto de renda sobre a indenização por férias indenizadas, deve ser aplicado o entendimento da  Súmula 125 do STJ, no sentido de que  "O pagamento de férias não gozadas por necessidade do serviço não está sujeito à incidência do Imposto de Renda". 

Ante o exposto, voto por CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO da parte autora, para condenar a União repetir em favor da parte autora o imposto de renda incidente sobre o pagamento das férias indenizadas de 2003 e 2004, adimplidas no mês de setembro/2020, descontados os eventuais valores pagos na esfera administrativa sob o mesmo título, com atualização pela SELIC.  Sem custas, na forma do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/1996. Sem condenação em honorários de sucumbência, por se tratar de recorrente vencedor, ainda que em parte. Intimem-se. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o necessário, dê-se baixa e encaminhe-se ao Juízo de origem. 



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Documento:510017103549
Poder Judiciário
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Seção Judiciária do Rio de Janeiro
6ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5040511-09.2025.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO

ADMINISTRATIVO. MILITAR. FÉRIAS não gozadas. não incidência de imposto de renda. indenização após aposentadoria. demonstração.  terço constitucional de férias. recebimento. conhecimento e parcial provimento para afastar a incidência do tributo. sentença REFORMADA em parte. 

ACÓRDÃO

A 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO da parte autora, para condenar a União repetir em favor da parte autora o imposto de renda incidente sobre o pagamento das férias indenizadas de 2003 e 2004, adimplidas no mês de setembro/2020, descontados os eventuais valores pagos na esfera administrativa sob o mesmo título, com atualização pela SELIC. Sem custas, na forma do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/1996. Sem condenação em honorários de sucumbência, por se tratar de recorrente vencedor, ainda que em parte. Intimem-se. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o necessário, dê-se baixa e encaminhe-se ao Juízo de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 08 de outubro de 2025.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 08/10/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5040511-09.2025.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO

PRESIDENTE: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 08/10/2025, na sequência 60, disponibilizada no DE de 22/09/2025.

Certifico que a 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, PARA CONDENAR A UNIÃO REPETIR EM FAVOR DA PARTE AUTORA O IMPOSTO DE RENDA INCIDENTE SOBRE O PAGAMENTO DAS FÉRIAS INDENIZADAS DE 2003 E 2004, ADIMPLIDAS NO MÊS DE SETEMBRO/2020, DESCONTADOS OS EVENTUAIS VALORES PAGOS NA ESFERA ADMINISTRATIVA SOB O MESMO TÍTULO, COM ATUALIZAÇÃO PELA SELIC. SEM CUSTAS, NA FORMA DO ART. 4º, INCISO I, DA LEI Nº 9.289/1996. SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA, POR SE TRATAR DE RECORRENTE VENCEDOR, AINDA QUE EM PARTE. INTIMEM-SE. DECORRIDO O PRAZO RECURSAL, CERTIFIQUE-SE O NECESSÁRIO, DÊ-SE BAIXA E ENCAMINHE-SE AO JUÍZO DE ORIGEM.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO

Votante: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO

Votante: Juíza Federal ROSANGELA LUCIA MARTINS

Votante: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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