Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
4ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5107094-44.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal FABIO DE SOUZA SILVA

RELATÓRIO

1. Agravo interno interposto pelo INSS, nos termos do art. 1.021 do CPC, contra decisão monocrática desta Relatoria, que negou provimento ao recurso inominado.  

2. Alega o agravante que a incapacidade é preexistente ao ingresso no RGPS, atraindo a aplicação da Súmula 53 da TNU. Aduz que não há agravamento capaz de justificar benefício. Sustenta que a autora não teria cumprido a carência mínima, pois algumas contribuições foram inferiores ao salário mínimo. Requer ainda a suspensão do processo até julgamento do Tema 349/STF, que trata do aproveitamento de contribuições abaixo do mínimo.

É o relatório. Passo a decidir.

VOTO

3. Em atenção ao disposto no §2º do art. 1.021 do CPC, mantenho a decisão agravada e, ato contínuo, apresento meu voto, submetendo o presente recurso a julgamento pelo órgão colegiado.

4. Eis o teor da decisão: (evento 64, DOC1)

1. Recurso inominado interposto pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido para condenar o réu ao pagamento de benefício por incapacidade no período entre 27/11/2020 a 31/01/2021.

2. Alega a parte recorrente que a incapacidade é preexistente à filiação ao RGPS, que não houve agravamento que justificasse a concessão de benefício e que a parte autora não cumpriu a carência mínima. Requer a aplicação da Súmula 53 da TNU

É o relatório. Passo a decidir.

3. Com base no disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, confirmo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, que passam a integrar a presente decisão como razões de decidir, nos seguintes termos:

(...)

No mérito, a concessão de auxílio-doença é vinculada aos seguintes requisitos: verificação de incapacidade do trabalhador para o desempenho da atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, manutenção da qualidade de segurado da previdência social ao tempo do surgimento da enfermidade, e cumprimento da carência de doze meses (arts. 25, I, 59 da Lei 8.213/91). 

Assim é que, conforme laudo no evento 20, o perito aduziu:

(...) "Diagnóstico/CID:

   - G80.8 - Outras formas de paralisia cerebral

   - I69.4 - Sequelas de acidente vascular cerebral não especificado como hemorrágico ou isquêmico

   - D57.1 - Anemia falciforme sem crise

   - I05.1 - Insuficiência mitral reumática

   - F06.7 - Transtorno cognitivo leve

   - D57.0 - Anemia falciforme com crise

   - N92.0 - Menstruação excessiva e frequente com ciclo regular

   - N94 - Dor e outras afecções associadas com os órgãos genitais femininos e com o ciclo menstrual

(...) "Conclusão: com incapacidade permanente para a atividade habitual ou para a qual foi reabilitado, mas não para toda e qualquer atividade 

- Justificativa:  A situação avaliada determina incapacidade parcial e permanente para o desempenho de atividades próprias da sua categoria profissional, encontrando-se, no entanto, elegível a participar de programa de reabilitação profissional, nos moldes preconizados pelo DECRETO Nº 3298/99 – Seção III – Da Habilitação e da Reabilitação Profissional.

- DII - Data provável de início da incapacidade:  A incapacidade já se manifesta desde a primeira infância.

- Data a partir da qual foi possível constatar que a incapacidade era permanente:  A mesma.

- Justificativa:  Foi avaliado laudo da REDE SARAH informando ser portadora de sequelas de acidente vascular cerebral aos três anos de idade.

- Quais as limitações apresentadas?  A autora é portadora de hemiparesia esquerda e sequelas de anemia falciforme cursando com comprometimento do seu estado geral.

- É possível a reabilitação para alguma outra atividade laboral?  SIM

- Exemplos de atividades que podem ser exercidas:  A parte se encontra apta ao trabalho na condição de PCD.

- O(a) examinado(a) apresenta transtorno relacionado ao uso de substância(s) psicoativa(s) (ébrio habitual e/ou viciado em drogas ilícitas) ou está impossibilitado de exprimir sua vontade em razão de causa transitória ou permanente?  NÃO."

Quanto à qualidade de segurada e o cumprimento da carência necessária ao recebimento do benefício, considerando a data de início da incapacidade fixada pelo perito do INSS (27/11/2020), tanto que a autarquia já concedeu o auxílio-doença NB 632.676.160-7 (ev. 49, it. 1, fl. 1), confirmando a existência de carência em sede de recurso ordinário (ev. 1, it. 5), restando apenas pendente o pagamento de atrasados. 

Cabe ressaltar que a autora apresenta  quadro de anemia falsiforme desde a infância; entretanto, em consulta ao CNIS de ev. 2, it. 4, denota-se que a autora trabalha desde os 16 anos de idade, interrompendo a prestação de serviço quando há agravamento da doença como de 27/11/2020 a 31/01/2021 e de 02/07/2023 a 31/10/2023 (ev. 3, it. 1), estando em conformidade com o art. 59 §1º da lei 8.213/91.

Assim, entendo que ela faz jus ao pagamento de 27/11/2020 a 31/01/2021, conforme reconhecido pelo INSS (ev. 3, it. 1).

4. Em complementação aos fundamentos da sentença e em atenção às razões recursais, cabe ressaltar que, a perícia judicial foi categórica ao concluir que a parte autora está total e permanentemente incapaz para a atividade habitual, sendo possível a reabilitação para outras funções. Restou configurado também a qualidade de segurada e o cumprimento da carência exigida na data de início da incapacidade, com base no histórico contributivo constante do CNIS.

5. Ainda que a autora tenha apresentado limitações funcionais desde a infância, a incapacidade laboral relevante para o benefício previdenciário somente foi caracterizada em relação à atividade desenvolvida no período em que estava vinculada ao RGPS. Ademais, o perito não identificou a ausência de agravamento clínico ou a preexistência impeditiva nos termos do art. 42, §2º, da Lei nº 8.213/91.

6. O Superior Tribunal de Justiça e a TNU reconhecem que, mesmo nos casos de condições anteriores, deve-se analisar se houve agravamento ou surgimento de nova limitação que incapacite a parte para o exercício da atividade profissional, o que restou comprovado nos autos.

7. Quanto à carência, o CNIS confirma a existência de contribuições suficientes, não havendo qualquer óbice legal ao deferimento.

8. Ademais, o próprio INSS reconheceu administrativamente a incapacidade da autora e concedeu o benefício após recurso ordinário, com DII fixada em 27/11/2020. O laudo pericial judicial, por sua vez, reforçou a existência de incapacidade parcial e permanente, elegível à reabilitação, para o período analisado.

Ante o exposto, decido por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença na íntegra. Condeno a parte recorrente em honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01, sem aplicação da Súmula 111 do STJ, por ser incompatível com os Juizados Especiais Federais. Após o trânsito em julgado, certifique-se e remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição.

5. O Tema 349 já foi julgado pela TNU, fixando a seguinte tese:

O recolhimento de contribuição previdenciária em valor inferior ao mínimo mensal da categoria, à míngua de previsão legal, não impede o reconhecimento da qualidade de segurado obrigatório, inclusive após a EC 103/2019 (art. 195, §14, CF/88).

6. Logo, não há motivo para sobrestamento neste feito.

7. O laudo pericial concluiu pela incapacidade parcial e permanente da autora para a atividade habitual entre 27/11/2020 e 31/01/2021, com possibilidade de reabilitação, fixando a DII nesse período. Embora a autora apresente doença desde a infância, a incapacidade laborativa relevante para fins previdenciários se manifestou durante sua filiação ao RGPS, quando já havia qualidade de segurada e carência cumprida.

8. O CNIS confirma recolhimentos suficientes e o próprio INSS reconheceu administrativamente a concessão do benefício no mesmo intervalo, restando apenas a obrigação de pagar os atrasados.

9. Não vislumbro fundamento jurídico para justificar a modificação do julgado, nos termos pretendidos.  

Ante o exposto, REITERANDO A DECISÃO RECORRIDA, voto por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao agravo. Após o trânsito em julgado, certifique-se e remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição.



Documento eletrônico assinado por FABIO DE SOUZA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510017235252v2 e do código CRC 27aac56c.

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Documento:510017235253
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4ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5107094-44.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal FABIO DE SOUZA SILVA

AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. ARTIGO 1.021 DO CPC. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE ENTRE 27/11/2020 E 31/01/2021. TEMA 349/TNU JÁ JULGADO. CONTRIBUIÇÕES INFERIORES AO MÍNIMO NÃO OBSTAM QUALIDADE DE SEGURADO. PREEXISTÊNCIA AFASTADA. CARÊNCIA E QUALIDADE COMPROVADAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 

ACÓRDÃO

A 4ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao agravo. Após o trânsito em julgado, certifique-se e remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 06 de outubro de 2025.



Documento eletrônico assinado por FABIO DE SOUZA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510017235253v3 e do código CRC ed5a0a97.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 29/09/2025 A 06/10/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5107094-44.2023.4.02.5101/RJ

INCIDENTE: AGRAVO INTERNO

RELATOR: Juiz Federal FABIO DE SOUZA SILVA

PRESIDENTE: Juíza Federal ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 29/09/2025, às 14:00, a 06/10/2025, às 23:59, na sequência 99, disponibilizada no DE de 19/09/2025.

Certifico que a 4ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, CERTIFIQUE-SE E REMETAM-SE OS AUTOS AO JUIZADO DE ORIGEM COM A RESPECTIVA BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal FABIO DE SOUZA SILVA

Votante: Juiz Federal FABIO DE SOUZA SILVA

Votante: Juíza Federal ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDA

Votante: Juiz Federal MARCELLO ENES FIGUEIRA

BIANCA EVANGELISTA BIAZOLLO

Secretária



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