Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
1ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5006688-27.2024.4.02.5118/RJ

RELATORA: Juíza Federal LILEA PIRES DE MEDEIROS

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado de evento 88 contra sentença de fls. 80 que julgou procedente o pedido formulado na petição inicial de concessão de benefício assistencial.

Contrarrazões em evento 95.

VOTO

O beneficio assistencial é concedido ao idoso ou ao portador de deficiência que comprovem meios insuficientes para manutenção própria e de tê-la provida por sua família.

A deficiência foi constatada no laudo pericial de evento 66, retardo mental grave (CID  F72).

O recorrente fundamenta seu recurso em função da ausência de miserabilidade. O recurso  deve prosperar.

Segundo o laudo de verificação social de evento 39, a parte autora  reside apenas com a sua genitora. Consta no laudo que a renda da família é composta salário de sua genitora, o qual foi declarado no valor de um salário mínimo, sem demonstrar comprovante. Foi declarado também que o imóvel é próprio, dividido em sala, cozinha, banheiro e dois quartos, em localidade ocupada principalmente por população de baixo poder aquisitivo, havendo presença ostensiva de quadrilhas armadas.

Verifico que, de encontro ao informado pela genitora no laudo social e em suas contrarrazões, conforme o CNIS, ela recebeu desde o requerimento administrativo em junho de 2024 os seguintes rendimentos :

06/2024 - 2.079,10

07/2024 - 2.251,90

08/2024 - 2.283,40

09/2024 - 2.302,16

10/2024 - 2.512,03

11/2024 - 2.645,58

12/2024 - 2.797,89

01/2025 - 2.543,35

02/2025 - 1.976,06

03/2025 - 2.629,69

04/2025 - 2.345,69

05/2025 - 2.392,41

06/2025 - 2.389,70

07/2025 - 2.148,24

 

Sendo assim, apesar das dificuldades financeiras que a parte autora possa passar, não se verifica a sua miserabilidade, tendo em vista os rendimentos de sua genitora e suas condições sociais.

Portanto, o pedido deve ser julgado improcedência por ausência de miserabilidade, devendo a sentença ser reformada.


     

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER DO RECURSO e DAR-LHE PROVIMENTO, REFORMANDO a sentença a quo, para julgar improcedente o pedido. Sem condenação em honorários sucumbenciais tendo em vista ser o recorrente vencedor. Intimem-se as partes. Oportunamente, remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição.



Documento eletrônico assinado por LILEA PIRES DE MEDEIROS, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510017425991v8 e do código CRC f3e08e0f.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LILEA PIRES DE MEDEIROS
Data e Hora: 10/10/2025, às 15:03:11

 


 



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Documento:510017425992
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
1ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5006688-27.2024.4.02.5118/RJ

RELATORA: Juíza Federal LILEA PIRES DE MEDEIROS

BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA.  DEFICIENTE.  AUSÊNCIA DE MISERABILIDADE. SENTENÇA PROCEDENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e DAR-LHE PROVIMENTO, REFORMANDO a sentença a quo, para julgar improcedente o pedido. Sem condenação em honorários sucumbenciais tendo em vista ser o recorrente vencedor. Intimem-se as partes. Oportunamente, remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 09 de outubro de 2025.



Documento eletrônico assinado por LILEA PIRES DE MEDEIROS, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510017425992v4 e do código CRC 62826b5d.

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Data e Hora: 10/10/2025, às 15:03:11

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 07/10/2025 A 09/10/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5006688-27.2024.4.02.5118/RJ

RELATORA: Juíza Federal LILEA PIRES DE MEDEIROS

PRESIDENTE: Juíza Federal LILEA PIRES DE MEDEIROS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 07/10/2025, às 00:00, a 09/10/2025, às 18:00, na sequência 27, disponibilizada no DE de 29/09/2025.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO, REFORMANDO A SENTENÇA A QUO, PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO. SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS TENDO EM VISTA SER O RECORRENTE VENCEDOR. INTIMEM-SE AS PARTES. OPORTUNAMENTE, REMETAM-SE OS AUTOS AO JUIZADO DE ORIGEM COM A RESPECTIVA BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal LILEA PIRES DE MEDEIROS

Votante: Juíza Federal LILEA PIRES DE MEDEIROS

Votante: Juíza Federal JULIANA BRANDAO DA SILVEIRA COUTO

Votante: Juíza Federal STELLY GOMES LEAL DA CRUZ PACHECO

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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