RECURSO CÍVEL Nº 5006688-27.2024.4.02.5118/RJ
RELATORA: Juíza Federal LILEA PIRES DE MEDEIROS
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado de evento 88 contra sentença de fls. 80 que julgou procedente o pedido formulado na petição inicial de concessão de benefício assistencial.
Contrarrazões em evento 95.
VOTO
O beneficio assistencial é concedido ao idoso ou ao portador de deficiência que comprovem meios insuficientes para manutenção própria e de tê-la provida por sua família.
A deficiência foi constatada no laudo pericial de evento 66, retardo mental grave (CID F72).
O recorrente fundamenta seu recurso em função da ausência de miserabilidade. O recurso deve prosperar.
Segundo o laudo de verificação social de evento 39, a parte autora reside apenas com a sua genitora. Consta no laudo que a renda da família é composta salário de sua genitora, o qual foi declarado no valor de um salário mínimo, sem demonstrar comprovante. Foi declarado também que o imóvel é próprio, dividido em sala, cozinha, banheiro e dois quartos, em localidade ocupada principalmente por população de baixo poder aquisitivo, havendo presença ostensiva de quadrilhas armadas.
Verifico que, de encontro ao informado pela genitora no laudo social e em suas contrarrazões, conforme o CNIS, ela recebeu desde o requerimento administrativo em junho de 2024 os seguintes rendimentos :
06/2024 - 2.079,10
07/2024 - 2.251,90
08/2024 - 2.283,40
09/2024 - 2.302,16
10/2024 - 2.512,03
11/2024 - 2.645,58
12/2024 - 2.797,89
01/2025 - 2.543,35
02/2025 - 1.976,06
03/2025 - 2.629,69
04/2025 - 2.345,69
05/2025 - 2.392,41
06/2025 - 2.389,70
07/2025 - 2.148,24
Sendo assim, apesar das dificuldades financeiras que a parte autora possa passar, não se verifica a sua miserabilidade, tendo em vista os rendimentos de sua genitora e suas condições sociais.
Portanto, o pedido deve ser julgado improcedência por ausência de miserabilidade, devendo a sentença ser reformada.
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER DO RECURSO e DAR-LHE PROVIMENTO, REFORMANDO a sentença a quo, para julgar improcedente o pedido. Sem condenação em honorários sucumbenciais tendo em vista ser o recorrente vencedor. Intimem-se as partes. Oportunamente, remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição.
Documento eletrônico assinado por LILEA PIRES DE MEDEIROS, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510017425991v8 e do código CRC f3e08e0f.
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Signatário (a): LILEA PIRES DE MEDEIROS
Data e Hora: 10/10/2025, às 15:03:11