RECURSO CÍVEL Nº 5003621-91.2023.4.02.5117/RJ
RELATORA: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença, de evento 84, que julgou improcedente o pleito autoral, que objetiva a majoração do adicional de insalubridade que recebe no percentual de 10% (risco médio), para o percentual de 20% (risco máximo), bem como requer o pagamento dos valores em atraso, devidamente corrigidos.
Em suas razões recursais, em evento 90, a recorrente sustenta que, apesar de o laudo judicial ter constatado que a mesma faz jus ao adicional de insalubridade em grau máximo, o juízo a quo julgou de forma diversa da prova produzida. Assim, requer a reforma da sentença.
Contrarrazões apresentadas em evento 94, pugnando em síntese pela manutenção da sentença.
É o relatório. Passo a decidir.
VOTO
Inicialmente, cumpre registrar que o presente recurso é tempestivo.
Gratuidade de justiça deferida em evento 03.
Eis o teor da sentença recorrida:
I - RELATÓRIO
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001.
II - FUNDAMENTAÇÃO.
Trata-se de ação proposta por V. A. M. em face da UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, na qual requer que a ré seja condenada a majorar o adicional de insalubridade que recebe no percentual de 10% (risco médio), para o percentual de 20% (risco máximo), bem como requer o pagamento dos valores em atraso, devidamente corrigidos.
Alega a autora que, desde seu ingresso no Ministério da Saúde, em 2006, exercendo o cargo efetivo de Técnico de Laboratório no Hospital Federal dos Servidores do Estado do Rio de Janeiro, sempre laborou em condições insalubres, em contato permanente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas e com materiais de seu uso não previamente esterilizados. Sustenta que, por força da Lei nº 8.270/91, da NR-15, Anexo XIV, e da Orientação Normativa nº 06/2013, faz jus ao adicional de insalubridade em grau máximo (20%), bem como aos reflexos nas demais verbas salariais, por ser o risco inerente e permanente à sua função, especialmente no setor de laboratório.
Afirma que o laudo ambiental laboral vigente é ilegal, pois desconsidera a exposição habitual aos agentes biológicos, intensificada durante a pandemia da COVID-19, quando passou a lidar diretamente com materiais oriundos de pacientes infectados. Relata que, mesmo diante da escassez de EPIs e da ausência de apoio adequado da administração pública, continuou exercendo suas funções, submetendo-se a elevado risco de contaminação, com impacto também em sua saúde emocional e vida familiar.
Contestação da União no evento 6.
Réplica no evento 11.
União apresenta documentos no evento 22.
Decisão no evento 35 deferindo a realização de prova pericial.
Laudo juntado no evento 70.
Passo a decidir.
Das Preliminares
Rejeito a impugnação ao valor da causa, pois o montante atribuído pela parte autora observa os critérios legais previstos no art. 292 do CPC, refletindo o conteúdo econômico pretendido na demanda. A parte ré, por sua vez, não comprovou a existência de erro ou inadequação que justifique a retificação, motivo pelo qual mantém-se o valor fixado na petição inicial.
Igualmente, afasto a impugnação ao pedido de justiça gratuita, considerando que a autora apresentou declaração de hipossuficiência econômica, não tendo o réu produzido provas capazes de elidir tal presunção.
No tocante à prescrição, tratando-se de prestação de trato sucessivo, reconheço a incidência apenas sobre as parcelas vencidas anteriormente aos cinco anos que antecedem o ajuizamento da ação, conforme dispõe o art. 1º do Decreto nº 20.910/32 e a Súmula 85 do STJ.
Passo ao mérito.
Trata-se de servidora pública federal vinculada ao Ministério da Saúde, ocupante do cargo efetivo de Técnico de Laboratório no Hospital Federal dos Servidores do Estado do Rio de Janeiro – HFSE, onde atua desde 2006 no setor de laboratório, desempenhando atividades em contato permanente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas e com materiais de seu uso não previamente esterilizados.
Quanto às normas que regem a implantação de adicional de insalubridade, dentre outros direitos sociais, o inciso XXIII, do artigo 7º, da Constituição Federal, assegura aos trabalhadores um "adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei".
Sobre a análise do percentual do adicional de insalubridade, o art. 68, § 1º, da Lei n.º 8.112/1990, assim dispõe que:
Art. 68. Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo.
§ 1º O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade deverá optar por um deles.
§ 2º O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão.
Já o art. 12 da Lei n.º 8.270/1991 prescreve que:
Art. 12. Os servidores civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais perceberão adicionais de insalubridade e de periculosidade, nos termos das normas legais e regulamentares pertinentes aos trabalhadores em geral e calculados com base nos seguintes percentuais:
I - cinco, dez e vinte por cento, no caso de insalubridade nos graus mínimo, médio e máximo, respectivamente; (...)
Assim sendo, o servidor público federal que laborar em condições insalubres fará jus à concessão do referido adicional de insalubridade, entre 5% e 20%, de acordo com o grau de risco.
O anexo 14 da Norma Regulamentadora nº 15, aprovada pela Portaria nº 3.214/78, é claro ao prever que são classificadas no grau máximo de insalubridade as atividades que submetem o trabalhador a contato permanente com pacientes em isolamento portadores de doenças infectocontagiosas, bem como o manuseio de objetos de seu uso:
"ANEXO Nº 14 - AGENTES BIOLÓGICOS (115.047-2 / I4)
Relação das atividades que envolvem agentes biológicos, cuja insalubridade é caracterizada pela avaliação qualitativa Insalubridade de grau máximo Trabalho ou operações, em contato permanente com:
- pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados;
- carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pêlos e dejeções de animais portadores de doenças infectocontagiosas (carbunculose, brucelose, tuberculose);
- esgotos (galerias e tanques);
- lixo urbano (coleta e industrialização)"
Portanto, a controvérsia cinge-se à verificação do direito da parte autora à percepção de adicional de insalubridade em grau máximo (20%).
Com a finalidade de se verificar a presença dos requisitos necessários ao pagamento do adicional de insalubridade equivalente ao grau máximo (20% sobre seu vencimento básico), foi determinada a realização de perícia no local de trabalho da parte autora.
Em suas conclusões, o i. perito declarou que a parte autora faria jus ao recebimento do adicional de insalubridade em grau máximo (20%).
Ocorre que, analisando o laudo (evento 70), verifico que a parte autora não labora em contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados.
Nesse sentido, o laudo pericial é taxativo ao afirma que o local de trabalho da parte autora recebe amostras de pacientes de todo o Hospital Federal dos Servidores do Estado, que não é um hospital exclusivo para pacientes em isolamento. Veja-se:
"Atualmente a parte Autora labora no laboratorio de emergencia onde recebe todo o material – amostras de urgencia dos pacientes acomodados nos leitos do HSERJ. Os materiais se apresentam com potencialmente patogênicos ( HIV, HCV e HBV ) entre outros. A parte Autora tambem realiza a coleta de sangue para analise posterior no Laboratório Central."
Com efeito, a documentação acostada aos autos em momento algum faz referência a se tratar de uma unidade voltada ao atendimento, em contato permanente, de pacientes portadores de doenças infectocontagiosas em isolamento, ou de objetos de seu uso, de modo a caracterizar insalubridade em grau máximo, nos termos da NR15.
Analisando a ficha descritiva das atividades exercidas pela parte autora (evento 22, OFIC2, fl. 39), não há indício de contato permanente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, nem com objetos de seu uso, não previamente esterilizados.
A realidade é que as atividades exercidas pela parte autora estão enquadradas no grau médio de insalubridade, conforme Anexo 14 da NR 15:
Insalubridade de grau médio
Trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto-contagiante, em:
(...)
- laboratórios de análise clínica e histopatologia (aplica-se tão-só ao pessoal técnico);
Destaco, enfim, o seguinte precedente da 8ª Turma Recursal, que, em oposição ao laudo pericial, concluiu pela inexistência de insalubridade em grau máximo:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. TÉCNICO DE LABORATÓRIO. SERVIÇO DE ANATOMIA PATOLÓGICA. HOSPITAL FEDERAL DE BONSUCESSO. MAJORAÇÃO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE PARA GRAU MÁXIMO. AGENTES BIOLÓGICOS. NECESSIDADE DE CONTATO PERMANENTE COM PACIENTES PORTADORES DE DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS QUE DEMANDEM TRATAMENTO EM ISOLAMENTO. LAUDO JUDICIAL CONCLUI PELA EXPOSIÇÃO EM GRAU MÁXIMO. CONJUNTO PROBATÓRIO NÃO DEMONSTRA TRABALHO COM PACIENTES PORTADORES DE DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS EM ISOLAMENTO. ATIVIDADE DESEMPENHADA PELA PARTE AUTORA EXPRESSAMENTE PREVISTA NA NR 15 COMO DE INSALUBRIDADE MÉDIA. CORRETO ENQUADRAMENTO DA ADMINISTRAÇÃO. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA.
(JFRJ, RECURSO CÍVEL Nº 5076941-62.2022.4.02.5101/RJ, 8ª Turma Recursal, RELATORA: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA, julgado em 09/04/2024)
Assim, não acolho as conclusões do laudo pericial, de modo que a parte autora não faz jus ao recebimento do adicional de insalubridade em grau máximo (20%).
III - DISPOSITIVO
Isto posto, e na forma da fundamentação supra, REJEITO O PEDIDO, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC;
(...)"
Mormente, o adicional de insalubridade é devido a servidores públicos que trabalham, com habitualidade, em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, desde que comprovem tais condições, estando o adicional de insalubridade regulamentado pela Lei 8.112/90:
Art. 61 - Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei, serão deferidos aos servidores as seguintes retribuições, gratificações e adicionais:
(...)
IV - adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas;"
Art. 68 - Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo.
§ 1o O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade deverá optar por um deles.
§ 2.º - O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão."
Art. 70 - Na concessão dos adicionais de atividades penosas, de insalubridade e de periculosidade, serão observadas as situações estabelecidas em legislação específica.
A legislação específica, para o caso concreto, é a Lei nº 8.270/91, que estabelece:
Art. 12. Os servidores civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais perceberão adicionais de insalubridade e de periculosidade, nos termos das normas legais e regulamentares pertinentes aos trabalhadores em geral e calculados com base nos seguintes percentuais:
I - cinco, dez e vinte por cento, no caso de insalubridade nos graus mínimo, médio e máximo, respectivamente;
II - dez por cento, no de periculosidade.
§ 1° O adicional de irradiação ionizante será concedido nos percentuais de cinco, dez e vinte por cento, conforme se dispuser em regulamento. (Regulamento)
§ 2° A gratificação por trabalhos com Raios X ou substâncias radioativas será calculada com base no percentual de dez por cento.
§ 3° Os percentuais fixados neste artigo incidem sobre o vencimento do cargo efetivo.
§ 4° O adicional de periculosidade percebido pelo exercício de atividades nucleares é mantido a título de vantagem pessoal, nominalmente identificada, e sujeita aos mesmos percentuais de revisão ou antecipação dos vencimentos.
§ 5° Os valores referentes a adicionais ou gratificações percebidos sob os mesmos fundamentos deste artigo, superiores aos aqui estabelecidos, serão mantidos a título de vantagem pessoal, nominalmente identificada, para os servidores que permaneçam expostos à situação de trabalho que tenha dado origem à referida vantagem, aplicando-se a esses valores os mesmos percentuais de revisão ou antecipação de vencimentos.
O Decreto nº 97.458/1989, que foi recepcionado pela legislação posterior (Leis nº. 8112/90 e 8270/91), prevê em seu art. 1º:
Art. 1º A caracterização e a classificação da insalubridade ou periculosidade para os servidores da administração federal direta, autárquica e fundacional será feita nas condições disciplinadas na legislação trabalhista.
Art. 2º O laudo pericial identificará, conforme formulário anexo:
I - o local de exercício ou o tipo de trabalho realizado;
II - o agente nocivo à saúde ou o identificador do risco;
III - o grau de agressividade ao homem, especificando:
a) limite de tolerância conhecida, quanto ao tempo de exposição ao agente nocivo; e
b) verificação do tempo de exposição do servidor aos agentes agressivos;
IV - classificação dos graus de insalubridade e de periculosidade, com os respectivos percentuais aplicáveis ao local ou atividade examinados; e
V - as medidas corretivas necessárias para eliminar ou neutralizar o risco, ou proteger contra seus efeitos.
A controvérsia recursal cinge-se à análise da possibilidade de majorar o adicional de insalubridade já percebido pela autora no grau médio (10%) para o grau máximo (20%).
No caso concreto, a autora é servidora pública federal no Hospital Federal dos Servidores do Estado do Rio de Janeiro (HFSE), ocupando o cargo de técnica de laboratório, e pleiteou apenas a majoração do adicional de insalubridade ao grau máximo (20%).
Analisando o conjunto probatório que permite aferir o direito da parte autora, verifica-se que o laudo técnico do perito judicial () concluiu que a autora faz jus ao pleito, isto é, à majoração do adicional de insalubridade no grau máximo (20%). Veja-se:
Igualmente, o próprio hospital que labora a autora, declarou que, dentre as atividades laborais desenvolvidas, a mesma recebe amostras clínicas de todo o Hospital, incluindo setores fechados e em isolamento biológico, com diversos materiais enviados para exames que contêm amostras potencialmente patogênicas, como HIV, HCV e HBV, conforme :
Dessa forma, diante das robustas provas técnicas contidas nos autos, considerando a expertise do perito designado para a realização da perícia, bem como sua impessoalidade, entendo que a r. sentença merece reforma, a fim de que seja concedida à autora o adicional de insalubridade no grau máximo.
Quanto ao termo inicial para pagamento de adicional de insalubridade, deve ser fixado na data do laudo pericial técnico, que atesta as condições especiais de quem vai receber os valores. Essa tese foi firmada pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU).
A corte regional, ao dar provimento ao pedido, considerou os julgados da própria TNU favoráveis ao servidor. Mas a juíza federal Carmen Elizangela Dias Moreira de Resende, relatora na Turma Nacional, ressaltou nova jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria. Seu entendimento foi seguido por unanimidade.
“Em que pese o acórdão recorrido esteja em consonância com a jurisprudência consolidada nesta TNU, no sentido de ser possível o pagamento de adicionais de insalubridade ou periculosidade referente a período anterior à data do laudotécnico, se comprovada a existência das condições insalubres ou perigosas desde então, recentemente, em 11 de abril de 2018, decidindo o PUIL (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei) 413, o Superior Tribunal de Justiça conclui que o termo inicial do adicional deve ser fixado na data do laudo pericial”, ponderou Carmen.
Com relação aos efeitos retroativos das diferenças entre o adicional de insalubridade médio e máximo, em caso de procedência do pedido de pagamento de grau máximo, não havendo laudo, atestando a exposição no período anterior, o termo inicial do pagamento das diferenças será o da data da realização da perícia.
Ressalto que o STJ também já se posicionou neste sentido, decidindo que o pagamento do adicional de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os servidores.
Destaco trecho:
A questão aqui trazida não é nova. Isso porque, em situação que se assemelha ao caso dos autos, o Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido no sentido de que "o pagamento de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os Servidores. Assim, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual" (REsp 1.400.637/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24.11.2015). No mesmo sentido: REsp 1.652.391/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17.5.2017; REsp 1.648.791/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24.4.2017; REsp 1.606.212/ES, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 20.9.2016; EDcl no AgRg no REsp 1.2844.38/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 31.8.2016
Dessa forma, considerando que não há laudo administrativo que ateste a exposição em período anterior, deve ser observada a data da perícia judicial como termo inicial para concessão do adicional de insalubridade em grau máximo.
Precedente desta turma que segue o mesmo entendimento: processos nº 5022639-88.2019.4.02.5101/RJ e 5026972-83.2019.4.02.5101/RJ da sessão virtual de 11/11/2020; processo 5011401-72.2019.4.02.5101/RJ da Sessão Virtual de 27/05/2020, processo nº 5013178-53.2023.4.02.5101, da sessão extraordinária datada de 28/02/2024.
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora, reformando a sentença, a fim de que seja concedido o adicional de insalubridade em grau máximo, tendo como termo inicial a data da perícia. Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, eis que recorrente vencedor. Intimem-se. Transitado em julgado, encaminhem-se os autos ao juizado de origem. É como voto.
Documento eletrônico assinado por ADRIANA MENEZES DE REZENDE, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510017467186v18 e do código CRC 09b989d3.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ADRIANA MENEZES DE REZENDE
Data e Hora: 10/10/2025, às 14:09:55