Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
3ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5000369-27.2025.4.02.5112/RJ

RELATORA: Juíza Federal KARINA DE OLIVEIRA E SILVA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de embargos de declaração interposto pela parte autora em face de decisão que reformou a sentença para julgar improcedente pedido de restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária, com encaminhamento para análise de reabilitação.

Alega que "o laudo reconheceu incapacidade permanente para a atividade habitual e sugeriu reabilitação; sobreveio, ainda, agravamento psíquico com necessidade de suporte, comunicado nos autos. O colegiado, porém, não: (i) correlacionou tais dados às exigências reais das atividades alternativas". Sustenta que "essas omissões viciam a motivação e impedem o controle, reclamando saneamento com efeitos modificativos para que o resultado se ajuste ao padrão biopsicossocial traçado pela TNU (Tema 177), pela Súmula 47/TNU e pela IN 128/INSS."

Alega que houve omissão quanto a fato superveniente (agravamento do quadro)  e que "o laudo pericial judicial foi categórico ao reconhecer a incapacidade permanente para a atividade habitual desempenhada pela segurada, limitando-se a indicar a possibilidade de reabilitação profissional, sem jamais afirmar a existência de plena capacidade residual para o desempenho de outras funções."

Requer:

(a) o reconhecimento da incapacidade total e permanente da parte autora, com a conversão do benefício de auxílio por incapacidade em aposentadoria por incapacidade permanente, em consonância com a moldura legal da Lei nº 8.213/91; (b) subsidiariamente, o reconhecimento do direito ao auxílio por incapacidade temporária, com encaminhamento imediato da segurada à reabilitação profissional, assegurando-se a manutenção do benefício até a conclusão do processo reabilitatório, não sendo admissível a sua supressão de plano, conforme previsto na IN nº 128/2022 do INSS; (c) ainda subsidiariamente, a anulação do acórdão embargado para que seja proferido novo julgamento, com a devida apreciação do fato superveniente noticiado nos autos (art. 493 c/c art. 933 do CPC), assegurando-se plena análise do agravamento do quadro de saúde da parte autora.

É o breve relatório. Decido.

VOTO

Conheço dos presentes embargos, eis que tempestivos. No mérito, todavia, nego-lhes provimento.

No caso em análise, não logrou o embargante demonstrar a ocorrência das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração (art. 1.022 do CPC), uma vez que as questões jurídicas suscitadas foram devidamente enfrentadas, de forma fundamentada. Em consequência, devem ser rejeitados os presentes embargos por inexistir obscuridade, contradição ou omissão no julgado. 

A decisão recorrida expressamente se posicionou sobre a juntada de documento em sede recursal para afirmar agravamento do quadro, bem como analisou os dados do laudo em relação à capacidade residual. Não há omissão alguma e o laudo efetivamente afirmou que a incapacidade se referia à atividades que envolvem necessidade de manuseio com mão esquerda, indicando claramente a capacidade residual para atividades outras que não exijam tal manuseio.

Transcrevo os trechos do voto que contrariam as alegações da embargante: 

No laudo pericial  anexado ao evento 19, LAUDPERI1, o perito afirma que a parte autora apresenta fratura do rádio distal esquerdo que lhe causa incapacidade parcial (que atinge sua atividade habitual) e permanente desde a data do acidente, em dezembro de 2023:

Conclusão: com incapacidade permanente para a atividade habitual ou para a qual foi reabilitado, mas não para toda e qualquer atividade 

- Justificativa:  A periciando apresenta sequela de fratura em punho, gerando dor e diminuição do arco de movimento em mão e punho esquerdos. Encontra-se incapacitada para exercer todas atividades que envolvem necessidade de manuseio com mão esquerda.

- DII - Data provável de início da incapacidade:  03/12/2023

- Data a partir da qual foi possível constatar que a incapacidade era permanente:  03/2024

- Justificativa:  A periciando evoluiu de maneira insatisfatória, de uma fratura em rádio distal esquerdo.

- Quais as limitações apresentadas?  Pronação, supinação, flexão e extensão da mão esquerda

Indicou o perito, ainda, a possibilidade de reabilitação:

- É possível a reabilitação para alguma outra atividade laboral?  SIM

- Exemplos de atividades que podem ser exercidas:  Qualquer atividade que não necessite de utilizar a mão esquerda, como tele atendimento.

Sabe-se que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, mas no caso em tela entendo que o laudo esclareceu suficientemente o quadro da parte autora.

Por conseguinte, incabível o pleito de conversão do benefício em aposentadoria por incapacidade permanente, que somente é devida "ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição", nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91. 

Ademais, os aspectos sociais e individuais da autora (idade e escolaridade) não sustentam o pleito de aposentatoria.

Quanto ao agravamento do quadro indicado em sede recursal, tenho que alegações e fatos novos devem ser objeto de requerimento ao INSS.

Em relação às alegações de necessidade de reabilitação, o acórdão também se posicionou:

No caso em tela, a perícia constatou incapacidade permanente somente para atividades que demandem a utilização  da mão esquerda, tendo indicado a aptidão para as demais atividades, como , por exemplo, o tele atendimento. Ademais, o dossiê anexado ao evento 14, OUT2 revela que a parte autora já exerceu outras atividades igualmente compatíveis com a limitação apontada pelo perito judicial, como, por exemplo, a de gerente de recursos humanos e de  auxiliar de escritório em geral.

Nesse contexto, como bem salientou o INSS, "é absolutamente desnecessário o encaminhamento da parte autora ao Programa de Reabilitação Profissional, sendo este ser reservado aos segurados que não possuem capacitação para retornarem ao mercado de trabalho, o que não é o caso".

Portanto, as alegações da parte embargante demonstram claramente seu objetivo de rediscutir a matéria em análise, o que se mostra incabível na via estreita dos embargos de declaração. 

Ante todo o exposto, voto no sentido de REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.  



Documento eletrônico assinado por KARINA DE OLIVEIRA E SILVA, Juíza Federal na Titularidade Plena, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510017468678v4 e do código CRC 1f4cd2a9.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): KARINA DE OLIVEIRA E SILVA
Data e Hora: 10/10/2025, às 19:10:24

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 02:11:34.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:510017468679
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
3ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5000369-27.2025.4.02.5112/RJ

RELATORA: Juíza Federal KARINA DE OLIVEIRA E SILVA

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária. reabilitação desnecessária no caso concreto. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO.  é incabível utilizar A VIA ESTREITA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA REDISCUTIR A MATÉRIA DECIDIDA. EMBARGOS  Da parte autora REJEITADOS.

ACÓRDÃO

A 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 09 de outubro de 2025.



Documento eletrônico assinado por KARINA DE OLIVEIRA E SILVA, Juíza Federal na Titularidade Plena, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510017468679v5 e do código CRC c199c4cc.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): KARINA DE OLIVEIRA E SILVA
Data e Hora: 10/10/2025, às 19:10:24

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 02:11:34.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 09/10/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5000369-27.2025.4.02.5112/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATORA: Juíza Federal KARINA DE OLIVEIRA E SILVA

PRESIDENTE: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

Certifico que a 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal KARINA DE OLIVEIRA E SILVA

Votante: Juíza Federal KARINA DE OLIVEIRA E SILVA

Votante: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

Votante: Juíza Federal PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA

BIANCA EVANGELISTA BIAZOLLO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 02:11:34.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas