RECURSO CÍVEL Nº 5048632-26.2025.4.02.5101/RJ
RELATORA: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pleito autoral que objetiva (i) que a União se abstenha de realizar retenção de contribuição previdenciária do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) denominada "Plano de Seguridade Social" (PSS) sobre a pontuação da Gratificação de Desempenho não incorporável aos proventos de aposentadoria; bem como que (ii) a União proceda à repetição do indébito tributário, restituindo os valores já retidos a esse título.
Em suas razões recursais, o recorrente sustenta que por ter ingressado no serviço público após as Emendas Constitucionais nº 41/2003 e nº 47/2005, não possui direito à integralidade e paridade, não podendo incorporar a totalidade da gratificação de desempenho aos proventos de aposentadoria, o que torna indevida a incidência de PSS sobre a fração variável dessa gratificação. Pugna assim pela reforma da sentença.
Contrarrazões apresentadas pugnando pela manutenção da sentença.
É o sucinto relatório. Passo a decidir.
VOTO
Inicialmente, ressalto que a tese recursal gira em torno apenas da incidência ou não do PSS sobre a gratificação de desempenho percebida pela parte autora, não estando em discussão o percentual ou não a ser incorporado pelos servidores da carreira, que caso seja discutido, deveria ser em demanda distinta.
As obrigações tributárias são sempre decorrentes de lei, não estando subordinadas a qualquer vontade do contribuinte. Porém, conceituar a verba é necessário, para se concluir se a mesma irá compor a base de cálculo do tributo ou não.
No caso específico, o PSS deverá incidir sobre as verbas que irão compor a aposentadoria (no caso dos servidores com integralidade) ou sobre as verbas que fazem parte da base de cálculo dos proventos, conforme a Lei nº 10.887/04 (servidores sem integralidade).
Vale destacar que é entendimento jurisprudencial majoritário que sobre as verbas, que não se incorporam aos proventos de inatividade, não há incidência de contribuição previdenciária, sendo, por óbvio, tal raciocínio compatível com a regra da integralidade, onde se era analisado se a verba era levada ou não para aposentadoria, o que por óbvio, não se aplica a atual regra de aposentadoria prevista na Lei nº10887/2004, que assim dispõe:
Art. 1º No cálculo dos proventos de aposentadoria dos servidores titulares de cargo efetivo de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, previsto no § 3º do art. 40 da Constituição Federa l e no art. 2º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, será considerada a média aritmética simples das maiores remunerações, utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência.
Porém, no que se refere à incidência de PSS sobre a parcela de Gratificação de Desempenho que não se incorporava, tradicionalmente, aos proventos de aposentadoria, ressalto que a questão deve ser analisada mediante identificação do regime de aposentadoria a qual deve estar submetida o servidor, bem como se o mesmo se encontra na atividade ou não.
Saliento que tal Gratificação de Desempenho foi instituída como pagamento de gratificação propter laborem, cujo valor dependeria da avaliação do servidor, porém, em razão da falta de regulamentação para as avaliações de desempenho para cálculo de seu valor, acabou por se concebida pela jurisprudência como uma verba remuneratória, a ser paga de forma idêntica a ativos e inativos/pensionistas, até que fosse saneada tal omissão normativa.
Diante disso, não raro vários aposentados/pensionistas passaram a receber tal gratificação de forma genérica, no mesmo valor que os servidores ativos. Posteriormente, conforme os órgãos públicos envolvidos fossem regulamentando cada gratificação e as avaliações realizadas, a gratificação retornou à sua natureza original de propter laborem, passando os aposentados a receber apenas o percentual expresso da lei de regência da gratificação.
Em razão da consolidação desta gratificação com parte não incorporável à aposentadoria/pensão, a TNU passou a adotar o entendimento pela não retenção do PSS sobre a parte variável da mesma (PEDILEF 0503329-74.2013.4.05.8101 - publicado em 5/2/2016), ou seja, a contribuição previdenciária tem como base de cálculo as parcelas que efetivamente integrarão a remuneração do servidor e incorporar-se-ão aos proventos de aposentadoria. Vejamos parte do acórdão:
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DO PLANO GERAL DE CARGOS DO PODER EXECUTIVO - GDPGPE. PLANO DE SEGURIDADE SOCIAL - PSS. PAGAMENTO LIMITADO À PARCELA INCORPORÁVEL AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA/PENSÃO. INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO.
1. Prolatado acórdão pela 1ª Turma Recursal do Ceará, mantendo sentença que julgou improcedente pedido de declaração de inexigibilidade e restituição de contribuição para o Plano de Seguridade do Servidor Público - PSS - sobre a pontuação da Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - GDPGPE – que ultrapasse o valor incorporável aos proventos de aposentadoria/pensão da parte autora.
2. Incidente de uniformização de jurisprudência interposto pelo autor(a), com amparo no art. 14 da Lei nº 10.259/2001.
3. Alega que o acórdão impugnado divergiu do entendimento do STF AI-AgR 603.537, RE 551.198, RE 574.792, AI 727958, RE 589441 e ADI 3128; do TRF da 1ª Região – AC 200134000350202; e da Turma Recursal do Rio de Janeiro - processos 0013112-91.2012.4.02.5151/01 (2012.51.51.013112-8/01), segundo os quais a base de cálculo da contribuição previdenciária dos servidores (PSS) deve abranger apenas as parcelas incorporáveis à aposentadoria/pensão. Dessa forma, indevido o recolhimento do PSS sobre os valores não incorporáveis e devida a restituição do indébito, respeitada a prescrição.
4. Incidente inadmitido na origem, sendo os autos encaminhados à TNU após agravo.
5. Inicialmente, ressalto que paradigma de Tribunal Regional Federal não atende ao disposto no art. 14 da Lei nº 10.259/2001.
6. Contudo, reconheço a divergência com o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal, notadamente no RE 589441 AgR/MG, de relatoria do Ministro EROS GRAU, no qual fixado que somente as parcelas incorporáveis ao salário do servidor sofrem a incidência de contribuição previdenciária impugnada – DJ 06/02/2009.
7. Configurada a divergência, observo que a questão em debate foi objeto de recente decisão deste Colegiado, na sessão de novembro de 2015, fixando-se o entendimento de que a incidência da contribuição previdenciária do servidor público federal (PSS) limita-se à parcela da gratificação incorporável à aposentadoria ou pensão.
8. Trago à colação trechos do voto proferido no PEDILEF 0503329-74.2013.4.05.8101, na aludida sessão, de relatoria do Juiz Federal RONALDO JOSÉ DA SILVA, que detalhadamente examinou a questão, como segue:
.....
9. Pedido de Uniformização conhecido e provido para acompanhando a tese firmada por este Colegiado, de que a incidência da contribuição previdenciária do servidor público (PSS) sobre a Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo – GDPGPE - limita-se à parcela incorporável aos proventos de aposentadoria ou pensão, determinar a devolução dos autos à Turma de Origem para adequação do julgado à premissa fixada. (PEDILEF 05033288920134058101, JUÍZA FEDERAL ANGELA CRISTINA)
Por conseguinte, passou a Turma a entender viável a repetição dos valores de PSS por servidores ativos, correspondentes à pontuação de gratificação que não seria englobada por futuros proventos de inatividade.
Com relação aos servidores sob as regras da Lei nº 10.887/04, há dois entendimentos com relação à incidência do PSS: o primeiro, entende que serão excluídas da base de cálculo apenas as verbas previstas no §1º do artigo 4º do referido diploma legal, uma vez que, por se tratar de tratamento tributário, a isenção é literal e somente por meio de lei, não podendo haver interpretações que ampliem o afastamento do tributo.
Por outro lado, há o entendimento, pelo qual me filio e há amplo apoio da jurisprudência, no sentido de que o caput do artigo 4º da Lei nº 10.887/04 prevê como base de cálculo para o PSS apenas as verbas recebidas em caráter permanente, devendo ser excluídas aquelas recebidas eventualmente pelo servidor, bem como aquelas que só pagas na atividade, não sendo permanentes após a aposentadoria, nos seguintes termos:
Art. 4º A contribuição social do servidor público ativo de qualquer dos Poderes da União, incluídas suas autarquias e fundações, para a manutenção do respectivo regime próprio de previdência social, será de 11% (onze por cento), incidentes sobre: (Redação dada pela Lei nº 12.618, de 2012)
I - a totalidade da base de contribuição, em se tratando de servidor que tiver ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de instituição do regime de previdência complementar para os servidores públicos federais titulares de cargo efetivo e não tiver optado por aderir a ele; (Incluído pela Lei nº 12.618, de 2012)
II - a parcela da base de contribuição que não exceder ao limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, em se tratando de servidor: (Incluído pela Lei nº 12.618, de 2012)
a) que tiver ingressado no serviço público até a data a que se refere o inciso I e tenha optado por aderir ao regime de previdência complementar ali referido; ou (Incluído pela Lei nº 12.618, de 2012)
b) que tiver ingressado no serviço público a partir da data a que se refere o inciso I, independentemente de adesão ao regime de previdência complementar ali referido. (Incluído pela Lei nº 12.618, de 2012)
§ 1º Entende-se como base de contribuição o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, os adicionais de caráter individual ou quaisquer outras vantagens,
Tal regra se coaduna com a sistemática de cálculo prevista na Lei nº 10.887/04, já que há o conceito de verba permanente ou não que comporá o cálculo da aposentadoria do servidor, não mais se tendo como parâmetro se a verba “x” fará parte ou não da aposentadoria/pensão, já que, neste caso, não há mais integralidade a ser observada.
Portanto, estarão fora das regras de incorporação os seguintes servidores, já que não terão as aposentadorias calculadas com integralidade:
1. Servidores que ingressaram antes o advento da EC 41/03, mas optaram pelo Benefício Especial (BE), na forma da Lei n° 12.618 de 30/04/2012.
2. Servidores que ingressaram após o advento da EC 41/03 - cálculo pela média.
3. Servidores que ingressaram antes o advento da EC 41/03, mas não que cumpriram os requisitos mais rigorosos das normas de disposição transitória e terão proventos calculados pela média, acaso não optem pelo Benefício Especial (BE), na forma da Lei n° 12.618 de 30/04/2012.
4. Servidores que ingressaram após o advento da EC 41/03 e da Lei n° 12.618 de 30/04/2012.
Não obstante, insta salientar que, ao revisitar toda a matéria, bem como a legislação respectiva, jurisprudência e atos normativos, esta Relatora decidiu por retornar ao seu entendimento anterior, readotando a posição pacificada da TNU, em consonância com a ratio decidendi do entendimento uniformizado por esta Turma Nacional na tese recentemente fixada no Tema 339 de recursos repetitivos:
TESE DO TEMA 339: As alterações empreendidas pelas Leis nº 12.702, de 07.08.2012 e nº 13.324, de 29.07.2016, não possibilitam a incidência da contribuição previdenciária sobre a Gratificação Especial de Atividade de Combate e Controle de Endemias - GACEN, por não compor a base de cálculo da contribuição previdenciária do PSS do servidor público federal, ex vi, artigo 4º da Lei nº 10.887, de 18.06.2004, associada ao inciso II, do artigo 55, da Lei nº 11.784, de 22.09.2008, sendo uma parcela remuneratória paga em decorrência de local de trabalho. (PEDILEF 0000981-71.2018.4.01.3900, Rel. originário Juiz Federal Francisco de Assis Basílio de Moraes, j. 12.02.2025, Rel. para o acórdão Juiz Federal Fábio de Souza Silva, como sucessor na TNU - trânsito em julgado em 27.03.2025)
Conquanto versando diretamente gratificação com diverso nomen iuris, verifica-se a plena aplicabilidade da referida tese também à gratificação em comento, visto que se trata de gratificação igualmente não incorporável em sua totalidade, nos termos da Lei 13.324/2016.
Com efeito, assim como no caso da GACEN, a parcela não-incorporável da gratificação de desempenho não compõe a base de cálculo da contribuição previdenciária do PSS do servidor, ex vi, artigo 4º da Lei nº 10.887, de 18.06.2004, associada ao inciso II do artigo 55 da Lei nº 11.784, de 22.09.2008", sendo uma gratificação de atividade.
Assim, dada a similitude ontológica com a GACEN, aplica-se o entendimento esposado pelo STF na tese do Tema 163 de repercussão geral:
Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade.
Desta forma, de acordo com o entendimento acima esposado, a repetição de indébito do PSS sob Gratificação de Desempenho não incorporável se legitima para todos aqueles que não a incorporaram, no caso dos aposentados e pensionistas que já percebem seus proventos sem sua totalidade, bem como aqueles que, pelas novas regras de aposentadoria, nunca irão poder incorporar a referida gratificação na totalidade, e por ser uma verba de caráter não permanente, não deverá incidir o PSS.
Feita esta distinção promovida pela Lei nº 13.324/16, temos as seguintes hipóteses distintas de servidores:
Situação | Regime Aposentadoria | Requisitos da Lei nº 13.324/16 (Integralidade + 60 meses no mínimo) | Termo opção | Incorporação | Resultado |
1.Inativo na época do advento da Gratificação de desempenho | Proventos com integralidade | Não cumpre os 60 meses de recebimento antes da aposentadoria (GD instituída depois da aposentadoria) | Não pode ser exercido | Não | Restituição do PSS indevida, já que nunca recebeu GD, portanto, nunca incidiu o PSS questionado |
2. Inativo na época do advento da Lei n 13.324/16 | Proventos com integralidade | Não cumpre os 60 meses de recebimento antes da aposentadoria (recebeu GD menos do que 60 meses) | Não pode ser exercido | Não | Restituição do PSS devida, exceto os meses em que tiver recebido abono de permanência |
3.Inativo na época do advento da Lei n 13.324/16 | Proventos com integralidade | Cumpre os 60 meses de GD antes da aposentadoria | Pode ser exercido, mas não foi | Não | Restituição do PSS devida, exceto nos meses de abono de permanência |
4.Inativo na época do advento da Lei n 13.324/16 | Proventos com integralidade | Cumpre os 60 dias antes da aposentadoria | Exercido nos termos da lei | Sim | Restituição do PSS indevida, uma vez que houve incorporação da GD |
5. Inativo na época do advento da Lei n 13.324/16 | Regime Lei nº 10.887/04 | Não está contemplado | Não pode ser exercido | Prejudicado, pois o cálculo é feito pela média e não corresponde com ativo ou não | Restituição do PSS indevida – Lei 10.887/04 não exclui GD base de cálculo |
6.Inativo época do advento da Lei n 13.324/16 | Optante BE (Lei nº 12.618/12) | Não está contemplado | Não pode ser exercido | Prejudicado, pois o cálculo é feito pela média e não corresponde com ativo ou não | Restituição do PSS indevida – Lei 10.887/04 não exclui GD base de cálculo |
| Ingresso antes da EC 41/03 (já com direito adquirido à integralidade) – recebe abono permanência | Contemplado | Ainda Não exercido | Subordinada à futura opção | Restituição somente após aposentação sem incorporação, exceto meses do abono de permanência |
| Ingresso antes EC 41/03 (com transição já cumprida) | Contemplado | Ainda não exercido | Subordinada à futura opção | Restituição somente após aposentação sem opção |
| Ingresso após EC 41/03 | Não contemplado | Não pode ser exercido | Prejudicado, pois o cálculo é feito pela média e não corresponde com ativo ou não | Restituição do PSS devida – conceito de verba não permanente |
| Optante BE (Lei nº 12.618/12) | Não contemplado | Não pode ser exercido | Prejudicado, pois o cálculo é feito pela média e não corresponde com ativo ou não | Restituição do PSS devida – conceito de verba não permanente |
11. Pensionista antes da Lei nº 13.324/2016 | Falecimento antes da Lei nº 13.324/2016, já aposentado com proventos integrais | Não Contemplado - falecido não recebeu 60 meses GD na ativa | Não pode ser exercido pelo pensionista | Não | Restituição PSS devida, dentro do período não prescrito |
12.Pensionista antes da Lei nº 13.324/2016 | Falecimento antes da Lei nº 13.324/2016, com integralidade | Contemplado – aposentado recebeu 60 meses da gratificação | Exercido pelo pensionista nos termos da lei (vincula os demais pensionistas) | Sim | Restituição Indevida |
13.Pensionista antes da Lei nº 13.324/2016 | Falecimento antes da Lei nº 13.324/2016, sem integralidade | Não contemplado | Não pode ser exercido pelo pensionista | Não | Restituição PSS devida, no período não prescrito |
14.Pensionista após Lei nº 13.324/16 | Falecimento após Lei nº 13.324/16 com proventos integrais – aposentado optante | Contemplado | Já foi exercido | Sim | Restituição indevida |
15.Pensionista após Lei nº 13.324/16 | Falecimento após a Lei nº 13.324/16 – proventos integrais – aposentado não exerceu opção | Não contemplado | Não foi exercido | Não | Restituição devida, no período não prescrito |
16.Pensionista após Lei nº 13.324/16 | Falecimento após Lei nº 13.324/16 – servidor na ativa, com pensão com integralidade | Ativo recebeu 60 meses gratificação | Exercido pelo pensionista | Sim | Restituição indevida |
16.Pensionista após Lei nº 13.324/16 | Falecimento após Lei nº 13.324/16 – servidor na ativa, com pensão sem integralidade | Não contemplado | Não pode ser exercido | Não | Restituição devida, no período não prescrito |
No caso da parte autora, a mesma é servidora ativa atualmente, cuja data de ingresso no serviço público é 01/08/2012, ou seja, após as ECs nº 41/03 e 47/05, conforme consta na ficha individual disponível no Portal da Transparencia, no sítio https://portaldatransparencia.gov.br/servidores/consulta?ordenarPor=nome&direcao=asc:
Assim, é devida a abstenção pela ré de descontar Seguridade Social sobre a parte da gratificação de desempenho que não se incorpora à aposentadoria, bem como a respectiva repetição do indébito, visto que a razão para a autora pleitear a devolução dos valores é exatamente o evento futuro de que o valor da gratificação não será incorporado na inatividade.
No mesmo sentido processo nº 50606776220254025101, julgado em Sessão Ordinária no dia 01/10/2025, desta 1ª Relatoria.
Ante o exposto, voto por CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso inominado da parte autora, reformando a sentença, para condenar a parte ré a se abster de descontar o PSS sobre a parcela não incorporável da gratificação de desempenho que vem sendo paga à parte autora, bem como a restituir os respectivos valores não prescritos, observada a prescrição quinquenal, corrigidos devidamente pela SELIC. Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, diante de recorrente vencedor. Intimem-se as partes e após o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao Juízo de origem.
Documento eletrônico assinado por ADRIANA MENEZES DE REZENDE, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510017468689v2 e do código CRC 5ad38d22.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ADRIANA MENEZES DE REZENDE
Data e Hora: 10/10/2025, às 14:09:54