Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
3ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 0500492-90.2017.4.02.5158/RJ

RELATORA: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração interpostos pela parte autora (evento 176, EMBDECL1) em face do julgamento do evento 171, RELVOTO1 que não conheceu do seu recurso.

Alega que a negativa de conhecimento do recurso inominado sob o pretexto de sua inadmissibilidade formal configura grave restrição ao direito de acesso à ordem jurídica justa, razão pela qual se impõe a integração do acórdão embargado, com o necessário enfrentamento da natureza jurídica da decisão recorrida e da admissibilidade do recurso interposto, sob pena de perpetuar vício insanável de omissão e de negativa de jurisdição; que a decisão embargada também incorre em omissões e contradições relevantes, ao deixar de enfrentar questões centrais deduzidas, cuja análise era imprescindível à correta solução da controvérsia; que a renúncia ali manifestada teve por único objetivo viabilizar o pagamento do valor incontroverso por meio de RPV, nos exatos termos do art. 100, § 8º da Constituição Federal, não implicando, em momento algum, desistência da revisão da RMI ou concordância com os valores calculados de forma unilateral e incorreta pela autarquia; que o juízo a quo jamais determinou a remessa dos autos à Contadoria para reanálise, nem se manifestou sobre os fundamentos dessas impugnações, o que configura omissão relevante vedada pelo art. 489, § 1º, IV e VI do CPC/2015; que a decisão recorrida, embora formalmente classificada como interlocutória, produziu efeitos equivalentes à sentença, uma vez que determinou o arquivamento dos autos sem qualquer apreciação do mérito da controvérsia instaurada na fase de cumprimento de sentença, fundada em alegada preclusão e suposta renúncia tácita.

É o relatório. Decido.

VOTO

Ressalte-se que, conforme  arts. 1022 e 1023 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou para corrigir erro material, não possuindo, em regra, natureza de recurso com efeito modificativo. No caso, a parte embargante não apontou em seu recurso quaisquer destes elementos.

Outrossim o juízo não está obrigado a se pronunciar acerca de princípios ou dispositivos legais, mesmo quando mencionados pelo recorrente em seu recurso, sendo suficiente a manifestação sobre o fundamento utilizado na solução do litígio.

O acórdão foi claro no sentido da irrecorribilidade das decisões interlocutórias nos procedimentos dos Juizados Especiais, sendo tais decisões recorríveis apenas quando versem acerca de medida cautelar, não se tratando de decisão que produziu efeitos equivalentes à sentença, eis que sequer existe uma fase de execução propriamente dita nos Juizados. 

Ademais, a parte autora insiste que sua finalidade na renúncia do evento 107, RPV1 teria sido apenas viabilizar o pagamento do valor incontroverso por meio de RPV nos termos do art. 100, § 8º da Constituição e que em momento algum, teria havido desistência da revisão da RMI ou concordância com os valores calculados pelo INSS. No entanto, não foi esse o teor da renúncia do evento 107, RPV1, o qual transcrevo:

Por todo o exposto, VOTO POR CONHECER E REJEITAR OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo integralmente o acórdão embargado.



Documento eletrônico assinado por FLAVIA HEINE PEIXOTO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510017488007v2 e do código CRC 78ba0ef6.

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Documento:510017487993
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JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
3ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 0500492-90.2017.4.02.5158/RJ

RELATORA: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. QUESTÕES JURIDICAS DEVIDAMENTE ENFRENTADAS. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.

ACÓRDÃO

A 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E REJEITAR OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo integralmente o acórdão embargado, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 09 de outubro de 2025.



Documento eletrônico assinado por FLAVIA HEINE PEIXOTO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510017487993v3 e do código CRC 4425669d.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 09/10/2025

RECURSO CÍVEL Nº 0500492-90.2017.4.02.5158/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATORA: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

PRESIDENTE: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

Certifico que a 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E REJEITAR OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, MANTENDO INTEGRALMENTE O ACÓRDÃO EMBARGADO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

Votante: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

Votante: Juíza Federal PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA

Votante: Juíza Federal KARINA DE OLIVEIRA E SILVA

BIANCA EVANGELISTA BIAZOLLO

Secretária



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