RECURSO CÍVEL Nº 0500492-90.2017.4.02.5158/RJ
RELATORA: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração interpostos pela parte autora () em face do julgamento do que não conheceu do seu recurso.
Alega que a negativa de conhecimento do recurso inominado sob o pretexto de sua inadmissibilidade formal configura grave restrição ao direito de acesso à ordem jurídica justa, razão pela qual se impõe a integração do acórdão embargado, com o necessário enfrentamento da natureza jurídica da decisão recorrida e da admissibilidade do recurso interposto, sob pena de perpetuar vício insanável de omissão e de negativa de jurisdição; que a decisão embargada também incorre em omissões e contradições relevantes, ao deixar de enfrentar questões centrais deduzidas, cuja análise era imprescindível à correta solução da controvérsia; que a renúncia ali manifestada teve por único objetivo viabilizar o pagamento do valor incontroverso por meio de RPV, nos exatos termos do art. 100, § 8º da Constituição Federal, não implicando, em momento algum, desistência da revisão da RMI ou concordância com os valores calculados de forma unilateral e incorreta pela autarquia; que o juízo a quo jamais determinou a remessa dos autos à Contadoria para reanálise, nem se manifestou sobre os fundamentos dessas impugnações, o que configura omissão relevante vedada pelo art. 489, § 1º, IV e VI do CPC/2015; que a decisão recorrida, embora formalmente classificada como interlocutória, produziu efeitos equivalentes à sentença, uma vez que determinou o arquivamento dos autos sem qualquer apreciação do mérito da controvérsia instaurada na fase de cumprimento de sentença, fundada em alegada preclusão e suposta renúncia tácita.
É o relatório. Decido.
VOTO
Ressalte-se que, conforme arts. 1022 e 1023 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou para corrigir erro material, não possuindo, em regra, natureza de recurso com efeito modificativo. No caso, a parte embargante não apontou em seu recurso quaisquer destes elementos.
Outrossim o juízo não está obrigado a se pronunciar acerca de princípios ou dispositivos legais, mesmo quando mencionados pelo recorrente em seu recurso, sendo suficiente a manifestação sobre o fundamento utilizado na solução do litígio.
O acórdão foi claro no sentido da irrecorribilidade das decisões interlocutórias nos procedimentos dos Juizados Especiais, sendo tais decisões recorríveis apenas quando versem acerca de medida cautelar, não se tratando de decisão que produziu efeitos equivalentes à sentença, eis que sequer existe uma fase de execução propriamente dita nos Juizados.
Ademais, a parte autora insiste que sua finalidade na renúncia do teria sido apenas viabilizar o pagamento do valor incontroverso por meio de RPV nos termos do art. 100, § 8º da Constituição e que em momento algum, teria havido desistência da revisão da RMI ou concordância com os valores calculados pelo INSS. No entanto, não foi esse o teor da renúncia do , o qual transcrevo:
Por todo o exposto, VOTO POR CONHECER E REJEITAR OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo integralmente o acórdão embargado.
Documento eletrônico assinado por FLAVIA HEINE PEIXOTO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510017488007v2 e do código CRC 78ba0ef6.
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