RECURSO CÍVEL Nº 5001795-98.2025.4.02.5104/RJ
RELATORA: Juíza Federal KARINA DE OLIVEIRA E SILVA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto D. C. em face da sentença do Evento 11, SENT1 que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso I, e art. 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
Em suas razões recursais, a autora pugna pela reforma da sentença, sustentando que a demora administrativa de mais de um ano, por si só, é suficiente para configurar a pretensão resistida e o interesse de agir, visto que o cálculo das contribuições em atraso é condição indispensável para a análise do mérito de seu benefício.
Argumenta que a excessiva demora viola os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III), da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII) e da prioridade de tramitação para a pessoa idosa (art. 71 do Estatuto do Idoso). Adicionalmente, afirma que a própria jurisprudência do STF no Tema 350 prevê a judicialização do pedido quando o prazo legal para a análise administrativa for excedido.
A recorrente também alega que o INSS não computou as contribuições pagas na condição de MEI por mais de nove anos, o que também inviabiliza o reconhecimento do seu direito.
Assim, requer o provimento do recurso para anular a sentença e determinar a baixa dos autos para a citação do INSS e o prosseguimento do feito ou, aplicando-se a teoria da causa madura, julgar o mérito da demanda para condenar o INSS a emitir as guias de recolhimento de tempo retroativo, incluir o tempo de MEI e arbitrar indenização por danos morais.
É o relatório. Decido.
VOTO
O rito instituído pela Lei nº 10.259/01 tem por princípios norteadores a simplicidade e a celeridade. O sistema recursal dos Juizados é diferenciado e há previsão tão-somente de recurso para as decisões terminativas ou que deferem medida cautelar no curso do processo.
Desse modo, tal preceito comporta apenas a exceção no tocante às decisões extintivas, sem apreciação de mérito que possam implicar negativa de jurisdição.
Neste sentido, destaco o Enunciado nº 18 destas Turmas Recursais do Estado do Rio de Janeiro:
"Não cabe recurso de sentença que não aprecia o mérito em sede de Juizado Especial Federal (Art. 5º da Lei nº 10.259/2001), salvo quando o seu não conhecimento acarretar negativa de jurisdição)".
Ressalvada a hipótese de negativa de jurisdição, não há recurso para as sentenças extintivas sem apreciação do mérito.
No caso concreto, não está configurada a negativa de jurisdição.
Conforme constou da r. sentença do Evento 11, na exordial (Evento 1, INIC1) a parte autora requereu o reconhecimento de tempo de contribuição, na condição de Microempreendedor Individual (MEI) e a concessão de benefício de aposentadoria por idade urbana. Postulou, também, a indenização por danos morais.
O juízo a quo, por meio de decisão proferida no Evento 3, DESPADEC1, intimou a parte autora a emendar a inicial, em 15 dias e sob pena de inferimento, nos seguintes termos: "juntar a negativa do INSS em conceder o benefício pleiteado (aposentadoria por idade urbana) ou anexar aos autos telas da consulta ao "MEU INSS" que permitam verificar o histórico de andamentos do procedimento administrativo, bem como a fase atual de tramitação, como forma de legitimar o interesse processual na presente demanda [...]".
Todavia a parte autora não cumpriu adequadamente a determinação judicial, uma vez que os processos administrativos anexados (Evento 1, ANEXOS 20, 21 e 22) não correspondem a um pedido de benefício previdenciário de aposentadoria.
Por meio de petição do Evento 9, a parte autora se limitou a reiterar as alegaçoes da petição inicial declarando que o “Processo administrativo”...: Já cumprido (anexos 20,21,22 do Evento 1), se encontra o processo administrativo na íntegra.".
Nesse contexto, ao analisar os autos, especialmente a petição inicial (Evento 1, INIC1) e o processo administrativo (Evento 1, ANEXOS 20, 21 e 22), resta demonstrado que não houve a configuração de uma pretensão resistida. A autora não comprovou que o benefício de aposentadoria por idade foi indeferido na via administrativa, nem que estava impedida de fazer o pedido de forma regular.
Na verdade, o requerimento administrativo protocolado pela segurada visava apenas o serviço de "Atualizar Cadastro e/ou Benefício", que já foi devidamente analisado e concluído pelo INSS (Evento 1, ANEXO22, fl. 9). Assim, a parte autora não comprovou ter seguido o procedimento administrativo adequado para a concessão do benefício pleiteado, ou mesmo que não tinha como fazê-lo.
Portanto, a simples inserção de um pedido de concessão de aposentadoria por idade em um processo administrativo cujo objetivo era outro (atualização cadastral) não pode ser equiparada a um requerimento administrativo legítimo e formal para a concessão de um benefício previdenciário.
Dessa forma, e em conformidade com o posicionamento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 631.240/MG, que exige a existência de prévio requerimento administrativo e sua negativa para que se configure o interesse de agir em juízo, verifica-se a carência de ação. Sem que haja uma negativa expressa do benefício pleiteado, não se pode configurar a lide, faltando à autora o interesse de agir.
Ante o exposto, voto por NÃO CONHECER DO RECURSO. Condeno a recorrente em honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa (artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95, combinado com artigo 1º da Lei nº 10.259/2001), mas suspendo a exigibilidade, tendo em vista a gratuidade de justiça que ora defiro. Oportunamente, remetam-se os autos ao juízo de origem com a respectiva baixa na distribuição.
Documento eletrônico assinado por KARINA DE OLIVEIRA E SILVA, Juíza Federal na Titularidade Plena, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510016755838v6 e do código CRC 048d6ff7.
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Signatário (a): KARINA DE OLIVEIRA E SILVA
Data e Hora: 08/08/2025, às 18:40:03