Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
3ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5001795-98.2025.4.02.5104/RJ

RELATORA: Juíza Federal KARINA DE OLIVEIRA E SILVA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto D. C. em face da sentença do Evento 11, SENT1 que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso I, e art. 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.

Em suas razões recursais, a autora pugna pela reforma da sentença, sustentando que a demora administrativa de mais de um ano, por si só, é suficiente para configurar a pretensão resistida e o interesse de agir, visto que o cálculo das contribuições em atraso é condição indispensável para a análise do mérito de seu benefício.

Argumenta que a excessiva demora viola os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III), da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII) e da prioridade de tramitação para a pessoa idosa (art. 71 do Estatuto do Idoso). Adicionalmente, afirma que a própria jurisprudência do STF no Tema 350 prevê a judicialização do pedido quando o prazo legal para a análise administrativa for excedido.

A recorrente também alega que o INSS não computou as contribuições pagas na condição de MEI por mais de nove anos, o que também inviabiliza o reconhecimento do seu direito.

Assim, requer o provimento do recurso para anular a sentença e determinar a baixa dos autos para a citação do INSS e o prosseguimento do feito ou, aplicando-se a teoria da causa madura, julgar o mérito da demanda para condenar o INSS a emitir as guias de recolhimento de tempo retroativo, incluir o tempo de MEI e arbitrar indenização por danos morais.

É o relatório. Decido.

VOTO

O rito instituído pela Lei nº 10.259/01 tem por princípios norteadores a simplicidade e a celeridade. O sistema recursal dos Juizados é diferenciado e há previsão tão-somente de recurso para as decisões terminativas ou que deferem medida cautelar no curso do processo. 

Desse modo, tal preceito comporta apenas a exceção no tocante às decisões extintivas, sem apreciação de mérito que possam implicar negativa de jurisdição.

Neste sentido, destaco o Enunciado nº 18 destas Turmas Recursais do Estado do Rio de Janeiro:

"Não cabe recurso de sentença que não aprecia o mérito em sede de Juizado Especial Federal (Art. 5º da Lei nº 10.259/2001), salvo quando o seu não conhecimento acarretar negativa de jurisdição)".

Ressalvada a hipótese de negativa de jurisdição, não há recurso para as sentenças extintivas sem apreciação do mérito.

No caso concreto, não está configurada a negativa de jurisdição.

Conforme constou da r. sentença do Evento 11, na exordial (Evento 1, INIC1) a parte autora requereu o reconhecimento de tempo de contribuição, na condição de Microempreendedor Individual (MEI) e a concessão de benefício de aposentadoria por idade urbana. Postulou, também, a indenização por danos morais.

O juízo a quo, por meio de decisão proferida no Evento 3, DESPADEC1, intimou a parte autora a emendar a inicial, em 15 dias e sob pena de inferimento, nos seguintes termos:  "juntar a negativa do INSS em conceder o benefício pleiteado (aposentadoria por idade urbana) ou anexar aos autos telas da consulta ao "MEU INSS" que permitam verificar o histórico de andamentos do procedimento administrativo, bem como a fase atual de tramitação, como forma de legitimar o interesse processual na presente demanda [...]".

Todavia a parte autora não cumpriu adequadamente a determinação judicial, uma vez que os processos administrativos anexados (Evento 1, ANEXOS 20, 21 e 22) não correspondem a um pedido de benefício previdenciário de aposentadoria.

Por meio de petição do Evento 9, a parte autora se limitou a reiterar as alegaçoes da petição inicial declarando que o “Processo administrativo”...: Já cumprido (anexos 20,21,22 do Evento 1), se encontra o processo administrativo na íntegra.".

Nesse contexto, ao analisar os autos, especialmente a petição inicial (Evento 1, INIC1) e o processo administrativo (Evento 1, ANEXOS 20, 21 e 22), resta demonstrado que não houve a configuração de uma pretensão resistida. A autora não comprovou que o benefício de aposentadoria por idade foi indeferido na via administrativa, nem que estava impedida de fazer o pedido de forma regular.

Na verdade, o requerimento administrativo protocolado pela segurada visava apenas o serviço de "Atualizar Cadastro e/ou Benefício", que já foi devidamente analisado e concluído pelo INSS (Evento 1, ANEXO22, fl. 9). Assim, a parte autora não comprovou ter seguido o procedimento administrativo adequado para a concessão do benefício pleiteado, ou mesmo que não tinha como fazê-lo.

Portanto, a simples inserção de um pedido de concessão de aposentadoria por idade em um processo administrativo cujo objetivo era outro (atualização cadastral) não pode ser equiparada a um requerimento administrativo legítimo e formal para a concessão de um benefício previdenciário.

Dessa forma, e em conformidade com o posicionamento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 631.240/MG, que exige a existência de prévio requerimento administrativo e sua negativa para que se configure o interesse de agir em juízo, verifica-se a carência de ação. Sem que haja uma negativa expressa do benefício pleiteado, não se pode configurar a lide, faltando à autora o interesse de agir.

Ante o exposto, voto por NÃO CONHECER DO RECURSO. Condeno a recorrente em honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa (artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95, combinado com artigo 1º da Lei nº 10.259/2001), mas suspendo a exigibilidade, tendo em vista a gratuidade de justiça que ora defiro. Oportunamente, remetam-se os autos ao juízo de origem com a respectiva baixa na distribuição.



Documento eletrônico assinado por KARINA DE OLIVEIRA E SILVA, Juíza Federal na Titularidade Plena, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510016755838v6 e do código CRC 048d6ff7.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): KARINA DE OLIVEIRA E SILVA
Data e Hora: 08/08/2025, às 18:40:03

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 19:50:25.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:510017372623
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
3ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5001795-98.2025.4.02.5104/RJ

RELATORA: Juíza Federal KARINA DE OLIVEIRA E SILVA

VOTO-VISTA

Conforme relatado, a sentença julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso I, e art. 321, parágrafo único/CPC, pro falta de interesse. Em suas razões recursais, a autora sustenta que a demora administrativa de mais de um ano, por si só, é suficiente para configurar a pretensão resistida e o interesse de agir, visto que o cálculo das contribuições em atraso é condição indispensável para a análise do mérito de seu benefício. Também alega que o INSS não computou as contribuições pagas na condição de MEI por mais de nove anos. Assim, requer o provimento do recurso para anular a sentença e determinar a baixa dos autos para a citação do INSS e o prosseguimento do feito ou, aplicando-se a teoria da causa madura, julgar o mérito da demanda, para condenar o INSS a emitir as guias de recolhimento de tempo retroativo, incluir o tempo de MEI e arbitrar indenização por danos morais.

Divirjo da ilustre Relatora pois entendo que, no caso, houve negativa e jurisdição, incidindo na hipótese a parte final do Enunciado 18/TRRJ, daí porque passo a apreciar o recurso.

A autora alega que é COSTUREIRA autônoma há anos, exercendo essa atividade em sua residência, passando a contribuir como MEI de  2017 a 2025. Todavia, isto não consta no CNIS.

Além disto, pretende retroagir a data de início das contribuições ("INDENIZAR O INSS POR PERÍODOS DECADENTES"),  para somar ao tempo de contribuição que já possui,  nos termos do Decreto 3.048, art.124, e poder se aposentar. Para tanto, deve ser expedida guia pelo INSS. Assim, fez requerimento administrativo sob o n.º 2103699742, em 21/05/2024, constando como último despachou em 03/06/24, “agendar cálculo de mensalidade atrasadas”.

A autora informa que "passado QUASE 1 ANO, porém, o INSS simplesmente NÃO elabora o cálculo e nem retifica o tempo do MEI, e no atendimento do n.º 135, eles mandam ir até agência (vice e versa).  Na agência é dito: “AQUI não é lugar disso, o, não fazemos qualquer cálculo de atrasados, ligue para o 135 ele que resolvam”. E no 135 dizem “não podemos fazer nada por aqui somente na agência. Traduzindo é um jogo de empurra sem qualquer resolução definitiva para a segurada".

Os pedidos contidos na inicial são: 

1- emissão da guia de competência retroativa (requerida no processo administrativo desde 04/2024), de 05 meses, sendo das competências de 06/2016, 07/2016, 08/2016, 09/2016, 10/2016 e 11/2016;

2- inclusão  no sistema do CNIS da sua atividade como MEI desde o início de 01/2017 até 03/2025;

3- indenização por danos morais no montante de R$ 20.000,00;

4- concessão de aposentadoria por idade.

Pois bem, o juízo entendeu não haver interesse de agir, diante da ausência de prévio requerimento:

"(...) a mera apresentação de petição requerendo a concessão de determinado benefício (aposentadoria por idade), nos autos de processo administrativo destinado a análise de outro assunto (“Atualizar Cadastro e/ou Benefício”), não pode ser considerada suficiente ou equiparada ao legítimo requerimento administrativo de concessão de benefício previdenciário."

Ocorre que, apesar de estar correto quanto ao requerimento  de aposentadoria (pedido 4 acima mencionado), há ainda os pedidos 1, 2 e 3, como visto: emissão da guia de competência retroativa (indenização de período decadente),  inclusão  no sistema do CNIS da sua atividade como MEI de 2017 a 2025 e  indenização por danos morais. E, quanto a estes, há suficiente prova nos autos da pretensão resistida, como se se vê no CNIS sem contribuições após 2015 e no processo administrativo do evento 1, anexos 20 a 23,  ao qual a parte alega que não havia sido dado andamento desde de 05/2024.

Deste modo, entendo que deve ser mantido o capítulo da sentença que corretamente extinguiu o feito quanto ao pedido de aposentadoria, mas ela deve ser anulada quanto ao demais, para que se prossiga a instrução, coma análise dos demais pedidos após a citação do INSS, inclusive para que esclareça a situação do processo administrativo e informe o que está ocorrendo no caso concreto.

Sem honorários.

Portanto, VOTO NO SENTIDO DE CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA, para anular a sentença e determinar a baixa dos autos para a citação do INSS e o prosseguimento do feito.  Oportunamente, remetam-se os autos ao juízo de origem com a respectiva baixa na distribuição.



Documento eletrônico assinado por FLAVIA HEINE PEIXOTO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510017372623v3 e do código CRC 80b71cac.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FLAVIA HEINE PEIXOTO
Data e Hora: 10/10/2025, às 16:34:11

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 19:50:25.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:510017495233
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
3ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5001795-98.2025.4.02.5104/RJ

RELATORA: Juíza Federal KARINA DE OLIVEIRA E SILVA

ACÓRDÃO

A 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por maioria, vencida a relatora, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA, para anular a sentença e determinar a baixa dos autos para a citação do INSS e o prosseguimento do feito. Oportunamente, remetam-se os autos ao juízo de origem com a respectiva baixa na distribuição.

Rio de Janeiro, 09 de outubro de 2025.



Documento eletrônico assinado por FLAVIA HEINE PEIXOTO, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510017495233v3 e do código CRC 75ab7263.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FLAVIA HEINE PEIXOTO
Data e Hora: 10/10/2025, às 16:34:11



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 19:50:25.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 25/09/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5001795-98.2025.4.02.5104/RJ

RELATORA: Juíza Federal KARINA DE OLIVEIRA E SILVA

PRESIDENTE: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: RAFAEL DA SILVEIRA THOMAZ por D. C.

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 25/09/2025, na sequência 12, disponibilizada no DE de 08/09/2025.

Certifico que a 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DA JUÍZA FEDERAL KARINA DE OLIVEIRA E SILVA NO SENTIDO DE NÃO CONHECER DO RECURSO, NO QUE FOI ACOMPANHADA PELA JUÍZA FEDERAL PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA, PEDIU VISTA A JUÍZA FEDERAL FLAVIA HEINE PEIXOTO.

Votante: Juíza Federal KARINA DE OLIVEIRA E SILVA

Votante: Juíza Federal PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA

Pedido Vista: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 19:50:25.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 09/10/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5001795-98.2025.4.02.5104/RJ

RELATORA: Juíza Federal KARINA DE OLIVEIRA E SILVA

PRESIDENTE: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

Certifico que a 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DIVERGENTE DA JUÍZA FEDERAL FLAVIA HEINE PEIXOTO, NO QUE FOI ACOMPANHADA PELA JUÍZA FEDERAL PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA, A 3ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDA A RELATORA, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA, PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR A BAIXA DOS AUTOS PARA A CITAÇÃO DO INSS E O PROSSEGUIMENTO DO FEITO. OPORTUNAMENTE, REMETAM-SE OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM COM A RESPECTIVA BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO., NOS TERMOS DO VOTO DA JUÍZA FEDERAL FLAVIA HEINE PEIXOTO QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

VOTANTE: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

Votante: Juíza Federal PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA

BIANCA EVANGELISTA BIAZOLLO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 19:50:25.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas