RECURSO CÍVEL Nº 5004912-22.2024.4.02.5108/RJ
RELATORA: Juíza Federal ROSANGELA LUCIA MARTINS
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado [], em face de sentença [] de improcedência dos pedidos alusivos ao cancelamento dos descontos no benefício previdenciário do autor referente a um empréstimo consignado supostamente realizado de forma indevida e sem a sua anuência.
Em suas razões recursais, sustenta, em suma, o reconhecimento da nulidade do contrato, bem como da dívida. Requer também que as instituições financeiras sejam condenadas à devolução dos valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário, em parcela única, com acréscimos de juros e correção monetária. Pugna, assim, pela reforma da sentença.
Contrarrazões oferecidas [].
É o breve relatório. Decido.
VOTO
O recurso é tempestivo [eventos 47 e 51] e isento de custas ante a gratuidade deferida nos autos [].
No mérito, a controvérsia recursal limita-se à existência de contratação válida de empréstimo consignado entre o recorrente e o Banco Agibank S.A., bem como à legalidade dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário, diante da alegação de fraude e ausência de anuência do autor na celebração do negócio jurídico em questão.
Em breve resumo dos fatos, a parte autora relata que identificou um desconto na sua folha de pagamento da aposentadoria, que afirma desconhecer. Tal desconto refere-se a um empréstimo consignado no valor total de R$6.332,47, realizado em 84 parcelas de R$148, 54 ,com início em 18/12/2023, com a primeira parcela descontada em 01/2024. Alega que jamais firmou a referida contratação no Banco Agibank S.A. e que o montante total do consignado nunca caiu na sua conta, razão pela qual anexou aos autos os seus contracheques []. Assim, apesar de ter se dirigido até uma agência da ré a fim de informar que não havia celebrado este empréstimo, seguiu-se da informação de que o empréstimo, de fato, havia sido feito, e como não obteve sucesso diretamente com a instituição financeira, decidiu recorrer ao Poder Judiciário para apreciação do pleito.
O juízo de origem entendeu que não houve falha na prestação do serviço pela CEF, pois a autora, ao fornecer voluntariamente seus dados sensíveis e senhas ao fraudador, contribuiu de forma decisiva para a fraude. Assim, reconhecida a culpa exclusiva da vítima, os pedidos de restituição e indenização por danos morais foram julgados improcedentes.
Cabe destacar que a relação jurídica existente entre as partes é de consumo, sobre a qual incidem as regras do Código de Proteção e Defesa do Consumidor – CDC (Lei nº 8.078/90), que tem como objetivo proteger e defender o consumidor, considerado parte vulnerável na relação contratual.
O artigo 14, § 3º, inciso II do CDC estabelece a responsabilidade objetiva dos fornecedores e prestadores de serviço, exceto em casos de comprovada culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
No caso em tela, o recorrente, aposentado por incapacidade permanente, busca o cancelamento e a restituição dos valores descontados indevidamente e sem sua anuência de seu benefício previdenciário, pois não reconhece o desconto referente ao empréstimo consignado que supostamente teria contratado, no valor total de R$ 6.332,47 [, fls. 1], em 84 parcelas de R$148,54.
Observa-se que, diversamente do que sinalizou o juizo a quo, não há geolocalização, assinatura eletrônica ou certificação digital que tenha sido apresentado, a mera fotografia por selfie não é suficiente para demonstrar a autenticidade da autoria e a integridade do documento e não há nenhum prova outro elemento apto a atestar a legitimidade da contratação.
Ademais, a contratação em análise não observou as exigências formais previstas na Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008, especialmente a autorização de forma expressa dada pelo beneficiário e a realização da operação financeira na própria instituição financeira ou por meio de correspondente bancário a ela vinculada à luz dos art. 3º, caput, III e 4°, caput, inciso I, da IN nº 28/2008 do INSS/PRES. A ausência desses requisitos reforça a inexistência do negócio jurídico, tratando-se de operação inválida desde a origem, pois não observou a forma prescrita na lei em afronta ao art. 104, caput, inciso III, do CC/2002.
O contrato bancário em debate não evidenciam consentimento inequívoco do demandante, inexistem cópias de documentos de identidade e a captura de imagem não aparenta ter sido realizada pela parte autora, conforme se extrai [, fls. 1]:
Assim, configurada a falha na prestação do serviço da instituição financeira, surge o dever de compensar.
No tocante à restituição dos valores já descontados do benefício previdenciário do recorrente, em parcela única, algumas considerações são necessárias.
Apesar de pessoalmente concordar com o entendimento dos tribunais, no sentido de prestar deferência ao que foi decidido pelo c. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EREsp n.º 1.413.542, que modificou a vertente jurisprudencial até então vigente na 2ª Seção do STJ, que entendia previamente que a devolução em dobro, mesmo no âmbito de relação consumerista, dependia da prova de má-fé do credor, passando a entender que a devolução em dobro prevista no art. 42 do CDC deve ser analisada a partir do prisma da boa-fé objetiva, o fato é que esta 6ª Turma Recursal tem posição majoritária firmada em sentido contrário, conforme precedentes abaixo citados.
RESPONSABILIDADE CIVIL. INSS E BANCO CETELEM S.A. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. TEMA 183 DA TNU. BANCO FRAUDADOR DIVERSO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA DEPOSITÁRIA DO BENEFICIO PREVIDENCIARIO. PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL. APLICAÇÃO DO ART. 42 DO CDC. CONDENAÇÃO EM DANO MORAL E DANOS MATERIAIS NA FORMA SIMPLES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
(processo nº 5014696-95.2021.4.02.5118/RJ, Relatora Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE, julgado em 19/02/2025)
CEF. RESPONSABILIDADE CIVIL. FRAUDE BANCÁRIA. OPERAÇÕES BANCÁRIAS FRAUDULENTAS. FALHA NO SISTEMA DE SEGURANÇA. RESTITUIÇÃO SIMPLES. MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
(Processo nº 5049997-86.2023.4.02.5101/RJ, Relatora Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO, julgado em 12/02/2025)
Assim, por economia e eficiência processuais, curvo-me ao entendimento majoritário desta 6ª Turma Recursal para entender que a configuração da penalidade da devolução em dobro exige a demonstração de má-fé por parte do devedor, conforme art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Não há nos autos qualquer elemento que evidencie conduta dolosa ou intencionalmente prejudicial por parte do réu, sendo o equívoco caracterizado como mero defeito na prestação do serviço. Assim, é cabível apenas a devolução simples dos valores indevidamente descontados.
Destaca-se, por oportuno, que não há insurgência recursal quanto a eventual indenização por danos morais, razão pela qual a matéria não será apreciada nesta instância recursal.
Nesse contexto, é nítido que o desconto indevido afetou diretamente o benefício previdenciário do autor, que possui caráter alimentar e essencial para sua subsistência. A retenção indevida de valores comprometeu suas despesas básicas, gerando angústia e desorganização financeira. Além disso, a falha na prestação do serviço bancário viola a boa-fé objetiva e a proteção do consumidor, tornando necessária a indenização como forma de compensação e desestímulo a práticas abusivas.
Neste sentido, decidiu esta Turma Recursal:
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (grifo nosso)
(Recurso Cível nº 5011766-02.2024.4.02.5118/RJ, Relatora Juíza Federal Dra. ROSANGELA LUCIA MARTINS, julgado à unanimidade na sessão extraordinária de 27/08/2025).
Nessas condições, voto por CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, para declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado em questão, reconhecendo a inexistência da dívida, bem como para determinar que o Banco Agibank S.A. restitua ao autor, em parcela única, todos os valores já descontados de seu benefício previdenciário, de forma simples, atualizados conforme Manual de Cálculo da Justiça Federal. No mais, fica mantida a sentença. Sem custas, ante a gratuidade deferida e sem honorários advocatícios sucumbenciais, ante o êxito recursal. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o necessário, dê-se baixa e encaminhem-se os autos ao Juízo de origem. Intimem-se.
Documento eletrônico assinado por ROSANGELA LUCIA MARTINS, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510016910681v31 e do código CRC 8e157740.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROSANGELA LUCIA MARTINS
Data e Hora: 08/10/2025, às 15:04:58