Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
1ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5004918-90.2024.4.02.5120/RJ

RELATORA: Juíza Federal JULIANA BRANDAO DA SILVEIRA COUTO

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença, Evento n° 22, que julgou extinto o feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil (falta de interesse de agir).

Sustenta a parte recorrente que existe interesse na demanda, razão pela qual requer a decretação de nulidade da sentença com o prosseguimento do feito.

É o relatório do necessário. Passo a proferir o voto.

VOTO

Primeiramente, registra-se que das sentenças extintivas sem resolução do mérito não cabe recurso, disposição esta que comporta apenas a exceção no tocante às decisões extintivas, sem apreciação de mérito, que possam importar negativa de jurisdição, como, por exemplo, incompetência, litispendência e etc. Neste sentido, versa o Enunciado n.º 18 destas Turmas:

"Não cabe recurso de sentença que não aprecia o mérito em sede de Juizado Especial Federal (art. 5º da Lei 10.259/2001), salvo quando o seu não conhecimento acarretar negativa de jurisdição."

Na hipótese em tela, verifica-se que o não conhecimento do recurso acarreta negativa de jurisdição, razão pela qual merece o mesmo ser conhecido, pois restou comprovado o interesse de agir, como veremos a seguir.  

O juízo monocrático julgou extinto o processo, sem apreciação do mérito, na forma do artigo 485, inciso VI, do CPC, nos seguintes termos:

"(...)

Compulsando os autos, verifico que, no procedimento administrativo em que a parte autora requereu a sua aposentadoria, ela informou não possuir tempo especial (evento 15, PROCADM6):

Com efeito, existe um checklist que o(a) segurado(a) deve preencher ao requerer a sua aposentadoria e, justamente, baseado nas informações fornecidas pelo requerente, o processo administrativo é direcionado à análise de triagem automatizada. Assim, quando o segurado declara no formulário eletrônico que possui tempo especial, rural, de professor, trabalho no exterior, de militar ou servidor, o requerimento é direcionado para setor específico, no qual o servidor do INSS fará a análise da documentação apresentada, emitirá carta de exigência, realizará enquadramentos por categoria profissional e/ou encaminhará os PPPs para análise da perícia médica federal.

No caso, o(a) demandante marcou a flag NÃO para todas as variáveis que encaminhariam o processo administrativo para análise individualizada, o que fez com que não fosse verificado o tempo especial que ele(a) afirmou ter trabalhado, já que foi direcionado à análise automatizada.

O procedimento judicial não pode substituir o trâmite administrativo normal, só podendo fazê-lo se comprovada a existência de lide como substrato do pedido.

Não se quer aqui afirmar que o acesso à Justiça depende do exaurimento da esfera administrativa, posição já há muito suplantada jurisprudencialmente. Apenas se quer credenciar os reais termos do princípio constitucional do art. 5º, XXXV CF: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.

Sobre o tema, consignou o Min. Luiz Fux, nos autos do RE 631240/MG, de relatoria do Min. Roberto Barroso, que "a inexistência do prévio requerimento administrativo tornaria não demonstrada a lesão a que se refere a Constituição (art. 5º, XXXV), exigível para propiciar o acesso à Justiça".

À evidência, o preceito constitucional determina que a jurisdição tem por escopo apenas lides comprovadas, sejam pela negativa, sejam pela ameaça real a direito existente.

[...]

Desse modo, configura-se nos autos clara carência de ação, faltando à parte autora o interesse de agir juridicamente protegido, uma vez que não há lide.

Assim, o feito deve ser extinto.

(...)". 

Cabe destacar que o E. Supremo Tribunal Federal, em decisão plenária transitada em julgado em 03/05/2017, apreciou o RE n.º 631.240. No julgamento em comento, foi assentado o entendimento de que a exigência do prévio requerimento administrativo não fere a garantia de livre acesso ao Judiciário, prevista no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição da República, sendo que eventual lesão a direito decorrerá, por exemplo, da efetiva análise e indeferimento total ou parcial do pedido; ou, ainda, da excessiva demora em sua apreciação.

Se é certo que não se afastará lesão ou ameaça a direito do crivo do Poder Judiciário, também existe a premissa de que é curial que a Previdência Social se manifeste previamente sobre o deferimento ou não de um benefício previdenciário.

No caso em tela, de fato, a parte preencheu “não” no campo destinado ao pedido de reconhecimento de tempo especial em sede administrativa, o que, a princípio, levaria a extinção do feito sem resolução do feito, por não caracterizar a efetiva resistência à pretensão autoral.

Ocorre, porém, que o INSS apreciou e insurgiu-se de forma específica quanto aos pedidos autorais, mediante uma análise individualizada de cada período controverso, conforme se observa da petição anexada ao evento 20, CONT1. 

Resta, portanto, configurada, de forma inequívoca, a objeção do INSS à pretensão autoral, tornando inócuo remeter-se a parte autora à via administrativa. Com efeito, a questão de fundo pode ser apreciada pelo Poder Judiciário, uma vez configurada a lide, em conformidade com o tema n.º 350 de repercussão geral do STF, em atenção ao princípio da primazia da resolução de mérito albergado pelo artigo 4º do CPC/2015, privilegiando a solução definitiva da lide instaurada.

Em tais termos, de acordo com a legislação de regência e a jurisprudência até aqui construída, deve ser decretada a nulidade da sentença para o retorno dos autos à primeira instância, para regular processamento do feito.

Forçoso salientar que as questões levantadas pelas partes não podem ser apreciadas em primeiro plano por este órgão revisor, sob pena de supressão indevida de instância e violação ao duplo grau de jurisdição.

Esses vícios comprometem a validade da sentença e são de tal monta que a sua correção necessariamente infirma as premissas do julgado e a apuração do tempo de contribuição e carência da parte autora.

Desta feita, é devido o retorno dos autos à origem, sem ingresso no mérito por este órgão colegiado, não por tecnicismo processual, mas em observância ao devido processo legal pautado na colaboração entre as partes e no diálogo com o julgador.

No que tange ao requerimento de manifestação expressa desta Colenda Turma Recursal sobre os dispositivos constitucionais para fins de prequestionamento, posiciono–me no sentido de que toda a matéria, objeto desta demanda, encontra-se prequestionada, sendo suficiente a manifestação sobre o fundamento jurídico utilizado na solução do caso concreto.

Registre-se que por força do Princípio do Livre Convencimento do Juiz, o magistrado não está obrigado a esclarecer cada argumento exposto no recurso, mas sim justificar, motivadamente (art. 93, IX da CF) a razão do seu entendimento.

“Não configura omissão o simples fato de o julgador não se manifestar sobre todos os argumentos levantados pela parte, uma vez que está obrigado apenas a resolver a questão que lhe foi submetida com base no seu livre convencimento (art. 131, CPC)" (EDcl nos Edcl no REsp 637.836/DF, Rel. Min. FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJ 22/5/2006)”.

Pelas razões acima expostas, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora, para decretar a NULIDADE DA SENTENÇA RECORRIDA, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, para reabertura da instrução processual, nos termos da fundamentação supra. Sem condenação em honorários, por se tratar de recorrente vencedor. Intimadas as partes e transitada em julgado a presente decisão, remetam-se os autos ao juizado de origem.



Documento eletrônico assinado por JULIANA BRANDAO DA SILVEIRA COUTO, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510017345558v8 e do código CRC b304c460.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIANA BRANDAO DA SILVEIRA COUTO
Data e Hora: 09/10/2025, às 18:42:19

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 06/11/2026 08:01:57.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:510017345559
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
1ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5004918-90.2024.4.02.5120/RJ

RELATORA: Juíza Federal JULIANA BRANDAO DA SILVEIRA COUTO

EMENTA. PREVIDENCIÁRIO. Restou configurada, de forma inequívoca, a objeção do INSS à pretensão autoral, tornando inócuo remeter-se a parte autora a via administrativa. A questão de fundo pode ser apreciada pelo Poder Judiciário, uma vez configurada a pretensão resistida nos autos, em conformidade com o tema n.º 350 de repercussão geral do STF. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECRETADA A NULIDADE DA SENTENÇA, PARA REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora, para decretar a NULIDADE DA SENTENÇA RECORRIDA, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, para reabertura da instrução processual, nos termos da fundamentação supra. Sem condenação em honorários, por se tratar de recorrente vencedor. Intimadas as partes e transitada em julgado a presente decisão, remetam-se os autos ao juizado de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 09 de outubro de 2025.



Documento eletrônico assinado por JULIANA BRANDAO DA SILVEIRA COUTO, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510017345559v4 e do código CRC f650f8f6.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIANA BRANDAO DA SILVEIRA COUTO
Data e Hora: 09/10/2025, às 18:42:19

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 06/11/2026 08:01:57.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 07/10/2025 A 09/10/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5004918-90.2024.4.02.5120/RJ

RELATORA: Juíza Federal JULIANA BRANDAO DA SILVEIRA COUTO

PRESIDENTE: Juíza Federal LILEA PIRES DE MEDEIROS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 07/10/2025, às 00:00, a 09/10/2025, às 18:00, na sequência 3, disponibilizada no DE de 29/09/2025.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, PARA DECRETAR A NULIDADE DA SENTENÇA RECORRIDA, DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM, PARA REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO SUPRA. SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS, POR SE TRATAR DE RECORRENTE VENCEDOR. INTIMADAS AS PARTES E TRANSITADA EM JULGADO A PRESENTE DECISÃO, REMETAM-SE OS AUTOS AO JUIZADO DE ORIGEM.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal JULIANA BRANDAO DA SILVEIRA COUTO

Votante: Juíza Federal JULIANA BRANDAO DA SILVEIRA COUTO

Votante: Juíza Federal STELLY GOMES LEAL DA CRUZ PACHECO

Votante: Juíza Federal LILEA PIRES DE MEDEIROS

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 06/11/2026 08:01:57.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas