Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
2ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5012161-52.2023.4.02.5110/RJ

RELATOR: Juiz Federal RAFAEL ASSIS ALVES

RELATÓRIO

Recorrem o autor e o INSS da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, reconhecendo a especialidade de períodos em que o requerente laborou exposto ao agente nocivo ruído, porém indeferindo a concessão do benefício de aposentadoria.

Alega o INSS que os Perfis Profissiográficos Previdenciários apresentados não atendem aos requisitos legais para a caracterização da atividade especial, especialmente quanto aos níveis de ruído e à metodologia de medição utilizada. Argumenta, ainda, que não foi formulado requerimento administrativo para o reconhecimento da especialidade dos períodos controversos, o que implicaria ausência de interesse de agir. Por fim, destaca que o autor não comprovou que o signatário do PPP detinha poderes para emitir o referido documento, o que compromete sua validade como prova.

O autor, por sua vez, afirma que o período de 10/03/1997 a 28/11/2003 deve ser reconhecido como de natureza especial, tendo em vista o exercício de atividade laboral com exposição a explosivos, condição que implica risco à integridade física.

VOTO

1. Do Recurso do INSS

Aduz a Autarquia Previdenciária que o Perfil Profissiográfico Previdenciário, anexado no evento 17.2, página 21, apresenta vícios quanto à metodologia utilizada para aferição dos níveis de exposição ao agente nocivo ruído, bem como quanto à legitimidade do signatário responsável pela emissão do documento. Alega o INSS que não foi adotada a técnica do Nível de Exposição Normalizado (NEN), razão pela qual sustenta que o período de 01/10/2001 a 28/11/2003 não deve ser reconhecido como de natureza especial.

O recurso apresentado não merece acolhimento.

A especialidade por exposição ao agente físico ruído exige a comprovação da efetiva exposição do trabalhador a níveis sonoros acima dos limites de tolerância, mediante documentação técnica idônea. Os limites de tolerância para caracterização da especialidade da atividade por exposição a ruído foram alterados ao longo do tempo, sendo de 80 dB(A) até 05/03/1997 (Decreto 53.831/1964), 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003 (Decreto 2.172/1997) e 85 dB(A) desde 19/11/2003 (Decreto 4.882/2003).

Quanto à metodologia de aferição do ruído, a Turma Nacional de Uniformização (TNU), no julgamento do Tema 174, firmou a tese de que, a partir de 19/11/2003, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma. Veja-se:

(a) "A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma";
(b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma".

Posteriormente, a TNU, no julgamento do Tema 317, complementou esse entendimento ao fixar a seguinte tese:

Tema 317.

i) A menção à técnica da dosimetria ou ao dosímetro no PPP enseja a presunção relativa da observância das determinações da Norma de Higiene Ocupacional (NHO-01) da FUNDACENTRO e/ou da NR-15, para os fins do Tema 174 desta TNU;
(ii) Havendo fundada dúvida acerca das informações constantes do PPP ou mesmo omissão em seu conteúdo, à luz da prova dos autos ou de fundada impugnação da parte, de se desconsiderar a presunção do regular uso do dosímetro ou da dosimetria e determinar a juntada aos autos do laudo técnico respectivo, que certifique a correta aplicação da NHO 01 da FUNDACENTRO ou da NR 15, anexo 1 do MTb.

No caso em apreço, observa-se que a metodologia de medição do agente nocivo ruído atende aos parâmetros definidos pelo Tema 317 da TNU, uma vez que foi adotada a metodologia de dosimetria, atraindo a presunção de conformidade com as normas NR-15 e NHO-01 da FUNDACENTRO. Cumpre ressaltar, ainda, que ao analisar o PPP apresentado, o INSS deixou de apresentar qualquer prova apta a infirmar, de forma fundamentada e convincente, as informações constantes do referido documento:

No que se refere à alegação de que não teria sido demonstrada a capacidade da representante legal para emissão do Perfil Profissiográfico Previdenciário, verifica-se que tal argumento não merece prosperar. O documento apresentado observa os requisitos formais exigidos pela legislação, como a identificação do responsável técnico pelos registros ambientais, o carimbo da empresa, bem como a assinatura e o Número de Identificação do Trabalhador (NIT) da representante legal. Esses elementos são suficientes para atestar a autenticidade do PPP, evidenciando que foi emitido por pessoa devidamente habilitada e vinculada à empresa, não havendo, portanto, qualquer vício que comprometa sua eficácia como prova documental.

Além disso, quanto à alegação de ausência de requerimento administrativo específico para o reconhecimento da especialidade dos períodos controversos, cumpre destacar que o pedido de aposentadoria formulado junto à autarquia previdenciária já pressupõe, por sua própria natureza, a análise dos períodos contributivos, inclusive quanto à sua eventual natureza especial. A Administração, inclusive, teve plena oportunidade de se manifestar sobre os elementos constantes nos autos, tendo se posicionado contrariamente ao reconhecimento da especialidade, o que evidencia a existência de pretensão resistida. Dessa forma, não há que se falar em ausência de interesse processual, estando plenamente caracterizada a necessidade e utilidade da atuação jurisdicional.

Dessa forma, entendo que o juízo singular aplicou corretamente o direito ao caso concreto, motivo pelo qual o período controverso deve ser reconhecido como especial, nos termos definidos pela sentença.

2. Do recurso da parte autora

A controvérsia suscitada no presente recurso consiste em verificar a possibilidade de reconhecimento da especialidade do labor exercido pela parte autora no período compreendido entre 10/03/1997 e 28/11/2003, nas dependências da empresa Orica Brasil LTDA., em razão da exposição explosivos.

Em que pese a atividade exercida com exposição a risco de explosão não constar expressamente nos anexos dos Decretos nº 2.172/1997 e nº 3.048/1999, o Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente afirmado que o rol de agentes nocivos previsto nesses normativos possui caráter meramente exemplificativo.

Conforme decidido no REsp 1.500.503/RS, é plenamente possível reconhecer a especialidade de atividades perigosas, desde que comprovada a exposição habitual e permanente a agentes nocivos. Tal entendimento encontra respaldo direto no artigo 57 da Lei nº 8.213/1991, que garante o direito à aposentadoria especial ao segurado que exerça sua atividade em condições adversas à saúde ou à integridade física.”

No caso concreto, conforme se extrai dos autos  (ev.17.2, p. 21), o recorrente exercia a função de operador de produção, sendo responsável por atividades como o encartuchamento, seleção e embalagem de dinamites nitroglicerinadas. O Perfil Profissiográfico Previdenciário aponta que tais atividades eram desempenhadas em ambiente com risco de explosão, circunstância que, inclusive, ensejou o pagamento de adicional de periculosidade, evidenciando a exposição a agentes prejudiciais à saúde e à integridade física do trabalhador. Vejamos:

Sendo este o caso, deve ser reconhecida a especialidade do período de 10/03/1997 e 28/11/2003, vez que restou demonstrado pelo Perfil Profissiográfico Previdenciário que o autor esteve exposto, de forma habitual e permanente, ao risco de explosão no desempenho de suas funções. Nesse sentido:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTROVÉRSIA SOBRE A ESPECIALIDADE DE TEMPO DE SERVIÇO, POR EXPOSIÇÃO A FATOR PERIGOSO (EXPLOSIVOS). POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO.
DECISAO: A 2ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, para reconhecer a especialidade do período de 29/04/1995 a 13/11/2019. Após certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juizado de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
(TRF2 , PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, 5002640-42.2021.4.02.5114, Rel. CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO , 1ª Vara Federal de Magé , Rel. do Acordao - CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO, julgado em 04/07/2023, DJe 04/07/2023 18:34:35)

Feitas tais considerações, passemos à análise do tempo de contribuição do requerente, com a reafirmação da DER para 12/06/2023:

CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões)

Data de Nascimento

16/02/1968

Sexo

Masculino

DER

08/02/2023

Reafirmação da DER

12/06/2023

 

Nº

Nome / Anotações

Início

Fim

Fator

Tempo

Carência

1

Serviço Militar

02/02/1987

16/12/1987

1.00

0 anos, 10 meses e 15 dias

11

2

CASA DO CAVALO RACOES LTDA M E

01/07/1989

08/03/1997

1.00

7 anos, 8 meses e 8 dias

92

3

ORICA BRASIL LTDA (IEAN IREM-INDPEND PREM-FVIN)

10/03/1997

28/11/2003

1.40
Especial

6 anos, 8 meses e 19 dias
+ 2 anos, 8 meses e 7 dias
= 9 anos, 4 meses e 26 dias

81

4

VIGNA 10 LIMPEZA E VIGILANCIA LTDA (AEXT-VT AVRC-DEF)

18/06/2004

31/12/2005

1.00

1 ano, 6 meses e 13 dias

19

5

CIAL COMERCIO E INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA

01/02/2006

23/01/2007

1.00

0 anos, 11 meses e 23 dias

12

6

, IVIN-JORN- DIFERENCIADA (IEAN)

05/02/2007

21/08/2019

1.00

12 anos, 6 meses e 17 dias

151

7

COMERCIAL SUPERKIBARATO SANTA RITA LTDA (IREM-ACD IREM-INDPEND PSC-MEN-SM-EC103)

10/06/2020

30/06/2025

1.00

5 anos, 0 meses e 0 dias
Período parcialmente posterior à reaf. DER

60

 

Marco Temporal

Tempo de contribuição

Carência

Idade

Pontos (Lei 13.183/2015)

Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)

11 anos, 0 meses e 14 dias

125

30 anos, 10 meses e 0 dias

inaplicável

Pedágio (EC 20/98)

7 anos, 7 meses e 0 dias

Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)

12 anos, 4 meses e 13 dias

136

31 anos, 9 meses e 12 dias

inaplicável

Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019)

33 anos, 0 meses e 12 dias

366

51 anos, 8 meses e 27 dias

84.7750

Até 31/12/2019

33 anos, 0 meses e 12 dias

366

51 anos, 10 meses e 14 dias

84.9056

Até 31/12/2020

33 anos, 6 meses e 12 dias

372

52 anos, 10 meses e 14 dias

86.4056

Até 31/12/2021

34 anos, 6 meses e 12 dias

384

53 anos, 10 meses e 14 dias

88.4056

Até Lei nº 14.331/2022 (04/05/2022)

34 anos, 10 meses e 16 dias

389

54 anos, 2 meses e 18 dias

89.0944

Até 31/12/2022

35 anos, 6 meses e 12 dias

396

54 anos, 10 meses e 14 dias

90.4056

Até a DER (08/02/2023)

35 anos, 7 meses e 20 dias

398

54 anos, 11 meses e 22 dias

90.6167

Até a reafirmação da DER (12/06/2023)

35 anos, 11 meses e 24 dias

402

55 anos, 3 meses e 26 dias

91.3056

 Competências consideradas para fins de tempo de contribuição com valor inferior ao salário mínimo (13)

Embora as competências abaixo estejam inferior ao salário mínimo, podem ser consideradas para fins de tempo de contribuição consoante o respectivo fundamento legal.

Mês

Mês consolidado com concomitantes

Salário mínimo

Diferença

Fundamento legal p/ consideração

08/1990

Período #2

Total 08/1990

Cr$ 2.628,78

Cr$ 2.628,78

Cr$ 5.203,46

-Cr$ 2.574,68

Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019

Art. 209, §2º da IN 128/2022

02/1991

Período #2

Total 02/1991

Cr$ 14.838,41

Cr$ 14.838,41

Cr$ 15.895,46

-Cr$ 1.057,05

Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019

Art. 209, §2º da IN 128/2022

10/1992

Período #2

Total 10/1992

Cr$ 130.860,04

Cr$ 130.860,04

Cr$ 522.186,94

-Cr$ 391.326,90

Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019

Art. 209, §2º da IN 128/2022

10/1994

Período #2

Total 10/1994

R$ 34,95

R$ 34,95

R$ 70,00

-R$ 35,05

Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019

Art. 209, §2º da IN 128/2022

11/1994

Período #2

Total 11/1994

R$ 69,89

R$ 69,89

R$ 70,00

-R$ 0,11

Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019

Art. 209, §2º da IN 128/2022

04/1995

Período #2

Total 04/1995

R$ 69,86

R$ 69,86

R$ 70,00

-R$ 0,14

Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019

Art. 209, §2º da IN 128/2022

05/1995

Período #2

Total 05/1995

R$ 99,87

R$ 99,87

R$ 100,00

-R$ 0,13

Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019

Art. 209, §2º da IN 128/2022

08/1995

Período #2

Total 08/1995

R$ 83,25

R$ 83,25

R$ 100,00

-R$ 16,75

Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019

Art. 209, §2º da IN 128/2022

11/1995

Período #2

Total 11/1995

R$ 99,87

R$ 99,87

R$ 100,00

-R$ 0,13

Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019

Art. 209, §2º da IN 128/2022

02/1996

Período #2

Total 02/1996

R$ 96,50

R$ 96,50

R$ 100,00

-R$ 3,50

Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019

Art. 209, §2º da IN 128/2022

04/1996

Período #2

Total 04/1996

R$ 99,87

R$ 99,87

R$ 100,00

-R$ 0,13

Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019

Art. 209, §2º da IN 128/2022

06/1996

Período #2

Total 06/1996

R$ 111,87

R$ 111,87

R$ 112,00

-R$ 0,13

Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019

Art. 209, §2º da IN 128/2022

08/1996

Período #2

Total 08/1996

R$ 93,25

R$ 93,25

R$ 112,00

-R$ 18,75

Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019

Art. 209, §2º da IN 128/2022

 Competências consideradas para fins de carência com valor inferior ao salário mínimo (13)

Embora as competências abaixo estejam inferior ao salário mínimo, podem ser consideradas para fins de carência consoante o respectivo fundamento legal.

Mês

Mês consolidado com concomitantes

Salário mínimo

Diferença

Fundamento legal p/ consideração

08/1990

Período #2

Total 08/1990

Cr$ 2.628,78

Cr$ 2.628,78

Cr$ 5.203,46

-Cr$ 2.574,68

Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019

Art. 189, §8º da IN 128/2022

02/1991

Período #2

Total 02/1991

Cr$ 14.838,41

Cr$ 14.838,41

Cr$ 15.895,46

-Cr$ 1.057,05

Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019

Art. 189, §8º da IN 128/2022

10/1992

Período #2

Total 10/1992

Cr$ 130.860,04

Cr$ 130.860,04

Cr$ 522.186,94

-Cr$ 391.326,90

Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019

Art. 189, §8º da IN 128/2022

10/1994

Período #2

Total 10/1994

R$ 34,95

R$ 34,95

R$ 70,00

-R$ 35,05

Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019

Art. 189, §8º da IN 128/2022

11/1994

Período #2

Total 11/1994

R$ 69,89

R$ 69,89

R$ 70,00

-R$ 0,11

Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019

Art. 189, §8º da IN 128/2022

04/1995

Período #2

Total 04/1995

R$ 69,86

R$ 69,86

R$ 70,00

-R$ 0,14

Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019

Art. 189, §8º da IN 128/2022

05/1995

Período #2

Total 05/1995

R$ 99,87

R$ 99,87

R$ 100,00

-R$ 0,13

Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019

Art. 189, §8º da IN 128/2022

08/1995

Período #2

Total 08/1995

R$ 83,25

R$ 83,25

R$ 100,00

-R$ 16,75

Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019

Art. 189, §8º da IN 128/2022

11/1995

Período #2

Total 11/1995

R$ 99,87

R$ 99,87

R$ 100,00

-R$ 0,13

Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019

Art. 189, §8º da IN 128/2022

02/1996

Período #2

Total 02/1996

R$ 96,50

R$ 96,50

R$ 100,00

-R$ 3,50

Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019

Art. 189, §8º da IN 128/2022

04/1996

Período #2

Total 04/1996

R$ 99,87

R$ 99,87

R$ 100,00

-R$ 0,13

Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019

Art. 189, §8º da IN 128/2022

06/1996

Período #2

Total 06/1996

R$ 111,87

R$ 111,87

R$ 112,00

-R$ 0,13

Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019

Art. 189, §8º da IN 128/2022

08/1996

Período #2

Total 08/1996

R$ 93,25

R$ 93,25

R$ 112,00

-R$ 18,75

Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019

Art. 189, §8º da IN 128/2022

 Competências desconsideradas para fins de tempo de contribuição por valor inferior ao salário mínimo (1)

Nos termos do art. 195, §14 da CF/88 (incluído pela EC 103/19) c/c arts. 209, caput e 210 da IN 128/2022, as competências abaixo especificadas com recolhimentos inferiores ao salário mínimo não podem ser consideradas para fins de tempo de contribuição.

Mês

Mês consolidado com concomitantes

Salário mínimo

Diferença

06/2020

Período #7

Total 06/2020

R$ 903,70

R$ 903,70

R$ 1.045,00

-R$ 141,30

 Competências desconsideradas para fins de carência por valor inferior ao salário mínimo (1)

Nos termos dos arts. 189, §§7º e 9º da IN 128/2022, as competências abaixo com recolhimentos inferiores ao salário mínimo não podem ser consideradas para fins de carência.

Mês

Mês consolidado com concomitantes

Salário mínimo

Diferença

06/2020

Período #7

Total 06/2020

R$ 903,70

R$ 903,70

R$ 1.045,00

-R$ 141,30

 

Como se observa, já em 12/06/2023, o segurado tinha direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e o pedágio de 50% (0 anos, 11 meses e 24 dias). 

Ante o exposto, voto por conhecer dos recursos, negar provimento ao do INSS e dar provimento ao do autor, para declarar como especial o trabalho realizado no período de 10/03/1997 e 28/11/2003 e condenar o INSS a conceder ao autor aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 12/06/2023. Condeno a autarquia ao pagamento de honorários de advogado de 10% sobre o valor da condenação, observada a súmula 111 do STJ. Transitada em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem.



Documento eletrônico assinado por RAFAEL ASSIS ALVES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510016903377v10 e do código CRC 3d0c6dc4.

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Documento:510016903378
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
2ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5012161-52.2023.4.02.5110/RJ

RELATOR: Juiz Federal RAFAEL ASSIS ALVES

direito PREVIDENCIÁRIO. recursos cíveis. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. VALIDADE DO PPP. METODOLOGIA DE DOSIMETRIA. EXPLOSIVOS PERICULOSIDADE. reafirmação da der. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. recurso do autor provido.

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, conhecer dos recursos, negar provimento ao do INSS e dar provimento ao do autor, para declarar como especial o trabalho realizado no período de 10/03/1997 e 28/11/2003 e condenar o INSS a conceder ao autor aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 12/06/2023. Condeno a autarquia ao pagamento de honorários de advogado de 10% sobre o valor da condenação, observada a súmula 111 do STJ. Transitada em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 14 de outubro de 2025.



Documento eletrônico assinado por RAFAEL ASSIS ALVES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510016903378v4 e do código CRC e87ad5cb.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 07/10/2025 A 14/10/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5012161-52.2023.4.02.5110/RJ

RELATOR: Juiz Federal RAFAEL ASSIS ALVES

PRESIDENTE: Juíza Federal CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 07/10/2025, às 00:00, a 14/10/2025, às 23:59, na sequência 106, disponibilizada no DE de 26/09/2025.

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DOS RECURSOS, NEGAR PROVIMENTO AO DO INSS E DAR PROVIMENTO AO DO AUTOR, PARA DECLARAR COMO ESPECIAL O TRABALHO REALIZADO NO PERÍODO DE 10/03/1997 E 28/11/2003 E CONDENAR O INSS A CONCEDER AO AUTOR APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, COM DIB EM 12/06/2023. CONDENO A AUTARQUIA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DE ADVOGADO DE 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, OBSERVADA A SÚMULA 111 DO STJ. TRANSITADA EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA E REMETAM-SE OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal RAFAEL ASSIS ALVES

Votante: Juiz Federal RAFAEL ASSIS ALVES

Votante: Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA

Votante: Juíza Federal CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO

BIANCA EVANGELISTA BIAZOLLO

Secretária



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