RECURSO CÍVEL Nº 5012161-52.2023.4.02.5110/RJ
RELATOR: Juiz Federal RAFAEL ASSIS ALVES
RELATÓRIO
Recorrem o autor e o INSS da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, reconhecendo a especialidade de períodos em que o requerente laborou exposto ao agente nocivo ruído, porém indeferindo a concessão do benefício de aposentadoria.
Alega o INSS que os Perfis Profissiográficos Previdenciários apresentados não atendem aos requisitos legais para a caracterização da atividade especial, especialmente quanto aos níveis de ruído e à metodologia de medição utilizada. Argumenta, ainda, que não foi formulado requerimento administrativo para o reconhecimento da especialidade dos períodos controversos, o que implicaria ausência de interesse de agir. Por fim, destaca que o autor não comprovou que o signatário do PPP detinha poderes para emitir o referido documento, o que compromete sua validade como prova.
O autor, por sua vez, afirma que o período de 10/03/1997 a 28/11/2003 deve ser reconhecido como de natureza especial, tendo em vista o exercício de atividade laboral com exposição a explosivos, condição que implica risco à integridade física.
VOTO
1. Do Recurso do INSS
Aduz a Autarquia Previdenciária que o Perfil Profissiográfico Previdenciário, anexado no evento , página 21, apresenta vícios quanto à metodologia utilizada para aferição dos níveis de exposição ao agente nocivo ruído, bem como quanto à legitimidade do signatário responsável pela emissão do documento. Alega o INSS que não foi adotada a técnica do Nível de Exposição Normalizado (NEN), razão pela qual sustenta que o período de 01/10/2001 a 28/11/2003 não deve ser reconhecido como de natureza especial.
O recurso apresentado não merece acolhimento.
A especialidade por exposição ao agente físico ruído exige a comprovação da efetiva exposição do trabalhador a níveis sonoros acima dos limites de tolerância, mediante documentação técnica idônea. Os limites de tolerância para caracterização da especialidade da atividade por exposição a ruído foram alterados ao longo do tempo, sendo de 80 dB(A) até 05/03/1997 (Decreto 53.831/1964), 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003 (Decreto 2.172/1997) e 85 dB(A) desde 19/11/2003 (Decreto 4.882/2003).
Quanto à metodologia de aferição do ruído, a Turma Nacional de Uniformização (TNU), no julgamento do Tema 174, firmou a tese de que, a partir de 19/11/2003, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma. Veja-se:
(a) "A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma";
(b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma".
Posteriormente, a TNU, no julgamento do Tema 317, complementou esse entendimento ao fixar a seguinte tese:
Tema 317.
i) A menção à técnica da dosimetria ou ao dosímetro no PPP enseja a presunção relativa da observância das determinações da Norma de Higiene Ocupacional (NHO-01) da FUNDACENTRO e/ou da NR-15, para os fins do Tema 174 desta TNU;
(ii) Havendo fundada dúvida acerca das informações constantes do PPP ou mesmo omissão em seu conteúdo, à luz da prova dos autos ou de fundada impugnação da parte, de se desconsiderar a presunção do regular uso do dosímetro ou da dosimetria e determinar a juntada aos autos do laudo técnico respectivo, que certifique a correta aplicação da NHO 01 da FUNDACENTRO ou da NR 15, anexo 1 do MTb.
No caso em apreço, observa-se que a metodologia de medição do agente nocivo ruído atende aos parâmetros definidos pelo Tema 317 da TNU, uma vez que foi adotada a metodologia de dosimetria, atraindo a presunção de conformidade com as normas NR-15 e NHO-01 da FUNDACENTRO. Cumpre ressaltar, ainda, que ao analisar o PPP apresentado, o INSS deixou de apresentar qualquer prova apta a infirmar, de forma fundamentada e convincente, as informações constantes do referido documento:
No que se refere à alegação de que não teria sido demonstrada a capacidade da representante legal para emissão do Perfil Profissiográfico Previdenciário, verifica-se que tal argumento não merece prosperar. O documento apresentado observa os requisitos formais exigidos pela legislação, como a identificação do responsável técnico pelos registros ambientais, o carimbo da empresa, bem como a assinatura e o Número de Identificação do Trabalhador (NIT) da representante legal. Esses elementos são suficientes para atestar a autenticidade do PPP, evidenciando que foi emitido por pessoa devidamente habilitada e vinculada à empresa, não havendo, portanto, qualquer vício que comprometa sua eficácia como prova documental.
Além disso, quanto à alegação de ausência de requerimento administrativo específico para o reconhecimento da especialidade dos períodos controversos, cumpre destacar que o pedido de aposentadoria formulado junto à autarquia previdenciária já pressupõe, por sua própria natureza, a análise dos períodos contributivos, inclusive quanto à sua eventual natureza especial. A Administração, inclusive, teve plena oportunidade de se manifestar sobre os elementos constantes nos autos, tendo se posicionado contrariamente ao reconhecimento da especialidade, o que evidencia a existência de pretensão resistida. Dessa forma, não há que se falar em ausência de interesse processual, estando plenamente caracterizada a necessidade e utilidade da atuação jurisdicional.
Dessa forma, entendo que o juízo singular aplicou corretamente o direito ao caso concreto, motivo pelo qual o período controverso deve ser reconhecido como especial, nos termos definidos pela sentença.
2. Do recurso da parte autora
A controvérsia suscitada no presente recurso consiste em verificar a possibilidade de reconhecimento da especialidade do labor exercido pela parte autora no período compreendido entre 10/03/1997 e 28/11/2003, nas dependências da empresa Orica Brasil LTDA., em razão da exposição explosivos.
Em que pese a atividade exercida com exposição a risco de explosão não constar expressamente nos anexos dos Decretos nº 2.172/1997 e nº 3.048/1999, o Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente afirmado que o rol de agentes nocivos previsto nesses normativos possui caráter meramente exemplificativo.
Conforme decidido no REsp 1.500.503/RS, é plenamente possível reconhecer a especialidade de atividades perigosas, desde que comprovada a exposição habitual e permanente a agentes nocivos. Tal entendimento encontra respaldo direto no artigo 57 da Lei nº 8.213/1991, que garante o direito à aposentadoria especial ao segurado que exerça sua atividade em condições adversas à saúde ou à integridade física.”
No caso concreto, conforme se extrai dos autos (ev., p. 21), o recorrente exercia a função de operador de produção, sendo responsável por atividades como o encartuchamento, seleção e embalagem de dinamites nitroglicerinadas. O Perfil Profissiográfico Previdenciário aponta que tais atividades eram desempenhadas em ambiente com risco de explosão, circunstância que, inclusive, ensejou o pagamento de adicional de periculosidade, evidenciando a exposição a agentes prejudiciais à saúde e à integridade física do trabalhador. Vejamos:
Sendo este o caso, deve ser reconhecida a especialidade do período de 10/03/1997 e 28/11/2003, vez que restou demonstrado pelo Perfil Profissiográfico Previdenciário que o autor esteve exposto, de forma habitual e permanente, ao risco de explosão no desempenho de suas funções. Nesse sentido:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTROVÉRSIA SOBRE A ESPECIALIDADE DE TEMPO DE SERVIÇO, POR EXPOSIÇÃO A FATOR PERIGOSO (EXPLOSIVOS). POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO.
DECISAO: A 2ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, para reconhecer a especialidade do período de 29/04/1995 a 13/11/2019. Após certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juizado de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
(TRF2 , PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, 5002640-42.2021.4.02.5114, Rel. CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO , 1ª Vara Federal de Magé , Rel. do Acordao - CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO, julgado em 04/07/2023, DJe 04/07/2023 18:34:35)
Feitas tais considerações, passemos à análise do tempo de contribuição do requerente, com a reafirmação da DER para 12/06/2023:
CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões)
| Data de Nascimento | 16/02/1968 |
|---|---|
| Sexo | Masculino |
| DER | 08/02/2023 |
| Reafirmação da DER | 12/06/2023 |
Nº | Nome / Anotações | Início | Fim | Fator | Tempo | Carência |
1 | Serviço Militar | 02/02/1987 | 16/12/1987 | 1.00 | 0 anos, 10 meses e 15 dias | 11 |
2 | CASA DO CAVALO RACOES LTDA M E | 01/07/1989 | 08/03/1997 | 1.00 | 7 anos, 8 meses e 8 dias | 92 |
3 | ORICA BRASIL LTDA (IEAN IREM-INDPEND PREM-FVIN) | 10/03/1997 | 28/11/2003 | 1.40 | 6 anos, 8 meses e 19 dias | 81 |
4 | VIGNA 10 LIMPEZA E VIGILANCIA LTDA (AEXT-VT AVRC-DEF) | 18/06/2004 | 31/12/2005 | 1.00 | 1 ano, 6 meses e 13 dias | 19 |
5 | CIAL COMERCIO E INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA | 01/02/2006 | 23/01/2007 | 1.00 | 0 anos, 11 meses e 23 dias | 12 |
6 | , IVIN-JORN- DIFERENCIADA (IEAN) | 05/02/2007 | 21/08/2019 | 1.00 | 12 anos, 6 meses e 17 dias | 151 |
7 | COMERCIAL SUPERKIBARATO SANTA RITA LTDA (IREM-ACD IREM-INDPEND PSC-MEN-SM-EC103) | 10/06/2020 | 30/06/2025 | 1.00 | 5 anos, 0 meses e 0 dias | 60 |
Marco Temporal | Tempo de contribuição | Carência | Idade | Pontos (Lei 13.183/2015) |
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) | 11 anos, 0 meses e 14 dias | 125 | 30 anos, 10 meses e 0 dias | inaplicável |
Pedágio (EC 20/98) | 7 anos, 7 meses e 0 dias | |||
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) | 12 anos, 4 meses e 13 dias | 136 | 31 anos, 9 meses e 12 dias | inaplicável |
Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019) | 33 anos, 0 meses e 12 dias | 366 | 51 anos, 8 meses e 27 dias | 84.7750 |
Até 31/12/2019 | 33 anos, 0 meses e 12 dias | 366 | 51 anos, 10 meses e 14 dias | 84.9056 |
Até 31/12/2020 | 33 anos, 6 meses e 12 dias | 372 | 52 anos, 10 meses e 14 dias | 86.4056 |
Até 31/12/2021 | 34 anos, 6 meses e 12 dias | 384 | 53 anos, 10 meses e 14 dias | 88.4056 |
Até Lei nº 14.331/2022 (04/05/2022) | 34 anos, 10 meses e 16 dias | 389 | 54 anos, 2 meses e 18 dias | 89.0944 |
Até 31/12/2022 | 35 anos, 6 meses e 12 dias | 396 | 54 anos, 10 meses e 14 dias | 90.4056 |
Até a DER (08/02/2023) | 35 anos, 7 meses e 20 dias | 398 | 54 anos, 11 meses e 22 dias | 90.6167 |
Até a reafirmação da DER (12/06/2023) | 35 anos, 11 meses e 24 dias | 402 | 55 anos, 3 meses e 26 dias | 91.3056 |
Competências consideradas para fins de tempo de contribuição com valor inferior ao salário mínimo (13)
Embora as competências abaixo estejam inferior ao salário mínimo, podem ser consideradas para fins de tempo de contribuição consoante o respectivo fundamento legal.
Mês | Mês consolidado com concomitantes | Salário mínimo | Diferença | Fundamento legal p/ consideração | |||||
08/1990 |
|
| Cr$ 5.203,46 | -Cr$ 2.574,68 | Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019 Art. 209, §2º da IN 128/2022 | ||||
02/1991 |
|
| Cr$ 15.895,46 | -Cr$ 1.057,05 | Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019 Art. 209, §2º da IN 128/2022 | ||||
10/1992 |
|
| Cr$ 522.186,94 | -Cr$ 391.326,90 | Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019 Art. 209, §2º da IN 128/2022 | ||||
10/1994 |
|
| R$ 70,00 | -R$ 35,05 | Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019 Art. 209, §2º da IN 128/2022 | ||||
11/1994 |
|
| R$ 70,00 | -R$ 0,11 | Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019 Art. 209, §2º da IN 128/2022 | ||||
04/1995 |
|
| R$ 70,00 | -R$ 0,14 | Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019 Art. 209, §2º da IN 128/2022 | ||||
05/1995 |
|
| R$ 100,00 | -R$ 0,13 | Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019 Art. 209, §2º da IN 128/2022 | ||||
08/1995 |
|
| R$ 100,00 | -R$ 16,75 | Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019 Art. 209, §2º da IN 128/2022 | ||||
11/1995 |
|
| R$ 100,00 | -R$ 0,13 | Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019 Art. 209, §2º da IN 128/2022 | ||||
02/1996 |
|
| R$ 100,00 | -R$ 3,50 | Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019 Art. 209, §2º da IN 128/2022 | ||||
04/1996 |
|
| R$ 100,00 | -R$ 0,13 | Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019 Art. 209, §2º da IN 128/2022 | ||||
06/1996 |
|
| R$ 112,00 | -R$ 0,13 | Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019 Art. 209, §2º da IN 128/2022 | ||||
08/1996 |
|
| R$ 112,00 | -R$ 18,75 | Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019 Art. 209, §2º da IN 128/2022 | ||||
Competências consideradas para fins de carência com valor inferior ao salário mínimo (13)
Embora as competências abaixo estejam inferior ao salário mínimo, podem ser consideradas para fins de carência consoante o respectivo fundamento legal.
Mês | Mês consolidado com concomitantes | Salário mínimo | Diferença | Fundamento legal p/ consideração | |||||
08/1990 |
|
| Cr$ 5.203,46 | -Cr$ 2.574,68 | Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019 Art. 189, §8º da IN 128/2022 | ||||
02/1991 |
|
| Cr$ 15.895,46 | -Cr$ 1.057,05 | Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019 Art. 189, §8º da IN 128/2022 | ||||
10/1992 |
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| Cr$ 522.186,94 | -Cr$ 391.326,90 | Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019 Art. 189, §8º da IN 128/2022 | ||||
10/1994 |
|
| R$ 70,00 | -R$ 35,05 | Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019 Art. 189, §8º da IN 128/2022 | ||||
11/1994 |
|
| R$ 70,00 | -R$ 0,11 | Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019 Art. 189, §8º da IN 128/2022 | ||||
04/1995 |
|
| R$ 70,00 | -R$ 0,14 | Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019 Art. 189, §8º da IN 128/2022 | ||||
05/1995 |
|
| R$ 100,00 | -R$ 0,13 | Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019 Art. 189, §8º da IN 128/2022 | ||||
08/1995 |
|
| R$ 100,00 | -R$ 16,75 | Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019 Art. 189, §8º da IN 128/2022 | ||||
11/1995 |
|
| R$ 100,00 | -R$ 0,13 | Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019 Art. 189, §8º da IN 128/2022 | ||||
02/1996 |
|
| R$ 100,00 | -R$ 3,50 | Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019 Art. 189, §8º da IN 128/2022 | ||||
04/1996 |
|
| R$ 100,00 | -R$ 0,13 | Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019 Art. 189, §8º da IN 128/2022 | ||||
06/1996 |
|
| R$ 112,00 | -R$ 0,13 | Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019 Art. 189, §8º da IN 128/2022 | ||||
08/1996 |
|
| R$ 112,00 | -R$ 18,75 | Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019 Art. 189, §8º da IN 128/2022 | ||||
Competências desconsideradas para fins de tempo de contribuição por valor inferior ao salário mínimo (1)
Nos termos do art. 195, §14 da CF/88 (incluído pela EC 103/19) c/c arts. 209, caput e 210 da IN 128/2022, as competências abaixo especificadas com recolhimentos inferiores ao salário mínimo não podem ser consideradas para fins de tempo de contribuição.
Mês | Mês consolidado com concomitantes | Salário mínimo | Diferença | |||||
06/2020 |
|
| R$ 1.045,00 | -R$ 141,30 | ||||
Competências desconsideradas para fins de carência por valor inferior ao salário mínimo (1)
Nos termos dos arts. 189, §§7º e 9º da IN 128/2022, as competências abaixo com recolhimentos inferiores ao salário mínimo não podem ser consideradas para fins de carência.
Mês | Mês consolidado com concomitantes | Salário mínimo | Diferença | |||||
06/2020 |
|
| R$ 1.045,00 | -R$ 141,30 | ||||
Como se observa, já em 12/06/2023, o segurado tinha direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e o pedágio de 50% (0 anos, 11 meses e 24 dias).
Ante o exposto, voto por conhecer dos recursos, negar provimento ao do INSS e dar provimento ao do autor, para declarar como especial o trabalho realizado no período de 10/03/1997 e 28/11/2003 e condenar o INSS a conceder ao autor aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 12/06/2023. Condeno a autarquia ao pagamento de honorários de advogado de 10% sobre o valor da condenação, observada a súmula 111 do STJ. Transitada em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem.
Documento eletrônico assinado por RAFAEL ASSIS ALVES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510016903377v10 e do código CRC 3d0c6dc4.
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Signatário (a): RAFAEL ASSIS ALVES
Data e Hora: 07/10/2025, às 19:46:02