RECURSO CÍVEL Nº 5024872-48.2025.4.02.5101/RJ
RELATORA: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado, interposto pela parte autora, em face da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito em relação ao pedido de restituição do imposto de renda, por perda superveniente do objeto, e improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Assim foi prolatada a sentença:
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicável por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de demanda judicial requerendo a devolução do valor de referente ao Imposto de Renda indevidamente retido na fonte.
Conforme declaração de imposto de renda juntado pela parte autora com a informação de reconhecimento administrativo de um total de R$ 6.416,46 (seis mil quatrocentos e dezesseis reais e quarenta e seis centavos) à título de restituição de imposto de renda retido na fonte e confirmação pelo autor que o pedido foi objeto de reconhecimento e restituição por parte da União, por meio do processamento regular da declaração do Imposto de Renda Pessoa Física – IRPF, dentro do calendário oficial da Receita Federal, perdendo objeto este pedido, cabe julgar extinto o processo sem resolução de mérito.
DANO MORAL
Em relação ao pedido de condenação da União Federal ao pagamento de DANO MORAL, o pedido é absolutamente incabível, uma vez que pautado em alegações sem qualquer amparo na legislação.
A União não praticou qualquer ilegalidade que tenha ocasionado prejuízo ao autor, não existindo qualquer obrigação de sua parte em zelar pelos interesses do particular.
Assim sendo, o pedido de condenação em dano moral não pode ser acolhido, por falta de amparo nos elementos constantes do processo, assim como na própria legislação.
DISPOSITIVO.
Por todo o exposto, julgo EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, por falta de interesse de agir superveniente com relação ao pedido de restuituição de valor descontado à título de Imposto de Renda da Pessoa Física (DIRPF) ano-calendário de 2024 e JULGO IMPROCEDENTE, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC o pedido de condenação da parte ré em danos morais.
Recurso inominado no evento 54. Alega a parte autora que a retenção indevida alcança a R$7.889,12, composto por atrasados de benefício, além de R$1.579,21, relativo a rendimentos trabalhistas. Sustenta que não foi aplicado o regime de competência, contrariamente ao Tema 368 do STF. Assevera que foi obrigado a buscar informações junto ao INSS, não lhe sendo apresentada solução, obrigando-o a buscar na via judicial, não se tratando de mero aborrecimento os transtornos.
VOTO
O artigo 5º da Lei nº 10.259/01 dispõe que, “exceto nos casos do art. 4º, somente será admitido recurso de sentença definitiva.”
Nesse sentido, as Turmas Recursais sumularam o seguinte entendimento com a edição do Enunciado 18, in verbis:
Não cabe recurso de sentença que não aprecia o mérito em sede de Juizado Especial Federal (art. 5º da Lei 10.259/01), salvo quando o seu não conhecimento acarretar negativa de jurisdição.
Também nessa direção é o disposto no art. 19 do Regimento Interno das TRRJ 2ª Região (“Não cabe recurso de sentença que não aprecia o mérito em sede de Juizado Especial Federal, salvo quando o seu não conhecimento acarretar negativa de jurisdição”).
De fato, em petição evento 45, a parte autora informa ao Juízo que foi satisfeito administrativamente o pedido quanto à restituição de imposto de renda e que, portanto, persistiria a lide apenas quanto ao pedido de indenização moral. Vejamos:
Após a sentença prolatada que extingui sem resolução de mérito o pedido de devolução do imposto de renda descontado, o recurso autoral impugna o valor restituição pela Receita, em evidente mácula à preclusão lógica, já que o petitorio acima transcrito indica a desistência da parte autora quanto ao pedido de repetição tributária.
Desse modo, o recurso autoral não deve ser sequer conhecido nesse particular.
Por sua vez, o pedido de condenação ao pagamento de indenização por danos morais, objeto de improcedência na sentença, não merece provimento.
Não narra a parte autora qualquer ilícito praticado pela União. A falha administrativa, porventura existente, teria sido praticada pelo INSS, ao proceder, em cumprimento da obrigação tributária, a retenção do imposto de renda.
Portanto, se a União é parte legítima para restituição do imposto de renda recolhido indevidamente, não é para a demanda que envolva o cumprimento da obrigação tributária de retenção do imposto de renda praticada pelo INSS. Este, sim, seria em tese o responsável por desrespeito ao efeito vinculante do Tema 368 do STF.
Assim, voto no sentido de NÃO CONHECER DO RECURSO na parte que impugna o capítulo da sentença de extinção sem resolução do mérito; e CONHECER E, de ofício, EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VI, do CPC, quanto ao capítulo de julgamento pela improcedência do pedido de indenização por danos morais, em razão da ilegitimidade passiva da União Federal. Sem custas. Honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, observando-se o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 98 do CPC. Intimem-se. Decorrido o prazo recursal sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa e devolvam-se os autos ao juízo de origem.
Documento eletrônico assinado por CYNTHIA LEITE MARQUES, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510017059654v6 e do código CRC dd9a89d0.
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