RECURSO CÍVEL Nº 5001642-59.2025.4.02.5106/RJ
RELATOR: Juíza Federal CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pelo autor em face de sentença que julgou improcedente pedido de concessão do Benefício Assistencial de Prestação Continuada ao portador de deficiência (BPC/LOAS), a contar de 11/12/2024 (Evento ).
O recorrente, em apertada síntese, alega que preenche o requisito da miserabilidade, salientando não possuir qualquer fonte de renda própria, encontrando-se dependente da ajuda de parentes e vizinhos, o que vem sendo insuficiente para afastar a situação de vulnerabilidade social (Evento ).
Pede a procedência do pedido.
VOTO
Conforme verificação socioeconômica (Evento ), o recorrente, de 22 anos de idade, com quadro de fratura da diáfise da tíbia, decorrente de acidente motociclístico (Evento , fl. 5, e ), solteiro e desempregado, reside sozinho. Consta do relatório social que o requerente não aufere renda.
O imóvel residencial pertence aos pais e fica localizado em zona rural localizada na cidade de Petrópolis, de difícil acesso. Trata-se de construção de alvenaria, composta por sala, 2 quartos, cozinha, banheiro, área de serviço e quintal, que aparente regular estado de conservação. Foi informado que a região conta com fornecimento regular de água e energia elétrica, bem como abastecimento de gás. A mobília da residência é simples e também se encontra em regular estado de conservação (Evento ).
Foi informado que os genitores trabalham como caseiros em sítio próximo à residência do autor, contribuindo, no momento, para a subsistência do filho.
Durante a diligência, foram informados os seguintes gastos mensais:
Na oportunidade, o autor relatou que, em decorrência de acidente motociclístico, foi submetido a procedimentos cirúrgicos, encontrando-se atualmente com fixadores internos (pinos e placas) na perna, o que compromete sua mobilidade e impõe o uso contínuo de muletas para locomoção. Apesar de conseguir realizar, de forma autônoma, algumas atividades básicas do cotidiano — como higiene pessoal, alimentação e administração de medicamentos —, necessita de auxílio para tarefas que demandam maior esforço físico, a exemplo da arrumação da casa, realização de compras e deslocamentos mais longos.
Afirma que as limitações físicas agravam sua vulnerabilidade, especialmente no que se refere à locomoção em ambientes externos. Nessas circunstâncias, a presença de acompanhante mostra-se indispensável para preservar sua segurança e integridade, sobretudo, diante de obstáculos como degraus irregulares no acesso à residência, dificuldades para ingressar em transporte coletivo e circulação em vias públicas.
O requerente informou, ainda, que, atualmente, realiza acompanhamento médico, tanto em unidade básica de saúde próxima a sua residência, quanto em estabelecimentos situados no município de Petrópolis, por intermédio do Sistema Único de Saúde (SUS); relata ter participado de mais de cinquenta sessões de fisioterapia, às quais comparecia com apoio do pai, responsável por conduzi-lo aos atendimentos; e, no presente momento, encontra-se em fila de espera no SUS para realização de nova cirurgia, considerada necessária à melhora de seu quadro clínico e funcional.
Foi juntado, aos autos, CadÚnico atualizado, em 20/08/2024 (Evento ), no qual consta a mesma composição familiar constatada durante a diligência de verificação socioeconômica, com faixa de renda per capita declarada de até R$ 105,00.
Como se vê, a renda per capita familiar atual é nula, atendendo o requisito legal previsto no art. 20, §3º da Lei 8.742/93, sendo inferior ao limite de 1/4 do salário mínimo.
Observa-se, ademais, que o autor, solteiro e desempregado, reside sozinho em imóvel simples, situado em zona rural de difícil acesso, dependendo do apoio dos pais, que exercem atividades como caseiros, para garantia de sua subsistência.
Assim, ainda que considerada eventual contribuição material prestada por seus genitores, não há, nos autos, elementos suficientes para afastar a presunção legal de miserabilidade, nos termos do art. 20, §3º da Lei 8.742/93. Ao contrário, os elementos constantes dos autos confirmam o estado de necessidade e a situação de hipossuficiência econômica do requerente.
No mais, observa-se que o requerimento administrativo foi indeferido ao fundamento de ausência do requisito da deficiência, tendo sido, à época, reconhecido o preenchimento do requisito da miserabilidade (Evento , fl. 22).
À luz de tais premissas, na medida em que restou reconhecido o preenchimento do requisito da miserabilidade e que o indeferimento administrativo decorreu exclusivamente do alegado não preenchimento do requisito da deficiência — sem que, em juízo, tenha sido realizada perícia médica capaz de dirimir a controvérsia —, impõe-se a anulação da sentença, com reabertura da instrução processual para produção da necessária prova técnica.
Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER DO RECURSO e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução processual para realização de perícia médica. Decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem.
Documento eletrônico assinado por CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510017119261v11 e do código CRC f06dcd0a.
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Signatário (a): CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO
Data e Hora: 08/10/2025, às 18:26:38