RECURSO CÍVEL Nº 5005919-22.2024.4.02.5117/RJ
RELATOR: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI
RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta por M. D. D. S. em face da UNIÃO-FAZENDA NACIONAL objetivando declaração de isenção de IRPF sobre os seus proventos pagos pelo INSS, em razão de ser portador de moléstia grave, bem como a repetição do indébito tributário recolhido.
A sentença julgou IMPROCEDENTE o pedido.
Em sede recursal (Evento 55), a parte autora pugna pela reforma da sentença. Alega, para tanto, que sua patologia constitui uma forma de alienação mental, citando o entendimento consolidado da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e dos Tribunais Regionais Federais (TRFs) nesse sentido. Afirma que os laudos médicos acostados aos autos são suficientes para comprovar a gravidade e a permanência da enfermidade. Requer, ao final, a reforma da sentença para que seus pedidos sejam julgados totalmente procedentes.
É o breve relatório.
VOTO
Quanto ao mérito, recordo que o imposto de renda é regulamentado pela Lei n 7.713/88. Nos termos dessa Lei, as pessoas portadoras de neoplasia maligna ou outras doenças graves e, que estejam na inatividade, não pagarão imposto de renda sobre os rendimentos recebidos a título de aposentadoria, pensão ou reforma (art. 6, XIV), in verbis:
Art. 6o Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas:
(...)
XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma.
De tal maneira, para ter direito à isenção do imposto de renda, é necessária a cumulação de dois requisitos pelo contribuinte:
a) receber proventos de aposentadoria, pensão ou reforma; e
b) estar acometido de uma das doenças arroladas no dispositivo legal.
Por sua vez, a Lei n. 9.250/95, ao se referir à comprovação da moléstia grave para fins de reconhecimento da isenção do imposto de renda, previu, em seu art. 30, o seguinte:
“Art. 30. A partir de 1o de janeiro de 1996, para efeito de reconhecimento de novas isenções de que tratam os incisos XIV e XXI do art. 6o da Lei no 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pelo art. 47 da Lei no 8.541, de 23 de dezembro de 1992, a moléstia deverá ser comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.”
Muito embora tal norma imponha como condição para a isenção do imposto a emissão de laudo pericial por meio de serviço médico oficial, o Superior Tribunal de Justiça, com fundamento no princípio do livre convencimento, tem mitigado tal exigência e admitido que, na existência de laudo particular, pode o magistrado reconhecer o direito à isenção.
Súmula 598-STJ: É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do Imposto de Renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova. A isenção do imposto de renda incidente sobre os proventos de aposentadoria ou reforma percebidos por portadores de moléstias graves não está condicionada à manutenção dos sintomas, persistindo mesmo após a remissão da doença, nos termos do seguinte enunciado do STJ:
Súmula 627-STJ: O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade.
Na hipótese, o Juízo reconheceu a validade dos laudos médicos particulares para comprovação da doença, mas julgou o pedido improcedente ao fundamento de que a esquizofrenia paranoide não consta expressamente no rol taxativo da referida lei.
A controvérsia reside em definir se a esquizofrenia paranoide (CID F20.0), patologia que acomete o recorrente, pode ser enquadrada no conceito de alienação mental para fins de isenção do imposto de renda, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88.
Eis os documentos anexados aos autos (LAUDO6 do Evento 1):
A sentença de origem adotou uma interpretação literal do dispositivo legal, concluindo pela improcedência do pedido por não encontrar a nomenclatura "esquizofrenia" no rol de doenças.
Pois bem.
Recentemente, ao julgar o processo nº 5006474-39.2024.4.02.5117 na sessão do dia 19/08/2025, esta Turma teve oportunidade de decidir questão semelhante à que ora é debatida, isto é, se portador de esquizofrenia paranoide pode ser enquadrado, para fins jurídico-tributários, na norma isentiva do imposto de renda. Na ocasião, por votação unânime, a Turma seguiu o voto da Relatora Juiz Federal Daniella Motta, nos seguintes termos:
"Especificamente quanto à alienação mental, vejamos a orientação da própria Administração Pública, conforme o Manual de Perícia Oficial em Saúde do Servidor Público Federal, 3ª EDIÇÃO Brasília – DF - 2017, elaborado pelo Subsistema Integrado de Atenção à Saúde do Servidor, vinculado ao Ministério de Planejamento, Desenvolvimento e Gestão:
A1) ALIENAÇÃO MENTAL
Conceitua-se alienação mental como sendo todo quadro de transtorno psiquiátrico ou neuropsiquiátrico grave e persistente, no qual, esgotados os meios habituais de tratamento, haja alteração completa ou considerável da sanidade mental, comprometendo gravemente os juízos de valor e de realidade, bem como a capacidade de entendimento e de autodeterminação, tornando o indivíduo inválido para qualquer trabalho.
O indivíduo torna-se incapaz de responder por seus atos na vida civil, mostrando-se inteiramente dependente de terceiros no que tange às diversas responsabilidades exigidas pelo convívio em sociedade. O alienado mental pode representar riscos para si e para terceiros, sendo impedido, por isso, de qualquer atividade funcional.
O diagnóstico de um transtorno mental não é, por si só, indicativo de enquadramento como alienação mental, cabendo ao perito a análise das demais condições clínicas e do grau de incapacidade, na forma orientada adiante neste Manual. No laudo médico pericial, constará apenas a expressão "alienação mental".
Critérios de Enquadramento
A alienação mental poderá ser identificada no curso de qualquer transtorno psiquiátrico ou neuropsiquiátrico desde que, em seu estágio evolutivo, sejam atendidas todas as condições abaixo discriminadas:
1. Seja grave e persistente;
2. Seja refratária aos meios habituais de tratamento;
3. Comprometa gravemente os juízos de valor e realidade, bem como a capacidade de entendimento e de autodeterminação;
4. Torne o servidor inválido de forma total e permanente para qualquer trabalho
São Passíveis de Enquadramento
1. Esquizofrenias nos estados crônicos e residuais;
2. Outras psicoses graves nos estados crônicos e residuais;
3.Estados demenciais de qualquer etiologia (vascular, Alzheimer, doença de Parkinson, etc.);
4. Retardos mentais graves e profundos.
(...)
No caso dos autos, há laudos médicos atestando que a parte autora apresenta esquizofrenia paranoide e psicose não especificada.
No entanto, é imprescindível a conclusão médica do enquadramento da situação da parte autora como alienação mental, que comprometa gravemente os juízos de valor e de realidade, bem como a capacidade de entendimento e de autodeterminação, a tornando inválida para qualquer trabalho.
A documentação médica apresentada, por si só, não é conclusiva ao afirmar que a parte autora possui alienação mental em grau que a torne incapaz para a prática dos atos da vida civil. Ressalta-se, ainda, o fato de que a própria autora ajuizou a presente demanda, assinado a procuração, o que contraria a alegação de incapacidade.
No entanto, considerando o quadro clínico descrito, considerando que a parte autora se encontra aposentada por invalidez (Evento 1, CCON6) em razão de suas condições psicológicas, entendo que não houve adequada instrução, sendo necessária instrução probatória. Assim, entendo pela anulação da sentença para que seja realizada perícia médica, a fim de verificar se as patologias apresentadas pela parte autora podem ser enquadradas como alienação mental.
Isso porque, para que se configure a alienação mental, é necessário que haja comprometimento da capacidade civil, o que, até o momento, não se verifica de forma clara nos laudos médicos apresentados."
Em adendo a tais considerações, observo que, nos termos da Portaria nº 1.675, de 6 de outubro de 2006, que estabelece orientação para os procedimentos operacionais a serem implementados na concessão de benefícios de que trata a Lei 8.112/90 e Lei 8.527/97, a alienação mental está assim conceituada:
"Alienação Mental é um estado de dissolução dos processos mentais (psíquicos) de caráter transitório ou permanente (onde o volume de alterações mentais pode levar a uma conduta antisocial), representando risco para o portador ou para terceiros, impedindo o exercício das atividades laborativas e, em alguns casos, exigindo internação hospitalar até que possa retornar ao seio familiar. Em geral estão incluídos nesta definição os quadros psicóticos (moderados ou graves), como alguns tipos de esquizofrenia, transtornos delirantes e os quadros demenciais com evidente comprometimento da cognição (consciência, memória, orientação, concentração, formação e inteligência)."
Por sua vez, a Portaria nº 1.675 determina que as Juntas Médicas poderão identificar alienação mental no curso de qualquer enfermidade psiquiátrica desde que, em seu estágio evolutivo, estejam satisfeitas todas as condições abaixo discriminadas:
a) seja enfermidade mental ou neuromental;
b) seja grave e persistente;
c) seja refratária aos meios habituais de tratamento;
d) provoque alteração completa ou considerável da personalidade;
e) comprometa gravemente os juízos de valor e realidade, com destruição da autodeterminação e do pragmatismo;
f) torne o paciente total e permanentemente inválido para qualquer trabalho;
g) haja um eixo sintomático entre o quadro psíquico e a personalidade do paciente.
Além disso, consta na referida Portaria que não são casos de alienação mental:
a) nenhuma forma de neurose;
b) desvios ou transtornos sexuais;
c) alcoolismo, dependência de drogas e outros tipos de depência orgância;
d) oligofrenias leves e moderadas;
e)psicoses do tipo reativo (reação de ajustamento, reação ao"stress");
f) psicoses orgânicas transitórias (estados confusionais reversíveis);
g) epilepsia por si só.
Ainda no aspecto da conceituação da alienação mental, é oportuno transcrever o que consta no documento denominado Diretrizes de Conduta Médico-Pericial em Transtornos Mentais do Ministério da Previdência Social, especialmente o item 8.2, que aprovado pelo Conselho Federal de Medicina no âmbito do PROCESSO-CONSULTA CFM Nº 8120/07 – PARECER CFM Nº 22/08:
O mesmo documento traz alguns critérios psiquiátricos para enquadramento em alienação mental:
No caso concreto, considerando que os laudos médicos juntados ao processo não contêm informações seguras para se poder concluir que a parte autora padece de alienação mental, outra solução não resta a não ser anular a sentença e determinar a realização de prova pericial.
Ante o exposto, voto por, DE OFÍCIO, ANULAR A SENTENÇA, restando prejudicado o recurso interposto pela parte autora. Sem custas e honorários, tendo em vista a anulação de ofício. Publique-se. Intime-se. Após o decurso de prazo, dê-se baixa à origem.
Documento eletrônico assinado por CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510017129812v11 e do código CRC c2f2b91c.
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Signatário (a): CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI
Data e Hora: 07/10/2025, às 18:56:12