RECURSO CÍVEL Nº 5005669-16.2024.4.02.5108/RJ
RELATOR: Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso cível interposto pelo demandado em face da sentença (ev. 32), que julgou o feito nos seguintes termos:
"Isso posto, JULGO PROCEDENTE o pedido, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a:
(i) conceder à parte autora benefício assistencial de prestação continuada, no valor mensal de um salário mínimo, desde 28/03/2024 (data do requerimento administrativo). DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar que o INSS implante o benefício ora deferido em 20 dias úteis contados da intimação da presente, devendo trazer aos autos, no mesmo prazo, a respectiva comprovação; e
(ii) pagar as parcelas atrasadas desde a DER (28/03/2024) até a efetiva implantação do benefício.
A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, incidirá, uma única vez, o índice da taxa Selic, acumulada mensalmente, até o efetivo pagamento (EC 113/2021, art. 3º). O cálculo deverá ser realizado conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Registre-se que as parcelas vencidas até a véspera da propositura da ação e as 12 parcelas que se vencerem após essa data, com a respectiva correção monetária, estão limitadas a 60 salários mínimos. As parcelas seguintes, a correção monetária e os juros de mora devidos sobre o teto dos Juizados, a partir do ajuizamento desta ação, poderão ser pagos integralmente. Se, na data da requisição do valor, o montante da condenação ultrapassar 60 salários mínimos, será pago via Precatório, facultado à parte credora renunciar ao excedente do crédito para que receba mais rapidamente, por Requisição de Pequeno Valor (RPV).
Intime-se o Gerente Executivo do INSS para, em atendimento à antecipação de tutela, cumprir o item (i) do dispositivo. No mesmo prazo de 20 dias úteis, deverá informar à parte autora o cumprimento desta decisão judicial bem como noticiá-lo nestes autos.
Sem custas (Lei no. 9.099/1995, art. 54), sem honorários (Lei no. 9.099/1995, art. 55) e sem reexame obrigatório (Lei nº. 10.259/01, art. 13)."
O recorrente alega que a visão monocular não é suficiente, por si só, ao enquadramento da recorrida para o fim específico de concessão do pretendido BPC-PcD na forma disposta no artigo 20, caput e § 2º, da Lei 8.742/1993, com redação dada pelas Leis 12.435/2011 e 13.146/2015, dependendo de avaliação biopsicossocial por equipe multiprofissional, nos termos da tese firmada no Tema 378/TNU.
A recorrida apresentou contrarrazões recursais.
VOTO
Conheço do recurso cível em face da sentença, uma vez cumpridos os requisitos legais a sua admissibilidade.
A recorrida requereu a concessão administrativa do BPC-PcD 87/714.771.205-7 em 28/03/2024, o que foi indeferido pelo seguinte motivo: "Não atende ao critério de deficiência" (ev. 1.9, p. 12).
A prova pericial médica judicial de 03/02/2025 concluiu que a recorrida apresentava quadro de deficiência visual por visão monocular (CID-10: H54.4), decorrente de descolamento de retina no olho direito, com início em 10/12/2020, apresentando acuidade visual reduzida, com sequela permanente, mas que o impedimento não lhe gerava limitações significativas ao desempenho de suas atividades cotidianas ou laborais (ev. 22).
A condição de pessoa com visão monocular, embora classificada pela Lei 14.126/2021 como deficiência sensorial do tipo visual, não dispensa a aferição biopsicossocial para a caracterização da deficiência, pois, conforme tese firmada no Tema 378 da Turma Nacional de Uniformização, a mera constatação do impedimento visual ou a simples conclusão médico-pericial são insuficientes, impondo-se a análise conjunta de fatores divididos em três grupos: as alterações das funções do corpo, a influência dos fatores ambientais e a possibilidade de desempenho de atividades e participações em sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas:
Logo, em conformidade com a tese fixada no Tema 378/TNU, a análise do caso não poderia parar nos fundamentos utilizados pelo emérito Magistrado sentenciante, que deveria ter analisado a questão sob os aspectos mais amplos acima mencionados, inclusive havendo prova desta natureza em âmbito administrativo, que foi ignorada, antes de ao menos afastada de modo fundamentado pelo julgador.
O quadro de deficiência visual, logo, sensorial, da recorrida, e dos seus impedimentos de longo prazo, deve ser analisado em sua interação "com uma ou mais barreiras", sociais, culturais e ambientais, e se isso "pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas", como estabelecido no citado § 2º do artigo 20 da Lei 8.742/1993, com redação dada pela Lei 13.146/2015.
Portanto, cabe a anulação da sentença para que seja proferida a referida análise e, se necessária, até a complementação da prova pericial judicial, e, ante a ausência de elementos óbvios de invalidação do ato administrativo denegatório, que goza de presunção de sua legalidade e legitimidade, casso, por consequência, a decisão que deferiu a tutela provisória de urgência, inserida na própria sentença, sem prejuízo da possibilidade daquele juízo restabelecê-la, fundamentadamente, respeitadas as premissas estabelecidas neste julgamento.
Ante o exposto, voto por conhecer do recurso cível e dar-lhe provimento para anular a sentença, e determinar o retorno destes autos ao Juízo de origem para prosseguimento do seu processamento, na forma da fundamentação acima expendida, notadamente para a análise do quadro de deficiência visual e dos impedimentos de longo prazo da recorrida, sob o seu aspecto interativo com uma ou mais barreiras, sociais, culturais e ambientais, e se isso pode obstruir a sua participação plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas, como estabelecido no citado § 2º do artigo 20 da Lei 8.742/1993, com redação dada pela Lei 13.146/2015, valendo-se da avaliação biopsicossocial produzida em âmbito administrativo e, se entender necessária, com a complementação da instrução probatória, inclusive com a produção de prova pericial judicial, para, então, proferir nova sentença de mérito a partir das premissas aqui fixadas, com a consequente cassação da decisão que deferiu a tutela provisória de urgência. Dê-se ciência à CEAB-DJ, para que tome as medidas que entender legalmente cabíveis. Sentença anulada, não há que se tratar de honorários advocatícios sucumbenciais. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa no registro da distribuição e remetam-se estes autos ao Juízo de origem.
Documento eletrônico assinado por LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510017137653v9 e do código CRC c188157e.
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Signatário (a): LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA
Data e Hora: 08/10/2025, às 18:23:06