RECURSO CÍVEL Nº 5000309-45.2025.4.02.5115/RJ
RELATOR: Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso cível interposto pelo demandado em face da sentença (ev. 35), integrada pela decisão dos seus embargos de declaração (ev. 49), que julgou a demanda nos seguintes termos:
"Em face do exposto, ACOLHO O PEDIDO, na forma do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício AUXÍLIO-ACIDENTE, com DIB em 01/08/2011 (data subsequente à cessação do auxílio-doença NB 5395873623), DIP no primeiro dia do mês em que ocorrer a intimação do INSS, e RMI a ser calculada administrativamente, na forma da lei; e a pagar as parcelas em atraso, observada a prescrição quinquenal, aplicando-se como marco inicial o requerimento administrativo formulado em 09/01/2025 (evento 1.10), acrescidas de correção monetária a partir do vencimento de cada prestação, e de juros de mora a partir da citação, tudo pelos índices adotados pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Ressalvo a possibilidade de dedução de eventuais valores já pagos na via administrativa a título de benefício inacumulável.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
(...)."
O recorrente alega que a recorrida não fazia jus à concessão do auxílio-acidente, porque em 22/02/2010, data do fato gerador, a legislação não contemplava os segurados empregados domésticos, o que somente ocorreria com o início de vigência da Lei Complementar 150/2015, motivo pelo qual a demanda deve ser julgada improcedente, com a consequente reforma da sentença.
A recorrida apresentou suas contrarrazões recursais.
VOTO
Conheço do recurso cível em face da sentença, uma vez cumpridos os requisitos legais a sua admissibilidade.
A ora recorrida foi beneficiária dos auxílios-doença 31/539.587.362-3, de 30/01/2010 a 31/07/2011, e 31/547.296.525-6, de 20/07/2011 a 31/10/2013 (ev. 1.9), e requereu a concessão administrativa de auxílio-acidente em 09/01/2025, conforme protocolo de requerimento 227463586 (ev. 1.10).
A prova pericial médico-judicial de 22/05/2025 concluiu que a recorrida sofreu acidente motociclístico em 30/01/2010, do qual resultaram sequelas de traumatismo de músculo e tendão do membro inferior (CID-10: T93.5), não incapacitantes, contudo, geradoras da necessidade de dispêndio de maior esforço para o exercício do seu labor habitual de então, devido à maior dificuldade de deambulação e de permanecer de pé de modo prolongado (ev. 21).
Destaco os seguintes vínculos de emprego da recorrida anteriormente ao acidente, repita-se, ocorrido em 30/01/2010, conforme registros no CNIS (ev. 1.9):
- Curupira Veterinária e Comércio de Artigos de Mercearia Ltda., na condição de empregada, de 20/12/2004 a 03/11/2005;
- Loja do Jacará de Teresópolis - Bazar Ltda., na condição de empregada, de 01/03/2008 a 10/07/2008;
- Recolhimentos na condição de empregada doméstica, de 09/2008 a 05/2009.
Portanto, na data do fato gerador, em 30/01/2010, a recorrida mantinha a qualidade de segurada do RGPS, em gozo de período de graça ordinário, oriundo dos recolhimentos de contribuições previdenciárias na condição de empregada doméstica, e não mais em razão do anterior emprego junto à Loja do Jacaré de Teresópolis - Bazar Ltda., que teria durado somente até 15/09/2009.
Então era na qualidade de segurada empregada doméstica que cumpria o requisito legal da manutenção da qualidade de segurada do RGPS.
Contudo, em 30/01/2010 vigia o artigo 18, caput e 1º , da Lei 8.213/1991, com redação dada pela Lei 9.032/1995, restritiva do amparo do auxílio-acidente somente aos segurados incluídos nos incisos I, VI e VII do artigo 11 da mesma Lei, enquanto os empregados domésticos estavam incluídos no inciso II do referido artigo:
"Art. 18. O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, devidas inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente do trabalho, expressas em benefícios e serviços:
(...).
§ 1º Somente poderão beneficiar-se do auxílio-acidente os segurados incluídos nos incisos I, VI e VII do art. 11 desta Lei."
Apenas a partir da redação dada pela Lei Complementar 150/2015 é que os empregados domésticos passaram a contar com este amparo previdenciário:
"§ 1o Somente poderão beneficiar-se do auxílio-acidente os segurados incluídos nos incisos I, II, VI e VII do art. 11 desta Lei."
Logo, a demanda é improcedente e a sentença deve ser reformada.
Ante o exposto, voto por conhecer do recurso cível e dar-lhe provimento, para reformar a sentença, ao julgar a demanda improcedente, na forma da fundamentação acima expendida. Recorrente exitoso, não há condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa no registro da distribuição e remetam-se estes autos ao Juízo de origem.
Documento eletrônico assinado por LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510017143517v15 e do código CRC f7127008.
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Signatário (a): LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA
Data e Hora: 08/10/2025, às 18:23:07