RECURSO CÍVEL Nº 5000083-71.2024.4.02.5116/RJ
RELATOR: Juiz Federal RAFAEL ASSIS ALVES
RELATÓRIO
Recorre o INSS da sentença que indeferiu o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mas que, ainda assim, condenou a autarquia previdenciária a averbar, em favor da parte autora, o tempo de contribuição apurado na planilha constante do ev..p.4, incluindo o período reconhecido como especial de 17/9/1993 a 28/4/1995.
Alega que a determinação de averbação dos períodos comuns constantes da planilha extrapola os limites da demanda, configurando vício por julgamento extra petita, pois não houve formulação de pedido específico nem exposição fática que justificasse tal providência. Argumenta que a inclusão desses intervalos, não submetidos à controvérsia nem à instrução probatória, compromete o devido processo legal ao atribuir-lhes efeitos de coisa julgada, o que inviabilizaria futuras revisões administrativas.
Em contrarrazões, o recorrente argumenta pela manutenção da sentença.
VOTO
No presente caso, a parte autora requereu a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, apontando na petição inicial determinados períodos que considerava laborados sob condições especiais.
A pretensão estava fundamentada na possibilidade de conversão desses intervalos em tempo comum, conforme previsão legal, o que, segundo sua argumentação, permitiria o preenchimento simultâneo dos requisitos exigidos para o benefício, quais sejam: tempo de contribuição, carência e idade mínima.
A análise de tal pedido, sob a ótica da interpretação sistemática do ordenamento jurídico previdenciário, exige do julgador a consideração de todos os vínculos constantes dos autos, independentemente de terem sido expressamente qualificados como especiais. Isso decorre do próprio modelo normativo da aposentadoria por tempo de contribuição, que pressupõe a apuração global do histórico de trabalho do segurado, integrando períodos comuns e especiais para aferição do direito.
Assim, a controvérsia não se limita aos intervalos destacados pela parte autora, mas abrange, por consequência lógica, a totalidade dos registros contributivos relevantes, cuja validade deveria ter sido objeto de impugnação específica pela autarquia, sob pena de preclusão e reconhecimento tácito.
Entender em sentido diverso equivaleria a admitir a concessão judicial de um benefício previdenciário sem a necessária estabilização dos vínculos que compõem a base de cálculo, abrindo margem para questionamentos futuros sobre períodos que deveriam ter sido analisados no momento da formação do título judicial.
Portanto, a sentença que determinou a averbação dos períodos contributivos constantes dos autos está em conformidade com os elementos da causa, além de garantir a segurança jurídica necessária à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
Pelo exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios no equivalente a 10% do valor da condenação, observada a súmula 111 do STJ. Publique-se, registre-se e intimem-se as partes. Decorrido o prazo recursal, dê-se baixa e remetam-se os autos ao Juizado de origem.
Documento eletrônico assinado por RAFAEL ASSIS ALVES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510017149172v2 e do código CRC 601d7681.
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Data e Hora: 07/10/2025, às 19:46:18