Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
2ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5000587-71.2024.4.02.5118/RJ

RELATOR: Juiz Federal RAFAEL ASSIS ALVES

RELATÓRIO

Recorrem o INSS e o autor da sentença que reconheceu como especial o período de 01/02/2002 a 25/07/2006, mas indeferiu a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.

Alega o autor que laborou continuamente em atividades insalubres, exposto a agentes químicos, físicos e biológicos, como ruído, poeira de sílica, calor e hidrocarbonetos. Sobre o tema, sustenta que o uso de Equipamentos de Proteção Individual não descaracteriza a especialidade das atividades, especialmente diante da ausência de comprovação de sua eficácia. Invoca, ainda, o entendimento da Turma Nacional de Uniformização, que admite o enquadramento qualitativo para agentes reconhecidamente cancerígenos, como a sílica livre.

O INSS, por sua vez, afirma que o reconhecimento da atividade especial no período de 01/02/2002 a 25/07/2006 é indevido, pois o PPP apresentado limita-se a indicar exposição à sílica sem especificar se se trata da forma cristalina — quartzo ou cristobalita —, única que autoriza o enquadramento como agente cancerígeno nos termos da legislação previdenciária.

VOTO

A controvérsia consiste na possibilidade de reconhecimento como tempo de contribuição especial dos períodos de 7/5/1997 a 3/1/2002, 20/12/2001 a 1º/9/2002, 1°/2/2002 a 25/7/2006, 26/7/2006 a 6/9/2008, 1°/9/2008 a 1°/1°/2012 e 1°/1/2012 a 13/11/2019, em razão da alegada exposição habitual e permanente do autor a agentes nocivos físicos, químicos e biológicos.

Sobre o tema, a comprovação da atividade especial passou por importante evolução legislativa ao longo do tempo, dividindo-se em três marcos principais:

1. Até 28/04/1995 (véspera da Lei 9.032/95), o reconhecimento era possível por enquadramento da categoria profissional nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, ou mediante comprovação da exposição a agentes nocivos por qualquer meio de prova;

2. A partir de 29/04/1995, com o advento da Lei nº 9.032/95, passou a ser exigida a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos de forma habitual e permanente;

3. A partir de 06/03/1997 (Decreto nº 2.172/97), a comprovação da exposição passou a exigir formulário-padrão embasado em laudo técnico (LTCAT ou equivalente), ou perícia técnica.

4. A partir de 01/01/2004, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) tornou-se o documento principal, substituindo os formulários anteriores e, em regra, dispensando a apresentação do LTCAT, salvo dúvida objetiva, conforme entendimento firmado pelo STJ na Pet 10.262/RS.

Antes de examinar especificamente os períodos controvertidos, é importante destacar que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1090, fixou tese acerca da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI) para descaracterização do tempo especial. De acordo com o entendimento firmado, a informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência e eficácia de EPI descaracteriza, em princípio, o tempo de trabalho como especial, independentemente do agente nocivo em questão:

I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial é reconhecido.

II - Incumbe ao autor da ação previdenciária o ônus de comprovar: (i) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso adequado, guarda e conservação; ou (v) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI.

III - Se a valoração da prova concluir pela presença de divergência ou de dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor.

Pelo Tema 1090 do STJ, a presunção de eficácia do EPI pode ser afastada pelo segurado mediante impugnação específica, sendo seu o ônus de demonstrar a ineficácia do equipamento por meio de provas como: (i) inadequação ao risco da atividade; (ii) inexistência ou irregularidade do Certificado de Aprovação; (iii) descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv) ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso adequado; ou (v) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia real do EPI. Além disso, se após a valoração da prova persistir dúvida razoável sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deve ser favorável ao segurado, reconhecendo-se o tempo como especial.

A única exceção expressa a esta regra foi estabelecida pelo STF no Tema 555, referente ao agente ruído. O STJ não estabeleceu qualquer exceção específica para agentes biológicos ou quaisquer outros agentes nocivos além do ruído.

É importante destacar que a especialidade do tempo de serviço visa compensar a exposição prolongada a agentes nocivos que podem agravar as condições de saúde ao longo do tempo, não se confundindo com o risco de contaminação pontual, que caracterizaria acidente de trabalho e seria coberto por benefício por incapacidade.

Recurso do Autor

Período de 7/5/1997 a 3/1/2002

Quanto ao período em destaque, observa-se, a partir do Perfil Profissiográfico Previdenciário (ev.1.8.p.3), que a parte requerente desempenhou as funções de servente e pedreiro junto à Construtora Queiroz Galvão, com indicação de exposição a agentes nocivos físicos e biológicos. Vejamos:

Sobre o tema, embora haja menção genérica à viroses e parasitoses, a profissiografia restringe-se à descrição de tarefas típicas da construção civil, sem qualquer referência técnica à presença de microrganismos patogênicos ou condições ambientais que caracterizem risco biológico contínuo. Além disso, o PPP registra intensidade de ruído de 72,1 dB(A), valor abaixo dos limites de tolerância estabelecidos pela legislação vigente à época, o que também afasta o enquadramento do período como especial com base nesse agente físico.

Período de 20/12/2001 a 1º/9/2002

No período de 2/12/2001 a 1°/9/2002, o requerente exerceu a função de pedreiro junto à empresa Engenharia Brasileira de Construções S.A., estando exposto ao agente físico ruído, conforme registrado no PPP  (ev.1.8.p.6), que indica intensidade de 89,8 dB(A), medida segundo a técnica de dosimetria. Destaco:

À época, conforme os parâmetros estabelecidos pelo Decreto nº 2.172/97, vigente desde 06/03/1997 até 18/11/2003, o limite de tolerância para caracterização da especialidade era de exposição superior a 90 dB(A), de modo que o nível aferido não ultrapassa o patamar legal exigido, o que inviabiliza o enquadramento do período como tempo especial com base no agente nocivo ruído.

Período de 26/7/2006 a 6/9/2008

No período em questão, o requerente exerceu a função de pedreiro na empresa Caenge S.A., estando exposto a agente físico ruído em intensidade de 53 dB(A), conforme registrado no Perfil Profissiográfico Previdenciário (ev.1.8.p.1). O valor é significativamente inferior ao limite de tolerância previsto na legislação, o que inviabiliza o reconhecimento da especialidade do tempo de serviço para fins previdenciários. Vejamos: 

Contudo, o PPP apresentado não indica a técnica adequada de avaliação ambiental, tampouco identifica o responsável técnico pelos registros ambientais, nem apresenta carimbo ou autenticação da empresa emitente, o que compromete sua validade como prova da efetiva exposição a agentes nocivos.

No entanto, existe uma questão preliminar que deve ser conhecida de ofício.

O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 629 (REsp 1.352.721/SP), firmou a seguinte tese:

A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação, caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.

Como destacado pelo Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator do precedente vinculante:

Tratando-se, como se trata, de ação em que se busca direito próprio da Seguridade Social e, portanto, com forte conteúdo social, é possível admitir certo abrandamento do formalismo processual, permitindo-se, na hipótese de falta ou insuficiência de documentação, a extinção do feito sem julgamento do mérito com a consequente possibilidade de o autor intentar a ação novamente, quando então poderá demonstrar os fatos constitutivos do seu direito com documentação completa.

Embora o precedente tenha sido originalmente aplicado a casos de benefícios rurais, a ratio decidendi do julgado é plenamente aplicável a outras categorias de benefícios previdenciários, incluindo aqueles que dependem da comprovação de tempo especial mediante documentação específica.

No caso dos autos, o PPP apresentado pela parte autora está desprovido de elemento essencial para sua validade – a identificação responsável técnico pelos registros ambientais – o que o torna inapto para servir como meio de prova eficaz para a comprovação da especialidade desse período específico. Tal documento constitui pressuposto de desenvolvimento válido do processo quando se pleiteia o reconhecimento de tempo especial, conforme exigência do art. 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91.

A ausência desta documentação com os requisitos legais não deve conduzir à improcedência do pedido, mas sim à extinção parcial do processo sem resolução do mérito, permitindo ao segurado a possibilidade de ajuizar nova ação quando estiver munido da documentação necessária.

Trata-se de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício em qualquer grau de jurisdição, nos termos do art. 485, § 3º, do CPC.

Período de 1°/9/2008 a 1°/1°/2012

No período de 1°/9/2008 a 1°/1°/2012, o requerente exerceu a função de pedreiro, desempenhando atividades típicas da construção civil, como organização do local de trabalho, conferência de estruturas de alvenaria e aplicação de revestimentos. Embora o Perfil Profissiográfico Previdenciário (ev.1.8.p.8) mencione genericamente a exposição a agentes biológicos, a profissiografia não descreve tarefas que impliquem contato direto, habitual e permanente com microrganismos patogênicos, como vírus ou parasitas. Vejamos: 

Ademais, o documento não informa a intensidade do agente físico “ruído”, tampouco especifica a composição dos produtos químicos indicados, o que inviabiliza a caracterização técnica da nocividade e, por consequência, o enquadramento do período como tempo especial para fins previdenciários. A ausência desses dados essenciais, intensidade do ruído e composição dos agentes químicos, configura hipótese de extinção parcial do processo sem resolução do mérito, por ausência de elemento indispensável à validade do PPP e à adequada instrução probatória.

Período de 1°/1/2012 a 13/11/2019

No período de 1º/1/2012 a 13/11/2019, o requerente exerceu a função de mecânico hidráulico junto à empresa Gás Verde S.A., realizando atividades de manutenção em sistemas de água e esgoto. A profissiografia aponta contato direto com resíduos provenientes de instalações sanitárias, como chorume e esgoto, o que revela exposição a microrganismos patogênicos, notadamente vírus e bactérias.  Vejamos:

Essa condição, por sua natureza e recorrência, configura risco biológico contínuo, passível de enquadramento como atividade especial. Diferentemente dos demais períodos constantes do mesmo PPP (ev.1.8.p.8), nos quais há menção ao uso de Equipamento de Proteção Individual eficaz com a devida especificação dos dispositivos utilizados, o trecho referente à exposição a microrganismos limita-se a indicar genericamente a existência de EPI eficaz, sem discriminar qual equipamento teria sido fornecido. Tal omissão impede a aferição da efetividade da proteção alegada e conduz à presunção de que o EPI não foi disponibilizado ou não era adequado à neutralização do agente nocivo. Diante disso, impõe-se o reconhecimento da especialidade do período.

Recurso do INSS

Período de 1°/2/2002 a 25/7/2006

No período de 1º/2/2002 a 25/7/2006, o recorrido exerceu a função de pedreiro junto à empresa S/A Paulista de Construções e Comércio. Conforme se depreende do Perfil Profissiográfico Previdenciário, constante do ev.1.8.p.11, o autor esteve exposto de forma habitual e permanente ao agente nocivo “poeiras respiráveis”, notadamente à poeira de sílica, substância reconhecidamente prejudicial à saúde. Vejamos:

Cumpre salientar que o poeira sílica o é classificado como agente cancerígeno para seres humanos, conforme reconhecido pelo Ministério do Trabalho e Emprego na Portaria Interministerial nº 9, de 07 de outubro de 2014. Tal substância integra o Grupo 1 da Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (LINACH), o qual reúne agentes com evidência suficiente de carcinogenicidade em humanos.

Para agentes cancerígenos listados no Grupo 1 da LINACH, a simples presença no ambiente de trabalho é suficiente para comprovar a exposição e configurar a atividade como especial, independentemente da concentração ou da utilização de EPI (Decreto 3.048/99, art. 68, §4º; Memorando Circular Conjunto nº 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS/2015). A nocividade é presumida e a proteção total é dificilmente alcançada. Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS CARACTERIZADO PELA EXPOSIÇÃO AO FATOR DE RISCO QUÍMICO "POEIRAS SÍLICAS", SUBSTÂNCIA CLASSIFICADA NO ANEXO 13 DA NR-15/MTB, INDEPENDENTEMENTE DA EFICÁCIA TEÓRICA DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL FORNECIDO E PARA CUJA UTILIZAÇÃO TENHA SIDO DADO TREINAMENTO AO SEGURADO, CONFORME TESE FIRMADA NO TEMA 170 DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. DESNECESSÁRIA A INDICAÇÃO DO NÍVEL DE PRESSÃO SONORA EM NÍVEL DE EXPOSIÇÃO NORMALIZADO NA HIPÓTESE PRESENTE, EM QUE NÃO APURADOS DIFERENTES NÍVEIS DE PRESSÃO SONORA, CONFORME TESE FIRMADA NO TEMA 1.083 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO DE METODOLOGIA ADEQUADA À AVALIAÇÃO DA INSALUBRIDADE EM CONFORMIDADE COM A TESE FIRMADA NO TEMA 174 DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CÍVEL CONHECIDO E IMPROVIDO. 
DECISAO: A 2ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso cível e negar-lhe provimento. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da advogada do recorrido, fixados em 10% do valor da condenação, calculada até a efetiva implantação do benefício da aposentadoria. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e remetam-se os autos ao Juízo de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
(TRF2 , RECURSO CÍVEL, 5078743-61.2023.4.02.5101, Rel. LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA , 2ª Turma Recursal do Rio de Janeiro , Rel. do Acordao - LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, julgado em 09/07/2024, DJe 09/07/2024 18:18:58)

Adicionalmente, o “Mapa da Exposição à Sílica no Brasil”, elaborado pelo Ministério da Saúde e Universidade do Estado do Rio de Janeiro, cita a indústria de cimento como integrante do setor de minerais não-metálicos com trabalhadores potencialmente expostos:

No Brasil, as atividades que apresentam o maior risco de exposição à sílica são:

Indústria extrativa - mineração e atividades de extração, beneficiamento de pedras que contenham o mineral.

Perfuração de rochas em mineração de não metálicos - como exemplo, a mica e feldspato.

Construção Civil - em várias etapas da obra como nas fundações, acabamento, corte de azulejos e de pedras, misturas de cimento e areia.

Cito, ainda:

A poeira de sílica é desprendida quando se executa atividades como: cortar, serrar, polir, moer, esmagar, arar e qualquer outra forma de subdivisão de materiais como areia, rochas, certos minérios ou concreto, assim como jateamento de areia e transferência ou manejo de certos materiais em forma de pó (Bom & Santos, 2010). Além dessas atividades, deve-se destacar que o uso de jatos abrasivos para retirar materiais com sílica, mesmo que o material abrasivo não contenha sílica, pode oferecer o risco de silicose (Algranti, 2001). A atividade de apoio, manutenção e limpeza de áreas onde foi utilizada e ou depositada areia ou material rico em sílica cristalina configura um lócus de risco pouco valorizado e que expõe trabalhadores cuja atividade pode não ser facilmente associada com a exposição à sílica.

A exposição a essa poeira, prejudicial à saúde, é, portanto, indissociável da execução das tarefas laborais do autor, devendo ser mantida neste ponto a decisão que reconheceu a especialidade do período.

Passemos à análise do tempo de contribuição do requerente:

CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões)

Data de Nascimento

02/10/1968

Sexo

Masculino

DER

13/11/2023

Reafirmação da DER

04/09/2025

 

Nº

Nome / Anotações

Início

Fim

Fator

Tempo

Carência

1

AYMORE PRODUTOS ALIMENTICIOS S/A

02/05/1991

21/06/1994

1.00

3 anos, 1 mês e 20 dias

38

2

PRENSA OBRAS E MAQUINAS LTDA

18/01/1995

01/10/1996

1.00

1 ano, 8 meses e 14 dias

22

3

ALYA CONSTRUTORA S/A (IEAN)

07/05/1997

03/01/2002

1.00

4 anos, 7 meses e 27 dias

57

4

C R ALMEIDA S/A - ENGENHARIA DE OBRAS

20/12/2001

01/09/2002

1.00

0 anos, 7 meses e 27 dias
Ajustada concomitância

7

5

S A PAULISTA DE CONSTRUCOES E COMERCIO

01/09/2002

25/07/2006

1.40
Especial

3 anos, 10 meses e 25 dias
+ 1 ano, 6 meses e 22 dias
= 5 anos, 5 meses e 17 dias

47

6

CAENGE S.A - CONSTRUCAO ADMINISTRACAO E ENGENHARIA - EM RECUPERACAO JUDICIAL (IEAN)

26/07/2006

06/09/2008

1.00

2 anos, 1 mês e 11 dias

26

7

31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB 5264977069)

20/01/2008

29/02/2008

1.00

0 anos, 0 meses e 0 dias
Ajustada concomitância

0

8

GAS VERDE SEROPEDICA S.A. (IEAN)

01/09/2008

01/01/2012

1.00

3 anos, 3 meses e 25 dias
Ajustada concomitância

39

9

GAS VERDE SEROPEDICA S.A. (IEAN)

02/01/2012

13/11/2019

1.40
Especial

7 anos, 10 meses e 29 dias
+ 3 anos, 1 mês e 22 dias
= 11 anos, 0 meses e 21 dias

95

10

GAS VERDE SEROPEDICA S.A. (IEAN)

14/11/2019

20/12/2020

1.00

1 ano, 1 mês e 0 dias
Ajustada concomitância

13

11

STATLED BRASIL CONSTRUTORA E PARTICIPACOES S.A.

21/12/2020

09/02/2025

1.00

4 anos, 2 meses e 0 dias
Ajustada concomitância
Período parcialmente posterior à DER

50

12

ECO MUNDI SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA

26/02/2025

31/07/2025

1.00

0 anos, 5 meses e 0 dias
Ajustada concomitância
Período posterior à DER

5

 

Marco Temporal

Tempo de contribuição

Carência

Idade

Pontos (Lei 13.183/2015)

Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)

6 anos, 5 meses e 14 dias

80

30 anos, 2 meses e 14 dias

inaplicável

Pedágio (EC 20/98)

9 anos, 5 meses e 0 dias

Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)

7 anos, 4 meses e 26 dias

91

31 anos, 1 meses e 26 dias

inaplicável

Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019)

32 anos, 0 meses e 25 dias

331

51 anos, 1 meses e 11 dias

83.1833

Até 31/12/2019

32 anos, 2 meses e 12 dias

332

51 anos, 2 meses e 28 dias

83.4444

Até 31/12/2020

33 anos, 2 meses e 12 dias

344

52 anos, 2 meses e 28 dias

85.4444

Até 31/12/2021

34 anos, 2 meses e 12 dias

356

53 anos, 2 meses e 28 dias

87.4444

Até Lei nº 14.331/2022 (04/05/2022)

34 anos, 6 meses e 16 dias

361

53 anos, 7 meses e 2 dias

88.1333

Até 31/12/2022

35 anos, 2 meses e 12 dias

368

54 anos, 2 meses e 28 dias

89.4444

Até a DER (13/11/2023)

36 anos, 0 meses e 25 dias

379

55 anos, 1 meses e 11 dias

91.1833

Até 31/12/2023

36 anos, 2 meses e 12 dias

380

55 anos, 2 meses e 28 dias

91.4444

Até 31/12/2024

37 anos, 2 meses e 12 dias

392

56 anos, 2 meses e 28 dias

93.4444

Até a reafirmação da DER (04/09/2025)

37 anos, 9 meses e 12 dias

399

56 anos, 11 meses e 2 dias

94.7056

 Competências consideradas para fins de tempo de contribuição com valor inferior ao salário mínimo (1)

Embora as competências abaixo estejam inferior ao salário mínimo, podem ser consideradas para fins de tempo de contribuição consoante o respectivo fundamento legal.

Mês

Mês consolidado com concomitantes

Salário mínimo

Diferença

Fundamento legal p/ consideração

11/1998

Período #3

Total 11/1998

R$ 99,99

R$ 99,99

R$ 130,00

-R$ 30,01

Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019

Art. 209, §2º da IN 128/2022

 Competências consideradas para fins de carência com valor inferior ao salário mínimo (1)

Embora as competências abaixo estejam inferior ao salário mínimo, podem ser consideradas para fins de carência consoante o respectivo fundamento legal.

Mês

Mês consolidado com concomitantes

Salário mínimo

Diferença

Fundamento legal p/ consideração

11/1998

Período #3

Total 11/1998

R$ 99,99

R$ 99,99

R$ 130,00

-R$ 30,01

Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019

Art. 189, §8º da IN 128/2022

Como se observa, ainda que considerada a possibilidade de reafirmação da Data de Entrada do Requerimento para 04/09/2025, o segurado:

Ante o exposto, voto por declarar, de ofício, a extinção do processo sem resolução do mérito quanto ao pedido de reconhecimento da especialidade dos períodos de 26/7/2006 a 6/9/2008 e 1°/9/2008 a 1°/1°/2012, por ausência de pressuposto processual. Ademais, negar provimento ao recurso do INSS e dar parcial provimento ao recurso do autor, tão somente para declarar especial o período de 1°/1/2012 a 13/11/2019. Sem condenação em honorários advocatícios. Transitada em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem.



Documento eletrônico assinado por RAFAEL ASSIS ALVES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510017165545v11 e do código CRC 8b35d317.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RAFAEL ASSIS ALVES
Data e Hora: 07/10/2025, às 19:46:19

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 08/11/2026 03:16:21.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

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Poder Judiciário
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Seção Judiciária do Rio de Janeiro
2ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5000587-71.2024.4.02.5118/RJ

RELATOR: Juiz Federal RAFAEL ASSIS ALVES

direito PREVIDENCIÁRIO. recurso cível. aposentadoria por tempo de contribuição. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. POEIRA DE SÍLICA, MICRORGANISMOS PATOGÊNICOS. especialidade reconhecida. RUÍDo ausência de responsável técnico. EXTINÇÃO PARCIAL DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. recurso do autor parcialmente provido.

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, declarar, de ofício, a extinção do processo sem resolução do mérito quanto ao pedido de reconhecimento da especialidade dos períodos de 26/7/2006 a 6/9/2008 e 1°/9/2008 a 1°/1°/2012, por ausência de pressuposto processual. Ademais, negar provimento ao recurso do INSS e dar parcial provimento ao recurso do autor, tão somente para declarar especial o período de 1°/1/2012 a 13/11/2019. Sem condenação em honorários advocatícios. Transitada em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 14 de outubro de 2025.



Documento eletrônico assinado por RAFAEL ASSIS ALVES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510017165546v3 e do código CRC 92f1a336.

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Signatário (a): RAFAEL ASSIS ALVES
Data e Hora: 08/10/2025, às 19:04:51

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 07/10/2025 A 14/10/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5000587-71.2024.4.02.5118/RJ

RELATOR: Juiz Federal RAFAEL ASSIS ALVES

PRESIDENTE: Juíza Federal CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 07/10/2025, às 00:00, a 14/10/2025, às 23:59, na sequência 109, disponibilizada no DE de 26/09/2025.

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DECLARAR, DE OFÍCIO, A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO QUANTO AO PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DOS PERÍODOS DE 26/7/2006 A 6/9/2008 E 1°/9/2008 A 1°/1°/2012, POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. ADEMAIS, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR, TÃO SOMENTE PARA DECLARAR ESPECIAL O PERÍODO DE 1°/1/2012 A 13/11/2019. SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TRANSITADA EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA E REMETAM-SE OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal RAFAEL ASSIS ALVES

Votante: Juiz Federal RAFAEL ASSIS ALVES

Votante: Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA

Votante: Juíza Federal CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO

BIANCA EVANGELISTA BIAZOLLO

Secretária



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