Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
2ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5015639-35.2023.4.02.5121/RJ

RELATOR: Juíza Federal CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pelo autor em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do Benefício Assistencial de Prestação Continuada ao deficiente (BPC/LOAS), desde 22/03/2022 (DER) (Evento 37.1).

O recorrente, em apertada síntese, alega que preenche o requisito da miserabilidade, salientando que a única renda da família, composta por quatro pessoas, é proveniente do benefício por incapacidade recebido pelo avô, no valor de um salário mínimo, a, qual, portanto, não deve ser considerada para fins de cálculo do benefício pretendido (Evento 44.1).

Pede a procedência do pedido.

VOTO

Em diligência de verificação socioeconômica (Evento 24.1), foi constatado que o autor, atualmente com 3 anos de idade, reside com a mãe, de 31 anos, a avó, de 63 anos, e o avô, de 71 anos. Consta do relatório social que a renda familiar é composta, unicamente, pelo salário mínimo recebido pelo avô, a título de benefício por incapacidade, uma vez que, embora ele trabalhe como auxiliar de serviços  gerais, se encontra afastado para tratamento da saúde.

Na ocasião, foi informado que a genitora do requerente, auxiliar de professor, encontra-se afastada das atividades para tratamento de saúde. Até então, ela vinha recebendo auxílio por incapacidade temporária, no valor de R$ 1.412,00, o qual foi suspenso, há três meses.

O imóvel residencial pertence aos avós e fica situado em logradouro asfaltado, com acesso aos serviços de água, luz e esgoto. Segundo o informado, trata-se de construção de alvenaria, que foi dividida em duas partes: os avós do requerente residem na parte da frente do terreno, enquanto o requerente e a mãe ocupam a parte de trás. Foi informado que a moradia é composta por 2 salas, 2 quartos, 2 cozinhas, 2 banheiros e quintal, que aparente razoável estado de conservação. A mobília que guarnece a moradia também aparenta regular estado de conservação.

Diante da informação de que o requerente reside com sua mãe em unidade habitacional distinta da residência dos avós, considero o núcleo familiar formado exclusivamente por eles dois, conforme previsão do art. 20, §1º, da Lei 8.742/93.

Durante a diligência, foram informadas as seguintes despesas mensais:

5. Além da despesa de alimentação, foram declaradas as seguintes:

a) Luz – R$ 250,00 mensais. Foi apresentada a conta do mês de julho do corrente ano;

b) Água - R$ 210,00 mensais, em média. Foi apresentada a conta do mês de agosto do corrente ano;

c) TV a cabo: R$ 65,00 mensais. Não foi apresentado nenhum comprovante;

d) Gás de cozinha: R$ 160,00 mensais. Também não foi apresentado nenhum comprovante;

e) Remédios de uso contínuo:

- do Autor: R$ 140,00 mensais. Não foi apresentado nenhum comprovante;

- da Sra. Andrea: em regra são obtidos na rede pública gratuitamente. Na falta são adquiridos com recursos próprios, no valor mensal de R$ 120,00. Não foi apresentado nenhum comprovante;

- do Sr. Francisco: um único medicamento é adquirido sempre com recursos próprios, R$ 109,00 mensais (também Não foi apresentado nenhum comprovante). Os demais, são obtidos gratuitamente na rede pública.  Na falta são adquiridos com recursos próprios, no valor de R$ 40,00 mensais. Não foi apresentado nenhum comprovante .

f) transporte para tratamento de saúde: R$ 430,00 mensais. Não foi apresentado nenhum comprovante;

g) Plano de Saúde do Requerente (Bradesco Nacional Flex): Não soube informar o valor. A representante do Requerente comprometeu-se a encaminhar o valor e os comprovantes diretamente aos Autos do processo.

Foi informado, ademais, que a família recebe ajuda financeira de familiares amigos e vizinhos, por meio de doação de cesta básica de alimentos e dinheiro.

Em consulta ao sistema Prevjud, verifico que mãe do requerente é empregada do GRUPO EDUCACIONAL REI LTDA, desde 18/02/2019. Por ocasião da DER (22/03/2022), ela recebia salário levemente superior ao mínimo legal, que, na época, era de R$ 1.212,00:

No período de 14/04/2023 a 05/04/2025, a genitora do autor passou a receber benefício por incapacidade, no valor de 1 salário mínimo:

No intervalo de 24/04/2025 a 04/06/2025, ela também recebeu o benefício, no valor de 1 salário mínimo:

A partir de 08/2025, a genitora voltou a receber salário, oriundo do vínculo de emprego com a empresa GRUPO EDUCACIONAL REI LTDA:

Dessa forma, durante praticamente todo o período a partir da DER (22/03/2022), a renda da genitora, que sempre girou em torno de 1 salário mínimo, elevou a renda per capita familiar — considerando apenas o autor e sua mãe como integrantes do núcleo familiar — a um patamar significativamente superior ao limite de 1/4 do salário mínimo, previsto no art. 20, §3º, da Lei nº 8.742/93.

Como é sabido, é possível flexibilizar aquele limite para aferição da renda familiar per capita, caso fique comprovado comprometimento do orçamento do núcleo familiar com gastos médicos, tratamentos de saúde, fraldas, alimentos especiais e medicamentos, não disponibilizados gratuitamente pelo SUS, ou com serviços não prestados pelo Suas, conforme previsão do art. 20-B, inciso III, da LOAS, incluído pela Lei nº 14.176, de 2021:

Art. 20-B. Na avaliação de outros elementos probatórios da condição de miserabilidade e da situação de vulnerabilidade de que trata o § 11 do art. 20 desta Lei, serão considerados os seguintes aspectos para ampliação do critério de aferição da renda familiar mensal per capita de que trata o § 11-A do referido artigo: (...)

III – o comprometimento do orçamento do núcleo familiar de que trata o § 3º do art. 20 desta Lei exclusivamente com gastos médicos, com tratamentos de saúde, com fraldas, com alimentos especiais e com medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência não disponibilizados gratuitamente pelo SUS, ou com serviços não prestados pelo Suas, desde que comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida.

Contudo, as despesas com medicamentos declaradas, durante a diligência de verificação socioeconômica, não foram comprovadas, de mínima maneira.

Não foram apresentados recibos, notas fiscais ou qualquer outro documento que demonstre a existência daquelas despesas, nos 12 meses anteriores ao requerimento administrativo de concessão do benefício, conforme previsão da Portaria Conjunta/MC/MTP/INSS nº 14, de 7 de outubro de 2021, que altera o art. 8º, §6º, da  Portaria Conjunta MDS/INSS nº 3, de 21 de setembro de 2018 (Link).

Além disso, não há, nos autos, qualquer documento que demonstre a impossibilidade de obtenção daqueles medicamentos no SUS.

No mais, não há qualquer indício de endividamento ou de existência de dívidas em aberto que possam indicar desequilíbrio financeiro relevante ou situação de comprometimento da subsistência.

Tais elementos reforçam que o núcleo familiar dispõe de condições mínimas para prover a própria subsistência, não se enquadrando no perfil socioeconômico que a legislação pretende amparar por meio do BPC/LOAS.

Não se está a dizer que a família vive em condições financeiras confortáveis, porém, não há qualquer elemento nos autos que indicie a redução do grupo familiar à situação de extrema pobreza, não sendo ela, portanto, alvo da política pública de assistência social inscrita no art. 20 da Lei n. 8.742/93 (LOAS), não se podendo olvidar que o benefício de prestação continuada, previsto na LOAS, não tem a finalidade de servir como complemento à renda familiar.

À luz de tais premissas, a conclusão é de que o recorrente não logrou êxito em comprovar o preenchimento do requisito da vulnerabilidade socioeconômica, legalmente exigido para concessão do BPC/LOAS.

Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Condeno a parte autora, ora recorrente, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, ficando a exigibilidade suspensa, por se tratar de parte beneficiária da gratuidade de justiça (Evento 11). Após certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juizado de origem.



Documento eletrônico assinado por CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510017167451v12 e do código CRC 0dd49aa7.

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Documento:510017167452
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
2ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5015639-35.2023.4.02.5121/RJ

RELATOR: Juíza Federal CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO

ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. MISERABILIDADE NÃO CARACTERIZADA. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO.

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Condeno a parte autora, ora recorrente, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, ficando a exigibilidade suspensa, por se tratar de parte beneficiária da gratuidade de justiça (Evento 11). Após certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juizado de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 14 de outubro de 2025.



Documento eletrônico assinado por CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510017167452v3 e do código CRC 8ef0afda.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 07/10/2025 A 14/10/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5015639-35.2023.4.02.5121/RJ

RELATOR: Juíza Federal CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO

PRESIDENTE: Juíza Federal CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 07/10/2025, às 00:00, a 14/10/2025, às 23:59, na sequência 60, disponibilizada no DE de 26/09/2025.

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. CONDENO A PARTE AUTORA, ORA RECORRENTE, AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% DO VALOR DA CAUSA, FICANDO A EXIGIBILIDADE SUSPENSA, POR SE TRATAR DE PARTE BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA (EVENTO 11). APÓS CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, REMETAM-SE OS AUTOS AO JUIZADO DE ORIGEM.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juíza Federal CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO

Votante: Juíza Federal CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO

Votante: Juiz Federal RAFAEL ASSIS ALVES

Votante: Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA

BIANCA EVANGELISTA BIAZOLLO

Secretária



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