Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
7ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5009852-03.2024.4.02.5117/RJ

RELATORA: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVA

RELATÓRIO

Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso interposto.

Trata-se de ação ajuizada por T. M. J. em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL com vistas a provimento jurisdicional que determine a revisão de seu contrato FIES sem incidência de juros e correção monetária e indenização por danos morais. Em síntese, a parte autora pleiteia a modificação das cláusulas financeiras do contrato de financiamento estudantil (FIES) firmado em 21 de março de 2016, sob o nº 19.0174.185.0007151-63, destinado ao custeio do seu curso superior. Relata que, no dia 23 de janeiro de 2024, renegociou sua dívida de R$ 36.046,99, obtendo um desconto de R$ 33.163,23. O saldo devedor foi reduzido para R$ 2.883,76, parcelado em 10 vezes de R$ 288,38, com vencimento da primeira parcela em 5 de fevereiro de 2024, nos termos da resolução CG-FIES nº 51 (evento 1, CONTR5). 

Entretanto, continuando no seu relato, informou que dirigiu-se à agência da CEF pois não teria recebido os boletos para pagamento. Que teria sido informada da abertura de protocolo e que teria que aguardar. Em seguida, afirma que foi informada do cancelamento unilateral pela CEF do acordo de renegociação então celebrado. 

Afirma que abriu outro protocolo para impugnar a rescisão unilateral do acordo de renegociação, mas que não obteve resposta. Ainda assim, diz que foi surpreendia com duas cobranças nos valores de nos valores de R$ 1.684,92 e R$ 1.735,01, datadas de vencimento em 10 de setembro de 2024.

Requer, portanto, a aplicação da renegociação do seu contrato conforme previsto no termo de renegociação que teria assinado. 

O juízo de origem julgou improcedente o pedido.

Em sede recursal, a parte autora pugna pela reforma da sentença.

É o breve relatório. Decido.

VOTO

Cinge-se a controvérsia na possibilidade de manutenção de acordo de renegociação de financiamento estudantil mesmo que não preenchidos os requisitos necessários para o refinanciamento na forma do termo de adesão apresentado no evento 1, CONTR5. 

Em resumo, a parte autora, de fato, celebrou um termo de adesão ao refinanciamento com condições bastante favoráveis. Contudo, em verificação interna, a CEF concluiu que a autora não teria direito ao benefício da forma tal qual concedida, ou seja, não atenderia aos requisitos legais. Assim, de ofício, a CEF recalculou os valores da renegociação.

A Caixa esclareceu a situação em sua contestação (evento 13, PET1): "Informamos que foi revisado o enquadramento dos estudantes que receberam o Auxílio Emergencial em 2021 e incluídos no cadastro único em junho/2023 para atendimento à Lei nº 10.260/2001 (alterada pela Lei nº 14.719/23) e Resolução CG FIES nº 55/2023. Por esta razão, foi necessário o reprocessamento da base de contratos que estavam renegociados para cumprimento à legislação vigente. Foi verificado que uma parcela dos contratos renegociados que contemplaram os descontos de 92% ou 99% não atendiam aos critérios relacionados ao recebimento do Auxílio Emergencial 2021 e inscrição no Cadastro Único em 30/06/2023, dispostos na legislação vigente; sendo assim, este percentual foi reenquadrado". 

A parte autora aderiu a renegociação do FIES e, por erro operacional, foi enquadrada em categoria incorreta, recebendo benefício maior do que teria direito. A CEF constatou o erro: o desconto máximo deferido pressupunha o recebimento do auxilio emergencial em 2021 (que faria presumir hipossuficiência econômica). Assim, foi promovida readequação do contrato após verificação de que alguns estudantes não foram beneficiados com Auxílio Emergencial do ano de 2021, mas sim em 2020 ou residual, de modo que as renegociações foram adequadas aos limites legalmente aplicáveis, que passaram a contar com o devido desconto de 77% (pendente de nova adesão).

Portanto, para manter o enquadramento com o desconto maior, a autora deveria demonstrar que teria direito ao auxilio emergencial 2021. 

No SISFIESWEB, foi apresentado ao autor o termo de rerratificação para reenquadramento do contrato aos descontos previstos na legislação ou ainda, sendo o caso, a opção de cancelamento, com o retorno do contrato para a situação anterior à renegociação e devolução dos valores pagos por ocasião da mesma. A princípio, a parte autora recusou os novos valores (evento 13, OUT5):

A resolução CG-FIES nº 51/2022, que regulamentou a questão, foi editada com base no § 1°-A do art. 5°-A da Lei do FIES (Lei n° 10.260/01), introduzidos pela Lei n° 14.375/2022:

“Art.5º-A. (...)

§ 1º É o agente financeiro autorizado a pactuar condições especiais de amortização ou de alongamento excepcional de prazos para os estudantes inadimplentes com o Fies, por meio de adesão à transação das dívidas do Fies de que trata a legislação referente à matéria, com estímulos à liquidação, ao reparcelamento e ao reescalonamento das dívidas do Fies.

§ 1º-A. Para fins do disposto no § 1º deste artigo, é admitida a concessão de descontos incidentes sobre o valor principal e o saldo devedor da dívida, conforme estabelecido em regulamento editado pelo Ministério da Educação, nos termos de ato do CG-Fies.

§ 1º-B. Para graduação das reduções e do diferimento de prazo, o CG-Fies observará:

I - o grau de recuperabilidade da dívida;

II - o insucesso dos meios ordinários e convencionais de cobrança;

III - a antiguidade da dívida;

IV - os custos inerentes ao processo de cobrança, judicial ou administrativa;

V - a proximidade do advento da prescrição; e

VI - a capacidade de pagamento do tomador de crédito.

§ 1º-C. Para fins do disposto no inciso VI do § 1º-B deste artigo, será atribuído tratamento preferencial:

I - aos estudantes egressos ou aos participantes de programas sociais do governo federal;

II - aos estudantes inscritos no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico); ou

III - aos estudantes que tenham sido qualificados como beneficiários do Auxílio Emergencial 2021 e que não tenham condenação judicial por fraude em âmbito administrativo à concessão do benefício.

§ 1º-D. Para fins de graduação das reduções e do diferimento de prazo, os contratos serão classificados nas faixas de risco A, B, C ou D, calculadas com fundamento nos incisos I, II, III, IV e V do § 1º-B deste artigo, na forma estabelecida pelo CG-Fies, observado o disposto no inciso VI do § 1º-B deste artigo e no § 1º-C deste artigo.

§ 1º-E. Na aplicação do disposto nos §§ 1º, 1º-A, 1º-B e 1º-C deste artigo, deverão ser observados os prazos e as condições para reestruturação do reembolso previstos nos Anexos I, II e III desta Lei.

(...)

§ 4º Sem prejuízo do disposto no § 1º deste artigo, o estudante beneficiário que tenha débitos vencidos e não pagos em 30 de dezembro de 2021 poderá liquidá-los por meio da adesão à transação com fundamento nesta Lei, nos seguintes termos:

(...)

V - para os estudantes com débitos vencidos e não pagos havia mais de 90 (noventa) dias em 30 de dezembro de 2021:

a) com desconto da totalidade dos encargos e de até 12% (doze por cento) do valor principal, para pagamento à vista; ou

b) mediante parcelamento em até 150 (cento e cinquenta) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 100% (cem por cento) de juros e multas;

VI - para os estudantes com débitos vencidos e não pagos havia mais de 360 (trezentos e sessenta) dias em 30 de dezembro de 2021 que estejam inscritos no CadÚnico ou que tenham sido beneficiários do Auxílio Emergencial 2021, com desconto de até 99% (noventa e nove por cento) do valor consolidado da dívida, inclusive principal, por meio da liquidação integral do saldo devedor; e

VII - para os estudantes com débitos vencidos e não pagos havia mais de 360 (trezentos e sessenta) dias em 30 de dezembro de 2021 que não se enquadrem na hipótese prevista no inciso VI deste parágrafo, com desconto de até 77% (setenta e sete por cento) do valor consolidado da dívida, inclusive principal, por meio da liquidação integral do saldo devedor.

§ 4º-A. A transação de que trata o § 4º deste artigo não se aplica às operações de crédito de mutuários que tenham cometido inaplicação, desvio de finalidade ou fraude em operações de crédito contratadas com recursos do Fies.

§ 5º Para fins do disposto na alínea “a” do inciso V e nos incisos VI e VII do § 4º deste artigo, será permitida a quitação do saldo devedor em até 15 (quinze) prestações mensais e sucessivas, corrigidas pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic).

§ 5º-A. Para os parcelamentos de que tratam a alínea “b” do inciso V do § 4º e o § 5º deste artigo, o valor da parcela de entrada mínima será definido por meio de regulamento editado pelo CG-Fies.

(...)

§ 10. A adesão às modalidades de transação de que trata este artigo não constitui novação da obrigação e, na hipótese de descumprimento do acordo em decorrência do inadimplemento de 3 (três) prestações sucessivas ou de 5 (cinco) alternadas, o débito será reestabelecido, com todos os acréscimos.

§ 11. As transações de que trata este artigo observarão o disposto na legislação concernente à realização das transações resolutivas de litígio relativas à cobrança de créditos do Fies.” (NR)

O termo de adesão assinado pela parte autor previa seis modalidades de renegociação (evento 1, CONTR5), tal como estabelecido na lei e na citada resolução, com descontos que iam de 100 a 77%:

1°) para contratos com mais de 90 dias de atraso em 30/12/2021 em parcela única, com 100% (cem por cento) de desconto dos encargos do débito vencido ou do saldo devedor total; e 12% (doze por cento) de desconto do valor do principal para pagamento à vista;

2°) para contratos com mais de 90 dias de atraso em 30/12/2021: em até 150 (cento e cinquenta) parcelas, mensais e sucessivas, com valor mínimo de R$ 200,00 (duzentos reais), após aplicação de desconto de 100% (cem por cento) dos encargos moratórios, mantendo-se as demais condições do financiamento;

3°) para contratos com mais de 360 dias de atraso em 30/12/2021 - cadastrados no CadÚnico ou com Auxílio Emergencial 2021 em parcela única, com 92% (noventa e dois por cento) de desconto do valor consolidado da dívida, inclusive principal; podendo ser quitado em até 15 (quinze) prestações mensais e sucessivas;

4°) para contratos com mais de 360 dias de atraso em 30/12/2021 - cadastrados no CadÚnico ou com Auxílio Emergencial 2021 e cuja data da última prestação prevista em contrato esteja em atraso superior há cinco ano, em parcela única e , com 99% (noventa e nove por cento) de desconto do valor consolidado da dívida, inclusive principal; podendo ser quitado em até 15 (quinze) prestações mensais e sucessiva; 

5°) para contratos com mais de 360 dias de atraso em 30/12/2021 - demais estudantes em parcela única, com 77% (setenta e sete por cento) de desconto do valor consolidado da dívida, inclusive principal; podendo ser quitado em até 15 (quinze) prestações mensais e sucessivas; e

6°) para contratos na fase de amortização e com "0" (Zero) dia de atraso desconto de doze por cento do valor consolidado da dívida, inclusive principal, para pagamento à vista.

Uma vez que a autora tinha vínculo formal de emprego em 2021, ele não poderia receber o auxílio emergencial 2021 nem estar inscrito no CadÚnico:

Portanto, mesmo em 2023, quando adveio a lei que concedeu o beneficio e foi firmado o acordo, já não poderia ser beneficiada com o desconto de 92% (3ª opção acima citada) posto que não atendia às condições estipuladas no próprio termo de adesão e na lei. E a autora sabia disso porque as condições estavam escritas no termo assinado.

Portanto, a autora, mesmo tendo ciência de que não se enquadrava nos termos deste desconto, conforme expresso no termo de adesão, não informou à CEF e aceitou o desconto. Assim, se a CEF feriu a segurança jurídica, por deferir um beneficio a que a autora não tinha direito (até porque aparentemente não foi informada por esta de que não cumpria os requisitos), a autora, certamente, feriu a boa fé objetiva na fomentação do contrato, ou seja, não agiu de forma transparente e idônea, prestando todas as informações necessárias para a entabulação daquele, e acabando por induzir a CEF em erro, o que é o bastante a determinar a anulação de qualquer contratação conforme o próprio Código Civil.

No caso, não se trata de revisão de contrato entre particulares. O FIES é uma política pública e a renegociação de dívidas dele derivadas implica em verdadeira renúncia de receitas provenientes de recursos públicos, pois os recursos do FIES provém do FNDE, que é uma autarquia federal custeada pelo Orçamento Público. A CEF, na consecução desta política pública, não age como mero agente financeiro privado. Ao contrário, exerce múnus público de elevada envergadura institucional. Não por outra razão, o STJ entende que, na relação travada com o estudante que adere ao programa do financiamento estudantil, não se identifica relação de consumo, porque o objeto do contrato é um programa de governo, em benefício do estudante, sem conotação de serviço bancário, nos termos do art. 3º, § 2º, do CDC: REsp 1.031.694/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ de 19/6/2009; REsp 831.837/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ de 17/6/2009; REsp 793.977/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ 30/4/2007; REsp 1.155.684/RN, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Segunda Seção, DJ 12/05/2010.

Outrossim, ao exercer esta função pública, ao se deparar com a concessão de benefício em violação à lei, a CEF possui o poder-dever de proceder à retificação do ato. 

Ademais, ainda que fossem afastadas as  regras administrativas para análise do caso, o erro substancial presente na hipótese seria fundamento suficiente para a anulação (arts. 138 e 139 do CC). Entretanto, o caso nem sequer poderia ser considerado de anulabilidade por erro, mas sim verdadeira nulidade por ilícito por não cumprimento dos requisitos legais para enquadramento no desconto de 92% previsto em lei (art. 166, II, do CC). 

Por outro lado, a CEF não procedeu ao simples desfazimento do ato, ao contrário. Concedeu a possibilidade de ratificação para reenquadramento do contrato aos descontos previstos na legislação ou ainda, sendo o caso, a opção de cancelamento, com o retorno do contrato para a situação anterior à renegociação e devolução dos valores pagos por ocasião da mesma (fls. 3-4 do evento 1, INIC1 e evento 1, ANEXO28), ou seja, a partir do referido erro, foi concedido à autora outras formas de solvê-lo, seja com o enquadramento no desconto de 77%, seja com a possibilidade de adesão ao Densenrola Fies.

Em casos como o presente, a CEF emitiu termos de rerratificação com teor semelhante ao seguinte: 

"Termo de Rerratificação da renegociação com Incorporação de Encargo ao Saldo Devedor para os Contratos Fies formalizados até o 2º semestre de 2017.

CLÁUSULA ÚNICA. Foi identificado que o tomador do presente contrato não consta na lista de beneficiários do Auxílio Emergencial 2021 e nem cadastrado no CadÚnico em 30 de junho de 2023 - conforme os requisitos obrigatórios estabelecidos no artigo 19 da Lei 14.719, de 1º de novembro de 2023, e no artigo 1º da resolução CG FIES nº 55, de 6 de novembro de 2023 - situação que resultou na revisão do desconto. Sendo assim, para liquidação da renegociação, os valores devidos foram recalculados, eis que o contrato se enquadra no desconto máximo de 77% (setenta e sete porcento), conforme disposto na CLÁUSULA SEGUNDA, Parágrafo Quinto, do Termo Aditivo de Renegociação, do qual Vossa Senhoria é signatário(a).

Caso esteja de acordo com o Novo Termo clique em "SIM".

Caso não concorde com o termo, clique em "NÃO". Nesta opção, os valores pagos referentes a renegociação em desacordo com os dispositivos legais serão devolvidos e você poderá fazer nova solicitação de renegociação até a data limite prevista nas resoluções CG-FIES n° 55/2023 e CG-FIES n° 59/2024, 31/08/2024."

O benefício foi inicialmente concedido à autora fora de qualquer previsão legal, pois, desde o início ela não poderia ter recebido o desconto de 92%, dado que não estava, ou não poderia estar, cadastrada no CadÚnico ou receber o Auxílio Emergencial 2021 em parcela única. Conceder um beneficio fora da lei, mais do que tudo, fere a segurança jurídica e o erário público. 

Também não se pode falar em violação da confiança legítima, pois a autora sabia de suas condições pessoais acerca da impossibilidade de enquadramento do seu caso no desconto de 92%, dado que previstas em lei, resolução e no próprio termo de adesão. Nesses termos, se a autora sabia que não se enquadrava nos critérios deste desconto, não há que se falar em violação da confiança legítima. Ao contrário, ao receber um benefício a que, de fato, não teria direito, calou-se, quando deveria comunicar prontamente o erro à CEF como determina a boa-fé objetiva. 

A autora poderia fazer nova solicitação de renegociação até a data limite prevista nas resoluções CG-FIES n° 55/2023 e CG-FIES n° 59/2024, 31/08/2024. Sua pretensão de manutenção de um benefício de renegociação de dívida relativa a uma política pública federal fora dos parâmetros legais não possui amparo algum, especialmente porque o autor sabia, ou deveria saber diante das múltiplas previsões (a ninguém é dado alegar o desconhecimento da lei), que estava recebendo um benefício fora dos critérios legais. 

Nesse sentido, a CEF informou que (evento 13, PET1):

"(...)

Diante do reenquadramento necessário, caso o financiado tenha interesse em manter a renegociação, será preciso informar 'SIM' no termo de rerratificação da renegociação, que será apresentado na tela de acesso ao contrato no SIFES. Mantendo a renegociação e concordando com os termos apresentados, o tomador deve estar ciente de que os valores anteriormente concedidos foram recalculados e o contrato passou a se enquadrar no desconto adequado à Resolução CG FIES 55/2023 para a renegociação. Desta forma, como há o aumento no saldo devedor do contrato, o valor referente à diferença do desconto anterior será dividido entre as parcelas restantes.

Caso tenha interesse em cancelar a renegociação, basta selecionar a opção 'NÃO' no termo de rerratificação. Escolhendo esta opção, os valores pagos referentes à renegociação, em desacordo com os dispositivos legais, serão devolvidos em conta e o sistema será liberado para o registro de nova adesão até o dia 31/12/2024, caso tenha interesse.

Verificado no sistema que em 05/09/2024 a tomadora realizou a opção “NÃO”, escolhendo, portanto, cancelar a renegociação. Desta forma, os valores pagos foram estornados e creditados em conta, como demonstra o extrato anexo. Esclarecemos que o Termo de Rerratificação é disponibilizado no SIFES e a opção selecionada é gravada em sistema; anexo print da tela do registro realizado pela financiada.

Diante da opção do cancelamento da renegociação e devolução dos valores, caso houvesse interesse, detentor(a) do contrato poderia efetuar nova solicitação de renegociação por meio do no aplicativo do FIES ou no SIFESWEB, (endereço: http://sifesweb.caixa.gov.br).

Importante ressaltar que a nova solicitação de adesão será realizada a partir do enquadramento do contrato aos requisitos expostos anteriormente, citados na Resolução CG FIES 55/2023, e, portanto, o contrato receberá uma condição cujo percentual de desconto difere do anteriormente recebido.

(...)"

Por fim, quanto à inscrição em cadastro de inadimplentes, tão somente a partir do documento do evento 1, ANEXO8 não é possível saber se a dívida inscrita se refere mesmo ao contrato FIES sob análise. Na inicial, a parte autora informou que o n° do seu contrato FIES seria o de n° 19.0174.185.0007151-63, enquanto no documento apresentado relativo ao Serasa o contrato com a CEF é o de n° 01740185007151630000, sem menção à natureza de sua origem.

Além desses elementos, supondo que a dívida inscrita é mesma relativa ao FIES, a autora estaria de fato inadimplente e, portanto, a inscrição seria legítima. 

Ante o exposto, voto por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, para manter a sentença por seus próprios fundamentos. Custas previamente recolhidas pela parte autora. Condeno a parte autora em honorários, os quais fixo em 10% do valor da causa, a teor do art. 55 da Lei n° 9.099/95. A presente decisão foi REFERENDADA pelos demais integrantes da 7ª Turma Recursal, conforme artigo 7º, IX, alínea b, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 8 de fevereiro de 2019). Intimem-se. Transitado em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal de origem, com a devida baixa. É como voto.

 



Documento eletrônico assinado por CAROLINE MEDEIROS E SILVA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510017168831v8 e do código CRC 9fca5340.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CAROLINE MEDEIROS E SILVA
Data e Hora: 08/10/2025, às 18:02:59

 


 



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Documento:510017168832
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
7ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5009852-03.2024.4.02.5117/RJ

RELATORA: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVA

fies - cef - programa governamental custeado por recursos do orçamento público por meio do fnde - autora que aderiu a programa de refinanciamento do contrato fies, mas que foi equivocadamente enquadrada em benefício melhor do que teria direito - ilegalidade configurada - poder dever de revisão do ato ilegal - atuação da cef no âmbito do fies que ultrapassa os limites privados, enquadrando-se como múnus público, atraindo a incidência das normas administrativas - ausência de boa-fé da autora ao não comunicar o seu enquadramento em benefício indevido - ausência de violação da expectativa legítima, pois não é dado esperar a manutenção daquilo que foi constituído desde o início em contrariedade à lei - segurança jurídica que é respeitada quando a lei é cumprida e não o contrário - recurso da parte autora conhecido e não provido - sentença mantida. 

ACÓRDÃO

A 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, para manter a sentença por seus próprios fundamentos. Custas previamente recolhidas pela parte autora. Condeno a parte autora em honorários, os quais fixo em 10% do valor da causa, a teor do art. 55 da Lei n° 9.099/95. A presente decisão foi REFERENDADA pelos demais integrantes da 7ª Turma Recursal, conforme artigo 7º, IX, alínea b, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 8 de fevereiro de 2019). Intimem-se. Transitado em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal de origem, com a devida baixa. É como voto, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 08 de outubro de 2025.



Documento eletrônico assinado por CAROLINE MEDEIROS E SILVA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510017168832v4 e do código CRC 0b776be1.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 08/10/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5009852-03.2024.4.02.5117/RJ

RELATORA: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVA

PRESIDENTE: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVA

Certifico que a 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, PARA MANTER A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. CUSTAS PREVIAMENTE RECOLHIDAS PELA PARTE AUTORA. CONDENO A PARTE AUTORA EM HONORÁRIOS, OS QUAIS FIXO EM 10% DO VALOR DA CAUSA, A TEOR DO ART. 55 DA LEI N° 9.099/95. A PRESENTE DECISÃO FOI REFERENDADA PELOS DEMAIS INTEGRANTES DA 7ª TURMA RECURSAL, CONFORME ARTIGO 7º, IX, ALÍNEA B, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS DA 2ª REGIÃO (RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019). INTIMEM-SE. TRANSITADO EM JULGADO, CERTIFIQUE-SE E, APÓS, REMETAM-SE OS AUTOS AO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE ORIGEM, COM A DEVIDA BAIXA. É COMO VOTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVA

Votante: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVA

Votante: Juiz Federal CAIO WATKINS

Votante: Juiz Federal CARLOS ALEXANDRE BENJAMIN

BIANCA EVANGELISTA BIAZOLLO

Secretária



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