Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
2ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5003534-68.2023.4.02.5107/RJ

RELATOR: Juiz Federal RAFAEL ASSIS ALVES

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que rejeitou o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, ao fundamento de que as avaliações pericial médica e social classificaram o grau da deficiência como leve e que o tempo de contribuição apurado na DER (26 anos, 10 meses e 23 dias) não alcança o mínimo legal, previsto na Lei Complementar n.º 142/2013.

O recorrente sustenta ser ser portador de visão monocular desde a infância (CID H54.4), pugna pelo reconhecimento da deficiência grave e, alternativamente, pela anulação da sentença para realização de nova perícia por especialista em oftalmologia.

Sem contrarrazões.

VOTO

A controvérsia cinge-se a definir se os elementos técnico-periciais autorizam reclassificar o grau de deficiência do autor de leve para grave, com consequente concessão do benefício pela LC 142/2013; e verificar a necessidade de nova perícia (especialista), frente à alegação de insuficiência do laudo.

A Lei Complementar n.º 142/2013 assegura aposentadoria por tempo de contribuição ao segurado com deficiência, graduada em grave, moderada ou leve, conforme avaliação médica e funcional (arts. 3º a 5º):

Art. 3o É assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência, observadas as seguintes condições:

I - aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave;

II - aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada;

III - aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou

IV - aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período. 

Parágrafo único.  Regulamento do Poder Executivo definirá as deficiências grave, moderada e leve para os fins desta Lei Complementar. 

Art. 4o A avaliação da deficiência será médica e funcional, nos termos do Regulamento. 

Art. 5o O grau de deficiência será atestado por perícia própria do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, por meio de instrumentos desenvolvidos para esse fim. 

Ademais, a portaria interministerial n.º 1/2014 instituiu o Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Classificação e Concessão da Aposentadoria da Pessoa com Deficiência (IF-BrA) como instrumento padronizado, exigindo análise multiprofissional (médica e social) para fixação do grau de deficiência do segurado, para fins de concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência.

No caso dos autos, o recorrente alega ser portador e visão monocular desde a infância (CID H54.4). A Lei 14.126/2021 reconhece a visão monocular como deficiência sensorial do tipo visual, mas não presume o seu enquadramento em grau específico: a intensidade da limitação é aferida pelo desempenho funcional nas diversas atividades e domínios.

Da análise das avaliações colacionadas aos autos, tem-se que a perícia médica (evento 1 - FORM33) identificou deficiência sensorial visual e atribuiu 3.725 pontos, conforme os parâmetros definidos pelo IF-BrA. A perícia social (evento 35) confirmou as limitações funcionais compatíveis com visão monocular, registrou independência nas AVD/AVP com uso de recursos (óculos, adequação de luminosidade e ritmo) e assinalou 3.700 pontos. Somados, perfazem 7.425 pontos, intervalo que a matriz normativa classifica como deficiência leve:

A impugnação recursal sustenta, em tese, a gravidade da visão monocular e a necessidade de especialista, mas não aponta erro metodológico, inconsistência interna, item pontuado em descompasso com a CIF/IF-BrA ou fato novo apto a infirmar a conclusão multiprofissional. Em matéria probatória, apenas se determina nova perícia quando o laudo se mostra inconclusivo, contraditório ou tecnicamente insuficiente.

No caso, a instrução é adequada e coerente com a Portaria nº 1/2014: houve avaliação médica e social, com aplicação expressa da matriz IF-BrA, relato funcional circunstanciado e compatibilidade entre os achados clínicos e o desempenho em mobilidade, cuidados pessoais, vida doméstica, trabalho e socialização.

A especialidade oftalmológica, por si só, não constitui requisito quando o ponto controvertido diz respeito ao grau funcional da deficiência e não à etiologia ou diagnóstico. E de acordo com o art. 3º, III, da LC nº 142/2013, o tempo mínimo exigido para homem é de 33 anos de contribuição, sendo que o recorrente contabilizava, na DER, 26 anos, 10 meses e 23 dias, período aquém do requisito legal.

Assim, não há direito ao benefício pleiteado. Tampouco cabe cogitar aplicação da regra do art. 3º, I (deficiência grave, 25 anos), por ausência de substrato técnico que autorize a reclassificação para grau superior. A prova pericial é completa e suficiente, e o pedido de nova perícia fundamenta-se em mera inconformidade com o resultado, o que não legitima a reabertura da instrução.

Ante o exposto, voto por conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários de advogado de 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça. Transitada em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem.



Documento eletrônico assinado por RAFAEL ASSIS ALVES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510017186023v5 e do código CRC b31794fd.

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Documento:510017186024
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JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
2ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5003534-68.2023.4.02.5107/RJ

RELATOR: Juiz Federal RAFAEL ASSIS ALVES

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR Nº 142/2013. VISÃO MONOCULAR. LAUDOS PERICIAL MÉDICO E SOCIAL. ÍNDICE DE FUNCIONALIDADE BRASILEIRO APLICADO (IF-BrA). PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 1/2014. PONTUAÇÃO DE 7.425. DEFICIÊNCIA LEVE. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INSUFICIENTE. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários de advogado de 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça. Transitada em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 14 de outubro de 2025.



Documento eletrônico assinado por RAFAEL ASSIS ALVES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510017186024v3 e do código CRC 5106ef96.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 07/10/2025 A 14/10/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5003534-68.2023.4.02.5107/RJ

RELATOR: Juiz Federal RAFAEL ASSIS ALVES

PRESIDENTE: Juíza Federal CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 07/10/2025, às 00:00, a 14/10/2025, às 23:59, na sequência 135, disponibilizada no DE de 26/09/2025.

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. CONDENO O RECORRENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DE ADVOGADO DE 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA, OBSERVADA A GRATUIDADE DE JUSTIÇA. TRANSITADA EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA E REMETAM-SE OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal RAFAEL ASSIS ALVES

Votante: Juiz Federal RAFAEL ASSIS ALVES

Votante: Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA

Votante: Juíza Federal CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO

BIANCA EVANGELISTA BIAZOLLO

Secretária



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