RECURSO CÍVEL Nº 5003534-68.2023.4.02.5107/RJ
RELATOR: Juiz Federal RAFAEL ASSIS ALVES
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que rejeitou o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, ao fundamento de que as avaliações pericial médica e social classificaram o grau da deficiência como leve e que o tempo de contribuição apurado na DER (26 anos, 10 meses e 23 dias) não alcança o mínimo legal, previsto na Lei Complementar n.º 142/2013.
O recorrente sustenta ser ser portador de visão monocular desde a infância (CID H54.4), pugna pelo reconhecimento da deficiência grave e, alternativamente, pela anulação da sentença para realização de nova perícia por especialista em oftalmologia.
Sem contrarrazões.
VOTO
A controvérsia cinge-se a definir se os elementos técnico-periciais autorizam reclassificar o grau de deficiência do autor de leve para grave, com consequente concessão do benefício pela LC 142/2013; e verificar a necessidade de nova perícia (especialista), frente à alegação de insuficiência do laudo.
A Lei Complementar n.º 142/2013 assegura aposentadoria por tempo de contribuição ao segurado com deficiência, graduada em grave, moderada ou leve, conforme avaliação médica e funcional (arts. 3º a 5º):
Art. 3o É assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência, observadas as seguintes condições:
I - aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave;
II - aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada;
III - aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou
IV - aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período.
Parágrafo único. Regulamento do Poder Executivo definirá as deficiências grave, moderada e leve para os fins desta Lei Complementar.
Art. 4o A avaliação da deficiência será médica e funcional, nos termos do Regulamento.
Art. 5o O grau de deficiência será atestado por perícia própria do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, por meio de instrumentos desenvolvidos para esse fim.
Ademais, a portaria interministerial n.º 1/2014 instituiu o Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Classificação e Concessão da Aposentadoria da Pessoa com Deficiência (IF-BrA) como instrumento padronizado, exigindo análise multiprofissional (médica e social) para fixação do grau de deficiência do segurado, para fins de concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência.
No caso dos autos, o recorrente alega ser portador e visão monocular desde a infância (CID H54.4). A Lei 14.126/2021 reconhece a visão monocular como deficiência sensorial do tipo visual, mas não presume o seu enquadramento em grau específico: a intensidade da limitação é aferida pelo desempenho funcional nas diversas atividades e domínios.
Da análise das avaliações colacionadas aos autos, tem-se que a perícia médica (evento 1 - FORM33) identificou deficiência sensorial visual e atribuiu 3.725 pontos, conforme os parâmetros definidos pelo IF-BrA. A perícia social (evento 35) confirmou as limitações funcionais compatíveis com visão monocular, registrou independência nas AVD/AVP com uso de recursos (óculos, adequação de luminosidade e ritmo) e assinalou 3.700 pontos. Somados, perfazem 7.425 pontos, intervalo que a matriz normativa classifica como deficiência leve:
A impugnação recursal sustenta, em tese, a gravidade da visão monocular e a necessidade de especialista, mas não aponta erro metodológico, inconsistência interna, item pontuado em descompasso com a CIF/IF-BrA ou fato novo apto a infirmar a conclusão multiprofissional. Em matéria probatória, apenas se determina nova perícia quando o laudo se mostra inconclusivo, contraditório ou tecnicamente insuficiente.
No caso, a instrução é adequada e coerente com a Portaria nº 1/2014: houve avaliação médica e social, com aplicação expressa da matriz IF-BrA, relato funcional circunstanciado e compatibilidade entre os achados clínicos e o desempenho em mobilidade, cuidados pessoais, vida doméstica, trabalho e socialização.
A especialidade oftalmológica, por si só, não constitui requisito quando o ponto controvertido diz respeito ao grau funcional da deficiência e não à etiologia ou diagnóstico. E de acordo com o art. 3º, III, da LC nº 142/2013, o tempo mínimo exigido para homem é de 33 anos de contribuição, sendo que o recorrente contabilizava, na DER, 26 anos, 10 meses e 23 dias, período aquém do requisito legal.
Assim, não há direito ao benefício pleiteado. Tampouco cabe cogitar aplicação da regra do art. 3º, I (deficiência grave, 25 anos), por ausência de substrato técnico que autorize a reclassificação para grau superior. A prova pericial é completa e suficiente, e o pedido de nova perícia fundamenta-se em mera inconformidade com o resultado, o que não legitima a reabertura da instrução.
Ante o exposto, voto por conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários de advogado de 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça. Transitada em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem.
Documento eletrônico assinado por RAFAEL ASSIS ALVES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510017186023v5 e do código CRC b31794fd.
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Data e Hora: 07/10/2025, às 19:46:08