Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
7ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5007318-16.2024.4.02.5108/RJ

RELATORA: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVA

RELATÓRIO

Defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado na inicial e reiterado em sede recursal, tendo em vista a declaração firmada, com fundamento no Enunciado nº 119 das Turmas Recursais do Estado do Rio de Janeiro:

ENUNCIADO 119 - “O pedido de gratuidade de justiça pode ser analisado pela Turma Recursal quando do conhecimento de recurso interposto sem preparo, desde que esteja acompanhado de declaração de hipossuficiência nos termos do art. 2º da Lei 1.060/50.” (Aprovado na Sessão Conjunta de 03/12/2013. Publicado no DJ-e de 18/12/2013, pg 1.363).

 Assim, presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso interposto.

Cuida-se de demanda (ajuizada em 05/12/2024) movida em face do INSS (que recebeu requerimento de bloqueio de emprestimo em 04/01/2024 - evento 1, PADM8) e da FACTA FINANCEIRA S.A em que a parte autora pretende a cessação de descontos em seu beneficio de aposentadoria alusivos ao empréstimo consignado nº 87764418 não-reconhecido, supostamente contratado em 30/10/2024 (evento 8, DOC2) de onde decorreu a indevida transferência do valor de R$ 6.335,33 para conta de sua titularidade, o que é admitido na inicial.

Afirmou haver recebido telefonema em 01/11/2024 de uma mulher identificada com "Marina juridico", ofertando-lhe uma proposta de quitação de dívida e, após tal contato, verificou que havia passado a constar de seu extrato de emprestimos consignados o contrato que ora impugna.

Imediatamente após a ciência do contrato não reconhecido, solicitou o cancelamento via telefonema, contudo, sem sucesso e, diante disso, efetuou R.O já em 13/11/2024 (evento 1, ANEXO9), apenas 12 dias após a inclusão da consignação em seu contracheque:

A ré alegou em contestação (evento 7, CONT1) a legitimidade da contratação juntando o suposto contrato digital com biometria facial, geolocalização e cópia da CNH do autor (evento 7, DOC2). Outrossim, afirmou ter procedido à transferência do valor mutuado para a conta titularizada pelo demandante.

O Juizo de origem julgou improcedentes os pedidos ante a constatação de que o autor beneficiou-se da contratação pelo recebimento do valor mutuado em sua conta, verificando a legitimidade do pacto ante a presença do contrato com biometria facial, dia, horário, geolocalização, cópia da CHN e número do IP.

O autor recorre visando à reforma repisando o golpe de que foi vítima e afirmando que o numerário que lhe foi indevidamente transferido encontra-se à disposição para restituição ao banco réu.

É o relatório. Decido.

VOTO

Passo ao exame do recurso da parte autora.

No caso, não há que se falar em beneficio financeiro a terceiros, já que o valor do mútuo, cuja contratação é ora impugnada, foi transferido para a conta titularizada pelo autor que, na própria inicial, já afirmava ter recebido sem qualquer solicitação o valor pertinente ao contrato não-reconhecido.

Entrementes, não se pode concluir pela legitimidade da contratação já que o tipo de golpe sofrido pelo demandante foi de "contrato forjado", ou seja, pessoa agindo nos interesses da instituição financeira ré travou contato telefônico com o autor no final de outubro de 2024, oportunidade em que, via chamada de vídeo, obteve a "biometria facial", geolocalização e IP, além de cópia da CNH do demandante e, diante da posse de tais dados, confeccionou o contrato incluido para consignação em 01/11/2024, o que, logo após ser descoberto pelo autor, fez com que este além de ter tentado solução administrativa, ante o insucesso, já em 12/11/2024, efetuou o R.O que se vê no evento 1, ANEXO9 e em 05/12/2024 ajuizou esta demanda cuja inicial informa a recepção de valores não solicitados, sendo inexigível que o autor houvesse devolvido ao banco uma vez que já havia sido vítima de golpe e nada lhe garantiria que a restituição conduziria ao cancelamento do contrato e exclusão dos descontos em seu beneficio, haja vista ser de conhecimento deste juizo inúmeros casos em que aposentados e pensionistas são vitimas de golpe em que lhe forçam a contratação de emprestimos sem qualquer intenção, solicitação ou autorização mediante a transferência de valores que, após contato do idoso para desfazimento, este perde a posse inclusive do numerário pertinente ao contrato forjado.

A "biometria facial" constante do contrato juntado pelo banco réu indica que, na verdade, houve a captura da imagem do autor quando este estava em chamada de vídeo com a falsária denominada "Marina jurídico". Vide imagem:

Ainda, milita a favor da verossimilhança das alegações autorais o fato de haver protocolado requerimento junto ao INSS para bloqueio do beneficio para emprestimos consignados em janeiro de 2024.

Portanto, o contrato é inexistente e nulo de pleno direito, uma vez que sequer houve a aceitação do valor mutuado transferido para a conta do autor que, em recurso, dispõe-se a devolver ao banco réu, o que é indispensável face à proibição do enriquerimento sem causa pelo ordenamento juridico pátrio. Vide trecho do recurso:

"...Insta salientar que, quanto ao valor depositado em conta, o recorrente teve o valor creditado em sua conta SEM AUTORIZAÇÃO. Portanto, tal contratação de empréstimo, ocorreu mediante fraude.

Os valores creditados, permanecem guardados em conta, pelo recorrente, para a devida devolução. Vez que, não foram contratados pelo autor...."sic

Conquanto não se possa afirmar que o banco réu tem envolvimento com o golpe delineado, é certo que a falsária valeu-se de sua estrutura para o cometimento de crime em prejuizo ao idoso, aposentado e, portanto, responde à luz da súmula 479 do STJ pelos danos emergentes da conduta de terceiro.

Não há direito à dobra prevista no art. 42 do CDC na forma do tema 929 do STJ, pois, inexistindo relação contratual, não há subsunção dos fatos ao dispositivo legal mencionado e, portanto, deverá o banco réu cuja atuação não demonstra indícios mínimos de má-fé, a titulo de indenização por danos materiais, restituir de forma simples os valores indevidamente descontados do beneficio previdenciário titularizado pelo autor.

Os danos morais são presumidos (ipso facto) e, neste contexto, fixa-se o quantum em R$ 3.000,00 que corresponde aos valores deferidos por este colegiado em casos análogos.

Ambas as indenizações são de responsabilidade exclusiva do banco réu, uma vez que não se pode imputar ao INSS qualquer negligência na inclusão dos descontos ante a recepção de documentos que indicam à primeira vista a contratação legítima, o que, inclusive induziu em erro o juizo e, mesmo tendo havido protocolo pelo autor no inicio de janeiro de 2024 de bloqueio para emprestimos, o fato de haver recepcionado, no final de outubro de 2024 documentação aparentemente legítima autorizadora dos descontos, significou, do ponto de vista da autarquia previdenciária, revogação pelo titular do beneficio daquele comando de bloqueio efetuado cerca de 9 meses antes.

Destarte, tem-se pelo provimento parcial do recurso, para condenação exclusiva da Facta financeira à restituição simples dos valores indevidamente descontados do beneficio titularizado pelo autor e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. Sobre o montante global das indenizações deverá ser compensado o valor de R$ 6.335,33 transferido, sem autorização, para a conta titularizada pelo autor, em razão da contratação forjada (nº 87764418).

Ante o exposto, voto por CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para declarar a inexistência do contrato nº 87764418, assim como da dívida a ele pertinente, determinando ao INSS a imediata exclusão da consignação referida e condenando a Facta Financeira S.A, de forma exclusiva, à restituição simples de todos os descontos indevidos efetuados nos contracheques do autor em função do contrato inexistente supraludido, com incidência de juros e correção monetária, ambos pela SELIC, a partir de cada desconto indevido, assim como, ao pagamento de R$ 3.000,00 a titulo de indenização por danos morais, valor sobre o qual incidirão juros e correção monetária, ambos pela SELIC, a partir do arbitramento conforme súmula 362 do STJ. Sobre o montante global das indenizações deverá ser compensado o valor de R$ 6.335,33, creditado indevidamente na conta titularizada pelo autor. DEFIRO A TUTELA DE URGENCIA PARA QUE HAJA IMEDIATA SUSPENSÃO DOS DESCONTOS, ante o risco de perecimento por tratar-se de verba alimentar, e verossimilhança com a procedencia. O autor/recorrente é isento de custas pelo deferimento da gratuidade de justiça. Deixo de condená-lo ao pagamento de honorários advocatícios ante o provimento recursal a teor do art. 55 da lei 9099/95. A presente decisão foi REFERENDADA pelos demais integrantes da 7ª Turma Recursal, em conformidade com o Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 8 de fevereiro de 2019). Intimem-se. Publique-se. Com o trânsito em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal de origem, com a devida baixa.

 



Documento eletrônico assinado por CAROLINE MEDEIROS E SILVA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510017228945v10 e do código CRC e24fe5a5.

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Documento:510017228947
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Seção Judiciária do Rio de Janeiro
7ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5007318-16.2024.4.02.5108/RJ

RELATORA: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVA

 

administrativo e CIVIL - RESPONSABILIDADE CIVIL -INSS E facta financeira s.a - CONTRATO de emprestimo consignado forjado após golpe em que falsária obteve dados necessários à contratação indesejada - inexistencia da contratação - restituição simples e indenização de caráter moral a serem suportadas exclusivamente pela instituição financeira - determinação de compensação do valor transferido para a conta titularizada pelo autor - recurso do autor conhecido e PARCIALMENTE provido - sentença reformada.

 

 

ACÓRDÃO

A 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para declarar a inexistência do contrato nº 87764418, assim como da dívida a ele pertinente, determinando ao INSS a imediata exclusão da consignação referida e condenando a Facta Financeira S.A, de forma exclusiva, à restituição simples de todos os descontos indevidos efetuados nos contracheques do autor em função do contrato inexistente supraludido, com incidência de juros e correção monetária, ambos pela SELIC, a partir de cada desconto indevido, assim como, ao pagamento de R$ 3.000,00 a titulo de indenização por danos morais, valor sobre o qual incidirão juros e correção monetária, ambos pela SELIC, a partir do arbitramento conforme súmula 362 do STJ. Sobre o montante global das indenizações deverá ser compensado o valor de R$ 6.335,33, creditado indevidamente na conta titularizada pelo autor. DEFIRO A TUTELA DE URGENCIA PARA QUE HAJA IMEDIATA SUSPENSÃO DOS DESCONTOS, ante o risco de perecimento por tratar-se de verba alimentar, e verossimilhança com a procedencia. O autor/recorrente é isento de custas pelo deferimento da gratuidade de justiça. Deixo de condená-lo ao pagamento de honorários advocatícios ante o provimento recursal a teor do art. 55 da lei 9099/95. A presente decisão foi REFERENDADA pelos demais integrantes da 7ª Turma Recursal, em conformidade com o Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 8 de fevereiro de 2019). Intimem-se. Publique-se. Com o trânsito em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal de origem, com a devida baixa, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 08 de outubro de 2025.



Documento eletrônico assinado por CAROLINE MEDEIROS E SILVA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510017228947v4 e do código CRC 6babaf7e.

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Extrato de Ata
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Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 08/10/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5007318-16.2024.4.02.5108/RJ

RELATORA: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVA

PRESIDENTE: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVA

Certifico que a 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO PARA DECLARAR A INEXISTÊNCIA DO CONTRATO Nº 87764418, ASSIM COMO DA DÍVIDA A ELE PERTINENTE, DETERMINANDO AO INSS A IMEDIATA EXCLUSÃO DA CONSIGNAÇÃO REFERIDA E CONDENANDO A FACTA FINANCEIRA S.A, DE FORMA EXCLUSIVA, À RESTITUIÇÃO SIMPLES DE TODOS OS DESCONTOS INDEVIDOS EFETUADOS NOS CONTRACHEQUES DO AUTOR EM FUNÇÃO DO CONTRATO INEXISTENTE SUPRALUDIDO, COM INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA, AMBOS PELA SELIC, A PARTIR DE CADA DESCONTO INDEVIDO, ASSIM COMO, AO PAGAMENTO DE R$ 3.000,00 A TITULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, VALOR SOBRE O QUAL INCIDIRÃO JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA, AMBOS PELA SELIC, A PARTIR DO ARBITRAMENTO CONFORME SÚMULA 362 DO STJ. SOBRE O MONTANTE GLOBAL DAS INDENIZAÇÕES DEVERÁ SER COMPENSADO O VALOR DE R$ 6.335,33, CREDITADO INDEVIDAMENTE NA CONTA TITULARIZADA PELO AUTOR. DEFIRO A TUTELA DE URGENCIA PARA QUE HAJA IMEDIATA SUSPENSÃO DOS DESCONTOS, ANTE O RISCO DE PERECIMENTO POR TRATAR-SE DE VERBA ALIMENTAR, E VEROSSIMILHANÇA COM A PROCEDENCIA. O AUTOR/RECORRENTE É ISENTO DE CUSTAS PELO DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEIXO DE CONDENÁ-LO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ANTE O PROVIMENTO RECURSAL A TEOR DO ART. 55 DA LEI 9099/95. A PRESENTE DECISÃO FOI REFERENDADA PELOS DEMAIS INTEGRANTES DA 7ª TURMA RECURSAL, EM CONFORMIDADE COM O REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS DA 2ª REGIÃO (RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019). INTIMEM-SE. PUBLIQUE-SE. COM O TRÂNSITO EM JULGADO, CERTIFIQUE-SE E, APÓS, REMETAM-SE OS AUTOS AO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE ORIGEM, COM A DEVIDA BAIXA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVA

Votante: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVA

Votante: Juiz Federal CAIO WATKINS

Votante: Juiz Federal CARLOS ALEXANDRE BENJAMIN

BIANCA EVANGELISTA BIAZOLLO

Secretária



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