Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
7ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5063332-41.2024.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVA

RELATÓRIO

Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso interposto.

Em suma, a pretensão consiste  na  implementação do adicional de irradiação ionizante cumulado com o adicional de insalubridade que já recebe no valor de 10% (dez por cento), requerendo a majoração para 20% (vinte por cento), bem como os valores atrasados, observada a prescrição quinquenal.

O juízo de origem julgou procedente em parte o pedido:

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS, resolvendo o mérito na forma do art. 487, inciso I, do CPC/2015, para condenar a parte ré a implementar, na folha de pagamento da parte autora, o grau máximo do adicional de irradiação ionizante, isto é, 10 % (dez por cento) sobre o seu vencimento básico; bem como pagar à parte demandante as parcelas pretéritas, a contar de 18/04/2025 (data do laudo judicial), acrescidas de juros moratórios e correção monetária, de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, descontados os valores eventualmente pagos administrativamente a esse título.

Em sede recursal a União pugna pela reforma da sentença a fim de ser julgado improcedentes os pedidos da parte autora.

É o breve relatório. Decido.

VOTO

Segundo a NR 15, que regulamenta a hipótese de tais adicionais de insalubridade, para que haja direito ao adicional de insalubridade em grau máximo, tem de haver trabalhos permanentes com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, ao passo que o grau médio alcança todos os trabalhos permanentes em hospitais, serviços de emergência e em enfermarias onde mantido contrato com pacientes de um modo geral.

A insalubridade daqueles expostos a radiação é especifica e já seria indenizada por força de dois outros adicionais: o de radiação ionizante e o de Raio X. Por tal razão, não caberia percepção de um terceiro a titulo da mesma insalubridade: vide leis 1.234/1950 e 8.270/1991, que previram o adicional de irradiação ionizante e alteraram o percentual devido pela gratificação de raio-X de 40% para 10%, justamente de modo a evitar cumulação excessiva de verbas remuneratórias por fato gerador similar ou próximo:

"Art. 12. Os servidores civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais perceberão adicionais de insalubridade e de periculosidade, nos termos das normas legais e regulamentares pertinentes aos trabalhadores em geral e calculados com base nos seguintes percentuais:

I - cinco, dez e vinte por cento, no caso de insalubridade nos graus mínimo, médio e máximo, respectivamente;

II - dez por cento, no de periculosidade.

1° O adicional de irradiação ionizante será concedido nos percentuais de cinco, dez e vinte por cento, conforme se dispuser em regulamento.

§ 2° A gratificação por trabalhos com Raios X ou substâncias radioativas será calculada com base no percentual de dez por cento"(grifos nossos)

Especificamente quanto ao percentual do adicional ionizante, conforme regulamento a que se reporta o art. 12 da Lei 8.270/90, é ele fixado conforme a carga horária de atuação do servidor no setor em que desenvolve suas funções, conforme o anexo único do Decreto 877/1993, pois este tempo de exposição é que caracteriza a permanência nociva ao agente insalubre.

TABELA PARA DEFINIÇÃO DE ADICIONAL DE IRRADIAÇÃO IONIZANTE

UNIDADES ENVOLVIDAS COMRISCO POTENCIALADICIONAL
TEMPO DE PERMANÊNCIA NA ÁREA DE TRABALHOLIMITE DE DOSE ANUAL PARA O SERVIDOR 
IONIZANTE IRRADIAÇÃOMínimo de 1/16 da carga horária semanal de trabalhoMínimo de 1/1020%
Menor do que 1/6 da carga horária e maior do que 1/80Entre o valor para o grupo crítico do público e 1/1010%
Exercício de atividades no raio de risco de exposição5%
TODOS OS CÁLCULOS DEVEM ESTAR BASEADOS EM 2.000 HORAS DE TRABALHO POR ANO CIVIL
O valor limite para o grupo crítico do público e aquele especificado para indivíduos do público obedecidas as Normas da Comissão Nacional de Energia Nuclear.
Dose Anual: aquela dose de irradiação recebida pelo indivíduo e acumulada durante um ano, cujo cálculo deve levar em conta a dose potencial.
Risco Potencial: leva em conta a probabilidade de ocorrência de uma atuação anormal, bem como as doses possíveis de serem recebidas como consequência da situação.

Percebe-se que o adicional de irradiação ionizante é devido pelo ambiente de trabalho, radioativo; enquanto a gratificação por trabalhos com raios x é devida aos servidores em razão da função especial que exercem, ou seja, trata-se de gratificação que busca compensar atividade especifica exercida em exposição direta ao risco de radiação concedida em razão do serviço. Daí não haver óbice à cumulação, desde que comprovada a efetiva exposição:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, GRATIFICAÇÃO DE RAIO-X E ADICIONAL DE IRRADIAÇÃO. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. JUROS DE MORA. ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1997. APLICAÇÃO IMEDIATA AOS PROCESSOS EM CURSO. 1. Avaliar se a produção de determinada prova requerida pela parte é ou não indispensável para a solução da lide, no caso, requisita a análise do contexto fático-probatório dos autos, vedada pela Súmula n. 7 do STJ. 2. A argumentação calcada no princípio da isonomia, para fins de equiparação do percentual devido a título de adicional de insalubridade entre servidores estatutários e celetistas, não pode ser examinada em sede de recurso especial, por envolver a análise de matéria constitucional. 3.A Ademais, a matéria relativa aos adicionais de insalubridade e de periculosidade devidos ao servidor público federal foi disciplinada pela Lei n. 8.112/1990, incidindo, pois, em relação ao Decreto-Lei n. 1.873/1981, o princípio segundo o qual a lei posterior revoga a anterior quando regule inteiramente a matéria de que esta última tratava (art. 2º, § 1º, da LINDB). 4. Não há óbice ao recebimento do adicional de insalubridade em grau médio, cumulado com a gratificação por trabalhos com raios X e com o adicional de irradiação ionizante, enquanto presentes as circunstâncias especiais que lhes dão ensejo. Precedentes. 5. O art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com a redação dada pela MP n. 2.180-35/2001, que fixou o percentual dos juros moratórios no patamar de 0,5% ao mês, tem aplicação imediata aos processos em curso. 6. Agravo regimental parcialmente provido. (AGRESP 200802798866, ROGERIO SCHIETTI CRUZ - SEXTA TURMA, DJE DATA:02/02/2016.)

Repise-se que, segundo a NR 15, que regulamenta a hipótese de tais adicionais de insalubridade, para que haja direito ao adicional de insalubridade em grau máximo, tem de haver trabalhos permanentes com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, ao passo que o grau médio alcança todos os trabalhos permanentes em hospitais, serviços de emergência e em enfermarias onde mantido contrato com pacientes de um modo geral.

No evento 9.5, a União prestou informações SOBRE OUTRA PESSOA (ocupante do cargo de Técnico em C&T do INCA e exerce a função de Técnica de Enfermagem). No evento 25.2, ela reconhece que o autor está exposto ao risco de raio X em grau medio, já recebendo, aparentemente, o gratificação de raio X em 10%. O autor juntou um PPP no qual é classificado como médico exercente de cargo de tecnologista, o que, conjugado com o risco de raio X indicaria que o autor trabalharia no setor de radiologia, todavia não há tal menção no PPP. E o perito considerou que a exposição seria a agente biologico (10%) bem como"a radiação ionizante durante as suas atividades oriundas de intensificadores de imagem durante as cirurgias." Vide Evento 26;

"8 – Conclusão

Com base nas informações apuradas na diligência e de acordo com as informações e relatos prestados pelo Autor e Representante da parte Ré presentes no dia da diligência, fotos auferidas do local durante a perícia, as condições verificadas “in loco” e documentações junto ao processo, concluo que:

O Autor faz jus as seguintes condições:

Grau Médio de Insalubridade – agente biologico – 10% - contato com pacientes durante a sua carga horária laboral.

Adicional de Irradiação Ionizante –participação de cirurgias que emanam radiação ionizante onde o Autor - Mínimo de 1/16 da carga horária e maior do que 1/80 correspondendo ao adicional de 10%.

Com efeito, não há qualquer elemento de prva que indique que o autor trabalha no setor de raiologia e, portanto, faria jus a adicional de irradiação ionizante. O que se tem é que o autor trabalha no hospital, sujeito a insalubridade média e, portanto, afora a gratificação de raio X que já percebe por manipular equipamentos daquela natureza, teria direito ao adicional de insalubridade de 10% correspondente ao grau médio.

Ante o exposto, voto por CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA UNIÃO, para julgar improcedente o pedido de adicional de irradiação ionizante e deferir o adicional de insalubridade em grau médio no percentual de 10%, somado à gartificação de raio X que já percebe. Sem custas, ante a isenção prevista no artigo 4º, I, da Lei 9.289/1996. Sem condenação em honorários advocatícios a teor do art. 55 da Lei 9.099/95. Intimem-se as partes.  Publique-se. Com o trânsito em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal de origem, com a devida baixa. É como voto.



Documento eletrônico assinado por CAROLINE MEDEIROS E SILVA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510017242967v7 e do código CRC 745241ef.

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7ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5063332-41.2024.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVA

ADMINISTRATIVO - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE  - - CUMULAÇÃO COM ADICIONAL de radiação ionizante JÁ PERCEBIDO - autor percebe gratificação de raio x - ausencia de prova que trabalhe no setor de radiologia - ausencia de direito à gratificação ionizante - direito à gratificação de insalubridade em grau medio  - RECURSO DA UNIÃO CONHECIDO e parcialmente provido - sentença reformada.

ACÓRDÃO

A 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA UNIÃO, para julgar improcedente o pedido de adicional de irradiação ionizante e deferir o adicional de insalubridade em grau médio no percentual de 10%, somado à gartificação de raio X que já percebe. Sem custas, ante a isenção prevista no artigo 4º, I, da Lei 9.289/1996. Sem condenação em honorários advocatícios a teor do art. 55 da Lei 9.099/95. Intimem-se as partes. Publique-se. Com o trânsito em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal de origem, com a devida baixa. É como voto, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 08 de outubro de 2025.



Documento eletrônico assinado por CAROLINE MEDEIROS E SILVA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510017242968v4 e do código CRC 538b5ba3.

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Extrato de Ata
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Justiça Federal da 2ª Região
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 08/10/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5063332-41.2024.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVA

PRESIDENTE: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVA

Certifico que a 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA UNIÃO, PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO DE ADICIONAL DE IRRADIAÇÃO IONIZANTE E DEFERIR O ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÉDIO NO PERCENTUAL DE 10%, SOMADO À GARTIFICAÇÃO DE RAIO X QUE JÁ PERCEBE. SEM CUSTAS, ANTE A ISENÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 4º, I, DA LEI 9.289/1996. SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A TEOR DO ART. 55 DA LEI 9.099/95. INTIMEM-SE AS PARTES. PUBLIQUE-SE. COM O TRÂNSITO EM JULGADO, CERTIFIQUE-SE E, APÓS, REMETAM-SE OS AUTOS AO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE ORIGEM, COM A DEVIDA BAIXA. É COMO VOTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVA

Votante: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVA

Votante: Juiz Federal CAIO WATKINS

Votante: Juiz Federal CARLOS ALEXANDRE BENJAMIN

BIANCA EVANGELISTA BIAZOLLO

Secretária



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