RECURSO CÍVEL Nº 5003457-80.2024.4.02.5121/RJ
RELATOR: Juiz Federal RAFAEL ASSIS ALVES
RELATÓRIO
O INSS recorre contra a sentença que reconheceu como especiais os períodos de 04/07/1989 a 16/03/1990 e de 08/03/1993 a 10/07/2007, computou como tempo comum o intervalo entre 01/03/2016 e 30/06/2019, e determinou a implantação da aposentadoria por tempo de contribuição em favor do autor.
Em suas razões, o INSS sustenta a impossibilidade de computar o período de 01/03/2016 a 30/06/2019, na qualidade de contribuinte individual, porque os recolhimentos foram extemporâneos, informados por meio de GFIPs fora do prazo, sem a devida comprovação do exercício de atividade remunerada. Argumenta que a legislação veda a utilização de contribuições recolhidas em atraso para fins de carência (art. 27, II, da Lei nº 8.213/91) e que não cabe ao intérprete distinguir entre carência e tempo de contribuição.
Em sede de contrarrazões, o recorrido argumenta pela manutenção da sentença.
VOTO
A controvérsia recursal consiste em definir se o intervalo de 01/03/2016 a 30/06/2019, na qualidade de contribuinte individual prestador de serviço à pessoa jurídica, pode ser computado como tempo de contribuição e carência.
O Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) da parte autora registra o período controvertido com o indicador de pendência "PREM-EXT", que sinaliza a necessidade de comprovação da remuneração informada extemporaneamente. Vejamos:
A partir da vigência da Lei nº 10.666/2003, a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias do contribuinte individual que presta serviços à pessoa jurídica foi transferida para a empresa tomadora do serviço. O artigo 4º da referida lei estabelece a obrigação da pessoa jurídica de descontar a contribuição e efetuar o respectivo recolhimento.
Em razão dessa modificação legal, para o cômputo do tempo de contribuição e da carência, exige-se do segurado apenas a comprovação do efetivo exercício da atividade remunerada, presumindo-se o recolhimento das contribuições. A informação extemporânea no CNIS, portanto, impõe ao segurado o ônus de demonstrar o trabalho no período correspondente.
No caso concreto, a parte autora não apresentou prova suficiente do exercício da atividade no intervalo de 01/03/2016 a 30/06/2019. O único documento juntado com essa finalidade é um recibo de pró-labore referente à competência de janeiro de 2018 (Ev. 16, DOC1, p. 99), o que é insuficiente para comprovar a totalidade do período de mais de três anos.
Assim, assiste razão ao INSS quanto à impossibilidade de computar o intervalo controvertido.
Afastado o cômputo do referido período, impõe-se a reavaliação do tempo de contribuição total para verificar se a parte autora, ainda assim, preenche os requisitos para a aposentadoria:
CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões)
| Data de Nascimento | 20/06/1967 |
|---|---|
| Sexo | Masculino |
| DER | 11/10/2022 |
| Reafirmação da DER | 18/09/2025 |
Nº | Nome / Anotações | Início | Fim | Fator | Tempo | Carência |
1 | EMPREITEIRA BARROCAS LTDA | 10/01/1983 | 11/11/1983 | 1.00 | 0 anos, 10 meses e 2 dias | 11 |
2 | MARES S/A | 02/05/1986 | 03/07/1989 | 1.00 | 3 anos, 2 meses e 2 dias | 38 |
3 | RIO STAR INDUSTRIA E COMERCIO LTDA | 04/07/1989 | 16/03/1990 | 1.40 | 0 anos, 8 meses e 13 dias | 9 |
4 | RIO STAR INDUSTRIA E COMERCIO LTDA | 02/05/1990 | 01/10/1992 | 1.00 | 2 anos, 5 meses e 0 dias | 30 |
5 | RIO STAR INDUSTRIA E COMERCIO LTDA (AVRC-DEF) | 08/03/1993 | 10/07/2007 | 1.40 | 14 anos, 4 meses e 3 dias | 173 |
6 | RECOLHIMENTO | 01/03/2007 | 31/08/2015 | 1.00 | 7 anos, 6 meses e 0 dias | 90 |
7 | AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS (IREM-INDPEND PREM-EXT) | 01/09/2008 | 31/01/2009 | 1.00 | 0 anos, 0 meses e 0 dias | 0 |
8 | AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS (IREM-INDPEND PREM-EXT) | 01/03/2009 | 31/03/2009 | 1.00 | 0 anos, 0 meses e 0 dias | 0 |
9 | AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS (IREM-INDPEND PREM-EXT) | 01/07/2010 | 30/11/2010 | 1.00 | 0 anos, 0 meses e 0 dias | 0 |
10 | AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS (IREM-INDPEND PREM-EXT) | 01/01/2011 | 31/03/2012 | 1.00 | 0 anos, 0 meses e 0 dias | 0 |
11 | AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS (IREM-INDPEND PREM-EXT) | 01/12/2012 | 31/12/2012 | 1.00 | 0 anos, 0 meses e 0 dias | 0 |
12 | AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS (IREM-INDPEND PREM-EXT) | 01/02/2015 | 30/06/2015 | 1.00 | 0 anos, 0 meses e 0 dias | 0 |
14 | RECOLHIMENTO | 01/09/2020 | 31/12/2020 | 1.00 | 0 anos, 4 meses e 0 dias | 4 |
15 | RECOLHIMENTO | 01/01/2021 | 28/02/2022 | 1.00 | 1 ano, 2 meses e 0 dias | 14 |
16 | RECOLHIMENTO | 01/04/2022 | 31/10/2022 | 1.00 | 0 anos, 7 meses e 0 dias | 7 |
17 | RECOLHIMENTO | 01/01/2023 | 31/07/2023 | 1.00 | 0 anos, 7 meses e 0 dias | 7 |
18 | RECOLHIMENTO | 01/09/2023 | 30/11/2023 | 1.00 | 0 anos, 3 meses e 0 dias | 3 |
19 | RECOLHIMENTO | 01/01/2024 | 31/01/2024 | 1.00 | 0 anos, 1 mês e 0 dias | 1 |
20 | RECOLHIMENTO | 01/03/2024 | 30/04/2024 | 1.00 | 0 anos, 2 meses e 0 dias | 2 |
21 | RECOLHIMENTO | 01/06/2024 | 31/07/2024 | 1.00 | 0 anos, 2 meses e 0 dias | 2 |
22 | RECOLHIMENTO | 01/11/2024 | 31/03/2025 | 1.00 | 0 anos, 5 meses e 0 dias | 5 |
Marco Temporal | Tempo de contribuição | Carência | Idade | Pontos (Lei 13.183/2015) |
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) | 15 anos, 5 meses e 28 dias | 158 | 31 anos, 5 meses e 26 dias | inaplicável |
Pedágio (EC 20/98) | 5 anos, 9 meses e 18 dias | |||
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) | 16 anos, 9 meses e 27 dias | 169 | 32 anos, 5 meses e 8 dias | inaplicável |
Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019) | 34 anos, 11 meses e 26 dias | 351 | 52 anos, 4 meses e 23 dias | 87.3861 |
Até 31/12/2019 | 34 anos, 11 meses e 26 dias | 351 | 52 anos, 6 meses e 10 dias | 87.5167 |
Até 31/12/2020 | 35 anos, 3 meses e 26 dias | 355 | 53 anos, 6 meses e 10 dias | 88.8500 |
Até 31/12/2021 | 36 anos, 3 meses e 26 dias | 367 | 54 anos, 6 meses e 10 dias | 90.8500 |
Até Lei nº 14.331/2022 (04/05/2022) | 36 anos, 7 meses e 0 dias | 371 | 54 anos, 10 meses e 14 dias | 91.4556 |
Até a DER (11/10/2022) | 37 anos, 0 meses e 7 dias | 376 | 55 anos, 3 meses e 21 dias | 92.3278 |
Até 31/12/2022 | 37 anos, 0 meses e 26 dias | 376 | 55 anos, 6 meses e 10 dias | 92.6000 |
Até 31/12/2023 | 37 anos, 10 meses e 26 dias | 386 | 56 anos, 6 meses e 10 dias | 94.4333 |
Até 31/12/2024 | 38 anos, 5 meses e 26 dias | 393 | 57 anos, 6 meses e 10 dias | 96.0167 |
Até a reafirmação da DER (18/09/2025) | 38 anos, 8 meses e 26 dias | 396 | 58 anos, 2 meses e 28 dias | 96.9833 |
Competências consideradas para fins de tempo de contribuição com valor inferior ao salário mínimo (14)
Embora as competências abaixo estejam inferior ao salário mínimo, podem ser consideradas para fins de tempo de contribuição consoante o respectivo fundamento legal.
Mês | Mês consolidado com concomitantes | Salário mínimo | Diferença | Fundamento legal p/ consideração | |||||||
04/2007 |
|
| R$ 380,00 | -R$ 23,77 | Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019 Art. 209, §2º da IN 128/2022 | ||||||
05/2007 |
|
| R$ 380,00 | -R$ 23,77 | Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019 Art. 209, §2º da IN 128/2022 | ||||||
07/2007 |
|
| R$ 380,00 | -R$ 23,77 | Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019 Art. 209, §2º da IN 128/2022 | ||||||
01/1983 |
|
| Cr$ 23.568,00 | -Cr$ 22.310,89 | Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019 Art. 209, §2º da IN 128/2022 | ||||||
02/1983 |
|
| Cr$ 23.568,00 | -Cr$ 21.683,04 | Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019 Art. 209, §2º da IN 128/2022 | ||||||
03/1983 |
|
| Cr$ 23.568,00 | -Cr$ 21.683,04 | Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019 Art. 209, §2º da IN 128/2022 | ||||||
04/1983 |
|
| Cr$ 23.568,00 | -Cr$ 21.683,04 | Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019 Art. 209, §2º da IN 128/2022 | ||||||
05/1983 |
|
| Cr$ 34.776,00 | -Cr$ 31.993,92 | Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019 Art. 209, §2º da IN 128/2022 | ||||||
06/1983 |
|
| Cr$ 34.776,00 | -Cr$ 31.993,92 | Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019 Art. 209, §2º da IN 128/2022 | ||||||
07/1983 |
|
| Cr$ 34.776,00 | -Cr$ 31.993,92 | Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019 Art. 209, §2º da IN 128/2022 | ||||||
08/1983 |
|
| Cr$ 34.776,00 | -Cr$ 31.993,92 | Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019 Art. 209, §2º da IN 128/2022 | ||||||
09/1983 |
|
| Cr$ 34.776,00 | -Cr$ 31.993,92 | Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019 Art. 209, §2º da IN 128/2022 | ||||||
10/1983 |
|
| Cr$ 34.776,00 | -Cr$ 31.993,92 | Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019 Art. 209, §2º da IN 128/2022 | ||||||
11/1983 |
|
| Cr$ 57.120,00 | -Cr$ 55.445,25 | Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019 Art. 209, §2º da IN 128/2022 | ||||||
Competências consideradas para fins de carência com valor inferior ao salário mínimo (14)
Embora as competências abaixo estejam inferior ao salário mínimo, podem ser consideradas para fins de carência consoante o respectivo fundamento legal.
Mês | Mês consolidado com concomitantes | Salário mínimo | Diferença | Fundamento legal p/ consideração | |||||||
01/1983 |
|
| Cr$ 23.568,00 | -Cr$ 22.310,89 | Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019 Art. 189, §8º da IN 128/2022 | ||||||
02/1983 |
|
| Cr$ 23.568,00 | -Cr$ 21.683,04 | Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019 Art. 189, §8º da IN 128/2022 | ||||||
03/1983 |
|
| Cr$ 23.568,00 | -Cr$ 21.683,04 | Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019 Art. 189, §8º da IN 128/2022 | ||||||
04/1983 |
|
| Cr$ 23.568,00 | -Cr$ 21.683,04 | Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019 Art. 189, §8º da IN 128/2022 | ||||||
05/1983 |
|
| Cr$ 34.776,00 | -Cr$ 31.993,92 | Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019 Art. 189, §8º da IN 128/2022 | ||||||
06/1983 |
|
| Cr$ 34.776,00 | -Cr$ 31.993,92 | Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019 Art. 189, §8º da IN 128/2022 | ||||||
07/1983 |
|
| Cr$ 34.776,00 | -Cr$ 31.993,92 | Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019 Art. 189, §8º da IN 128/2022 | ||||||
08/1983 |
|
| Cr$ 34.776,00 | -Cr$ 31.993,92 | Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019 Art. 189, §8º da IN 128/2022 | ||||||
09/1983 |
|
| Cr$ 34.776,00 | -Cr$ 31.993,92 | Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019 Art. 189, §8º da IN 128/2022 | ||||||
10/1983 |
|
| Cr$ 34.776,00 | -Cr$ 31.993,92 | Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019 Art. 189, §8º da IN 128/2022 | ||||||
11/1983 |
|
| Cr$ 57.120,00 | -Cr$ 55.445,25 | Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019 Art. 189, §8º da IN 128/2022 | ||||||
04/2007 |
|
| R$ 380,00 | -R$ 23,77 | Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019 Art. 189, §8º da IN 128/2022 | ||||||
05/2007 |
|
| R$ 380,00 | -R$ 23,77 | Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019 Art. 189, §8º da IN 128/2022 | ||||||
07/2007 |
|
| R$ 380,00 | -R$ 23,77 | Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019 Art. 189, §8º da IN 128/2022 | ||||||
Competências desconsideradas para fins de tempo de contribuição por valor inferior ao salário mínimo (10)
Nos termos do art. 195, §14 da CF/88 (incluído pela EC 103/19) c/c arts. 209, caput e 210 da IN 128/2022, as competências abaixo especificadas com recolhimentos inferiores ao salário mínimo não podem ser consideradas para fins de tempo de contribuição.
Mês | Mês consolidado com concomitantes | Salário mínimo | Diferença | |||||||
04/2007 |
|
| R$ 380,00 | -R$ 23,77 | ||||||
05/2007 |
|
| R$ 380,00 | -R$ 23,77 | ||||||
07/2007 |
|
| R$ 380,00 | -R$ 23,77 | ||||||
08/2007 |
|
| R$ 380,00 | -R$ 23,77 | ||||||
09/2007 |
|
| R$ 380,00 | -R$ 23,77 | ||||||
10/2007 |
|
| R$ 380,00 | -R$ 23,77 | ||||||
11/2007 |
|
| R$ 380,00 | -R$ 23,77 | ||||||
12/2007 |
|
| R$ 380,00 | -R$ 23,77 | ||||||
01/2008 |
|
| R$ 380,00 | -R$ 30,00 | ||||||
02/2008 |
|
| R$ 380,00 | -R$ 30,00 | ||||||
Competências desconsideradas para fins de carência por valor inferior ao salário mínimo (7)
Nos termos dos arts. 189, §§7º e 9º da IN 128/2022, as competências abaixo com recolhimentos inferiores ao salário mínimo não podem ser consideradas para fins de carência.
Mês | Mês consolidado com concomitantes | Salário mínimo | Diferença | |||||
08/2007 |
|
| R$ 380,00 | -R$ 23,77 | ||||
09/2007 |
|
| R$ 380,00 | -R$ 23,77 | ||||
10/2007 |
|
| R$ 380,00 | -R$ 23,77 | ||||
11/2007 |
|
| R$ 380,00 | -R$ 23,77 | ||||
12/2007 |
|
| R$ 380,00 | -R$ 23,77 | ||||
01/2008 |
|
| R$ 380,00 | -R$ 30,00 | ||||
02/2008 |
|
| R$ 380,00 | -R$ 30,00 | ||||
Competências consideradas para carência recolhidas em atraso (39)
Vínculo | Competência | Observações | Contagem |
#6 | 06/2010 | Recolhida em atraso em 19/07/2010 (vencia em 15/07/2010), porém posterior à primeira competência tempestiva de contribuinte individual (03/2007) e sem perda da qualidade de segurado até o recolhimento, considerando que o período de graça de 24 meses (já havia completado 120 contribuições sem perda da qual. segurado) contado da competência de 05/2010 (válida para carência) foi até 16/07/2012 Arts. 81, 82 e 85 da Portaria DIRBEN 991/2022 | 1 |
#6 | 04/2012 | Recolhida em atraso em 30/05/2012 (vencia em 15/05/2012), porém posterior à primeira competência tempestiva de contribuinte individual (03/2007) e sem perda da qualidade de segurado até o recolhimento, considerando que o período de graça de 24 meses (já havia completado 120 contribuições sem perda da qual. segurado) contado da competência de 03/2012 (válida para carência) foi até 15/05/2014 Arts. 81, 82 e 85 da Portaria DIRBEN 991/2022 | 2 |
#6 | 03/2015 | Recolhida em atraso em 17/04/2015 (vencia em 15/04/2015), porém posterior à primeira competência tempestiva de contribuinte individual (03/2007) e sem perda da qualidade de segurado até o recolhimento, considerando que o período de graça de 24 meses (já havia completado 120 contribuições sem perda da qual. segurado) contado da competência de 02/2015 (válida para carência) foi até 17/04/2017 Arts. 81, 82 e 85 da Portaria DIRBEN 991/2022 | 3 |
#14 | 11/2020 | Recolhida em atraso em 17/12/2020 (vencia em 15/12/2020), porém posterior à primeira competência tempestiva de contribuinte individual (09/2020) e sem perda da qualidade de segurado até o recolhimento, considerando que o período de graça de 24 meses (já havia completado 120 contribuições sem perda da qual. segurado) contado da competência de 10/2020 (válida para carência) foi até 15/12/2022 Arts. 81, 82 e 85 da Portaria DIRBEN 991/2022 | 4 |
#14 | 12/2020 | Recolhida em atraso em 18/01/2021 (vencia em 15/01/2021), porém posterior à primeira competência tempestiva de contribuinte individual (09/2020) e sem perda da qualidade de segurado até o recolhimento, considerando que o período de graça de 24 meses (já havia completado 120 contribuições sem perda da qual. segurado) contado da competência de 11/2020 (válida para carência) foi até 16/01/2023 Arts. 81, 82 e 85 da Portaria DIRBEN 991/2022 | 5 |
#15 | 01/2021 | Recolhida em atraso em 23/02/2021 (vencia em 17/02/2021, prorrogado para o primeiro dia útil cf. art. 216, inc. II, do Decreto 3.048/99), porém posterior à primeira competência tempestiva de contribuinte individual (09/2020) e sem perda da qualidade de segurado até o recolhimento, considerando que o período de graça de 24 meses (já havia completado 120 contribuições sem perda da qual. segurado) contado da competência de 12/2020 (vínculo #14, válida para carência) foi até 15/02/2023 Arts. 81, 82 e 85 da Portaria DIRBEN 991/2022 | 6 |
#15 | 02/2021 | Recolhida em atraso em 25/03/2021 (vencia em 15/03/2021), porém posterior à primeira competência tempestiva de contribuinte individual (09/2020) e sem perda da qualidade de segurado até o recolhimento, considerando que o período de graça de 24 meses (já havia completado 120 contribuições sem perda da qual. segurado) contado da competência de 01/2021 (válida para carência) foi até 15/03/2023 Arts. 81, 82 e 85 da Portaria DIRBEN 991/2022 | 7 |
#15 | 04/2021 | Recolhida em atraso em 14/06/2021 (vencia em 17/05/2021, prorrogado para o primeiro dia útil cf. art. 216, inc. II, do Decreto 3.048/99), porém posterior à primeira competência tempestiva de contribuinte individual (09/2020) e sem perda da qualidade de segurado até o recolhimento, considerando que o período de graça de 24 meses (já havia completado 120 contribuições sem perda da qual. segurado) contado da competência de 03/2021 (válida para carência) foi até 15/05/2023 Arts. 81, 82 e 85 da Portaria DIRBEN 991/2022 | 8 |
#15 | 07/2021 | Recolhida em atraso em 27/09/2021 (vencia em 16/08/2021, prorrogado para o primeiro dia útil cf. art. 216, inc. II, do Decreto 3.048/99), porém posterior à primeira competência tempestiva de contribuinte individual (09/2020) e sem perda da qualidade de segurado até o recolhimento, considerando que o período de graça de 24 meses (já havia completado 120 contribuições sem perda da qual. segurado) contado da competência de 06/2021 (válida para carência) foi até 15/08/2023 Arts. 81, 82 e 85 da Portaria DIRBEN 991/2022 | 9 |
#15 | 08/2021 | Recolhida em atraso em 27/09/2021 (vencia em 15/09/2021), porém posterior à primeira competência tempestiva de contribuinte individual (09/2020) e sem perda da qualidade de segurado até o recolhimento, considerando que o período de graça de 24 meses (já havia completado 120 contribuições sem perda da qual. segurado) contado da competência de 07/2021 (válida para carência) foi até 15/09/2023 Arts. 81, 82 e 85 da Portaria DIRBEN 991/2022 | 10 |
#15 | 09/2021 | Recolhida em atraso em 20/10/2021 (vencia em 15/10/2021), porém posterior à primeira competência tempestiva de contribuinte individual (09/2020) e sem perda da qualidade de segurado até o recolhimento, considerando que o período de graça de 24 meses (já havia completado 120 contribuições sem perda da qual. segurado) contado da competência de 08/2021 (válida para carência) foi até 16/10/2023 Arts. 81, 82 e 85 da Portaria DIRBEN 991/2022 | 11 |
#15 | 11/2021 | Recolhida em atraso em 03/01/2022 (vencia em 15/12/2021), porém posterior à primeira competência tempestiva de contribuinte individual (09/2020) e sem perda da qualidade de segurado até o recolhimento, considerando que o período de graça de 24 meses (já havia completado 120 contribuições sem perda da qual. segurado) contado da competência de 10/2021 (válida para carência) foi até 15/12/2023 Arts. 81, 82 e 85 da Portaria DIRBEN 991/2022 | 12 |
#15 | 12/2021 | Recolhida em atraso em 22/02/2022 (vencia em 17/01/2022, prorrogado para o primeiro dia útil cf. art. 216, inc. II, do Decreto 3.048/99), porém posterior à primeira competência tempestiva de contribuinte individual (09/2020) e sem perda da qualidade de segurado até o recolhimento, considerando que o período de graça de 24 meses (já havia completado 120 contribuições sem perda da qual. segurado) contado da competência de 11/2021 (válida para carência) foi até 15/01/2024 Arts. 81, 82 e 85 da Portaria DIRBEN 991/2022 | 13 |
#15 | 01/2022 | Recolhida em atraso em 22/02/2022 (vencia em 15/02/2022), porém posterior à primeira competência tempestiva de contribuinte individual (09/2020) e sem perda da qualidade de segurado até o recolhimento, considerando que o período de graça de 24 meses (já havia completado 120 contribuições sem perda da qual. segurado) contado da competência de 12/2021 (válida para carência) foi até 15/02/2024 Arts. 81, 82 e 85 da Portaria DIRBEN 991/2022 | 14 |
#15 | 02/2022 | Recolhida em atraso em 21/03/2022 (vencia em 15/03/2022), porém posterior à primeira competência tempestiva de contribuinte individual (09/2020) e sem perda da qualidade de segurado até o recolhimento, considerando que o período de graça de 24 meses (já havia completado 120 contribuições sem perda da qual. segurado) contado da competência de 01/2022 (válida para carência) foi até 15/03/2024 Arts. 81, 82 e 85 da Portaria DIRBEN 991/2022 | 15 |
#16 | 04/2022 | Recolhida em atraso em 25/05/2022 (vencia em 16/05/2022, prorrogado para o primeiro dia útil cf. art. 216, inc. II, do Decreto 3.048/99), porém posterior à primeira competência tempestiva de contribuinte individual (09/2020) e sem perda da qualidade de segurado até o recolhimento, considerando que o período de graça de 24 meses (já havia completado 120 contribuições sem perda da qual. segurado) contado da competência de 02/2022 (vínculo #15, válida para carência) foi até 15/04/2024 Arts. 81, 82 e 85 da Portaria DIRBEN 991/2022 | 16 |
#16 | 05/2022 | Recolhida em atraso em 26/07/2022 (vencia em 15/06/2022), porém posterior à primeira competência tempestiva de contribuinte individual (09/2020) e sem perda da qualidade de segurado até o recolhimento, considerando que o período de graça de 24 meses (já havia completado 120 contribuições sem perda da qual. segurado) contado da competência de 04/2022 (válida para carência) foi até 17/06/2024 Arts. 81, 82 e 85 da Portaria DIRBEN 991/2022 | 17 |
#16 | 06/2022 | Recolhida em atraso em 26/07/2022 (vencia em 15/07/2022), porém posterior à primeira competência tempestiva de contribuinte individual (09/2020) e sem perda da qualidade de segurado até o recolhimento, considerando que o período de graça de 24 meses (já havia completado 120 contribuições sem perda da qual. segurado) contado da competência de 05/2022 (válida para carência) foi até 15/07/2024 Arts. 81, 82 e 85 da Portaria DIRBEN 991/2022 | 18 |
#16 | 07/2022 | Recolhida em atraso em 12/09/2022 (vencia em 15/08/2022), porém posterior à primeira competência tempestiva de contribuinte individual (09/2020) e sem perda da qualidade de segurado até o recolhimento, considerando que o período de graça de 24 meses (já havia completado 120 contribuições sem perda da qual. segurado) contado da competência de 06/2022 (válida para carência) foi até 15/08/2024 Arts. 81, 82 e 85 da Portaria DIRBEN 991/2022 | 19 |
#16 | 10/2022 | Recolhida em atraso em 21/11/2022 (vencia em 16/11/2022, prorrogado para o primeiro dia útil cf. art. 216, inc. II, do Decreto 3.048/99), porém posterior à primeira competência tempestiva de contribuinte individual (09/2020) e sem perda da qualidade de segurado até o recolhimento, considerando que o período de graça de 24 meses (já havia completado 120 contribuições sem perda da qual. segurado) contado da competência de 09/2022 (válida para carência) foi até 18/11/2024 Arts. 81, 82 e 85 da Portaria DIRBEN 991/2022 | 20 |
#17 | 01/2023 | Recolhida em atraso em 31/03/2023 (vencia em 15/02/2023), porém posterior à primeira competência tempestiva de contribuinte individual (09/2020) e sem perda da qualidade de segurado até o recolhimento, considerando que o período de graça de 24 meses (já havia completado 120 contribuições sem perda da qual. segurado) contado da competência de 10/2022 (vínculo #16, válida para carência) foi até 16/12/2024 Arts. 81, 82 e 85 da Portaria DIRBEN 991/2022 | 21 |
#17 | 02/2023 | Recolhida em atraso em 31/03/2023 (vencia em 15/03/2023), porém posterior à primeira competência tempestiva de contribuinte individual (09/2020) e sem perda da qualidade de segurado até o recolhimento, considerando que o período de graça de 24 meses (já havia completado 120 contribuições sem perda da qual. segurado) contado da competência de 01/2023 (válida para carência) foi até 17/03/2025 Arts. 81, 82 e 85 da Portaria DIRBEN 991/2022 | 22 |
#17 | 03/2023 | Recolhida em atraso em 11/05/2023 (vencia em 17/04/2023, prorrogado para o primeiro dia útil cf. art. 216, inc. II, do Decreto 3.048/99), porém posterior à primeira competência tempestiva de contribuinte individual (09/2020) e sem perda da qualidade de segurado até o recolhimento, considerando que o período de graça de 24 meses (já havia completado 120 contribuições sem perda da qual. segurado) contado da competência de 02/2023 (válida para carência) foi até 15/04/2025 Arts. 81, 82 e 85 da Portaria DIRBEN 991/2022 | 23 |
#17 | 05/2023 | Recolhida em atraso em 21/06/2023 (vencia em 15/06/2023), porém posterior à primeira competência tempestiva de contribuinte individual (09/2020) e sem perda da qualidade de segurado até o recolhimento, considerando que o período de graça de 24 meses (já havia completado 120 contribuições sem perda da qual. segurado) contado da competência de 04/2023 (válida para carência) foi até 16/06/2025 Arts. 81, 82 e 85 da Portaria DIRBEN 991/2022 | 24 |
#17 | 06/2023 | Recolhida em atraso em 20/07/2023 (vencia em 17/07/2023, prorrogado para o primeiro dia útil cf. art. 216, inc. II, do Decreto 3.048/99), porém posterior à primeira competência tempestiva de contribuinte individual (09/2020) e sem perda da qualidade de segurado até o recolhimento, considerando que o período de graça de 24 meses (já havia completado 120 contribuições sem perda da qual. segurado) contado da competência de 05/2023 (válida para carência) foi até 15/07/2025 Arts. 81, 82 e 85 da Portaria DIRBEN 991/2022 | 25 |
#17 | 07/2023 | Recolhida em atraso em 22/08/2023 (vencia em 15/08/2023), porém posterior à primeira competência tempestiva de contribuinte individual (09/2020) e sem perda da qualidade de segurado até o recolhimento, considerando que o período de graça de 24 meses (já havia completado 120 contribuições sem perda da qual. segurado) contado da competência de 06/2023 (válida para carência) foi até 15/08/2025 Arts. 81, 82 e 85 da Portaria DIRBEN 991/2022 | 26 |
#18 | 09/2023 | Recolhida em atraso em 22/12/2023 (vencia em 16/10/2023, prorrogado para o primeiro dia útil cf. art. 216, inc. II, do Decreto 3.048/99), porém posterior à primeira competência tempestiva de contribuinte individual (09/2020) e sem perda da qualidade de segurado até o recolhimento, considerando que o período de graça de 24 meses (já havia completado 120 contribuições sem perda da qual. segurado) contado da competência de 07/2023 (vínculo #17, válida para carência) foi até 15/09/2025 Arts. 81, 82 e 85 da Portaria DIRBEN 991/2022 | 27 |
#18 | 10/2023 | Recolhida em atraso em 22/12/2023 (vencia em 16/11/2023, prorrogado para o primeiro dia útil cf. art. 216, inc. II, do Decreto 3.048/99), porém posterior à primeira competência tempestiva de contribuinte individual (09/2020) e sem perda da qualidade de segurado até o recolhimento, considerando que o período de graça de 24 meses (já havia completado 120 contribuições sem perda da qual. segurado) contado da competência de 09/2023 (válida para carência) foi até 17/11/2025 Arts. 81, 82 e 85 da Portaria DIRBEN 991/2022 | 28 |
#18 | 11/2023 | Recolhida em atraso em 22/12/2023 (vencia em 15/12/2023), porém posterior à primeira competência tempestiva de contribuinte individual (09/2020) e sem perda da qualidade de segurado até o recolhimento, considerando que o período de graça de 24 meses (já havia completado 120 contribuições sem perda da qual. segurado) contado da competência de 10/2023 (válida para carência) foi até 15/12/2025 Arts. 81, 82 e 85 da Portaria DIRBEN 991/2022 | 29 |
#19 | 01/2024 | Recolhida em atraso em 30/04/2024 (vencia em 15/02/2024), porém posterior à primeira competência tempestiva de contribuinte individual (09/2020) e sem perda da qualidade de segurado até o recolhimento, considerando que o período de graça de 24 meses (já havia completado 120 contribuições sem perda da qual. segurado) contado da competência de 11/2023 (vínculo #18, válida para carência) foi até 15/01/2026 Arts. 81, 82 e 85 da Portaria DIRBEN 991/2022 | 30 |
#20 | 03/2024 | Recolhida em atraso em 26/07/2024 (vencia em 15/04/2024), porém posterior à primeira competência tempestiva de contribuinte individual (09/2020) e sem perda da qualidade de segurado até o recolhimento, considerando que o período de graça de 24 meses (já havia completado 120 contribuições sem perda da qual. segurado) contado da competência de 01/2024 (vínculo #19, válida para carência) foi até 16/03/2026 Arts. 81, 82 e 85 da Portaria DIRBEN 991/2022 | 31 |
#20 | 04/2024 | Recolhida em atraso em 20/09/2024 (vencia em 15/05/2024), porém posterior à primeira competência tempestiva de contribuinte individual (09/2020) e sem perda da qualidade de segurado até o recolhimento, considerando que o período de graça de 24 meses (já havia completado 120 contribuições sem perda da qual. segurado) contado da competência de 03/2024 (válida para carência) foi até 15/05/2026 Arts. 81, 82 e 85 da Portaria DIRBEN 991/2022 | 32 |
#21 | 06/2024 | Recolhida em atraso em 26/07/2024 (vencia em 15/07/2024), porém posterior à primeira competência tempestiva de contribuinte individual (09/2020) e sem perda da qualidade de segurado até o recolhimento, considerando que o período de graça de 24 meses (já havia completado 120 contribuições sem perda da qual. segurado) contado da competência de 04/2024 (vínculo #20, válida para carência) foi até 15/06/2026 Arts. 81, 82 e 85 da Portaria DIRBEN 991/2022 | 33 |
#21 | 07/2024 | Recolhida em atraso em 20/09/2024 (vencia em 15/08/2024), porém posterior à primeira competência tempestiva de contribuinte individual (09/2020) e sem perda da qualidade de segurado até o recolhimento, considerando que o período de graça de 24 meses (já havia completado 120 contribuições sem perda da qual. segurado) contado da competência de 06/2024 (válida para carência) foi até 17/08/2026 Arts. 81, 82 e 85 da Portaria DIRBEN 991/2022 | 34 |
#22 | 11/2024 | Recolhida em atraso em 31/01/2025 (vencia em 16/12/2024, prorrogado para o primeiro dia útil cf. art. 216, inc. II, do Decreto 3.048/99), porém posterior à primeira competência tempestiva de contribuinte individual (09/2020) e sem perda da qualidade de segurado até o recolhimento, considerando que o período de graça de 24 meses (já havia completado 120 contribuições sem perda da qual. segurado) contado da competência de 07/2024 (vínculo #21, válida para carência) foi até 15/09/2026 Arts. 81, 82 e 85 da Portaria DIRBEN 991/2022 | 35 |
#22 | 12/2024 | Recolhida em atraso em 27/02/2025 (vencia em 15/01/2025), porém posterior à primeira competência tempestiva de contribuinte individual (09/2020) e sem perda da qualidade de segurado até o recolhimento, considerando que o período de graça de 24 meses (já havia completado 120 contribuições sem perda da qual. segurado) contado da competência de 11/2024 (válida para carência) foi até 15/01/2027 Arts. 81, 82 e 85 da Portaria DIRBEN 991/2022 | 36 |
#22 | 01/2025 | Recolhida em atraso em 22/04/2025 (vencia em 17/02/2025, prorrogado para o primeiro dia útil cf. art. 216, inc. II, do Decreto 3.048/99), porém posterior à primeira competência tempestiva de contribuinte individual (09/2020) e sem perda da qualidade de segurado até o recolhimento, considerando que o período de graça de 24 meses (já havia completado 120 contribuições sem perda da qual. segurado) contado da competência de 12/2024 (válida para carência) foi até 15/02/2027 Arts. 81, 82 e 85 da Portaria DIRBEN 991/2022 | 37 |
#22 | 02/2025 | Recolhida em atraso em 01/07/2025 (vencia em 17/03/2025, prorrogado para o primeiro dia útil cf. art. 216, inc. II, do Decreto 3.048/99), porém posterior à primeira competência tempestiva de contribuinte individual (09/2020) e sem perda da qualidade de segurado até o recolhimento, considerando que o período de graça de 24 meses (já havia completado 120 contribuições sem perda da qual. segurado) contado da competência de 01/2025 (válida para carência) foi até 15/03/2027 Arts. 81, 82 e 85 da Portaria DIRBEN 991/2022 | 38 |
#22 | 03/2025 | Recolhida em atraso em 01/07/2025 (vencia em 15/04/2025), porém posterior à primeira competência tempestiva de contribuinte individual (09/2020) e sem perda da qualidade de segurado até o recolhimento, considerando que o período de graça de 24 meses (já havia completado 120 contribuições sem perda da qual. segurado) contado da competência de 02/2025 (válida para carência) foi até 15/04/2027 Arts. 81, 82 e 85 da Portaria DIRBEN 991/2022 | 39 |
Como se observa em 11/10/2022 (DER), o segurado:
- não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre a quantidade mínima de pontos (99 pontos). Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima exigida (62.5 anos).
- tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e o pedágio de 50% (0 anos, 0 meses e 2 dias). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 17, parágrafo único, da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991").
- não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima (60 anos).
Ante o exposto, voto por conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, para afastar o cômputo do período de 01/03/2016 a 30/06/2019 como tempo de contribuição, mantendo, contudo, a procedência do pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, por fundamento diverso, uma vez que os requisitos foram preenchidos com os demais períodos apurados. Sem condenação em honorários. Transitada em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao Juizado de origem.
Documento eletrônico assinado por RAFAEL ASSIS ALVES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510017296104v3 e do código CRC 3360ef95.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RAFAEL ASSIS ALVES
Data e Hora: 07/10/2025, às 19:46:27