Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
2ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5003457-80.2024.4.02.5121/RJ

RELATOR: Juiz Federal RAFAEL ASSIS ALVES

RELATÓRIO

O INSS recorre contra a sentença que reconheceu como especiais os períodos de 04/07/1989 a 16/03/1990 e de 08/03/1993 a 10/07/2007, computou como tempo comum o intervalo entre 01/03/2016 e 30/06/2019, e determinou a implantação da aposentadoria por tempo de contribuição em favor do autor.

Em suas razões, o INSS sustenta a impossibilidade de computar o período de 01/03/2016 a 30/06/2019, na qualidade de contribuinte individual, porque os recolhimentos foram extemporâneos, informados por meio de GFIPs fora do prazo, sem a devida comprovação do exercício de atividade remunerada. Argumenta que a legislação veda a utilização de contribuições recolhidas em atraso para fins de carência (art. 27, II, da Lei nº 8.213/91) e que não cabe ao intérprete distinguir entre carência e tempo de contribuição.

Em sede de contrarrazões, o recorrido argumenta pela manutenção da sentença.

VOTO

A controvérsia recursal consiste em definir se o intervalo de 01/03/2016 a 30/06/2019, na qualidade de contribuinte individual prestador de serviço à pessoa jurídica, pode ser computado como tempo de contribuição e carência.

O Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) da parte autora registra o período controvertido com o indicador de pendência "PREM-EXT", que sinaliza a necessidade de comprovação da remuneração informada extemporaneamente. Vejamos:

A partir da vigência da Lei nº 10.666/2003, a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias do contribuinte individual que presta serviços à pessoa jurídica foi transferida para a empresa tomadora do serviço. O artigo 4º da referida lei estabelece a obrigação da pessoa jurídica de descontar a contribuição e efetuar o respectivo recolhimento.

Em razão dessa modificação legal, para o cômputo do tempo de contribuição e da carência, exige-se do segurado apenas a comprovação do efetivo exercício da atividade remunerada, presumindo-se o recolhimento das contribuições. A informação extemporânea no CNIS, portanto, impõe ao segurado o ônus de demonstrar o trabalho no período correspondente.

No caso concreto, a parte autora não apresentou prova suficiente do exercício da atividade no intervalo de 01/03/2016 a 30/06/2019. O único documento juntado com essa finalidade é um recibo de pró-labore referente à competência de janeiro de 2018 (Ev. 16, DOC1, p. 99), o que é insuficiente para comprovar a totalidade do período de mais de três anos.

Assim, assiste razão ao INSS quanto à impossibilidade de computar o intervalo controvertido.

Afastado o cômputo do referido período, impõe-se a reavaliação do tempo de contribuição total para verificar se a parte autora, ainda assim, preenche os requisitos para a aposentadoria:

CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões)

Data de Nascimento

20/06/1967

Sexo

Masculino

DER

11/10/2022

Reafirmação da DER

18/09/2025

 

Nº

Nome / Anotações

Início

Fim

Fator

Tempo

Carência

1

EMPREITEIRA BARROCAS LTDA

10/01/1983

11/11/1983

1.00

0 anos, 10 meses e 2 dias

11

2

MARES S/A

02/05/1986

03/07/1989

1.00

3 anos, 2 meses e 2 dias

38

3

RIO STAR INDUSTRIA E COMERCIO LTDA

04/07/1989

16/03/1990

1.40
Especial

0 anos, 8 meses e 13 dias
+ 0 anos, 3 meses e 11 dias
= 0 anos, 11 meses e 24 dias

9

4

RIO STAR INDUSTRIA E COMERCIO LTDA

02/05/1990

01/10/1992

1.00

2 anos, 5 meses e 0 dias

30

5

RIO STAR INDUSTRIA E COMERCIO LTDA (AVRC-DEF)

08/03/1993

10/07/2007

1.40
Especial

14 anos, 4 meses e 3 dias
+ 5 anos, 8 meses e 25 dias
= 20 anos, 0 meses e 28 dias

173

6

RECOLHIMENTO

01/03/2007

31/08/2015

1.00

7 anos, 6 meses e 0 dias
Ajustada concomitância

90

7

AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS (IREM-INDPEND PREM-EXT)

01/09/2008

31/01/2009

1.00

0 anos, 0 meses e 0 dias
Ajustada concomitância

0

8

AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS (IREM-INDPEND PREM-EXT)

01/03/2009

31/03/2009

1.00

0 anos, 0 meses e 0 dias
Ajustada concomitância

0

9

AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS (IREM-INDPEND PREM-EXT)

01/07/2010

30/11/2010

1.00

0 anos, 0 meses e 0 dias
Ajustada concomitância

0

10

AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS (IREM-INDPEND PREM-EXT)

01/01/2011

31/03/2012

1.00

0 anos, 0 meses e 0 dias
Ajustada concomitância

0

11

AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS (IREM-INDPEND PREM-EXT)

01/12/2012

31/12/2012

1.00

0 anos, 0 meses e 0 dias
Ajustada concomitância

0

12

AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS (IREM-INDPEND PREM-EXT)

01/02/2015

30/06/2015

1.00

0 anos, 0 meses e 0 dias
Ajustada concomitância

0

14

RECOLHIMENTO

01/09/2020

31/12/2020

1.00

0 anos, 4 meses e 0 dias

4

15

RECOLHIMENTO

01/01/2021

28/02/2022

1.00

1 ano, 2 meses e 0 dias

14

16

RECOLHIMENTO

01/04/2022

31/10/2022

1.00

0 anos, 7 meses e 0 dias
Período parcialmente posterior à DER

7

17

RECOLHIMENTO

01/01/2023

31/07/2023

1.00

0 anos, 7 meses e 0 dias
Período posterior à DER

7

18

RECOLHIMENTO

01/09/2023

30/11/2023

1.00

0 anos, 3 meses e 0 dias
Período posterior à DER

3

19

RECOLHIMENTO

01/01/2024

31/01/2024

1.00

0 anos, 1 mês e 0 dias
Período posterior à DER

1

20

RECOLHIMENTO

01/03/2024

30/04/2024

1.00

0 anos, 2 meses e 0 dias
Período posterior à DER

2

21

RECOLHIMENTO

01/06/2024

31/07/2024

1.00

0 anos, 2 meses e 0 dias
Período posterior à DER

2

22

RECOLHIMENTO

01/11/2024

31/03/2025

1.00

0 anos, 5 meses e 0 dias
Período posterior à DER

5

 

Marco Temporal

Tempo de contribuição

Carência

Idade

Pontos (Lei 13.183/2015)

Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)

15 anos, 5 meses e 28 dias

158

31 anos, 5 meses e 26 dias

inaplicável

Pedágio (EC 20/98)

5 anos, 9 meses e 18 dias

Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)

16 anos, 9 meses e 27 dias

169

32 anos, 5 meses e 8 dias

inaplicável

Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019)

34 anos, 11 meses e 26 dias

351

52 anos, 4 meses e 23 dias

87.3861

Até 31/12/2019

34 anos, 11 meses e 26 dias

351

52 anos, 6 meses e 10 dias

87.5167

Até 31/12/2020

35 anos, 3 meses e 26 dias

355

53 anos, 6 meses e 10 dias

88.8500

Até 31/12/2021

36 anos, 3 meses e 26 dias

367

54 anos, 6 meses e 10 dias

90.8500

Até Lei nº 14.331/2022 (04/05/2022)

36 anos, 7 meses e 0 dias

371

54 anos, 10 meses e 14 dias

91.4556

Até a DER (11/10/2022)

37 anos, 0 meses e 7 dias

376

55 anos, 3 meses e 21 dias

92.3278

Até 31/12/2022

37 anos, 0 meses e 26 dias

376

55 anos, 6 meses e 10 dias

92.6000

Até 31/12/2023

37 anos, 10 meses e 26 dias

386

56 anos, 6 meses e 10 dias

94.4333

Até 31/12/2024

38 anos, 5 meses e 26 dias

393

57 anos, 6 meses e 10 dias

96.0167

Até a reafirmação da DER (18/09/2025)

38 anos, 8 meses e 26 dias

396

58 anos, 2 meses e 28 dias

96.9833

 Competências consideradas para fins de tempo de contribuição com valor inferior ao salário mínimo (14)

Embora as competências abaixo estejam inferior ao salário mínimo, podem ser consideradas para fins de tempo de contribuição consoante o respectivo fundamento legal.

Mês

Mês consolidado com concomitantes

Salário mínimo

Diferença

Fundamento legal p/ consideração

04/2007

Período #5

Período #6

Total 04/2007

R$ 0,00

R$ 356,23

R$ 356,23

R$ 380,00

-R$ 23,77

Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019

Art. 209, §2º da IN 128/2022

05/2007

Período #5

Período #6

Total 05/2007

R$ 0,00

R$ 356,23

R$ 356,23

R$ 380,00

-R$ 23,77

Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019

Art. 209, §2º da IN 128/2022

07/2007

Período #5

Período #6

Total 07/2007

R$ 0,00

R$ 356,23

R$ 356,23

R$ 380,00

-R$ 23,77

Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019

Art. 209, §2º da IN 128/2022

01/1983

Período #1

Total 01/1983

Cr$ 1.257,11

Cr$ 1.257,11

Cr$ 23.568,00

-Cr$ 22.310,89

Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019

Art. 209, §2º da IN 128/2022

02/1983

Período #1

Total 02/1983

Cr$ 1.884,96

Cr$ 1.884,96

Cr$ 23.568,00

-Cr$ 21.683,04

Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019

Art. 209, §2º da IN 128/2022

03/1983

Período #1

Total 03/1983

Cr$ 1.884,96

Cr$ 1.884,96

Cr$ 23.568,00

-Cr$ 21.683,04

Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019

Art. 209, §2º da IN 128/2022

04/1983

Período #1

Total 04/1983

Cr$ 1.884,96

Cr$ 1.884,96

Cr$ 23.568,00

-Cr$ 21.683,04

Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019

Art. 209, §2º da IN 128/2022

05/1983

Período #1

Total 05/1983

Cr$ 2.782,08

Cr$ 2.782,08

Cr$ 34.776,00

-Cr$ 31.993,92

Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019

Art. 209, §2º da IN 128/2022

06/1983

Período #1

Total 06/1983

Cr$ 2.782,08

Cr$ 2.782,08

Cr$ 34.776,00

-Cr$ 31.993,92

Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019

Art. 209, §2º da IN 128/2022

07/1983

Período #1

Total 07/1983

Cr$ 2.782,08

Cr$ 2.782,08

Cr$ 34.776,00

-Cr$ 31.993,92

Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019

Art. 209, §2º da IN 128/2022

08/1983

Período #1

Total 08/1983

Cr$ 2.782,08

Cr$ 2.782,08

Cr$ 34.776,00

-Cr$ 31.993,92

Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019

Art. 209, §2º da IN 128/2022

09/1983

Período #1

Total 09/1983

Cr$ 2.782,08

Cr$ 2.782,08

Cr$ 34.776,00

-Cr$ 31.993,92

Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019

Art. 209, §2º da IN 128/2022

10/1983

Período #1

Total 10/1983

Cr$ 2.782,08

Cr$ 2.782,08

Cr$ 34.776,00

-Cr$ 31.993,92

Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019

Art. 209, §2º da IN 128/2022

11/1983

Período #1

Total 11/1983

Cr$ 1.674,75

Cr$ 1.674,75

Cr$ 57.120,00

-Cr$ 55.445,25

Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019

Art. 209, §2º da IN 128/2022

 Competências consideradas para fins de carência com valor inferior ao salário mínimo (14)

Embora as competências abaixo estejam inferior ao salário mínimo, podem ser consideradas para fins de carência consoante o respectivo fundamento legal.

Mês

Mês consolidado com concomitantes

Salário mínimo

Diferença

Fundamento legal p/ consideração

01/1983

Período #1

Total 01/1983

Cr$ 1.257,11

Cr$ 1.257,11

Cr$ 23.568,00

-Cr$ 22.310,89

Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019

Art. 189, §8º da IN 128/2022

02/1983

Período #1

Total 02/1983

Cr$ 1.884,96

Cr$ 1.884,96

Cr$ 23.568,00

-Cr$ 21.683,04

Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019

Art. 189, §8º da IN 128/2022

03/1983

Período #1

Total 03/1983

Cr$ 1.884,96

Cr$ 1.884,96

Cr$ 23.568,00

-Cr$ 21.683,04

Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019

Art. 189, §8º da IN 128/2022

04/1983

Período #1

Total 04/1983

Cr$ 1.884,96

Cr$ 1.884,96

Cr$ 23.568,00

-Cr$ 21.683,04

Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019

Art. 189, §8º da IN 128/2022

05/1983

Período #1

Total 05/1983

Cr$ 2.782,08

Cr$ 2.782,08

Cr$ 34.776,00

-Cr$ 31.993,92

Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019

Art. 189, §8º da IN 128/2022

06/1983

Período #1

Total 06/1983

Cr$ 2.782,08

Cr$ 2.782,08

Cr$ 34.776,00

-Cr$ 31.993,92

Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019

Art. 189, §8º da IN 128/2022

07/1983

Período #1

Total 07/1983

Cr$ 2.782,08

Cr$ 2.782,08

Cr$ 34.776,00

-Cr$ 31.993,92

Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019

Art. 189, §8º da IN 128/2022

08/1983

Período #1

Total 08/1983

Cr$ 2.782,08

Cr$ 2.782,08

Cr$ 34.776,00

-Cr$ 31.993,92

Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019

Art. 189, §8º da IN 128/2022

09/1983

Período #1

Total 09/1983

Cr$ 2.782,08

Cr$ 2.782,08

Cr$ 34.776,00

-Cr$ 31.993,92

Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019

Art. 189, §8º da IN 128/2022

10/1983

Período #1

Total 10/1983

Cr$ 2.782,08

Cr$ 2.782,08

Cr$ 34.776,00

-Cr$ 31.993,92

Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019

Art. 189, §8º da IN 128/2022

11/1983

Período #1

Total 11/1983

Cr$ 1.674,75

Cr$ 1.674,75

Cr$ 57.120,00

-Cr$ 55.445,25

Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019

Art. 189, §8º da IN 128/2022

04/2007

Período #5

Período #6

Total 04/2007

R$ 0,00

R$ 356,23

R$ 356,23

R$ 380,00

-R$ 23,77

Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019

Art. 189, §8º da IN 128/2022

05/2007

Período #5

Período #6

Total 05/2007

R$ 0,00

R$ 356,23

R$ 356,23

R$ 380,00

-R$ 23,77

Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019

Art. 189, §8º da IN 128/2022

07/2007

Período #5

Período #6

Total 07/2007

R$ 0,00

R$ 356,23

R$ 356,23

R$ 380,00

-R$ 23,77

Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019

Art. 189, §8º da IN 128/2022

 Competências desconsideradas para fins de tempo de contribuição por valor inferior ao salário mínimo (10)

Nos termos do art. 195, §14 da CF/88 (incluído pela EC 103/19) c/c arts. 209, caput e 210 da IN 128/2022, as competências abaixo especificadas com recolhimentos inferiores ao salário mínimo não podem ser consideradas para fins de tempo de contribuição.

Mês

Mês consolidado com concomitantes

Salário mínimo

Diferença

04/2007

Período #5

Período #6

Total 04/2007

R$ 0,00

R$ 356,23

R$ 356,23

R$ 380,00

-R$ 23,77

05/2007

Período #5

Período #6

Total 05/2007

R$ 0,00

R$ 356,23

R$ 356,23

R$ 380,00

-R$ 23,77

07/2007

Período #5

Período #6

Total 07/2007

R$ 0,00

R$ 356,23

R$ 356,23

R$ 380,00

-R$ 23,77

08/2007

Período #6

Total 08/2007

R$ 356,23

R$ 356,23

R$ 380,00

-R$ 23,77

09/2007

Período #6

Total 09/2007

R$ 356,23

R$ 356,23

R$ 380,00

-R$ 23,77

10/2007

Período #6

Total 10/2007

R$ 356,23

R$ 356,23

R$ 380,00

-R$ 23,77

11/2007

Período #6

Total 11/2007

R$ 356,23

R$ 356,23

R$ 380,00

-R$ 23,77

12/2007

Período #6

Total 12/2007

R$ 356,23

R$ 356,23

R$ 380,00

-R$ 23,77

01/2008

Período #6

Total 01/2008

R$ 350,00

R$ 350,00

R$ 380,00

-R$ 30,00

02/2008

Período #6

Total 02/2008

R$ 350,00

R$ 350,00

R$ 380,00

-R$ 30,00

 Competências desconsideradas para fins de carência por valor inferior ao salário mínimo (7)

Nos termos dos arts. 189, §§7º e 9º da IN 128/2022, as competências abaixo com recolhimentos inferiores ao salário mínimo não podem ser consideradas para fins de carência.

Mês

Mês consolidado com concomitantes

Salário mínimo

Diferença

08/2007

Período #6

Total 08/2007

R$ 356,23

R$ 356,23

R$ 380,00

-R$ 23,77

09/2007

Período #6

Total 09/2007

R$ 356,23

R$ 356,23

R$ 380,00

-R$ 23,77

10/2007

Período #6

Total 10/2007

R$ 356,23

R$ 356,23

R$ 380,00

-R$ 23,77

11/2007

Período #6

Total 11/2007

R$ 356,23

R$ 356,23

R$ 380,00

-R$ 23,77

12/2007

Período #6

Total 12/2007

R$ 356,23

R$ 356,23

R$ 380,00

-R$ 23,77

01/2008

Período #6

Total 01/2008

R$ 350,00

R$ 350,00

R$ 380,00

-R$ 30,00

02/2008

Período #6

Total 02/2008

R$ 350,00

R$ 350,00

R$ 380,00

-R$ 30,00

 Competências consideradas para carência recolhidas em atraso (39)

Vínculo

Competência

Observações

Contagem

#6

06/2010

Recolhida em atraso em 19/07/2010 (vencia em 15/07/2010), porém posterior à primeira competência tempestiva de contribuinte individual (03/2007) e sem perda da qualidade de segurado até o recolhimento, considerando que o período de graça de 24 meses (já havia completado 120 contribuições sem perda da qual. segurado) contado da competência de 05/2010 (válida para carência) foi até 16/07/2012

Arts. 81, 82 e 85 da Portaria DIRBEN 991/2022

1

#6

04/2012

Recolhida em atraso em 30/05/2012 (vencia em 15/05/2012), porém posterior à primeira competência tempestiva de contribuinte individual (03/2007) e sem perda da qualidade de segurado até o recolhimento, considerando que o período de graça de 24 meses (já havia completado 120 contribuições sem perda da qual. segurado) contado da competência de 03/2012 (válida para carência) foi até 15/05/2014

Arts. 81, 82 e 85 da Portaria DIRBEN 991/2022

2

#6

03/2015

Recolhida em atraso em 17/04/2015 (vencia em 15/04/2015), porém posterior à primeira competência tempestiva de contribuinte individual (03/2007) e sem perda da qualidade de segurado até o recolhimento, considerando que o período de graça de 24 meses (já havia completado 120 contribuições sem perda da qual. segurado) contado da competência de 02/2015 (válida para carência) foi até 17/04/2017

Arts. 81, 82 e 85 da Portaria DIRBEN 991/2022

3

#14

11/2020

Recolhida em atraso em 17/12/2020 (vencia em 15/12/2020), porém posterior à primeira competência tempestiva de contribuinte individual (09/2020) e sem perda da qualidade de segurado até o recolhimento, considerando que o período de graça de 24 meses (já havia completado 120 contribuições sem perda da qual. segurado) contado da competência de 10/2020 (válida para carência) foi até 15/12/2022

Arts. 81, 82 e 85 da Portaria DIRBEN 991/2022

4

#14

12/2020

Recolhida em atraso em 18/01/2021 (vencia em 15/01/2021), porém posterior à primeira competência tempestiva de contribuinte individual (09/2020) e sem perda da qualidade de segurado até o recolhimento, considerando que o período de graça de 24 meses (já havia completado 120 contribuições sem perda da qual. segurado) contado da competência de 11/2020 (válida para carência) foi até 16/01/2023

Arts. 81, 82 e 85 da Portaria DIRBEN 991/2022

5

#15

01/2021

Recolhida em atraso em 23/02/2021 (vencia em 17/02/2021, prorrogado para o primeiro dia útil cf. art. 216, inc. II, do Decreto 3.048/99), porém posterior à primeira competência tempestiva de contribuinte individual (09/2020) e sem perda da qualidade de segurado até o recolhimento, considerando que o período de graça de 24 meses (já havia completado 120 contribuições sem perda da qual. segurado) contado da competência de 12/2020 (vínculo #14, válida para carência) foi até 15/02/2023

Arts. 81, 82 e 85 da Portaria DIRBEN 991/2022

6

#15

02/2021

Recolhida em atraso em 25/03/2021 (vencia em 15/03/2021), porém posterior à primeira competência tempestiva de contribuinte individual (09/2020) e sem perda da qualidade de segurado até o recolhimento, considerando que o período de graça de 24 meses (já havia completado 120 contribuições sem perda da qual. segurado) contado da competência de 01/2021 (válida para carência) foi até 15/03/2023

Arts. 81, 82 e 85 da Portaria DIRBEN 991/2022

7

#15

04/2021

Recolhida em atraso em 14/06/2021 (vencia em 17/05/2021, prorrogado para o primeiro dia útil cf. art. 216, inc. II, do Decreto 3.048/99), porém posterior à primeira competência tempestiva de contribuinte individual (09/2020) e sem perda da qualidade de segurado até o recolhimento, considerando que o período de graça de 24 meses (já havia completado 120 contribuições sem perda da qual. segurado) contado da competência de 03/2021 (válida para carência) foi até 15/05/2023

Arts. 81, 82 e 85 da Portaria DIRBEN 991/2022

8

#15

07/2021

Recolhida em atraso em 27/09/2021 (vencia em 16/08/2021, prorrogado para o primeiro dia útil cf. art. 216, inc. II, do Decreto 3.048/99), porém posterior à primeira competência tempestiva de contribuinte individual (09/2020) e sem perda da qualidade de segurado até o recolhimento, considerando que o período de graça de 24 meses (já havia completado 120 contribuições sem perda da qual. segurado) contado da competência de 06/2021 (válida para carência) foi até 15/08/2023

Arts. 81, 82 e 85 da Portaria DIRBEN 991/2022

9

#15

08/2021

Recolhida em atraso em 27/09/2021 (vencia em 15/09/2021), porém posterior à primeira competência tempestiva de contribuinte individual (09/2020) e sem perda da qualidade de segurado até o recolhimento, considerando que o período de graça de 24 meses (já havia completado 120 contribuições sem perda da qual. segurado) contado da competência de 07/2021 (válida para carência) foi até 15/09/2023

Arts. 81, 82 e 85 da Portaria DIRBEN 991/2022

10

#15

09/2021

Recolhida em atraso em 20/10/2021 (vencia em 15/10/2021), porém posterior à primeira competência tempestiva de contribuinte individual (09/2020) e sem perda da qualidade de segurado até o recolhimento, considerando que o período de graça de 24 meses (já havia completado 120 contribuições sem perda da qual. segurado) contado da competência de 08/2021 (válida para carência) foi até 16/10/2023

Arts. 81, 82 e 85 da Portaria DIRBEN 991/2022

11

#15

11/2021

Recolhida em atraso em 03/01/2022 (vencia em 15/12/2021), porém posterior à primeira competência tempestiva de contribuinte individual (09/2020) e sem perda da qualidade de segurado até o recolhimento, considerando que o período de graça de 24 meses (já havia completado 120 contribuições sem perda da qual. segurado) contado da competência de 10/2021 (válida para carência) foi até 15/12/2023

Arts. 81, 82 e 85 da Portaria DIRBEN 991/2022

12

#15

12/2021

Recolhida em atraso em 22/02/2022 (vencia em 17/01/2022, prorrogado para o primeiro dia útil cf. art. 216, inc. II, do Decreto 3.048/99), porém posterior à primeira competência tempestiva de contribuinte individual (09/2020) e sem perda da qualidade de segurado até o recolhimento, considerando que o período de graça de 24 meses (já havia completado 120 contribuições sem perda da qual. segurado) contado da competência de 11/2021 (válida para carência) foi até 15/01/2024

Arts. 81, 82 e 85 da Portaria DIRBEN 991/2022

13

#15

01/2022

Recolhida em atraso em 22/02/2022 (vencia em 15/02/2022), porém posterior à primeira competência tempestiva de contribuinte individual (09/2020) e sem perda da qualidade de segurado até o recolhimento, considerando que o período de graça de 24 meses (já havia completado 120 contribuições sem perda da qual. segurado) contado da competência de 12/2021 (válida para carência) foi até 15/02/2024

Arts. 81, 82 e 85 da Portaria DIRBEN 991/2022

14

#15

02/2022

Recolhida em atraso em 21/03/2022 (vencia em 15/03/2022), porém posterior à primeira competência tempestiva de contribuinte individual (09/2020) e sem perda da qualidade de segurado até o recolhimento, considerando que o período de graça de 24 meses (já havia completado 120 contribuições sem perda da qual. segurado) contado da competência de 01/2022 (válida para carência) foi até 15/03/2024

Arts. 81, 82 e 85 da Portaria DIRBEN 991/2022

15

#16

04/2022

Recolhida em atraso em 25/05/2022 (vencia em 16/05/2022, prorrogado para o primeiro dia útil cf. art. 216, inc. II, do Decreto 3.048/99), porém posterior à primeira competência tempestiva de contribuinte individual (09/2020) e sem perda da qualidade de segurado até o recolhimento, considerando que o período de graça de 24 meses (já havia completado 120 contribuições sem perda da qual. segurado) contado da competência de 02/2022 (vínculo #15, válida para carência) foi até 15/04/2024

Arts. 81, 82 e 85 da Portaria DIRBEN 991/2022

16

#16

05/2022

Recolhida em atraso em 26/07/2022 (vencia em 15/06/2022), porém posterior à primeira competência tempestiva de contribuinte individual (09/2020) e sem perda da qualidade de segurado até o recolhimento, considerando que o período de graça de 24 meses (já havia completado 120 contribuições sem perda da qual. segurado) contado da competência de 04/2022 (válida para carência) foi até 17/06/2024

Arts. 81, 82 e 85 da Portaria DIRBEN 991/2022

17

#16

06/2022

Recolhida em atraso em 26/07/2022 (vencia em 15/07/2022), porém posterior à primeira competência tempestiva de contribuinte individual (09/2020) e sem perda da qualidade de segurado até o recolhimento, considerando que o período de graça de 24 meses (já havia completado 120 contribuições sem perda da qual. segurado) contado da competência de 05/2022 (válida para carência) foi até 15/07/2024

Arts. 81, 82 e 85 da Portaria DIRBEN 991/2022

18

#16

07/2022

Recolhida em atraso em 12/09/2022 (vencia em 15/08/2022), porém posterior à primeira competência tempestiva de contribuinte individual (09/2020) e sem perda da qualidade de segurado até o recolhimento, considerando que o período de graça de 24 meses (já havia completado 120 contribuições sem perda da qual. segurado) contado da competência de 06/2022 (válida para carência) foi até 15/08/2024

Arts. 81, 82 e 85 da Portaria DIRBEN 991/2022

19

#16

10/2022

Recolhida em atraso em 21/11/2022 (vencia em 16/11/2022, prorrogado para o primeiro dia útil cf. art. 216, inc. II, do Decreto 3.048/99), porém posterior à primeira competência tempestiva de contribuinte individual (09/2020) e sem perda da qualidade de segurado até o recolhimento, considerando que o período de graça de 24 meses (já havia completado 120 contribuições sem perda da qual. segurado) contado da competência de 09/2022 (válida para carência) foi até 18/11/2024

Arts. 81, 82 e 85 da Portaria DIRBEN 991/2022

20

#17

01/2023

Recolhida em atraso em 31/03/2023 (vencia em 15/02/2023), porém posterior à primeira competência tempestiva de contribuinte individual (09/2020) e sem perda da qualidade de segurado até o recolhimento, considerando que o período de graça de 24 meses (já havia completado 120 contribuições sem perda da qual. segurado) contado da competência de 10/2022 (vínculo #16, válida para carência) foi até 16/12/2024

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21

#17

02/2023

Recolhida em atraso em 31/03/2023 (vencia em 15/03/2023), porém posterior à primeira competência tempestiva de contribuinte individual (09/2020) e sem perda da qualidade de segurado até o recolhimento, considerando que o período de graça de 24 meses (já havia completado 120 contribuições sem perda da qual. segurado) contado da competência de 01/2023 (válida para carência) foi até 17/03/2025

Arts. 81, 82 e 85 da Portaria DIRBEN 991/2022

22

#17

03/2023

Recolhida em atraso em 11/05/2023 (vencia em 17/04/2023, prorrogado para o primeiro dia útil cf. art. 216, inc. II, do Decreto 3.048/99), porém posterior à primeira competência tempestiva de contribuinte individual (09/2020) e sem perda da qualidade de segurado até o recolhimento, considerando que o período de graça de 24 meses (já havia completado 120 contribuições sem perda da qual. segurado) contado da competência de 02/2023 (válida para carência) foi até 15/04/2025

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23

#17

05/2023

Recolhida em atraso em 21/06/2023 (vencia em 15/06/2023), porém posterior à primeira competência tempestiva de contribuinte individual (09/2020) e sem perda da qualidade de segurado até o recolhimento, considerando que o período de graça de 24 meses (já havia completado 120 contribuições sem perda da qual. segurado) contado da competência de 04/2023 (válida para carência) foi até 16/06/2025

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24

#17

06/2023

Recolhida em atraso em 20/07/2023 (vencia em 17/07/2023, prorrogado para o primeiro dia útil cf. art. 216, inc. II, do Decreto 3.048/99), porém posterior à primeira competência tempestiva de contribuinte individual (09/2020) e sem perda da qualidade de segurado até o recolhimento, considerando que o período de graça de 24 meses (já havia completado 120 contribuições sem perda da qual. segurado) contado da competência de 05/2023 (válida para carência) foi até 15/07/2025

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25

#17

07/2023

Recolhida em atraso em 22/08/2023 (vencia em 15/08/2023), porém posterior à primeira competência tempestiva de contribuinte individual (09/2020) e sem perda da qualidade de segurado até o recolhimento, considerando que o período de graça de 24 meses (já havia completado 120 contribuições sem perda da qual. segurado) contado da competência de 06/2023 (válida para carência) foi até 15/08/2025

Arts. 81, 82 e 85 da Portaria DIRBEN 991/2022

26

#18

09/2023

Recolhida em atraso em 22/12/2023 (vencia em 16/10/2023, prorrogado para o primeiro dia útil cf. art. 216, inc. II, do Decreto 3.048/99), porém posterior à primeira competência tempestiva de contribuinte individual (09/2020) e sem perda da qualidade de segurado até o recolhimento, considerando que o período de graça de 24 meses (já havia completado 120 contribuições sem perda da qual. segurado) contado da competência de 07/2023 (vínculo #17, válida para carência) foi até 15/09/2025

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27

#18

10/2023

Recolhida em atraso em 22/12/2023 (vencia em 16/11/2023, prorrogado para o primeiro dia útil cf. art. 216, inc. II, do Decreto 3.048/99), porém posterior à primeira competência tempestiva de contribuinte individual (09/2020) e sem perda da qualidade de segurado até o recolhimento, considerando que o período de graça de 24 meses (já havia completado 120 contribuições sem perda da qual. segurado) contado da competência de 09/2023 (válida para carência) foi até 17/11/2025

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28

#18

11/2023

Recolhida em atraso em 22/12/2023 (vencia em 15/12/2023), porém posterior à primeira competência tempestiva de contribuinte individual (09/2020) e sem perda da qualidade de segurado até o recolhimento, considerando que o período de graça de 24 meses (já havia completado 120 contribuições sem perda da qual. segurado) contado da competência de 10/2023 (válida para carência) foi até 15/12/2025

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29

#19

01/2024

Recolhida em atraso em 30/04/2024 (vencia em 15/02/2024), porém posterior à primeira competência tempestiva de contribuinte individual (09/2020) e sem perda da qualidade de segurado até o recolhimento, considerando que o período de graça de 24 meses (já havia completado 120 contribuições sem perda da qual. segurado) contado da competência de 11/2023 (vínculo #18, válida para carência) foi até 15/01/2026

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30

#20

03/2024

Recolhida em atraso em 26/07/2024 (vencia em 15/04/2024), porém posterior à primeira competência tempestiva de contribuinte individual (09/2020) e sem perda da qualidade de segurado até o recolhimento, considerando que o período de graça de 24 meses (já havia completado 120 contribuições sem perda da qual. segurado) contado da competência de 01/2024 (vínculo #19, válida para carência) foi até 16/03/2026

Arts. 81, 82 e 85 da Portaria DIRBEN 991/2022

31

#20

04/2024

Recolhida em atraso em 20/09/2024 (vencia em 15/05/2024), porém posterior à primeira competência tempestiva de contribuinte individual (09/2020) e sem perda da qualidade de segurado até o recolhimento, considerando que o período de graça de 24 meses (já havia completado 120 contribuições sem perda da qual. segurado) contado da competência de 03/2024 (válida para carência) foi até 15/05/2026

Arts. 81, 82 e 85 da Portaria DIRBEN 991/2022

32

#21

06/2024

Recolhida em atraso em 26/07/2024 (vencia em 15/07/2024), porém posterior à primeira competência tempestiva de contribuinte individual (09/2020) e sem perda da qualidade de segurado até o recolhimento, considerando que o período de graça de 24 meses (já havia completado 120 contribuições sem perda da qual. segurado) contado da competência de 04/2024 (vínculo #20, válida para carência) foi até 15/06/2026

Arts. 81, 82 e 85 da Portaria DIRBEN 991/2022

33

#21

07/2024

Recolhida em atraso em 20/09/2024 (vencia em 15/08/2024), porém posterior à primeira competência tempestiva de contribuinte individual (09/2020) e sem perda da qualidade de segurado até o recolhimento, considerando que o período de graça de 24 meses (já havia completado 120 contribuições sem perda da qual. segurado) contado da competência de 06/2024 (válida para carência) foi até 17/08/2026

Arts. 81, 82 e 85 da Portaria DIRBEN 991/2022

34

#22

11/2024

Recolhida em atraso em 31/01/2025 (vencia em 16/12/2024, prorrogado para o primeiro dia útil cf. art. 216, inc. II, do Decreto 3.048/99), porém posterior à primeira competência tempestiva de contribuinte individual (09/2020) e sem perda da qualidade de segurado até o recolhimento, considerando que o período de graça de 24 meses (já havia completado 120 contribuições sem perda da qual. segurado) contado da competência de 07/2024 (vínculo #21, válida para carência) foi até 15/09/2026

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35

#22

12/2024

Recolhida em atraso em 27/02/2025 (vencia em 15/01/2025), porém posterior à primeira competência tempestiva de contribuinte individual (09/2020) e sem perda da qualidade de segurado até o recolhimento, considerando que o período de graça de 24 meses (já havia completado 120 contribuições sem perda da qual. segurado) contado da competência de 11/2024 (válida para carência) foi até 15/01/2027

Arts. 81, 82 e 85 da Portaria DIRBEN 991/2022

36

#22

01/2025

Recolhida em atraso em 22/04/2025 (vencia em 17/02/2025, prorrogado para o primeiro dia útil cf. art. 216, inc. II, do Decreto 3.048/99), porém posterior à primeira competência tempestiva de contribuinte individual (09/2020) e sem perda da qualidade de segurado até o recolhimento, considerando que o período de graça de 24 meses (já havia completado 120 contribuições sem perda da qual. segurado) contado da competência de 12/2024 (válida para carência) foi até 15/02/2027

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37

#22

02/2025

Recolhida em atraso em 01/07/2025 (vencia em 17/03/2025, prorrogado para o primeiro dia útil cf. art. 216, inc. II, do Decreto 3.048/99), porém posterior à primeira competência tempestiva de contribuinte individual (09/2020) e sem perda da qualidade de segurado até o recolhimento, considerando que o período de graça de 24 meses (já havia completado 120 contribuições sem perda da qual. segurado) contado da competência de 01/2025 (válida para carência) foi até 15/03/2027

Arts. 81, 82 e 85 da Portaria DIRBEN 991/2022

38

#22

03/2025

Recolhida em atraso em 01/07/2025 (vencia em 15/04/2025), porém posterior à primeira competência tempestiva de contribuinte individual (09/2020) e sem perda da qualidade de segurado até o recolhimento, considerando que o período de graça de 24 meses (já havia completado 120 contribuições sem perda da qual. segurado) contado da competência de 02/2025 (válida para carência) foi até 15/04/2027

Arts. 81, 82 e 85 da Portaria DIRBEN 991/2022

39

Como se observa em 11/10/2022 (DER), o segurado:

Ante o exposto, voto por conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, para afastar o cômputo do período de 01/03/2016 a 30/06/2019 como tempo de contribuição, mantendo, contudo, a procedência do pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, por fundamento diverso, uma vez que os requisitos foram preenchidos com os demais períodos apurados. Sem condenação em honorários. Transitada em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao Juizado de origem.



Documento eletrônico assinado por RAFAEL ASSIS ALVES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510017296104v3 e do código CRC 3360ef95.

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Signatário (a): RAFAEL ASSIS ALVES
Data e Hora: 07/10/2025, às 19:46:27

 


 



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Documento:510017296105
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
2ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5003457-80.2024.4.02.5121/RJ

RELATOR: Juiz Federal RAFAEL ASSIS ALVES

direito PREVIDENCIÁRIO. recurso cível. aposentadoria por tempo de contribuição. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. INDICADOR PREM-EXT NO CNIS. REMUNERAÇÕES INFORMADAS FORA DO PRAZO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTO COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E CARÊNCIA. PROVIMENTO DO RECURSO.

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, para afastar o cômputo do período de 01/03/2016 a 30/06/2019 como tempo de contribuição, mantendo, contudo, a procedência do pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, por fundamento diverso, uma vez que os requisitos foram preenchidos com os demais períodos apurados. Sem condenação em honorários. Transitada em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao Juizado de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 14 de outubro de 2025.



Documento eletrônico assinado por RAFAEL ASSIS ALVES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510017296105v4 e do código CRC c1453bcc.

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Signatário (a): RAFAEL ASSIS ALVES
Data e Hora: 08/10/2025, às 19:04:55

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 07/10/2025 A 14/10/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5003457-80.2024.4.02.5121/RJ

RELATOR: Juiz Federal RAFAEL ASSIS ALVES

PRESIDENTE: Juíza Federal CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Virtual, realizada no período de 07/10/2025, às 00:00, a 14/10/2025, às 23:59, na sequência 146, disponibilizada no DE de 29/09/2025.

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, PARA AFASTAR O CÔMPUTO DO PERÍODO DE 01/03/2016 A 30/06/2019 COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, MANTENDO, CONTUDO, A PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, POR FUNDAMENTO DIVERSO, UMA VEZ QUE OS REQUISITOS FORAM PREENCHIDOS COM OS DEMAIS PERÍODOS APURADOS. SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. TRANSITADA EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA E REMETAM-SE OS AUTOS AO JUIZADO DE ORIGEM.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal RAFAEL ASSIS ALVES

Votante: Juiz Federal RAFAEL ASSIS ALVES

Votante: Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA

Votante: Juíza Federal CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO

BIANCA EVANGELISTA BIAZOLLO

Secretária



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