RECURSO CÍVEL Nº 5005358-25.2024.4.02.5108/RJ
RELATOR: Juíza Federal CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pelo INSS em face da sentença que julgou procedente o pedido, para condená-lo a conceder à autora o benefício de pensão por morte, a ser instituído pela filha Rosineide da Silva Aznar, desde a DER (04/07/2023), bem como a cessar o BPC/LOAS, titularizado pela parte autora (NB 533.855.455-7), compensando-se os valores recebidos, indevidamente, a título deste último benefício, observada a prescrição quinquenal, e, caso o valor a ser restituído ultrapasse o valor dos atrasados da pensão, proceder ao desconto até o limite de 30% do valor mensal deste benefício a ser recebido.
O recorrente alega, em síntese (Evento ), que inexiste início de prova material da alegada dependência econômica da autora, em relação à falecida, tendo sido acolhido o pedido, com base unicamente em prova testemunhal.
Aduz que a autora recebeu benefício de prestação continuada, desde 28/01/2009, mediante fraude, razão pela qual não se pode falar em prescrição do direito à cobrança dos valores recebidos indevidamente, em todo o período.
Pede, por fim, a improcedência do pedido, ou a reforma da sentença com afastamento da prescrição quinquenal.
VOTO
Assiste razão ao recorrente.
A autora não trouxe aos autos qualquer início de prova material apta a revelar a alegada dependência econômica, em relação à filha falecida, tendo se limitado a apresentar comprovantes de residência e contrato de mútuo bancário, em nome da filha (eventos ,, e ), os quais não demonstram a alegada dependência econômica.
Os registros do CNIS (evento ) indicam que a autora recebia benefício de prestação continuada, desde 28/01/2009, o qual se encontrava ativo, até o ajuizamento da presente ação.
A falecida, por sua vez, segundo consta no CNIS (evento ), recebia aposentadoria por incapacidade permanente, desde 18/03/2011, a qual foi cessada em 31/12/2020, no valor de R$ 1.102,01 (valor da última renda mensal), montante pouco superior ao salário mínimo vigente, à época.
Na medida em que mãe e filha tinham renda própria, com valores aproximados, é razoável crer que cada uma possuía despesas próprias e, por mais que houvesse ajuda financeira prestada pela filha, para caracterização da dependência econômica, seria necessária a comprovação de que esta era imprescindível ou substancial para o sustento da autora.
Entretanto, como anteriormente mencionado, inexiste mínimo início de prova material da alegada dependência econômica, conforme exigido pelo art. 16, II, da Lei nº 8.213/91 c/c parágrafos 4° e 5° do mesmo artigo.
Tal fato já seria suficiente para inviabilizar o reconhecimento da dependência econômica.
Ainda assim, foi realizada audiência de instrução de julgamento para produção de prova oral, ocasião em que foi colhido o depoimento pessoal da autora e de duas testemunhas.
Em depoimento pessoal, a autora informou que sempre morou com a filha, que a ajudava em tudo, pagando luz, água e alimentação; que demorou a pedir pensão, porque recebia Loas; que lhe falaram que tinha direito à pensão da filha; que teve receio de “acabarem com os direitos ao Loas”; que a filha esteve doente por quase dois anos e, nesse período, parou de trabalhar; que não sabe quanto a filha recebia, no período.
A própria autora admite que a filha já havia parado de trabalhar, pois estava doente, fato confirmado pelo CNIS, que registra a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente à falecida, desde 18/03/2011.
Ora, se a filha da autora estava doente e já não trabalhava há alguns anos, não se afigura razoável conceber que ela tivesse condições de suprir as despesas da casa, com a módica quantia auferida a título de aposentadoria por invalidez.
A autora, ademais, dá a entender que buscou a pensão por morte, por ter ouvido falar que tinha direito ao benefício e, ainda, por ter receio de acabarem com os benefícios assistenciais e, não porque dependia economicamente da filha falecida.
A prova testemunhal não foi capaz de fornecer maiores detalhes, tendo a segunda testemunha declarado, genericamente, que a falecida custeava as despesas da casa e o tratamento de saúde da mãe, sem precisar a época dos fatos relatados.
Ocorre que não se pode confundir o auxílio financeiro, ainda que habitual, prestado pelo filho com a situação de dependência econômica, exigida por lei, sendo necessário, para tanto, a efetiva comprovação de que a remuneração do falecido era determinante para o sustento do ascendente que pleiteia a concessão de pensão por morte e, para tal fim, a legislação previdenciária exige a apresentação de início de prova material (art. 16, II, da Lei nº 8.213/91 c/c parágrafos 4° e 5° do mesmo artigo).
Embora pacificado o entendimento jurisprudencial de que a dependência não precisa ser exclusiva, não se afigura razoável conceber que qualquer colaboração nas despesas domésticas possa caracterizar dependência econômica, nos termos da lei, sendo necessária a comprovação de que a renda auferida pelo filho era essencial para a subsistência do genitor (a).
Nesse sentido, há que se observar, em cada caso concreto, em que medida a renda do filho mostrava-se relevante e indispensável para o sustento do ascendente, de tal forma que o óbito ocasione substancial mudança no seu padrão de vida, circunstância que não restou comprovada, nos presentes autos.
E, no caso concreto, a autora não logrou apresentar nenhum documento que evidencie a reponsabilidade financeira da filha pelas despesas dela e, conforme disposto no § 5º do art. 16 da Lei n° 8.213/91, introduzido pela MP n° 871, de 18/01/2019, convertida na Lei nº 13.846/2019, para comprovação da dependência econômica, não é admitida prova exclusivamente testemunhal, “exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento”, situação cuja ocorrência, em nenhum momento, foi alegada e muito menos comprovada.
Em sendo assim, cumpre reconhecer razão ao recorrente, devendo ser reformada a sentença, sendo julgado improcedente o pedido autoral.
De resto, tendo sido cessado o benefício de prestação continuada (evento ), em decorrência de determinação imposta na sentença, ante à sua inacumulabilidade com a pensão por morte (art. 20, §4º, LOAS), óbice que passa a não mais subsistir, a partir do julgamento deste recurso, entendo não deve subsistir, também, a condenação do réu a cessar o BPC/LOAS, devendo o benefício ser restabelecido, em benefício da autora, desde quando cessado.
Por fim, o pedido do INSS de devolução, nos próprios autos, dos valores indevidamente pagos à parte autora a título de tutela antecipada posteriormente revogada, não merece prosperar. Tal pretensão esbarra em óbices de cunho eminentemente processuais, atinentes ao rito especial das Leis 9.099/95 e 10.250/01.
No rito dos juizados especiais federais, a concessão de medidas cautelares visa evitar dano de difícil reparação (art. 4º, Lei 10.259/2001), sem previsão de outras condições para concessão, tampouco de consequências da cassação.
No âmbito do CPC/2015, o risco de dano de difícil reparação dá ensejo à concessão de tutela de urgência, sob a forma antecipada (art. 303) ou cautelar (art. 304), ambas, contudo, sujeitas às mesmas disposições gerais.
Enquanto no âmbito do rito especial a informalidade impera, bastando a presença do risco, no rito comum há a possibilidade de exigência de contracautela, bem como de restabelecimento do status quo ante mediante reparação dos prejuízos causados à parte adversa, nos próprios autos, conforme previsão do art. 520, II, do CPC/2015, nos casos de cessação da medida, notadamente por superveniente desnecessidade da medida, por afastamento do risco, ou inexistência do direito acautelado.
Na hipótese de reparação dos danos, o CPC admite seja a respectiva indenização liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida, porém, apenas quando isso for possível. E é na verificação desta possibilidade no âmbito dos juizados especiais federais que está a solução para a presente demanda de cobrança, nos próprios autos, apresentada pela autarquia.
Inquestionavelmente, a liquidação e exigência da reparação do dano tem natureza típica de ação de cobrança, incidental, visando a satisfação de crédito do réu nos próprios autos da demanda em que sucumbente o autor.
Ações incidentais não são admitidas no rito especial, que prevê, apenas, a possibilidade de pedido contraposto, fundado, evidentemente, na causa de pedir comum (art. 17, parágrafo único, Lei 9.099/95).
Por outro lado, no âmbito do rito especial, admite-se apenas execução da sentença (art. 52 da Lei 9.099/95) ou de título executivo extrajudicial (art. 53), sendo que, no rito dos juizados especiais federais admite-se, apenas, a execução de suas sentenças (art. 3º, Lei 10.259/2001) que imponham obrigação de fazer, não fazer ou entrega de coisa certa (art. 16), ou obrigação de pagar quantia certa (art. 17).
Assim, não há suporte legal que possibilite a execução de valores a título de devolução nos próprios autos, sem sentença ou título executivo, como requerido pela autarquia.
Além disso, a admissão de demanda de cobrança proposta por autarquia encontra óbice insuperável estabelecido na Lei 10.259/01:
Art. 6º Podem ser partes no Juizado Especial Federal Cível:
I – como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei no 9.317, de 5 de dezembro de 1996;
II – como rés, a União, autarquias, fundações e empresas públicas federais.
Como se vê, há restrição clara quanto a quem pode ser polo ativo no rito dos juizados especiais federais, permitindo que apenas pessoas físicas, microempresas e empresas de pequeno porte figurem como autoras em demandas contra a União, autarquias, fundações e empresas públicas federais. Essa limitação impede a inversão do polo ativo para que o INSS promova a cobrança dos valores pagos de forma incidente nos próprios autos.
Por fim, recentemente, o STJ, ao revisar o Tema 692, afirmou a possibilidade de "liquidação nos próprios autos" no âmbito do rito comum, sem ter mencionado a aplicabilidade ao rito especial dos juizados, tendo delimitado a tese jurídica, nos seguintes termos:
"A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos, na forma do art. 520, II, do CPC/2015 (art. 475-O, II, do CPC/73)" ( os grifos não estão no original).
Dessa forma, a ausência de menção explícita ao rito especial, na tese fixada por aquela Corte de Justiça, corrobora a conclusão de inaplicabilidade daquela tese aos JEFs, com preservação da integridade e dos princípios que regem esse microssistema, como os da simplicidade e economia processual.
Por fim, os demais pedidos recursais buscam provimentos que já decorrem da própria lei ou de princípios gerais do direito, não havendo, portanto, necessidade de pronunciamento judicial, por esta instância revisora, especialmente porque o juízo de origem não negou aplicação aos regramentos vigentes.
No que se refere à aplicação da Súmula 111/STJ, para efeito de condenação ao pagamento de honorários de sucumbência, também não assiste razão ao INSS, uma vez que, em sede de juizados, há disciplina específica, a saber, o disposto no art. 55 da Lei 9.099/95.
Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do INSS para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido de concessão de pensão por morte, formulado pela autora, ficando cassada a antecipação de tutela deferida em primeiro grau, devendo ser restabelecido o benefício de prestação continuada à pessoa idosa (NB 533.855.455-7), nos termos da fundamentação. Sem condenação em honorários advocatícios, por se tratar de recorrente vencedor, ainda que em parte. Após certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juizado de origem.
Documento eletrônico assinado por CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510017302400v34 e do código CRC 6f9dc1c0.
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Signatário (a): CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO
Data e Hora: 08/10/2025, às 18:26:41