Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
7ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5047730-10.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal CAIO WATKINS

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, indeferindo a petição inicial, ao argumento de que a parte autora não teria apresentado "declaração de renúncia expressa aos valores excedentes ao teto dos JEFS, considerados na data da propositura da ação, juntando declaração de próprio punho ou por meio de petição firmada por advogado com poderes especiais para renunciar ao valor excedente ao teto dos JEFS, outorgados para tanto, nos termos do Enunciado nº 54 das Turmas Recursais da SJRJ."

Houve a apresentação de contrarrazões por ambas as partes rés, no sentido da manutenção da sentença.

É o relato do necessário.

VOTO

A Lei 10.259/2001, que dispõe sobre o rito especial dos Juizados Especiais Federais, não prevê a possibilidade de interposição de recurso contra sentença em que não se aprecia o mérito da causa (art. 5º da Lei nº 10.259/2001).

No âmbito das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, já se firmou o seguinte entendimento, expresso no Enunciado nº 18, abaixo transcrito:

Enunciado nº 18: Não cabe recurso de sentença que não aprecia o mérito em sede de Juizado Especial Federal (art. 5º da Lei 10.259/2001), salvo quando o seu não conhecimento acarretar negativa de jurisdição.

No presente caso, o pedido autoral versa sobre transação bancária não reconhecida, objetivando a restituição dos valores e o pagamento de indenização por danos morais.

A fundamentação para a inépcia da inicial foi a ausência de apresentação de declaração de renúncia expressa aos valores excedentes ao teto dos Juizados Especiais Federais. É possível às partes autoras já trazerem esse documento ao ajuizarem a ação, mas sua não ocorrência não caracteriza inépcia da inicial a ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito.

Todos os juízos têm a possibilidade de determinar a intimação dos autores para trazerem a documentação necessária.

Ademais, a apresentação de renúncia aos valores excedentes ao teto do Juizado é ineficaz na espécie, já que os pedidos formulados na inicial claramente não ultrapassam o limite de alçada do Juizado. Confira-se:

4) Seja julgado procedente o pedido, condenando o Réu a restituir à autora, o valor total de R$ 489,99 (quatrocentos e oitenta e nove reais e noventa e nove centavos), à título de danos materiais, acrescidos de juros e correção monetária desde o desembolso;

5) Condenar o Réu a pagar o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), à autora, ou um valor arbitrado por este juízo, entendido como justo, a título de indenização por danos morais, face aos transtornos experimentados, não somente em caráter punitivo, bem como, em caráter preventivo-pedagógico.

Assim, é forçoso reconhecer a ocorrência de negativa de jurisdição, razão pela qual o recurso inominado deve ter trânsito.

Considerando que a causa não está madura para julgamento, impõe-se a anulação da sentença, a fim de que a instrução processual tenha prosseguimento.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER DO RECURSO interposto pela parte autora, para ANULAR a sentença recorrida, para prosseguimento da instrução processual e análise do mérito. Sem condenação ao pagamento das custas e de honorários advocatícios, tendo em vista que o recorrente não deu causa à anulação. A presente decisão foi REFERENDADA pelos demais integrantes da 7ª Turma Recursal, conforme artigo 7º, IX, alínea b, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 8 de fevereiro de 2019). Intimem-se. Transitado em julgado, dê-se baixa e encaminhem-se os autos ao juizado de origem. É como voto.



Documento eletrônico assinado por CAIO WATKINS, Juiz Federal na Titularidade Plena, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510017305593v3 e do código CRC e351aea9.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CAIO WATKINS
Data e Hora: 08/10/2025, às 16:38:07

 


 



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Documento:510017305594
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
7ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5047730-10.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal CAIO WATKINS

PROCESSUAL CIVIL - PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE RENÚNCIA EXPRESSA AOS VALORES EXCEDENTES AO TETO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS - NEGATIVA DE JURISDIÇÃO CONFIGURADA - CASO EM QUE OS PEDIDOS FORMULADOS EVIDENCIAM QUE O CONTEÚDO ECONÔMICO DA DEMANDA NÃO ULTRAPASSA O TETO DOS JUIZADOS - ENUNCIADO 18 DAS TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO - SENTENÇA ANULADA PARA PROSSEGUIMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL E ANÁLISE DO MÉRITO.

ACÓRDÃO

A 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO interposto pela parte autora, para ANULAR a sentença recorrida, para prosseguimento da instrução processual e análise do mérito. Sem condenação ao pagamento das custas e de honorários advocatícios, tendo em vista que o recorrente não deu causa à anulação. A presente decisão foi REFERENDADA pelos demais integrantes da 7ª Turma Recursal, conforme artigo 7º, IX, alínea b, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 8 de fevereiro de 2019). Intimem-se. Transitado em julgado, dê-se baixa e encaminhem-se os autos ao juizado de origem. É como voto, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 08 de outubro de 2025.



Documento eletrônico assinado por CAIO WATKINS, Juiz Federal na Titularidade Plena, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510017305594v4 e do código CRC 219eb19c.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 08/10/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5047730-10.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal CAIO WATKINS

PRESIDENTE: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVA

Certifico que a 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA, PARA ANULAR A SENTENÇA RECORRIDA, PARA PROSSEGUIMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL E ANÁLISE DO MÉRITO. SEM CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, TENDO EM VISTA QUE O RECORRENTE NÃO DEU CAUSA À ANULAÇÃO. A PRESENTE DECISÃO FOI REFERENDADA PELOS DEMAIS INTEGRANTES DA 7ª TURMA RECURSAL, CONFORME ARTIGO 7º, IX, ALÍNEA B, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS DA 2ª REGIÃO (RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019). INTIMEM-SE. TRANSITADO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA E ENCAMINHEM-SE OS AUTOS AO JUIZADO DE ORIGEM. É COMO VOTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal CAIO WATKINS

Votante: Juiz Federal CAIO WATKINS

Votante: Juiz Federal CARLOS ALEXANDRE BENJAMIN

Votante: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVA

BIANCA EVANGELISTA BIAZOLLO

Secretária



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