RECURSO CÍVEL Nº 5133193-22.2021.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal REILI DE OLIVEIRA SAMPAIO
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado, interposto pela parte autora, em face da sentença de extinção sem resolução do mérito, com base na distribuição do processo fora do domicílio.
Assim foi prolatada a sentença:
Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
Conforme consta na petição inicial e no comprovante de residência acostado aos autos, a parte autora tem seu domicílio situado em município diverso da atuação jurisdicional das Varas Federais da Capital da Seção Judiciário do Rio de Janeiro.
O foro do Juizado Especial Federal tem competência absoluta para processar e julgar as matérias que lhe são afetas, nos termos do § 3.º do art. 3.º da Lei n.º 10.259/2001, observadas, porém, as normas de divisão das funções dos Juízes Federais nas diversas Subseções, dentro da mesma Seção Judiciária, ditadas no interesse público.
Nesse contexto, o Enunciado 71 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro dispõe:
“É absoluta a competência do Juizado Especial Federal do domicílio da parte autora, inclusive nas ações previdenciárias e assistenciais, nos termos do art. 3º, § 3º, da Lei nº 10.259/2001.”
Neste contexto, haja vista que a competêcia é um dos pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, sua ausência impõe a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do que dispõe o art. 485, inciso IV, do CPC/15.
Posição diversa contrariaria as normas de organização judiciárias, editadas em razão de ordem pública (visaram desafogar as varas da capital), interiorizando a Justiça Federal, tratando-se, portanto, de hipótese de competência absoluta.
Por isso, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos art. 51, III, da Lei n.º 9099/95 e 485, IV, do Código de Processo Civil de 2015.
Recurso inominado no evento 26. Alega a necessidade de declínio de competência.
VOTO
O artigo 5º da Lei nº 10.259/01 dispõe que, “exceto nos casos do art. 4º, somente será admitido recurso de sentença definitiva.”
Nesse sentido, as Turmas Recursais sumularam o seguinte entendimento com a edição do Enunciado 18, in verbis:
Não cabe recurso de sentença que não aprecia o mérito em sede de Juizado Especial Federal (art. 5º da Lei 10.259/01), salvo quando o seu não conhecimento acarretar negativa de jurisdição.
Também nessa direção é o disposto no art. 19 do Regimento Interno das TRRJ 2ª Região (“Não cabe recurso de sentença que não aprecia o mérito em sede de Juizado Especial Federal, salvo quando o seu não conhecimento acarretar negativa de jurisdição”).
Caso concreto
Em se tratando de Juizados Especiais Federais, a competência está prevista no art. 3º da Lei 10.259/2001:
Art. 3o Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças.
(...)
§ 3o No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta.
Não trata o artigo transcrito de competência em razão do domicílio, regra esta dada em regulamento.
Em recente decisão, o STF firmou a tese do Tema 1277:
O art. 3º, § 3º, da Lei 10.259/2001 é compatível com a Constituição Federal, devendo ser interpretado no sentido de que a competência absoluta dos juizados especiais federais se restringe ao valor da causa, havendo a faculdade de escolha do foro pelo demandante na forma do art. 109, § 2º, da CF/88.
Por se tratar de decisão com teor que vincula as decisões judiciais, o Enunciado 71 das Turma Recursais dos JEFs do Rio de Janeiro não pode servir mais de orientação.
Assim, voto no sentido de ANULAR A SENTENÇA, determinando a observância do Tema 1277 do STF. Intimem-se. Decorrido o prazo recursal sem manifestação, devolvam-se os autos ao juízo de origem.
Documento eletrônico assinado por CYNTHIA LEITE MARQUES, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510017312609v10 e do código CRC 6f0aeb7f.
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Signatário (a): CYNTHIA LEITE MARQUES
Data e Hora: 08/10/2025, às 08:42:13