Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
8ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5133193-22.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal REILI DE OLIVEIRA SAMPAIO

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado, interposto pela parte autora, em face da sentença de extinção sem resolução do mérito, com base na distribuição do processo fora do domicílio.

Assim foi prolatada a sentença:

Vistos, etc.

Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.

Decido.

Conforme consta na petição inicial e no comprovante de residência acostado aos autos, a parte autora tem seu domicílio situado em município diverso da atuação jurisdicional das Varas Federais da Capital da Seção Judiciário do Rio de Janeiro.

O foro do Juizado Especial Federal tem competência absoluta para processar e julgar as matérias que lhe são afetas, nos termos do § 3.º do art. 3.º da Lei n.º 10.259/2001, observadas, porém, as normas de divisão das funções dos Juízes Federais nas diversas Subseções, dentro da mesma Seção Judiciária, ditadas no interesse público.

Nesse contexto, o Enunciado 71 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro dispõe:

“É absoluta a competência do Juizado Especial Federal do domicílio da parte autora, inclusive nas ações previdenciárias e assistenciais, nos termos do art. 3º, § 3º, da Lei nº 10.259/2001.”

Neste contexto, haja vista que a competêcia é um dos pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, sua ausência impõe a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do que dispõe o art. 485, inciso IV, do CPC/15.

Posição diversa contrariaria as normas de organização judiciárias, editadas em razão de ordem pública (visaram desafogar as varas da capital), interiorizando a Justiça Federal, tratando-se, portanto, de hipótese de competência absoluta.

Por isso, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos art. 51, III, da Lei n.º 9099/95 e 485, IV, do Código de Processo Civil de 2015.

Recurso inominado no evento 26. Alega a necessidade de declínio de competência.

VOTO

O artigo 5º da Lei nº 10.259/01 dispõe que, “exceto nos casos do art. 4º, somente será admitido recurso de sentença definitiva.”

Nesse sentido, as Turmas Recursais sumularam o seguinte entendimento com a edição do Enunciado 18, in verbis:

Não cabe recurso de sentença que não aprecia o mérito em sede de Juizado Especial Federal (art. 5º da Lei 10.259/01), salvo quando o seu não conhecimento acarretar negativa de jurisdição.

Também nessa direção é o disposto no art. 19 do Regimento Interno das TRRJ 2ª Região (“Não cabe recurso de sentença que não aprecia o mérito em sede de Juizado Especial Federal, salvo quando o seu não conhecimento acarretar negativa de jurisdição”).

Caso concreto

Em se tratando de Juizados Especiais Federais, a competência está prevista no art.  3º da Lei 10.259/2001:

Art. 3o Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças.

(...)

§ 3o No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta.

Não trata o artigo transcrito de competência em razão do domicílio, regra esta dada em regulamento.

Em recente decisão, o STF firmou a tese do Tema 1277:

O art. 3º, § 3º, da Lei 10.259/2001 é compatível com a Constituição Federal, devendo ser interpretado no sentido de que a competência absoluta dos juizados especiais federais se restringe ao valor da causa, havendo a faculdade de escolha do foro pelo demandante na forma do art. 109, § 2º, da CF/88.

Por se tratar de decisão com teor que vincula as decisões judiciais, o Enunciado 71 das Turma Recursais dos JEFs do Rio de Janeiro não pode servir mais de orientação.

Assim, voto no sentido de ANULAR A SENTENÇA, determinando a observância do Tema 1277 do STF. Intimem-se. Decorrido o prazo recursal sem manifestação, devolvam-se os autos ao juízo de origem.



Documento eletrônico assinado por CYNTHIA LEITE MARQUES, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510017312609v10 e do código CRC 6f0aeb7f.

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JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
8ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5133193-22.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal REILI DE OLIVEIRA SAMPAIO

PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. DOMICÍLIO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RAZÃO DO DOMICÍLIO, COM BASE NO ENUNCIADO 71 DAS TRRJ. ART. 3º DA LEI 12.259/2001. TEMA 1277 DO STF. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS AFERIDA APENAS PELO VALOR DA CAUSA, OBSeRVADO O ART. 109 DA CRFB/1988. SENTENÇA ANULADA. 

ACÓRDÃO

A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, ANULAR A SENTENÇA, determinando a observância do Tema 1277 do STF. Intimem-se. Decorrido o prazo recursal sem manifestação, devolvam-se os autos ao juízo de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 07 de outubro de 2025.



Documento eletrônico assinado por CYNTHIA LEITE MARQUES, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510017312610v7 e do código CRC aae33feb.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 07/10/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5133193-22.2021.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

PRESIDENTE: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

Certifico que a 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ANULAR A SENTENÇA, DETERMINANDO A OBSERVÂNCIA DO TEMA 1277 DO STF. INTIMEM-SE. DECORRIDO O PRAZO RECURSAL SEM MANIFESTAÇÃO, DEVOLVAM-SE OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

Votante: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

Votante: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI

Votante: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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