Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
2ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5002384-97.2024.4.02.5113/RJ

RELATOR: Juíza Federal CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pelo autor em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do Benefício Assistencial de Prestação Continuada ao deficiente, desde a data do requerimento administrativo (14/10/2024) (Evento 56.1).

O recorrente, em síntese, alega que preenche o requisito da miserabilidade, necessário à concessão do benefício assistencial. Aduz que, atualmente, reside, de favor, na casa da vizinha, Sra. Cleusa Maria Gonçalves Santos, idosa com mais de 65 anos, aposentada com renda de um salário mínimo (Evento 62.1).

Afirma que não aufere renda própria e sobrevive com auxílio de terceiros, que lhe ofercem apenas o mínimo necessário à subsistência.

Pede a procedência do pedido.

VOTO

No presente caso, não há controvérsia quanto ao preenchimento do requisito de impedimento de longo prazo, restando apenas aferir a condição socioeconômica em que se encontra o requerente.

Conforme verificação socioeconômica (Evento 28.1), o recorrente, com 51 anos de idade, atualmente, e acometido de retardo mental moderado (Evento 20.1), reside com uma amiga, vizinha, Sra. Cleusa Maria Gonçalves Santos, de 79 anos de idade, e a neta desta, de 23 anos (Evento 7.2, fl. 3). Não há detalhes sobre a renda da família, constando apenas que a Sra. Cleusa é aposentada e sua neta trabalha como funcionária de escritório.

Em consulta ao sistema Prevjud, verifico que a Sra. Cleusa percebe provento de aposentadoria no valor de 1 salário mínimo:

Durante a diligência, foi informado que a Sra. Cleusa, além de acolher o autor em sua residência, lhe fornece alimentação. O recorrente relatou que não consegue mais trabalhar, em razão da enfermidade. Acrescentou que apenas seus pais residem nas proximidades e, quando dispõem de recursos financeiros, costumam auxiliá-lo com aquisição de alimentos, medicamentos e roupas.

O imóvel residencial fica situado em logradouro calçado, com iluminação pública. Trata-se de construção de alvenaria, com laje, composta por sala, 2 quartos, cozinha, banheiro e varanda, que aparenta regular estado de conservação. A mobília que guarnece a residência também aparenta razoável estado de conservação: geladeira duplex; fogão; armário de cozinha; guarda-roupas; camas de casal; cama de solteiro; micro-ondas; televisão de tubo; televisão de tela plana; sofá etc. (Evento 28, FOTO2 a FOTO 22).

Quanto às despesas, foi informado o seguinte:

(...)

Em relação a medicamentos, o autor destacou que habitualmente consegue obter os remédios de que necessita no âmbito do SUS, embora eventualmente estejam indisponíveis, ocasiões em que se vê obrigado a adquiri-los com recursos próprios. Informou ainda que em dois dias da semana se submete a tratamento disponibilizado por CAPS de Três Rios/RJ.

Informou ainda que não é proprietário, possuidor ou detentor de veículos, e que seu pai paga a conta relativa à utilização de telefonia móvel, não obstante tenha alegado não saber informar o valor correspondente

A proprietária do imóvel onde o autor reside atualmente disse que tem os seguintes gastos médios mensais: Energia elétrica- R$300,00; Gás- R$ 100,00; Água/Esgoto- R$80,00.

(...)

O Magistrado sentenciante julgou improcedente o pedido, ao fundamento de que não estaria preenchido o requisito da vulnerabilidade social:

(...)

A parte autora se manifestou sobre a certidão de verificação socioeconômica no evento 53, argumentando que o autor não possui estabilidade financeira ou segurança material, pois "mora de favor na residência da Sra. Cleusa Maria Gonçalves Santos, uma senhora idosa que, por mera solidariedade, lhe oferece abrigo e alimentação", tratando-se de "situação precária, baseada exclusivamente na boa vontade de terceiros, sem qualquer garantia de permanência".

Afirma que os móveis e eletrodomésticos que guarnecem a residência pertencem à proprietária e declara não possuir qualquer fonte de renda.

Acrescenta que a ajuda prestada por seus pais e por sua amiga consistem em "auxílio eventual e incerto, prestado apenas quando há disponibilidade financeira por parte dos familiares", sem regularidade ou obrigação legal, o que reforçaria a situação de vulnerabilidade do autor.

(...)

Ainda que não se trate de auxílio prestado com regularidade ou respaldo legal, a avaliação socioeconômica demonstra que o autor, ao menos atualmente, tem sua subsistência assegurada por seus pais e por sua amiga, possuindo acesso a alimentos, remédios, roupas, moradia e serviço de telefonia.

A ausência de estabilidade financeira não é suficiente ao deferimento do benefício que se destina àqueles que se encontram em estado de penúria e indignidade, de completa ausência de meios de subsistência, o que não ocorre no presente caso.

Ademais, a responsabilidade do Estado é subsidiária e não primária, dependendo do esgotamento das condições de manutenção própria do indivíduo pelo seu trabalho ou pelo amparo de sua família.

No caso em exame, o autor encontra auxílio junto a familiares e amigos, pelo que não faz jus ao benefício assistencial.

(...)

Contudo, tenho que a sentença merece reparo.

Além de a Sra. Cleusa não poder ser considerada integrante do núcleo familiar do autor, nos termos do art. 20, § 1º, da Lei nº 8.742/93, não é possível ignonar a informação constante do relatório social de que o recorrente apenas recebe ajuda dos pais, eventualmente, apenas quando estes "reúnem disponibilidade financeira".

Portanto, o conjunto probatório evidencia situação de vulnerabilidade social. O autor, portador de retardo mental moderado, não possui condições de inserção no mercado de trabalho e não dispõe de renda para garantia sua sobrevivência digna, residindo de favor na casa de terceiros, em situação de dependência material e emocional, sendo acolhido por uma vizinha idosa que, apesar da própria limitação financeira, lhe concede abrigo e alimentação. Tal condição, pela própria natureza, é instável e precária, pois não decorre de obrigação legal, mas da solidariedade e boa vontade de uma vizinha.

Por outro lado, a ajuda prestada pelos pais não residentes com o autor — ao que tudo indica, também idosos — ocorre de forma esporádica e incerta, restrita à disponibilidade financeira eventual, não constituindo fonte regular ou suficiente de manutenção. É dizer, o autor não conta com rede familiar capaz de lhe assegurar, de maneira contínua, os meios necessários à subsistência.

A ausência de renda própria, somada à incapacidade laboral e dependência da solidariedade de terceiros, coloca o autor em situação de insegurança material, incompatível com a dignidade da pessoa humana.

O quadro delineado nos autos, portanto, evidencia situação de risco social, apta a caracterizar a vulnerabilidade exigida pelo art. 203, V, da Constituição Federal e pelo art. 20 da Lei nº 8.742/93.

À luz de tais premissa, faz jus o autor à concessão do BPC/LOAS.

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
Cumprimento Implantar Benefício
NB 7165992163
Espécie
DIB 14/10/2024
DIP Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMI A apurar
Segurado Especial Não
Observações

Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício assistencial ao deficiente (NB 716.599.216-3), desde a DER, em 14/10/2024 (Evento 1.14), pagando as parcelas vencidas desde então, monetariamente corrigidas e acrescidas de juros moratórios, estes a incidir, a contar da citação, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal. Sem condenação em honorários advocatícios, por se tratar de recorrente vencedor. Após certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juizado de origem.



Documento eletrônico assinado por CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510017328000v13 e do código CRC c3bce6ce.

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Documento:510017328001
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
2ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5002384-97.2024.4.02.5113/RJ

RELATOR: Juíza Federal CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO

ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. MISERABILIDADE NÃO CARACTERIZADA. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO.

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício assistencial ao deficiente (NB 716.599.216-3), desde a DER, em 14/10/2024 (Evento 1.14), pagando as parcelas vencidas desde então, monetariamente corrigidas e acrescidas de juros moratórios, estes a incidir, a contar da citação, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal. Sem condenação em honorários advocatícios, por se tratar de recorrente vencedor. Após certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juizado de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 14 de outubro de 2025.



Documento eletrônico assinado por CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510017328001v3 e do código CRC f6889cf1.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 07/10/2025 A 14/10/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5002384-97.2024.4.02.5113/RJ

RELATOR: Juíza Federal CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO

PRESIDENTE: Juíza Federal CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 07/10/2025, às 00:00, a 14/10/2025, às 23:59, na sequência 57, disponibilizada no DE de 26/09/2025.

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, PARA CONDENAR O INSS A CONCEDER À PARTE AUTORA O BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE (NB 716.599.216-3), DESDE A DER, EM 14/10/2024 (EVENTO 1.14), PAGANDO AS PARCELAS VENCIDAS DESDE ENTÃO, MONETARIAMENTE CORRIGIDAS E ACRESCIDAS DE JUROS MORATÓRIOS, ESTES A INCIDIR, A CONTAR DA CITAÇÃO, CONFORME MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, POR SE TRATAR DE RECORRENTE VENCEDOR. APÓS CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, REMETAM-SE OS AUTOS AO JUIZADO DE ORIGEM.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juíza Federal CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO

Votante: Juíza Federal CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO

Votante: Juiz Federal RAFAEL ASSIS ALVES

Votante: Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA

BIANCA EVANGELISTA BIAZOLLO

Secretária



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